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Mutação constitucional

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Agenda 01/03/2003 às 00:00

4.CONCLUSÃO

Todo o consubstanciado no presente estudo teve como objetivo traçar um entendimento linear que compreende demonstrar: a frágil, porém vital, ligação existente entre sociedade e constituição; que a sociedade apresenta uma evolução contínua e dinâmica do seu modo de pensar, dos seus valores etc. e que, por outro lado, as constituições, vivas que são, devem acompanhar essa evolução sob pena de perda da sua eficácia; para tanto podem ser utilizados mecanismos formais (emenda constitucional ou revisão constitucional) ou informais (mutação constitucional) de alteração da Carta da República.

De forma inconteste observamos essa rica e inseparável conexão existente entre a sociedade e sua Lei Suprema, bem como os mecanismos que permitem manter, no tempo, essa conexão.

Quanto às mutações constitucionais averiguamos o entendimento doutrinário a respeito, a forma utilizada para classificar o instituto e as hipóteses lançadas acerca das suas várias modalidades.

Ato seguinte, nos atrevemos a lançar nosso entendimento do fenômeno juntamente com uma classificação peculiar, por nós desenvolvida, que subdivide as mutações constitucionais em duas espécies (puras e impuras), suficientes para abarcar o instituto.

Justificamos o porquê da criação de uma nova classificação, ressaltando as diferenças existentes entre as espécies ressaltadas, bem como pontificando a necessidade de se separar o elemento que integra o instituto jurídico, do próprio instituto.

Observando mais uma vez o significado das mutações constitucionais puras e impuras e delineando suas diferenças, concluímos nosso trabalho esperançosos de podermos ter contribuído para uma melhor reflexão a respeito deste importante fenômeno jurídico.


5.NOTAS

01. Bonavides, Paulo; O direito constitucional e o momento político; Revista de Informação Legislativa, ano 21, nº 81, jan./mar. 1984, págs. 217 a 230.

02. Ibidem;

03. Ibidem, pág. 219/220;

04. "O ordenamento jurídico estatal, cuja cúpula é a constituição, somente pode encontrar seu fundamento fora do Direito positivo, porque o valor dos princípios, das normas constitucionais, não se pode explicar à base de considerações puramente jurídicas, mas de princípios e valores transcendentes ao Direito Positivo." – Teixeira, José Horácio Meirelles; Curso de Direito Constitucional; Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pág.199;

05. Ibidem, pág. 200;

06. Bonavides, Paulo; op. cit., pág. 229;

07. Ibidem;

08. Bonavides, Paulo; op. cit., pág. 230;

09. Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2000, pág.47;

10. Direito Constitucional, 10ª edição, São Paulo: Atlas, 2001; pág. 37;

11. Francisco, José Carlos, Mutação Social e Limitações às Emendas Constitucionais - Dissertação de Mestrado - São Paulo, 1998, págs. 12 a 23;

12. Direito Constitucional, 6ª edição, Coimbra, Livraria Almedina, 1993, pg. 1129, apud José Carlos Francisco, op. cit., pág. 13;

13. "Não obstante as várias funções apresentadas pelas constituições ao longo de sua história, como corolário da vocação à continuidade e como máxima e fundamental expressão do Direito numa visão normativista (cujo objetivo elementar é a organização da sociedade no plano das relações institucionais, voltadas a uma finalidade), o papel de instrumento estabilizador das constituições escritas atende, é claro, ao princípio elementar e racional da Segurança Jurídica." – Francisco, José Carlos; op. cit. pág. 23;

14. Revisão Constitucional, Revista do Instituto dos Advogados de Pernambuco, 1994, pg. 4, apud José Carlos Francisco, op. cit., pág. 20;

15. Curso... , op. cit. pág. 44;

16. Francisco, José Carlos, op. cit,. pág. 21;

17. Ibidem;

18. Teoría de la Constitución, 4ª edição, Barcelona, Ed. Ariel, 1986, pág.227; apud: José Carlos Francisco, op. cit., pág. 21;

19. Os mecanismos formais de alteração das Constituições trazidos no presente trabalho restringem-se às espécies existentes na Carta Política brasileira de 1988;

20. Silva, José Afonso; Curso... , pág. 64;

21. Bonavides, Paulo; Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, Malheiros Editores: São Paulo, 2001, pág. 184;

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22. Direito Constitucional – 10ª edição – São Paulo: Atlas, 2001; pág. 536;

23. BASTOS, Celso Ribeiro. A reforma da Constituição: em defesa da revisão constitucional. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.

24. Mutação Constitucional; São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 54;

25. "Certamente, foi a doutrina alemã quem primeiro detectou o problema, ao notar que a Constituição de 1871 sofria, freqüentemente, mudanças quanto ao funcionamento das instituições do Reich – mudanças estas que ocorriam sem reformas constitucionais" – Ibidem;

26. Mutação... , pág. 57;

27. Ibidem, pág. 58/59;

28. Mutações... , pág. 63;

29. Ibidem, pág. 63/64;

30. Ibidem, pág. 64;

31. Ibidem;

32. Mutações... , pág. 65;

33. Classificação desenvolvida pelo Prof. José Afonso da Silva. Para maiores esclarecimentos vide a obra "Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. Malheiros: São Paulo, de autoria do referido Professor.

34. Então por que a chamamos de mutação constitucional se podem não refletir qualquer evolução/alteração do ideário social? Porque efetivamente podem alterar, com a simples edição do texto normativo, o conteúdo de alguma norma constitucional, mantendo-se sua dicção intacta. Tal fato perfaz-se, indubitavelmente, numa mutação constitucional, que, no entanto, classificamos de impura justamente por não refletir qualquer mudança de pensamento do corpo social. – Nota do Autor.

35. Teoria de La Constitución, Barcelona-España: Ediciones Ariel, 1964, tradução: Alfredo Gallego Anabitarte; pág. 165;


6.BIBLIOGRAFIA

BONAVIDES, PAULO. Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

______________. O direito constitucional e o momento político; Revista de Informação Legislativa, ano 21, nº 81, jan./mar. 1984.

BULOS, UADI LAMMÊGO. Mutação Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997.

CANOTILHO, J.J.GOMES. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª edição. Coimbra (Portugal): Livraria Almedina, 2000.

COELHO, FÁBIO ULHOA. Para entender Kelsen; prólogo de Tércio Sampaio Ferraz Jr., 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2001.

FRANCISCO, JOSÉ CARLOS. Mutação Social e Limitações às Emendas Constitucionais – 1998 – Dissertação de Mestrado apresentada ao Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

LOEWENSTEIN, KARL. Teoria de La Constitución, tradução Alfredo Gallego. Barcelona (España): Anabitarte, 1964.

MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional, 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2001.

SILVA, JOSÉ AFONSO. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 5ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

_______________. Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª edição, revista e atualizada nos termos da Reforma Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

TEIXEIRA, JOSÉ HORÁCIO MEIRELLES. Curso de Direito Constitucional, texto revisto e atualizado por Maria Garcia. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.

Sobre o autor
Ronaldo Guimarães Gallo

Procurador Federal em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALLO, Ronaldo Guimarães. Mutação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3841. Acesso em: 24 dez. 2024.

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