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Da (des)necessidade de intimação do devedor no cumprimento da sentença por obrigação por quantia certa e incidência da multa do art. 475-J CPC

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Agenda 12/04/2015 às 22:59

O presente artigo científico tem por escopo estudar o instituto do Cumprimento de Sentença. Sendo assim, especificou-se como objetivo analisar a desnecessidade de intimação para incidência da multa do art. 475-J CPC.

 

 

RESUMO

O presente artigo científico tem por escopo estudar o instituto do Cumprimento de Sentença. Sendo assim, especificou-se como objetivo analisar a desnecessidade de intimação para incidência da multa do art. 475-J CPC. Para alcançar tal enfoque, a pesquisa foi dividida em três momentos. No primeiro se analisa o objetivo do cumprimento de sentença no ordenamento jurídico pátrio. No segundo momento se avalia o cumprimento da sentença por obrigação por quantia certa. Num terceiro momento se avalia a desnecessidade de intimação cumprimento da obrigação por quantia certa e consequente incidência de multa. Destarte, diante de todo o estudo realizado se traça considerações finais que constatam que a decisão vigente não possui êxito para o exequente consoante a Lei n. 11.232/05, portanto não obstante a previsão legal ainda se aplica na prática a intimação do devedor para cumprimento da obrigação e posterior incidência de multa. Quanto à Metodologia, foi utilizada a base lógica Indutiva[3], além das Técnicas do Referente[4], da Categoria[5], do Conceito Operacional[6] e da Pesquisa Bibliográfica[7].

 

PALAVRAS-CHAVE

Cumprimento de Sentença. Obrigação por Quantia Certa. Intimação. Multa.

 

ABSTRACT

The present scientific article have the scope of to study the institute of comply with the judgments. Thus, it specified as objective to analyze the waiver of subpoena for fine’s incidence under article 475-J CPC

 

KEYWORDS

Comply with the judgments. Obligation of certain currency. Subpoena. Fine.

 

SUMÁRIO

Introdução; 1. Cumprimento da Sentença no Ordenamento Jurídico Nacional; 2. Cumprimento da Sentença por Obrigação por Quantia Certa; 3. (Des)Necessidade de Intimação do Devedor para Cumprimento da Obrigação por Quantia Certa e Incidência de Multa no Cumprimento da Sentença; Considerações Finais; Referências das Fontes Citadas.

 

INTRODUÇÃO

O objeto deste artigo cientifico é analisar a efetividade do cumprimento de sentença relativa à quantia certa com base na lei, doutrina e jurisprudência brasileira. Seus objetivos são: a) Institucional: produção de Artigo Científico para obtenção de título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; b) geral: analisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência acerca da fase executória do título judicial. Os Objetivos Específicos são: a) compreender, em breve resumo, a evolução do cumprimento de sentença em nosso ordenamento jurídico; b) entender os aspectos gerais da Lei n. 11.232/05; c) analisar as correntes doutrinárias favoráveis e desfavoráveis acerca da necessidade de intimação do devedor para cumprimento da obrigação e incidência de multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil no cumprimento da sentença por dívida certa contra devedor solvente.

A pesquisa é elaborada tendo em vista a indagação acerca da necessidade ou desnecessidade da intimação do devedor para cumprir obrigação por quantia certa determinada em título executivo judicial, transitado em julgado, e por sua vez a incidência da multa prevista no art. 475-J CPC. Para tanto a pesquisa se divide em três momentos: inicialmente se faz uma análise do cumprimento da sentença no ordenamento jurídico nacional; no segundo momento se avalia o cumprimento da obrigação por quantia certa derivada de titulo executivo judicial, por fim se faz um breve estudo acerca da (des)necessidade de intimação do devedor para cumprimento da obrigação e incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC[8].

Quanto à Metodologia, tanto a fase de investigação quanto a fase de tratamento dos dados como o relato dos resultados foram operados pela base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, serão utilizadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.

 

1. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL

Nos últimos anos, o Código de Processo Civil passou por diversas reformas[9], sendo uma delas a promulgação da Lei n. 11.232 do dia 22 de dezembro de 2005, que estendeu inovações à execução fundadas em títulos executivos judiciais e, por conseguinte, seu procedimento.

Antes ao advento da Lei 11.232/2005 que incluiu no Código de Processo Civil o denominado procedimento de Cumprimento da Sentença, o processo de execução de sentença era actio iudicati, ou seja, iniciava-se uma ação de conhecimento com objetivo de tornar a sentença certa, líquida e exigível para posteriormente, o credor propor a execução.

Desse modo, com a adoção do processo sincrético a expressão “execução de sentença” foi suprimida, passando a ser chamada “cumprimento de sentença”, previsto nos arts. 475-I[10] e seguintes do Capítulo X do Livro I do Código de Processo Civil.

Destarte, mister se faz frisar algumas das principais diferenças do cumprimento de sentença e processo de execução.

No cumprimento de sentença, o requisito básico é a presença de título executivo judicial, ou seja, aquele que o processo cognitivo, através da sentença reconhece a existência de uma obrigação devendo ser cumprida voluntariamente pela parte vencida no processo. Entretanto, não havendo o cumprimento voluntario pela parte vencida, legitima-se a parte vencedora o pedido do cumprimento forçado da sentença (execução da sentença) nos próprios autos em que se originou, dispensando nova citação[11].

Por sua vez o processo de execução é autônomo, dispensa prévia resolução judicial que reconheça o dever de prestar do vencido[12], posto que baseado nos denominados títulos executivos extrajudiciais constantes no art. 585 CPC[13].

Acerca da diferenciação entre cognição e execução, Teori Zavascki[14] pontifica:

“[...] a distinção entre cognição e execução situa-se, essencialmente, na finalidade de cada uma delas: na cognição, o objetivo é descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; na execução é de efetivar o conteúdo daquela regra; na cognição busca-se ver declarado o que deve ser”; na execução busca-se “conseguir que seja o que deve ser”.

 

Ante o exposto, conclui-se que na fase de cognição, ou seja, conhecimento, o magistrado toma ciência da lide, conhecendo a pretensão do autor de substituir a vontade do demandado[15]. De outro modo, a execução tem por objetivo concluir a coisa ou o fato já existente anteriormente.

Outra característica marcante da procedimento previsto no cumprimento da sentença para o processo de execução é que embora o magistrado utilize atos e procedimentos do processo de execução para fazer cumprir a sentença condenatória, isto se passa sem a instauração de uma nova relação processual, ou seja, sem a relação própria do processo de execução.

Acerca da distinção, Humberto Theodoro Júnior resume[16]:

“Em síntese: a) para a sentença condenatória (e títulos judiciais equiparados), o remédio executivo é o procedimento do “cumprimento da sentença”; b) para o título executivo extrajudicial, cabe o processo de execução, provocável pela ação executiva, que é independente de qualquer acertamento prévio em processo de conhecimento”.

 

Mister, por sua vez também enfatizar as diversas espécies de execução previstas no Código de Processo Civil, decorrentes dos diversos tipos de obrigação:

a) execução para entrega de coisa certa (art. 621 CPC[17]) e de coisa incerta (art. 629 CPC[18]);

b) execução das obrigações de fazer (arts. 632[19] a 638 CPC[20]) e não fazer (arts. 642[21] e 643 CPC[22])

c) execução por prestações alimentícias (arts. 732[23] a 735 CPC[24]);

d) execução por quantia certa (arts. 646[25] e seguintes do CPC).

Ditas espécies são também encontradas quando da existência de processo de cognição anterior, gerando por sua vez o Cumprimento da Sentença, previstas:

  1. Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer, de acordo com artigo 461[26] CPC;
  2. Cumprimento de Obrigação de entrega de Coisa Certa ou Incerta, de acordo com artigo 461-A[27] CPC;
  3. Cumprimento de Obrigação por Quantia Certa, nos termos dos artigo 475-I[28] a 475-R[29] do CPC.

Desta forma, destacadas, ainda que de forma sumária, principais distinções entre o Cumprimento da Sentença e o Processo de Execução, bem como pontuada os diversos tipos de execuções que podem ser propostas tanto num quanto noutro procedimento, cabe a presente pesquisa observar o procedimento adotado no cumprimento de sentença decorrente de obrigação por quantia certa, o que se faz no item subsequente.

 

2. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA POR OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA

Conforme Humberto Theodoro Junior[30], obrigação por quantia certa é aquela que se cumpre por meio de dação de uma soma de dinheiro.

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O débito pode provir de obrigação originariamente contraída por dívida de dinheiro (compra e venda, locação em relação ao aluguel, etc.) ou pode resultar da conversão de obrigação de outra natureza no equivalente econômico (indenização por descumprimento de obrigação de entrega de coisa).

Outrossim, mister observar que outros tipos de obrigação quando não passíveis de solução, como na obrigação de entrega de coisa ou na obrigação de fazer, se resolve na obrigação por quantia certa contra devedor solvente.

Derivado por sua vez de processo de cognição que culmine em obrigação por quantia certa, o procedimento específico para execução, como se viu, será o do cumprimento de sentença de acordo com o art. 475-I[31] e seguintes do CPC.

Com tal característica, comprova que o legislador pretendeu esclarecer que seu método é imediato expropriatório, sem outras diligências que não sejam as de imediata disposição do bem devido à ordem do credor. Isto é, o magistrado para satisfazê-lo, após a condenação, terá de obter a transformação de bens do devedor em dinheiro, para em seguida utilizá-lo no pagamento forçado do quinhão inadimplido[32].

Diante disso, prolatada a sentença, a parte vencida/executada será intimada através de seu patrono para ter ciência da decisão publicada, ou caso queira, interpor recurso de apelação no prazo legal, sob pena de transitar em julgado a sentença, ora título executivo judicial.

Luiz Fux[33] entende que transitada em julgado a sentença condenatória, segue-se prazo para cumprimento voluntário (15 dias) da obrigação da parte vencida, que começará a transcorrer a partir do primeiro dia útil, asseverando:

“A exegese do dispositivo indica que no cumprimento da sentença per officium judiciis o credor deve aguardar o prazo quinzenal de que dispõe o devedor para pagar a quantia certa, após o que incidirá, além dos juros e correção, a multa atualmente prevista como meio de vencer a obstinação do devedor em não cumprir o julgado”.

 

Nesta senda, entendeu o Superior Tribunal de Justiça[34]:

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 475-J DO CPC - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA.475-JCPCO termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida. Agravo improvido.475-JCódigo de Processo Civil.

(AgRg no REsp 1076882/RS 2008/0157501-2, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 23.09.2008, Terceira Turma, Data de Publicação: 08.10.2008)”

 

Apesar disso, o título judicial deverá atender os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 580 do CPC[35].

Neste diapasão, Francesco Carnellutti[36] leciona:

“[...] Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade”.

 

Entretanto, caso a parte executada adimplir a obrigação antes de transcorrer o prazo de 15 dias, ou até mesmo antes de iniciar o cumprimento de sentença, não incidirá a multa de 10% sobre o quantum debeatur[37].

Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior[38]:

“Não tem cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. Vê-se, destarte, que o pagamento não estará na dependência de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exequível em caráter definitivo”.

 

No entanto, se o devedor não cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, o credor, após a defluência do prazo voluntário e atendendo os requisitos necessários do título executivo, deverá requerer perante o juízo o seu cumprimento com a incidência da multa de 10%, em petição simples carreada com o demonstrativo atualizado do débito, nos moldes dos arts. 475-J, caput e 614, II, ambos do CPC[39], in verbis:

“Art. 475-J, caput: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Art. 614: Cumpre ao credor, ao requerer a execução [...] II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”.

 

No tocante ao requerimento simples do credor, leciona Cândido Rangel Dinamarco[40]:

“[...] o processo passe de uma fase a outra, sem necessidade de nova petição inicial formalmente composta, bastando um requerimento do credor (art.475-j), e sem necessidade da citação do demandado, pois basta uma intimação – a qual segundo a maioria da doutrina e nos tribunais, será feita ao advogado e não à própria parte (ainda o art. 475-J). Sem uma petição inicial com as formalidades inerentes a esta (art. 282) e sem a citação do demandado, entende-se que um processo novo não é formado, mas realmente uma nova fase do mesmo processo”.

 

No mesmo norte, Humberto Theodoro Júnior[41] ressalta:

“Caberá ao credor requerer a medida, em simples petição formulada no processo em que a condenação foi proferida, a qual será instruída com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II), e se for o caso, com o comprovante de que já ocorreu a condição ou o termo, se tais elementos foram previstos na sentença”.

 

Neste mesmo diapasão, destaca-se a percepção de Paulo Henrique dos Santos Lucon[42]:

“O requerimento feito pelo exequente é elemento essencial para a instauração da fase executiva. Dele deve sempre constar a memória de cálculo com a multa relativa aos 10% (dez por cento) do valor do crédito, cujo intento é de, precipuamente, estimular o adimplemento espontâneo da obrigação. O cálculo atualizando o valor do débito até aquele momento é elemento indispensável ao requerimento, sob pena de indeferimento, se evidentemente a hipótese não se enquadrar naquelas situações em que o juiz pode (I) determinar o envio dos autos ao contador (p. ex., hipossuficiência do exequente, beneficiário de assistência judiciária, erro material constatável de plano) ou (II) exigir do devedor ou de terceiros elementos indispensáveis para a elaboração do cálculo”.

 

Entretanto, vale ressaltar que se o exequente não der impulso ao cumprimento da sentença em até 6 meses após o trânsito em julgado, o magistrado mandará arquivar administrativamente os autos, conforme art. 475-J, §5º do CPC[43].

Assim, diante do corolário acima exposto, a finalidade jurídica do cumprimento de sentença por quantia certa é o simples pedido de adimplemento da obrigação sem qualquer formalidade com a incidência da multa de 10% após o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida.

Percebe-se, portanto, no entendimento de Araken de Assis[44], que a multa possui um caráter de incentivo ao devedor para cumprimento voluntario da obrigação uma vez não pairando mais duvidas sobre a mesma, evitando-se maiores delongas processuais e valorizando a prestação da tutela jurisdicional.

Ante o exposto, tratadas as diferenças entre o cumprimento da sentença e o processo de execução, bem como os destaques necessários relativo ao cumprimento voluntário da obrigação por quantia certa, a pesquisa pode voltar-se, finalmente ao problema norteador, a (des)necessidade da intimação do devedor para cumprimento da obrigação e por sua vez incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, assunto abordado no item que se segue.

 

3. (DES)NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR E INCIDÊNCIA DE MULTA

O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 475-J, caput que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento [...]”.

Diante desta redação, no primeiro momento, evidencia-se que a legislação não estabelece outros procedimentos relativos a possibilidade do não cumprimento de forma voluntaria da obrigação estabelecida em sentença certa e liquida, senão o acréscimo da multa sobre o valor da condenação no percentual de 10%.

Entende-se, ainda que o prazo de 15 dias disposto no referido dispositivo, inicia-se a partir da certeza da sentença que adviria com seu transito em julgado.

Este é o entendimento de Humberto Theodoro Júnior[45] ao afirmar que o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos quinze dias subsequentes à sentença que fixou o valor da dívida.

Nesse mesmo diapasão Araken de Assis[46] leciona que “[..] ultrapassando o prazo de 15 dias, o valor da condenação se acrescerá, automaticamente, da multa de 10%. Não há necessidade de prévia estipulação da sanção no título”.

Outra peculiaridade relevante sobre a multa, é o que menciona o art. 475-J, §4º do CPC[47], nesses termos: “efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante”.

Contudo, não estenderá a multa ao devedor que cumprir antes do prazo legal, ou seja, antecedente à sentença se tornar exequível, pois a multa possui natureza moratória, como leciona Humberto Theodoro Júnior[48] que “observe-se, no entanto, que a multa do art. 475-J não tem caráter repressivo de litigância de má-fé. Sua função é de mera remuneração moratória”.

Outra característica pertinente da penalidade é o seu caráter acessório do crédito exequendo, isto é, o credor poderá dispor do principal, no todo ou em parte exigir a multa e optar por executar apenas o montante simples da condenação[49].

Destarte, percebe-se que não há previsão direta na lei que disponha sobre a necessidade de nova intimação do devedor que após sentença transitada em julgado, não cumpre voluntariamente com a obrigação de pagar quantia certa. Transcorrido este prazo, por sua vez, legitimaria o credor a ingressar com pedido simples do cumprimento da sentença, pedindo, desde já, a penhora e avaliação dos bens e a intimação do devedor para que, querendo, apresente se for o caso impugnação, conforme se vê na previsão do parágrafo primeiro do artigo 475-J[50], verbis:

“§1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias” .

 

Ainda quanto à desnecessária intimação pessoal da parte executada ou de seu advogado Araken de Assis[51] leciona que:

“Não se previu qualquer intimação pessoal do executado, ou do seu advogado, como termo inicial do prazo. Era ideia fixa do legislador dispensar nova citação, na fase de cumprimento, economizando tempo precioso e evitando percalços na sempre trabalhosa localização do devedor”.

 

Além disso, conclui Humberto Theodoro Júnior[52]:

“Intimado, portanto, o advogado do devedor acerca da sentença publicada, intimado automaticamente estará aquele em cujo nome atua o representante processual. Não há, pois, duas intimações – uma do advogado e outra da parte – para que o prazo de cumprimento de sentença condenatória transcorra. O prazo do art. 475-J é efeito legal da sentença e não fruto de assinação particular do juiz, donde inexistir necessidade de outra intimação que não aquela normal do ato judicial ao advogado da parte condenada a pagar quantia certa”.

 

Destaque-se, neste diapasão, julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça[53]:

“LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (REsp 954859 / RS - RECURSO ESPECIAL, 2007/0119225-2 - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - T3 - TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento: 16/08/2007 - DJ 27.08.2007 p. 252)”.

 

Ainda, no mesmo sentido[54]:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor. Precedentes: REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/8/2007; AgRg no REsp 1.044.670/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18/11/2008; AgRg no REsp 1.024.631/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10/10/2008; e AgRg no Ag 1.046.147/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 6/10/2008. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 955243 RJ 2007/0119535-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010)”.

 

Diante dos acórdãos acima referidos, atenta-se que o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que sequer há necessidade de intimação específica ao devedor, após o trânsito em julgado da condenação, para iniciar o prazo em questão. Segundo se concluiu, bastará o trânsito em julgado da decisão, já que o executado deve saber quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%[55].

Todavia, no dia 04 de agosto de 2011, a Terceira Turma do STJ[56] passou a entender que é necessária a intimação do patrono do executado para refletir a multa do art. 475-J, conforme julgado vigente até hoje:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE.INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J não mais o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigência da Lei 11.232/05, há incidência da multa. 2. Inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, sendo válida a intimação do defensor público, desde que feita pessoalmente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1032436 SP 2008/0034776-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2011)”.

 

Consoante o entendimento do STJ, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina[57] oportunizou:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA APENAS APÓS ESCOADO O PRAZO PREVISTO EM LEI PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada (Resp. 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 07/04/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016802-7, de Concórdia, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 20-05-2013)”.

 

Na mesma direção:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO VENCIDO, NA PESSOA DO SEU PROCURADOR. NECESSIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE. AFASTAMENTO DA PENHORA DOS VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE COMEÇA A FLUIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO. DECISÃO CASSADA. ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS VENTILADOS NO AGRAVO PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.   "1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.   2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.   3. ...   4. ...   5. ..."   (STJ, RESP n. 940.274/MS, Relator Ministro Humberto Gomes De Barros, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha).   INSURGÊNCIA DA RECORRENTE QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE POR ESTA CORTE. PENA DE SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.   "De regra, no bojo de agravo de instrumento, a matéria não apreciada pelo juízo a quo na decisão recorrida impossibilita um provimento revisional em segundo grau de jurisdição, pois não devolvido o thema decidendum ao Tribunal, o exame dessa controvérsia acarreta supressão de instância. A regra é a de que o balizamento da amplitude cognitiva do agravo de instrumento está submetido ao conteúdo da decisão agravada, salvo quanto a questões que se deva emprestar um exame ex oficio, ante a incidência do efeito translativo conferido ao recurso." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.022876-7, de Concórdia, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080415-1, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 28-02-2013)”.

 

Embora as interpretações do Superior Tribunal de Justiça  e do TJSC, doutrinadores como Araken de Assis[58] e Humberto Theodoro Júnior[59] defendem a tese de que o prazo passa a fluir automaticamente da data em que transitou em julgado a condenação, sendo que após o prazo legal, a sentença se torna exequível em caráter indiscutível.

Outrossim, não há ainda posicionamento acerca do assunto pelo pleno do STJ ou pelo STF, não há portanto um entendimento jurisprudencial pacificado acerca do assunto, não obstante Tribunais como o de Santa Catarina adotar o entendimento da necessidade da intimação do devedor para o cumprimento da obrigação mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

Destarte, para fins da presente pesquisa, entende-se que a necessidade da intimação da parte devedora seria um retrocesso, posto que inibe os objetivos de celeridade e efetividade previstos implicitamente pela Lei n. 11.232/05 objetivando-se inclusive uma maior segurança jurídica na valorização das sentenças prolatadas e já não mais passíveis de recurso.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante o desenvolvimento do artigo se compreendeu que com a promulgação da Lei n. 11.232/05, as execuções por quantia certa fundadas em títulos judiciais passaram a ter eficácia e celeridade, porém hodiernamente o entendimento nos nossos tribunais não alcançam o objetivo requerido pela normal legal.

O primeiro item demonstrou o cumprimento da sentença no ordenamento jurídico nacional e a diferença entre o processo cognitivo e o processo de execução, o segundo e o terceiro momento demonstrou o cumprimento da obrigação por quantia certa e a incidência da multa do art. 475-J do CPC após decorrer o prazo voluntário para o seu cumprimento, sendo que o entendimento anterior a “execução de sentença” era efetuado através de um processo cognitivo com o objetivo de tornar a sentença certa, líquida e exigível para depois o credor propor a execução.

Percebe-se que diante da questão aqui abordada, o principal objetivo do legislador seria a eficácia do cumprimento de sentença com o adimplemento célere por parte do devedor, alcançando a satisfação do credor e consequentemente a extinção da obrigação.

Foi visto que em vários julgados, bem como no entendimento de autores mencionados a defesa da desnecessidade de nova intimação da parte devedora, pessoalmente ou através de seu patrono, para que cumpra com a obrigação estabelecida na sentença e já transitada em julgado, bem como que a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, tem caráter moratório e incentivador e valorizador ao voluntário da obrigação em decorrência da devida tutela jurisdicional prestada.

Não obstante, observou-se que no ano de 2011, mais precisamente no dia 04 de agosto, a 3ª Turma do STJ recuperou a desarmonia com a decisão de que a o cumprimento de sentença não se inicia após o trânsito em julgado da decisão, mas, sim, com a intimação da parte devedora através do seu patrono para incidência da multa de 10%, malgrado sua não pacificação jurisprudencial e doutrinaria acerca do assunto.

Por fim, pondera-se acerca da desnecessidade da intimação da parte devedora para cumprimento da obrigação por quantia certa e incidência da multa do art. 475-J CPC no cumprimento de sentença.

Destaca-se, entretanto, que o presente artigo não tem caráter exauriente, mas pretende tecer reflexões sobre o tema que provoque outros e mais aprofundados estudos que possam colaborar com a efetivação da justiça, ideal maior do Direito.

 

REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual – 2006/2007. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.

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BULOS, Uadi Lâmego. Curso de direito constitucional. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

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FUX, Luiz. O novo processo de execução (o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial). 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Multa de 10% (dez por cento) na lei nº 11.232/05. Panóptica, ano 1, nº 07, mar-abr/2007. Disponível em <http://www.panoptica.org>. Acessado em 30/05/2013.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil volume 3: execução. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PASOLD, Cesar Luis. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito editorial/Milleniuum, 2008.

SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.

 

 

Sobre o autor
Sirio Vieira dos Santos Filho

Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2013), pós-graduando em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina.

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Artigo Científico apresentado para a graduação do Curso de Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI no ano de 2013.

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