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Na defesa de uma democracia participativa

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Agenda 01/03/2003 às 00:00

6. CONCLUSÃO

Espera-se que o conceito de democracia se expanda, aprofundando suas bases numa política mais geral de integridade, comunidade, igualdade fraternidade e liberdade, inumando a idéia de que a democracia representativa é a melhor forma de democracia.

Cumpre-nos implantar efetivamente e desenvolver a democracia semidireta no afã de fazer valer a soberania popular de forma sincera, de retirar dos dispositivos da Constituição Federal todas as vontades do verdadeiro titular do poder – o povo, para que este o exerça na sua plenitude com os mecanismos da democracia direta, caminhando assim para uma democracia participativa.

A democracia representativa parece não encontrar mais legimitidade no Estado Moderno, principalmente no Brasil, onde por vezes se verifica a insatisfação dos representados face ao comportamento dos seus representantes, que, em regra, se comportam como substitutos do povo.

Chegou a hora de desenvolvermos o ideal democrático, qual seja, o governo do povo, pelo povo e para o povo de forma material, e não se acomodar nesse regime de democracia formal onde o que se verifica é tão-somente um processo eleitoral, mas que depois se mostra não condizente com a vontade popular.


NOTAS

01. Cf. AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org.). Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 22: "Daí a videopolítica construindo a videodemocracia, que exige, como a televisão, atores, isto é, vendedores, e audiência, ou seja, boas vendas."

02. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 20.

03. FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 76.

04. ROUSSEAU, J.J. Do contrato social. Trad. Antônio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 84.

05. RUSSEL, Lord, citado por, BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10. ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 266.

06. FRANCO, Afonso Arinos de Melo, Maturidade, Jornal do Brasil, 01.11.1964, citado por, BONAVIDES, Paulo. Ob. cit., p. 266.

07. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 125-126.

08. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 8. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 97.

09. Aristóteles, A política, livro III, citado por, CARVALHO, Kildare Gonçalves. Ob. cit., p. 97. Cf. ainda que as formas degeneradas de governo são: a tirania (governo de um só, mas em benefício do próprio tirano); oligarquia (governo da minoria, dos mais ricos, em benefícios próprio) e demagogia (governo da maioria em benefício dos pobres).

10. HALICARNASSO, Herôdotos de. Histórias. Trad. do grego e notas de Mario da Gama Kuri. Brasília: UnB, 1985, p. 176, citado por, ZANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: Princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. In: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio (Org.). Direito administrativo e constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 619.

11. SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 131.

12. ROUSSEAU, J.J. Ob. cit., p. 83.

13. ZANCANER, Weida. Ob. cit., p. 620.

14. Praça das antigas cidades gregas, na qual se fazia o mercado e onde se reuniam, muitas vezes, as assembléias do povo. A ágora, na cidade grega, fazia o papel do Parlamento nos tempos modernos.

15. A democracia grega, assim como a romana, era uma democracia de proprietários de terras e de escravos, pois só estes poderiam participar na ágora.

16. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 32.

17. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 46.

18. ROUSSEAU, J.J. Ob. cit., p. 114.

19. SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 137.

20. PILATTI, Adriano. O processo legislativo na constituição de 1988. In: CAMARGO, Margarida Maria Lacombe (Org.). 1988-1998: uma década de constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 77.

21. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Ob. cit., p. 108.

22. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 49.

23. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 51.

24. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Ob. cit., p. 109.

25. Gênero que se apresenta nas espécies recall e abberufungsrecht, onde o primeiro é conhecido como revogação individual enquando o segundo como revogação coletiva.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org.). Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 19-56.

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BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade; para uma teoria geral da política. 9. ed., Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2001.

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Sobre o autor
Anderson Sant'Ana Pedra

Doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP, Mestre em Direito pela FDC/RJ, Especialista em Direito Público pela Consultime/Cândido Mendes/ES, Chefe da Consultoria Jurídica do TCEES, Professor em graduação e em pós-graduação de Dir. Constitucional e Administrativo, Consultor do DPCC ­ Direito Público Capacitação e Consultoria, Advogado em Vitória/ES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDRA, Anderson Sant'Ana. Na defesa de uma democracia participativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3795. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Texto também divulgado nas seguintes publicações: Informativo Jurídico InConsulex, ano 17, n. 8, fev.2003, p. 13-16; Fórum administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum. Ano 3, n. 34, p. 3210-3215, dez. 2003.

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