5.Conclusão
O clamor social pelo combate à criminalidade incide na concepção equivocada de que a redução da maioridade penal seria uma das medidas a serem implementadas satisfatoriamente. Ao cogitar a ideia de se responsabilizar o jovem, o Estado incorre em um perigo ainda maior, visto que a violência pode se propagar de tal forma que seu controle restará impossibilitado.
O art. 228 da CF88 consiste em verdadeiro direito fundamental, visto o conceito aberto de seu viés material, baseado no princípio da proteção integral constitucional do ser humano em desenvolvimento. Desta feita, a diminuição da imputabilidade penal é impraticável, por tratar-se de direito individual e, consequentemente, cláusula pétrea, restando inconstitucional por vedação expressa ao art. 60, § 4º, inciso IV, visto que incidiria em proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
A delinquência juvenil é preocupante, mas, para combatê-la, o texto constitucional já garantiu outros instrumentos capazes de reabilitar o adolescente sem puni-lo de forma exacerbada e desmedida, sendo a principal delas a medida socioeducativa instituída pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda que padeça de eficácia em sua plenitude, essas medidas consagram a vontade do legislador constituinte de tratar as crianças e adolescentes de maneira especial, visto a sua condição única de seres em formação, primando pelo princípio da dignidade da pessoa humana destes pequenos seres.
A adoção de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento das habilidades desses jovens, bem como ao combate à miséria e as desigualdade sociais, seriam um primeiro passo importante à conquista de uma vida digna destes. Por conseguinte, a redução dos índices criminológicos entre os menores de 18 (dezoito) anos seria inconteste.
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