[1] Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2013), pós-graduando em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. E-mail: siriovsfilho@gmail.com
[2] Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (1994), Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2006), Doutorando pela Universidade do Vale do Itajaí, desenvolvendo pesquisa na área de Estado e Transnacionalidade. E-mail: tomaz@univali.br
[3] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.
[4] “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.
[5] “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25.
[6] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.
[7] “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.
[8] Código de Processo Civil.
[9] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Vol. II. p. 07.
[10] CPC/73, Art. 475-I: O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[11] ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual – 2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 156.
[12] ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual – 2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 168.
[13] CPC/73, Art. 585: São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[14] ZAVASCKI, Teori. Processo de execução parte geral. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 28.
[15] SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 303.
[16] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Vol. II. p. 122.
[17] CPC/73, Art. 621: Quem for condenado a entregar coisa certa será citado para, dentro de dez (10) dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[18] CPC/73, Art. 629: Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[19] CPC/73, Art. 632.: Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[20] CPC/73, Art. 638: Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[21] CPC/73, Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[22] CPC/73, Art. 643: Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[23] CPC/73, Art. 732: A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[24] CPC/73, Art. 735: Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[25] CPC/73, Art. 629: Execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591). - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[26] CPC/73, Art. 461: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[27] CPC/73, Art. 461-A: Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[28] CPC/73, Art. 475-I: O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[29] CPC/73, Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[30] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 49.
[31] Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[32] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 49.
[33] FUX, Luiz. O novo processo de execução (o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial). 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008 p. 245.
[34] STJ. REsp. 1076882/RS, 3ª Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, j. 23.09.2008. Disponível em www.stj.jus.br. Acessado em 08.05.2013.
[35] CPC/73, Art. 580: A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[36] CARNELUTTI, Francisco apud THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Vol. II. p. 150.
[37] Expressão latina cujo significado é, por livre tradução, “quantia devida”.
[38] THEODORO Júnior, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universidade de Direito, 2012. Vol. II. p. 596.
[39] BRASIL, Código de Processo Civil de 1973, arts. 475-J e 614 - Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013
[40] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. vol. IV. p. 70.
[41] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 50.
[42] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Multa de 10% (dez por cento) na lei nº 11.232/05. Panóptica, ano 1, nº 07, mar-abr/2007. Disponível em <http://www.panoptica.org>. Acessado em 30/05/2013.
[43] CPC/73, Art. 475-J, §5º: Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - BRASIL. Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[44] ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual – 2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 194.
[45] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 50.
[46] ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual – 2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 194.
[47] BRASIL, Código de Processo Civil de 1973, arts. 475-J, §4º - Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[48] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 51.
[49] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 51.
[50] BRASIL, Código de Processo Civil de 1973, arts. 475-J, §4º - Lei n. 5.869 (1973). Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂http://www.senado.gov.br˃. Acessado em 28/05/2013.
[51] ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual – 2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 193.
[52] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 51.
[53] STJ. REsp. 954859/RS, 3ª Turma, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007. Disponível em www.stj.jus.br. Acessado em 08.05.2013.
[54] STJ. AgRg no REsp. 955243/RS, 1ª Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 18.03.2010. Disponível em www.stj.jus.br. Acessado em 08.05.2013.
[55] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil volume 3: execução. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 240.
[56] STJ. REsp. 1032436/SP, 3ª Turma, Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 04.08.2011. Disponível em www.stj.jus.br. Acessado em 08.05.2013.
[57] TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016802-7, de Concórdia, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 20-05-2013. Disponível em www.tjsc.jus.br. Acessado em 30.05.2013.
[58] ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual – 2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 194.
[59] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. II. p. 50.