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Reforma do Código Florestal

Considerações a respeito das alterações realizadas no chamado Código Florestal

INTRODUÇÃO

Esse artigo visa à apresentação das reformas realizadas no chamado Novo Código Florestal, que na verdade, trata-se da Lei 12.651/2012, a Lei da Proteção da Vegetação.

O foco principal deste artigo é retratar as mudanças desta nova lei, indicando seus avanços e retrocessos, de diversas maneiras a serem observadas.

Ainda, busca interpretar essas alterações de um modo que se torne acessível para todos, tanto aqueles mais técnicos e específicos na área, quanto para aqueles que não têm tanto conhecimento assim, o que elas podem nos trazer de benefícios ou prejuízos.

Desta forma, o artigo é baseado em diversas fontes de pesquisa, como doutrinas, reportagens e, inclusive, depoimentos de especialistas da área, de modo a não deixar de abordar nenhum dos principais pontos discutidos nessa questão.

DO PROJETO
1.      JUSTIFICATIVA

Do ponto de vista científico, o projeto visa levantar as principais alterações, aquelas que geram mais discussões e polêmicas, e analisá-las de forma a entender o que o legislador pretendeu com elas e se essa intenção foi alcançada eficientemente, ou se apenas causaram mais problemas a uma questão já muito controversa.

Do ponto de vista social, esse projeto visa definir de maneira clara e concisa, para todos aqueles que não especialistas da área, quais são os impactos ambientais que essas alterações podem causar.

Além disso, visa transmitir esse conhecimento de maneira simples, a fim de que todos possam saber o seu papel e importância na preservação da natureza, garantindo assim, um meio ambiente equilibrado para as gerações futuras.

2.      OBJETIVOS

O objetivo principal desta pesquisa foi compreender o que foi alterado na Reforma do Código Florestal, interpretando esse conhecimento e podendo elaborar de maneira geral um plano a ser seguido para atender adequadamente as essas modificações, podendo, desta forma, conscientizar a todos sobre como devemos lidar com as questões relacionadas ao meio ambiente.

Como objetivos secundários do projeto, tivemos a intenção de analisar as mudanças que ocorreram, a fim de desenvolver um estudo mais aprofundado, podendo desta forma, construir um posicionamento próprio a respeito do assunto, e buscar a melhor maneira de respeitar o que foi imposto pela lei.

3.      MÉTODO

A pesquisa será desenvolvida com base no aprofundamento de materiais diversos (artigos, reportagens, entre outros), da Internet, além da consultada conceituada doutrina existente sobre o assunto.

Além disso, faremos uma busca e análise da existência de jurisprudências atuais relacionadas ao tema.

Utilizaremos também a abordagem de opiniões de especialistas acerca do assunto e também de pessoas com conhecimentos em outras áreas relacionadas.

            Desta forma, o método de pesquisa é quantitativo, pois estaremos observando diversas fontes de informações, a fim de evitarmos divergências na interpretação do tema.

4.      INSTRUMENTOS

            Para realizar este projeto, foram utilizadas jurisprudências atuais, decididas com base na nova Lei de Proteção da Vegetação, também chamada equivocadamente e popularmente de Novo Código Florestal, além de um parecer de uma especialista na matéria a respeito das mudanças que foram implantadas.

5.      RESULTADOS

            Os resultados obtidos serão demonstrados nesse artigo, e serão analisados levando em consideração todo o contexto do tema debatido. A interpretação desses resultados visa atingir de maneira ampla, e por diversos pontos de vista, quais foram às consequências das alterações decorrentes da Lei 12.651/2012.

DA DISCUSSÃO

A preocupação com o meio ambiente é recente no âmbito jurídico brasileiro. Nosso primeiro Código Florestal surgiu em 1934 (Decreto 23.793) e, tinha como principal medida, a obrigação dos proprietários a preservar 25% da área de suas propriedades com a vegetação original, depois, tendo sido atualizado em 1965 (Lei nº 4.771), dispondo que metade dos imóveis rurais da Amazônia deveria ser preservada. 

A partir de 1996, o Código Florestal começou a ser alterado por inúmeras Medidas Provisórias, até ser completamente reformulado em 2012, onde instituiu as regras gerais sobre a exploração do território brasileiro determinando as áreas de vegetação nativa que deveriam ser preservadas e quais regiões são autorizadas pela lei a receber os diversos tipos de produção rural.

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Essa regulamentação foi feita por áreas, sendo que o código as divide em dois tipos de áreas de preservação: a Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente (APP).

A Reserva Legal é a porcentagem de cada propriedade ou posse rural que deve ser preservada, variando de acordo com a região e o bioma.

As Áreas de Preservação Permanente têm como função a preservação de locais frágeis como beiras de rios, topos de morros e encostas, que não podem ser desmatados para não causar erosões e deslizamentos, além de proteger nascentes, fauna, flora e biodiversidade, entre outros. 

Deve-se destacar que o Código Florestal fez tais regras válidas para todas as propriedades com vegetação nativa e original e áreas desmatadas ilegalmente após junho de 2008, quando foi aprovado o Decreto nº 6.514, que regulamenta a lei de crimes ambientais.

Como pontos positivos da Lei 12.651/2012, podemos apontar:

a) Cadastro Ambiental Rural, que, em tese, garante o controle efetivo do uso da terra no Brasil, possibilitando uma gestão territorial eficaz e eficiente, por meio do registro e manutenção de informações ambientais das propriedades e posses rurais, substituindo os cartórios e desburocratizando o processo.

b) Cota de Reserva Ambiental – CRA: cria o primeiro instrumento econômico de incentivo a conservação florestal no Brasil. Um instrumento de benefício financeiro ao produtor que disponha da área de vegetação nativa superior à obrigatória por lei, além da criação de programa de incentivos financeiros para recuperação de áreas desmatadas, entre outros instrumentos econômicos visando o incentivo à preservação.

c) Segurança Jurídica, garantida nesse novo ordenamento, bem como justiça social, sem prejuízo da preservação ambiental, para áreas já ocupadas com produção, consolidadas antes de 22 de julho de 2008, por meio de uma recuperação mínima das margens do rio ou curso d´água.

d) Reserva legal, onde a nova lei mantém as mesmas exigências de preservação: em áreas de florestas da Amazônia Legal a porcentagem é de 80%, no cerrado foi para 35%, e 20% em todos os biomas das demais regiões do País.

e) Uso econômico da propriedade, onde, neste caso, o produtor pode recuperar parte da área de Reserva legal com espécies florestais comerciais, intercaladas com espécies nativas, evitando a monocultura. Ainda, também pode explorar economicamente a área de Reserva Legal, desde que sustentavelmente, possibilitando a ampliação da renda do produtor em situações específicas.

Neste sentindo, ainda há outros avanços como a formulação de tratamento em capítulos distintos para o passivo ambiental e o ativo florestal, reinserção de manguezal como área de preservação permanente, entre outros.

            Já como pontos negativos, temos:

a) Manter a consolidação das ocupações e desmatamentos ilegais em APP ocorridos até julho de 2008, consolidando assim uma anistia aberta e explícita a crimes ambientais inclusive recentes. Além da dispensa das multas e do enquadramento do ilícito nos casos de crimes ambientais, não obriga o ex-infrator a reparar os danos ambientais ocorridos. Isso além das anistias já conhecidas anteriormente como as ocupações em topos de morro e margem de rios (até 15 metros) com pecuária extensiva, em regra, improdutiva. Outra anistia evidentemente polêmica é a dispensa total de recomposição de reserva legal para quaisquer imóveis com até 04 (quatro) módulos fiscais em todo Brasil. 

b) Afetação de Reservas Hídricas, ao prever redução de áreas de preservação permanente para 15 metros em rios com até 10 metros de largura, afetando mais de 50% da malha hídrica do nosso país, o que poderá implicar em novos desmatamentos, além da legalização de desmatamentos antigos em áreas de risco.

c) Adoção do pousio como técnica de produção para médios e grandes produtores, permitindo novos desmatamentos na hipótese de existência de áreas abandonadas no imóvel e consolidação de uso (com desmatamento) de áreas em estágio avançado de regeneração;

d) Inclusão de estádios de futebol e demais instalações necessárias realização de competições esportivas como atividade de utilidade pública para fins de ocupação de APPs, permitindo a implantação desses equipamentos sobre áreas de nascentes, manguezais, margens de rios e lagoas;

e) Inclusão de plantios de produtos vegetais como atividade eventual e de baixo impacto para ocupação de APP;

f) Manutenção dos conceitos de apicuns e marisma como parte do ecossistema de manguezal para fins de consolidação e descriminalização de ocupações de manguezais ocorridas antes de julho de 2008, e ainda a possibilidade de supressão de manguezal para atividades de interesse social, sendo que hoje isso só é possível nos casos de utilidade pública;

g) Supressão da competência do CONAMA para a definição de atividades de utilidade pública, interesse social e baixo impacto;

h) Nova definição de topo de morro que reduz em mais de 90% o que hoje é considerado APP, além da dispensa de APP em margem de reservatórios naturais com área inferior a 1 hectare;

i) Dispensa de comprovação de ausência de alternativa locacional e de compensação da área desmatada em APP (em casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto);

j) Dispensa de averbação de Reserva Legal mediante o cadastramento ambiental rural com memorial descritivo contendo somente um ponto de amarração, portanto sem o georreferenciamento dos limites de toda propriedade;

k) Prorrogação ilimitada por ato do chefe do executivo de prazo para suspensão de aplicação de sanções (multas e embargos) para desmatamentos ilegais;

l) Manutenção a data de julho de 2008 como marco temporal para anistiar ocupações ilegais em APP reconhecidas como crime ambiental desde 1998;

m) Ausência de clareza e de regra específica com maior rigor para o caso de desmatamentos ilegais posteriores a julho de 2008, além da inexistência de regras específicas para agricultura familiar, aplicando-se em regra as flexibilizações para todos os imóveis rurais;

n) Dispensa de provas consistentes para comprovação de desmatamentos de acordo com a lei anterior para fim de consolidação de ocupação;

DA PESQUISA DE CAMPO
1.      ANÁLISE COM PROFISSIONAL ESPECIALISTA NA ÁREA

O projeto de lei do novo código ambiental foi amplamente discutido e negociado, porém sofreu vetos em importantes dispositivos, que iriam regularizar algumas situações já consolidadas. 

Ocorre que na prática, as questões gerais e estruturais do código ambiental não sofreram alterações, havendo apenas ajustes pontuais, principalmente com relação aos proprietários rurais. Quanto à preservação das APPs, a responsabilidade permanece sendo do proprietário, entretanto houveram mudanças na questão de implementação e fiscalização, agora estando os proprietários sujeitos ao Cadastro Ambiental Rural.

Alguns importantes pontos trazidos pela lei 12.561/12, foram a situação de lagos e lagoas naturais que passou a ser expressamente definida em lei; a questão dos reservatórios artificiais, que agora consta no artigo 62 da nova lei; a medição das faixas de APPs melhorando muito a sua delimitação; cômputo da APP na reserva rural. Mas ainda, a grande novidade trazida pelo novo código florestal é o CAR, sigla que significa Cadastro Ambiental Rural.

Acredito que esta, é uma importante ferramenta do poder público para gerir a ocupação e preservação ambiental do solo. Embora a implementação do CAR seja de extrema importância para a fiscalização e controle do Estado, não sabermos como será sua efetividade, com relação aos demais cadastros que os proprietários também estão sujeitos, e ainda com relação à interface deste, com o sistema de registros públicos.

A nova lei ambiental, por sofrer vetos do poder executivo em importantes dispositivos, não trouxe grandes alterações em questões ambientais relevantes. Criaram grandes expectativas, porém foi omissa em importantes aspectos, como por exemplo a questão do desmatamento, que até o momento é alvo de grandes discussões. A sensação trazida pela nova lei, é que ficou faltando a solução de divergências, que deveriam ser melhor discutidas, com a participação de toda sociedade e posteriormente implementadas na forma da lei.[1]

2.      DAS JURISPRUDÊNCIAS

Ementas relativas às mudanças na Lei 12.651/2012

“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA E DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES E PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO REAL. ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES. INVIABILIDADE. REMANESCENTE DE MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATO POLÍTICO. EXCLUSÃO DE MULTA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.  (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000138-91.2004.4.03.6115/SP)”

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, C/C NOTIFICAÇÃO POR DANO AMBIENTAL SUJEITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS, EM ESPECIAL AUSÊNCIA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA RURAL TOTAL E AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.ILEGITIMIDADE ATIVA DA AEDEC - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR.AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.ARTIGO 5º, INCISO V, ALÍNEA B DA LEI 7.537/85. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (MAIORIA) (TJ-PR - CJ: 12373747 PR 1237374-7 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1395 null)”

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Com base no estudo realizado, tornou-se possível perceber que a Lei 12.651/2012 não trouxe tantas inovações como se esperava, ao menos não no sentido de dar mais proteção ao meio ambiente.

            Em alguns casos a lei foi eficaz e eficiente, no sentido de dar maior agilidade a alguns procedimentos e maior esclarecimento de algumas questões que existiam, inclusive trazendo alguns incentivos econômicos para aqueles que respeitarem as condições impostas pela lei, ou melhor ainda, fizerem mais do que apenas a sua parte.

Assim, em que pese as melhores trazidas com a referida lei, encontramos retrocessos ao que se tinha obtido, fazendo com que desta forma, voltassem à licitude determinados atos contra o meio ambiente, além de permitir que muitos outros atos sejam praticados ao diminuir em alguns casos a proteção que anteriormente já existia, a sensação, portanto, é de impunidade.

Não é à toa que os especialistas na área não se contentaram com o que a lei apresentou, e surgiram muitas críticas nesse sentido.

Desta forma, não se sabe dizer ao certo quais serão as consequências dessa lei para o meio ambiente, pois as alterações que ocorreram são relativamente recentes, e não se sabe qual será o impacto delas, mas, é certo que, se não tomarem as devidas precauções, as consequências poderão ser desastrosas e muito difíceis de reparação.

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A proibição de retrocesso e o projeto de lei do Novo Código Florestal. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/20024/a-proibicao-de-retrocesso-e-o-projeto-de-lei-do-novo-codigo-florestal>. Acesso em 24.08.2014.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001

Código Florestal: poucos avanços, muitos retrocessos e ambiguidades. Disponível em: < http://planeta-verde.jusbrasil.com.br/noticias/2900946/codigo-florestal-poucos-avancos-muitos-retrocessos-e-ambiguidades>. Último acesso em 12.11.2014.

Entenda as principais regras do Código Florestal. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2012/11/entenda-as-principais-regras-do-codigo-florestal>. Último acesso em 24.08.2014.

LEUZINGER, Márcia Dieguez; CUREAU, Sandra. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008

Mudança no Código Florestal recebe críticas da Casa Civil. Disponível em: < http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/1493/>. Último acesso em 24.08.2014.

Novo Código Florestal Brasileiro, avanços e retrocessos. Disponível em: <http://www.jb.com.br/ciencia-e-tecnologia/noticias/2014/04/24/novo-codigo-florestal-brasileiro-avancos-e-retrocessos/>. Último acesso em 24.08.2014. 

O Novo e o Antigo Código Florestal Brasileiro: Avanços e Retrocessos – Um Estudo Comparatório. Disponível em: < http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/C206836.pdf>. Último acesso em 12.11.2014.

Reflexão sobre o Novo Código Florestal. Disponível em: < http://www.gazetadopovo.com.br/blogs/giro-sustentavel/reflexao-sobre-o-novo-codigo-florestal/>. Acesso em 24.08.2014.

 

[1] Giovanna Liberato. Advogada e estudante de Pós – Graduação em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

 

Sobre as autoras
Semile Maria da Silva Rigobelle

(penúltimo semestre) do Curso de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Amanda Valle Bezerra

Estudo Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, e pretendo atuar na área do Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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