Depois do boom do mercado imobiliário experimentado há alguns anos diversos compradores têm enfrentado problemas com atraso na entrega dos imóveis. Os problemas apontados são mau tempo, greve dos operários da construção civil, indisponibilidade de mão de obra e algumas vezes, a construtora sequer diz o motivo que ocasionou o atraso. Ao pensar em reclamar, se deparam com cláusula contratual prevista no contrato que autoriza a construtora a entregar o imóvel em até 180 dias da data prevista sem qualquer penalidade, o que, na maioria dos casos, acaba arrefecendo a intenção de os consumidores buscarem seus direitos e fazendo com que os mesmos acabem por desistir.
Entretanto nem sempre tudo que está escrito vale.
O código de defesa do consumidor determina que são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Os Tribunais tem entendido que aquela cláusula é abusiva. Assim, deve-se considerar que ela não está no contrato.
“EMENTA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRESTAÇÃO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL COMPROMISSADO. INADIMPLÊNCIA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. PRAZO DE TOLERÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. Considera-se inadimplente a construtora e compromissária vendedora quando não faz entrega do bem compromissado no prazo previsto no contrato, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão feito pelo compromissário comprador, com devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais juros de mora e outras penalidades previstas em contrato. O prazo de tolerância previsto em contrato somente é justificativa para a prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel compromissado quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado nos autos.” (TJ/MJ – 7ª C. Cív., Ap. Cív. Nº361743-8, Rel. Des. José Afonso da Costa Côrtes, julg. 06.06.2002).
Aduzimos ainda que a maioria dos motivos dados pelas empresas são ínsitos aos negócios delas, ou seja, considerados fortuitos internos que não podem prejudicar direitos de pessoas externas à construtora, como seus clientes.
Desta forma, uma vez declarada a abusividade da cláusula no caso concreto abrem-se várias possibilidades de pedidos, como pedido de lucro cessante no valor do aluguel do imóvel não entregue, aplicação da multa prevista em contrato por atraso do consumidor para o atraso da construtora, indenização por danos morais se for o caso, ressarcimento de valores gastos com aluguéis durante o tempo em que o consumidor já poderia estar residindo em seu imóvel, congelamento do saldo devedor e devolução em dobro da taxa de evolução da obra.
As perspectivas para o êxito da ação são positivas.