RESUMO
O presente artigo visa relatar as diferenças de como o instituto do vício redibitório é elencado no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de oferecer o conhecimento necessário acerca do tema. Para isto o Código Civil classifica os vícios redibitórios como defeitos ocultos que existem na coisa, tornando-a impropria ao uso a que se destina ou lhe diminuindo o valor, enquanto o CDC disciplina os vícios redibitórios tanto para os defeitos ocultos, quanto para os aparentes. Sendo que o CDC mostra-se mais rigoroso na defesa da parte considerada hipossuficiente, pois institui que o fornecedor deve tentar sanar o vicio no prazo de 30 dias, e caso não consiga, deverá substituir o produto, devolver o valor pago ou abater o valor referente ao dano, enquanto que o Código Civil somente dispõe de duas formas de ressarcimento para o adquirente, que são as ações edilícias.
Palavras- Chave: Vícios- defeitos- danos.- adquirente- produto
ABSTRACT
This articles aims to describe the differences about the form that redhibitory addiction institute is part listed in the Civil Code and the Consumer Protection Code in order to provide the necessary knowledge on the subject. For this the Civil Code classifies redhibitory addiction as hidden defects that there are in the things , making improper to use that is the intended or decreasing its value , while the consumer protection code discipline the redhibitory addiction both for hidden defects , as for apparent. Since the consumer protection code seems to be more rigorous in the defense of the party considered as disadvantage because establishing that the supplier should try to remedy the defect within 30 days, and if you can not, you must replace the product or refund the money paid down the value concerning the damage , while the Civil Code only has two forms of compensation to the purchaser , which are the edilicias actions.
Key Words : addiction- defects damage - purchase- product- consumer protection code.
INTRODUÇÃO
Os vícios redibitórios têm previsão legal no Código Civil de 2002 e no Código de Defesa do Consumidor e para que se configurem será necessária a existência cumulativa de alguns requisitos. O código civil de 2002 estabelece os vícios redibitórios como defeitos ocultos que existem na coisa objeto do contrato comutativo, capazes de desvalorizá-la ou torná-la inadequada ao uso a que se destina, já o Código de Defesa do Consumidor define o vicio como uma anomalia intrínseca existente no produto ou no serviço, que o torna inadequado ao uso a que se destina, lhe diminui o valor, ou quando ocorre discrepância informativa entre a real quantidade do produto e aquela anunciada em rótulos, embalagens, ofertas e publicidades.
DESENVOLVIMENTO
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De acordo com os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho para que esse instituto se faça presente são necessários alguns requisitos, tais como; a relação jurídica deve decorrer de um contrato comutativo, o defeito oculto deve ser desde o momento da tradição e a coisa deve estar desvalorizada ou deve haver prejuízo à sua adequada utilização.
No mesmo sentido Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo entendem que o defeito há de existir anteriormente a tradição, e deve acompanhar a coisa após a sua entrega, tendo a sua descoberta apenas posteriormente, sendo que o defeito não poderá decorrer do gênero da coisa, por se tratar de característica inerente ao gênero. Ele deu como exemplo a aquisição de um touro cuja raça é baixa em reprodução. Isso é uma característica do animal e não um defeito. Os autores ainda falam no principio da proporcionalidade, onde ressaltam que reduções mínimas de valores não configuram alegação de vício redibitório.
O paragrafo único do artigo 1101 do código civil é uma exceção a regra de que os vícios redibitórios só decorrem de contrato bilateral e comutativo, ele estabelece que a ação redibitória é aplicável quando se trata de doação gravada de encargo, porque mesmo sendo um contrato unilateral e benéfico, é imposta uma obrigação ao donatário e por isso é desclassificada entre os contratos unilaterais.
O código civil e o código de defesa do consumidor se diferem no sentido de que o Código Civil não exige a presença de culpa como elemento necessário à configuração do vicio, mas se o alienante sabia ou deveria saber da anomalia e não falou nada, além de devolver, deverá indenizar o adquirente por perdas e danos, ou seja, as perdas e danos só se configuram em caso de má fé, enquanto que o código de defesa do consumidor exige o pagamento das perdas e danos, mesmo que o alienante não haja de má fé.
Salientando que outras diferenças são estabelecidas a medida que o CDC protege o adquirente não só pelos produtos defeituosos, mas também por serviços, além de reforçar a responsabilidade do fornecedor, disciplinando os vícios redibitórios tanto em caso de defeitos ocultos quanto nos casos de defeitos aparentes, enquanto que o CC disciplina o instituto apenas para os vícios ocultos.
Cabe relatar que o CDC determina em seu artigo 18, que se não for possível sanar o vicio no prazo de 30(trinta) dias o consumidor poderá escolher três caminhos: trocar a coisa por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; restituir imediatamente o valor que pagou, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos que o consumidor venha a sofrer; ou obter o abatimento proporcional no preço diferente do CC que institui apenas as ações edilícias.
As ações edilícias subdividem- se em redibitórias que tem como finalidade desfazer o contrato, ou seja, extinguir o contrato, e estimatórias ou quantis minoris que implicará em um abatimento proporcional no preço da coisa, e o seu efeito é a conservação do contrato e manutenção do bem.
Os prazos para ajuizamento das ações edilícias são decadenciais e mudam a depender da natureza do bem e do tipo do vicio, assim, tratando-se de vício de fácil constatação o prazo será de 30(trinta) dias quando bem móvel e 01 (um) ano quando bem imóvel, contados da entrega efetiva da coisa, lembrando que se o adquirente já estava na posse da coisa os prazos serão reduzidos pela metade contados da alienação, porém, quando se tratar de vício de difícil constatação o prazo será de 180(cento e oitenta) dias para bens móveis e 01(um) ano para bem imóvel, nesses casos, os prazos serão contados da descoberta do vício, e não da data da entrega ou alienação.
Ressaltando que o artigo 446 do Código Civil afirma que os prazos referentes ao vicio redibitório não correm enquanto na constância de clausula de garantia, mas o adquirente deve nesse prazo comunicar a existência do vício no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de decadência.
Nota-se que nesse sentido o CDC mostra-se mais rigoroso na defesa da parte considerada hipossuficiente, pois amplia a abrangência do instituto, além de dar três opções ao adquirente,.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, é possível observar o quanto o instituto dos vícios redibitórios é importante numa relação contratual, pois à medida que relata os direitos dos alienantes e dá soluções que podem ser aplicadas ao caso concreto, protege a parte hipossuficiente da relação contratual, dando garantias ao adquirente e buscando concretizar o principio da boa fé contratual na medida em que assegura ao adquirente a posse e a propriedade da coisa objeto da relação contratual, bem como que ela cumpra a finalidade desejada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. v. I. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil: coleção OAB: 2º edição, ed. JusPodivm
BRASIL. Código Civil. In: Vade Mecum. 19. ed. Saraiva, 2015
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. In: Vade Mecum. 19. ed. Saraiva, 2015
Estudante do 7º semestre do curso de Direito
Faculdade Anísio Teixeira
Feira de Santana-BA
E-mail: simonedireitofat@gmail.com