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Corretor de imóveis associado

Agenda 04/04/2015 às 21:44

Uma importante alteração na lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, foi sancionada pela presidente da república, Dilma Rousseff, no último dia 19 de janeiro, criando a figura do corretor de imóveis associado.

                Uma importante alteração na lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, foi sancionada pela presidente da república, Dilma Rousseff, no último dia 19 de janeiro, criando a figura do corretor de imóveis associado. Esse há muito tempo foi um anseio da categoria, que vivia uma verdadeira situação de insegurança jurídica, sobretudo para os que exercem a atividade de forma empresarial, pois não havia regulamentação quanto à relação entre imobiliárias e corretores ou sobre a atuação profissional de forma empregada, só existindo previsão legal para o exercício da profissão ou de forma autônoma ou como pessoa jurídica.

                A figura do corretor de imóveis associado foi inicialmente objeto de proposta de lei do deputado federal de Santa Catarina, Edinho Bez, porém foi criada através da medida provisória 656/14, de iniciativa da presidência da república em 07 de novembro do ano passado, convertida na Lei 13.097/15, no seu artigo 139 e parágrafos, alterando o artigo 6º, renomeando o parágrafo único, alterando a sua denominação para parágrafo primeiro e acrescentando os parágrafos 2º ao 4º. Eis como ficou a redação do artigo 6º da Lei 6.530/78 e seus parágrafos:

Art. 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.

§ 1o As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 2o  O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 3o  Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4o  O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

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                As mais importantes modificações se dão no acréscimo dos parágrafos 2º ao 4º, ao artigo 6º, possibilitando aos corretores de imóveis passarem a terem a possibilidade se associarem a uma ou mais imobiliárias, sem, no entanto, perderem a sua característica de profissionais autônomos ou criarem vínculo empregatício ou previdenciário com as mesmas. Essa associação se dá através da celebração de um contrato específico de associação, no qual as partes determinarão quais as funções que cabem a cada uma das partes contratantes, imobiliária e corretores associados, além de determinarem a forma com que os resultados referentes às intermediações imobiliárias realizadas pelos contratantes serão partilhados. Esses contratos devem ser registrados nos sindicatos de corretores de imóveis, que devem, obrigatoriamente, fornecerem assistência às partes. Onde não houver sindicato de corretores de imóveis, os contratos poderão ser registrados nas delegacias da Fenaci (Federação Nacional de Corretores de Imóveis).

                O contrato de associação, porém, não obriga às partes a nenhum tipo de contraprestação uma à outra, como troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não se encontrem configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para que não seja descaracterizado o propósito de tal contrato, continuam sendo observados se não existem na relação entre imobiliária e o corretor os fatos caracterizadores do vínculo empregatício, e se não está sendo o contrato de associação usado como uma forma de burlar uma situação fática de exploração de mão de obra sem direitos trabalhistas e previdenciários.

                A alteração criou duas novas atribuições aos sindicatos de corretores de imóveis, quando determinou que os mesmos passassem a prestar assistência às partes, como também de promoverem o registro de tais contratos de associação. A lei, porém, não previu nenhum tipo de cobrança por esses serviços pelos sindicatos, nem tampouco que esses serviços sejam prestados apenas aos corretores de imóveis sindicalizados.

                Desde a sanção da lei 13.097/15, em 19 de janeiro deste ano, os sindicatos já estão obrigados a prestarem assistência aos interessados e a registrarem os contratos de associação, porém até a data de hoje (02/04), os sindicatos ainda não haviam disponibilizado as sugestões de minutas dos contratos, nem informaram ainda como vão fazer os registros de tais contratos.

                Porém os corretores de imóveis e que optarem por essa forma de relação, não devem negligenciar o recolhimento mensal da sua contribuição à previdência social e nem do recolhimento dos seus impostos sobre os seus rendimentos, uma vez que a primeira servirá para a sua aposentadoria quando da contribuição por, pelo menos 35 anos e a segunda para comprovar a sua evolução patrimonial.

Sobre o autor
Alexandre Barbosa Maciel

Advogado, corretor de imóveis, perito avaliador inscrito no CNAI, conselheiro suplente do Creci da 7ª região, empresário, diretor da Imobiliária ABM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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