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O Tributo e suas espécies

Agenda 14/04/2015 às 18:55

O presente artigo abordará o conceito de tributo fazendo uma análise sucinta e clara quanto cada uma de suas espécies.

1 Introdução

         Com o passar do tempo cada vez mais se nota a importância do estado e seu poder de império, o poder soberano, este advindo do próprio povo que em contrapartida cobra serviços do estado, uma contraprestação. O estado tem o poder de tributar, este poder é uma atribuição legalmente atribuída a ele de forma exclusiva, para aumentar, criar, diminuir ou até acabar com os tributos, assim ele vai conseguir arrecadar diversos recursos para assim prover as necessidades da coletividade e do próprio estado. O tributo é uma das formas do estado obter estas receitas supracitadas.

           

2 Conceito de tributo

O nosso Código Tributário Nacional, em seu art. 3°, traz a definição de tributo:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Destrinchando o artigo, podemos chegar a seguinte conclusão: o tributo é uma prestação de “dar”, isso será de forma compulsória, ou seja, o estado exercendo o seu poder de império impõe tal pagamento, assim, a vontade das partes não será relevante. "Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Pode ser expresso em moeda (Exemplo: reais) ou através de indexadores (Exemplos: ORTN, OTN, BTN, UFIR"¹. Também vale ressaltar que, quando se fala de sanção de ato ilícito, quer dizer que o tributo não pode advim de penalidade de algo. O tributo só poderá ser criado mediante lei complementar, ordinária, ou medida provisória já que é medida de igual força, e de “ forma vinculada , sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador.” ²

O tributo é um gênero que abrange várias espécies. O entendimento da doutrina é que existem 5 (cinco)espécies de tributos, assim, chamada teoria pentapartite. Ao ler a nossa Constituição Federal veremos que a mesma fala em apenas 3 espécies no seu artigo 145, inc. I, II, III, que são: os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, vejamos:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I impostos;
II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

      

Para Sabbag (2012)³, isso faz transparecer que o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria tripartite, ocorre que na década de 80 e 90, surgiram os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais estes previstos nos artigos 148 e 149 da nossa Constituição, e assim, viram que estes se enquadravam no conceito de tributo, o que foi aceito pela maioria da doutrina, tanto que até o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto esta Classificação.

3 Espécies de tributo.

Como já abordado o tributo se divide em 5 espécies que são, impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, logo, vale a pena descrever alguns pontos sobre cada um deles.

3.1 Impostos

Os impostos incidem de com a manifestação de riqueza do devedor, para Segundo Ricardo Alexandre (8ª ed. 2014), 4 "o imposto se sustenta sobre a ideia da solidariedade social". O estado necessita de ser mantido, precisa que lhe forneçam recursos, e esses recursos serão revertidos para a coletividade. Vale destacar que os tributos não são vinculados, assim como sua arrecadação não é vinculada, suas receitas são aplicadas nas atividades gerais do Estado, o seu fato gerador independe de qualquer atividade específica do estado, conforme o art. 16 CTN.

3.2 Taxas

Diferentemente dos impostos, a taxa é atrelada a ação do estado, ou seja, o seu fato gerador está ligado a um ato preciso da administração pública, prestados ao contribuinte e posto a sua disposição. É importante frisar que o ente competente para instituir e cobrar determinada taxa é quem presta o serviço ou quem exerce o respectivo poder de polícia, é o que diz Ricardo Alexandre (8ª ed. 2014).5

Vale destacar que as taxas se diferem das tarifas, segundo Sabbag6 “a tarifa (espécie de preço público), pode ser conceituada como preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionistas de serviços públicos(concessionárias e permissionárias), como se comum vendedoras fossem”. Um outro ponto é que as taxas são compulsórias, já as tarifas serão pagas somente se o sujeito quiser usufruir do serviço público oferecido.

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3.3 Contribuições de melhoria

De forma sucinta, nada mais é uma contribuição que é cobrada por uma valorização de um imóvel, e esta valorização deve decorrer devido a uma obra pública, assim, temos que os valores devem ser cobrados apenas com o final da obra, e, devem ser instituídos antes do início das obras. O motivo da cobrança é evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do imóvel que sofreu a valorização decorrente de uma obra pública.

3.4 Os empréstimos Compulsórios.

Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148 da Constituição Federal:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Os pontos mais importantes a se ressaltar é que a competência para que seja criado o referido tributo é exclusiva da União, e mesmo que ocorra uma das hipóteses do inciso primeiro em um município, este não poderá instituir tal tributo. A principal diferença quanto aos outros tributos é que este será devolvido ao sujeito a qual se tomou este empréstimo. Se verificar as hipóteses previstas no referido artigo constitucional, no inciso I, tem-se a ideia de que estas, se ocorridas podem causar uma despesa extraordinária aos cofres públicos, logo, pode onerar o orçamento previsto, já no inciso II tem-se um adiantamento de receitas futuras caso precise de um investimento público de urgência, é uma antecipação de receita que estaria nos cofres públicos só futuramente, e esses valores serão vinculados ao que lhe deu existência, assim, será usado exclusivamente para o que dispõe o artigo 148 da CF:

Art. 148. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

3.5 Contribuições Especiais

A referida contribuição, também chamadas de parafiscais estão prevista no art. 194 da nossa Constituição Federal, elas surgem

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

Neste artigo pode-se observar que há previsão de se criar 3 espécies de contribuição, as contribuições sociais, as contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDE) e as contribuições de interesse de categorias especiais, conforme Ricardo Alexandre7. A competência para instituição fica da seguinte forma:

Conclusão

Por fim, verifica-se que o estado exerce seu poder soberano, poder este dado por nós para que ele busque um fim em comum, para isso, todos devem pagar os tributos que serão usados para o equilíbrio do Estado.

Referências

[1]  http://www.tributario.adv.br/3/textos.asp?assunto=1&texto=203

[2] ALEXANDRE, Ricardo – Direito Tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. Ed. Rev., Atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 14.

[3] Eduardo Sabbag (2012)³, p. 398

[4] ALEXANDRE, Ricardo – Direito Tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. Ed. Rev., Atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 21.

[5] Idem, p. 25

[6] , Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 442.

[7] ALEXANDRE, Ricardo – Direito Tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. Ed. Rev., Atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 48

Sobre o autor
Felipe Tavares Miranda

Estudante de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará / FAP-CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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