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Divergência na imunidade tributária em relação ao livro eletrônico

Agenda 27/04/2015 às 14:45

O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo sobre a divergência na imunidade tributária em relação ao livro eletrônico. Com a metodologia exploratória e descritiva, procuramos deixar clara a divergência entre a doutrina e a jurisprudência.

INTRODUÇÃO

A controvérsia acerca do alcance da imunidade tributária, posta no art. 150, VI, d, em frente à notável e crescente mudança na difusão de informação do livro tipográfico para o livro eletrônico, esse entendido pelo seu formato eletrônico, não possuindo massa ou em singelas palavras, não podemos apalpá-lo, já aquele é o livro materializado em folhas, algo palpável, torna-se necessária uma interpretação atualizada e evolutiva de nosso ordenamento jurídico. Visando a imunidade tributária do livro, cabe a nós, acadêmicos do Direito, arcarmos com todas as suas consequências e atualizarmos-nos na necessidade atual.

 No sentido instantâneo de livro, somos levados a uma concepção diretamente ao seu conteúdo, imaginando na maioria das vezes em algo material, definido em forma, somos levados à sensação olfativa de “cheiro bom que é de livro novo”, somos introduzidos involuntariamente à materialidade de sua comprovação palpável.

O presente tema foi escolhido devido à necessidade estampada em nosso cotidiano de atualizarmos nossas concepções e termos da evolução eletrônica uma medida para melhor, não reprimirmos com obstáculos desnecessários, infundados e infrutíferos.

O objeto do presente trabalho é adentrarmos na possibilidade de estender a imunidade tributária prevista para os livros impressos aos livros digitais (eletrônicos), baseando em princípios pétreos, titulados por nossa Constituição. Pois com a crescente e acelerada evolução tecnológica, urge o problema de interpretarmos nossa Magna Carta de forma nova e atualizada, fazendo assim, garantir a todos a liberdade de expressão, haja vista que os livros impressos visam expandir nossos conhecimentos e cultura, o que também é a finalidade dos livros eletrônicos.

O assunto mencionado encontra-se divergindo tanto na doutrina quanto nas jurisprudências, como será exposto minuciosamente à seguir.

O objetivo deste trabalho foi de realizar um estudo sobre a divergência na imunidade tributária em relação ao livro eletrônico.

 CAPÍTULO 1

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO LIVRO

O entendimento do livro eletrônico tem sido motivo de muitas discussões no cenário jurídico atual. O momento de expansão tecnológica atualmente pegou tanto doutrinadores quanto magistrados desapercebidos em relação à um tema tão importante e necessário para os dias atuais. Aqueles, ao invés desses, lutam por uma doutrina inovadora e nova, enquanto esses continuam sendo conservadores.

Ocorre que, para visualizarmos o problema existente, deveremos entender sobre o livro.

Martins (1996), destaca brilhantemente seu entendimento sobre este assunto:

 “Das tabuinhas xilográficas para os tabletes de argila, dos rolos manuscritos aos volumes em pergaminho e destes para os impressos em papel; dos estiletes para os pincéis e as penas de pato, destas para as metálicas e para os tipos móveis, o livro chegava assim ao que até agora é a sua última metamorfose técnica: a composição e impressão eletrônicas.

Paralelamente, das bibliotecas lenhosas e minerais para as da Antiguidade e da Idade Média, dos catálogos em fichários de cartão para os catálogos informatizados, também as bibliotecas estão acolhendo em número crescente o que Herbert Mitgang, do New York Times, denominou em 1.990 ‘O livro sem papel’ (the paper-less book)”. ¹

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¹ MARTINS, Wilson, A palavra escrita – história do livro, da imprensa e da biblioteca. São Paulo: Ática, 1996, p. 261

Sendo desnecessário escrevermos páginas e mais páginas de história do livro, partiremos para o ponto do surgimento do livro manuscrito, que dá-se após a queda do Império Romano, no Século V.

Momento em que a Europa começa-se a se estruturar novamente  através  do poder  da Igreja. Onde  é ordenado para  os monges

copiarem e ilustrarem com pinturas minuciosa representando letras iniciais, e ornatos, ou seja, iluminuras, continuando desse modo até o século XVI, onde começa, com muita segurança, a divulgação o livro.

Adiante começa a criação de universidades, Bologna, na Itália; Salamanca, na Espanha; Oxford, na Inglaterra; momento esse também de inicio no comércio de livros entre professores, alunos e artesãos.

Como o papel manuscrito havia até então, apenas no poder da Igreja, o ensino nas universidades eram totalmente oral e deleitava-se no aluno a necessidade de ter uma boa memória.

Para ministrar aulas, os professores precisavam, de obras de referências, textos para fundamentos, ou seja, precisava do “livro”.

Pensando naquela época corroborando com os dias atuais, torna-se dificultoso conseguirmos pensar como era de extrema dificuldade tanto para os professores que davam as aulas, sem fundamento, sem base, apenas com conhecimentos, na maioria das vezes próprios, quanto para os alunos que, como dito acima, ostentava apenas de sua boa memória.

Portanto, como íamos descrevendo, tanto os professores quanto os alunos precisavam de algo materializado para total eficácia do processo de aprendizagem, surge então, com um enorme incentivo a criação e organização de oficinas próprias para copiar textos, aparecendo então os copistas profissionais aos redores das universidades, formando corporações de profissionais do livro.

Devido à grande demanda e a pouca disponibilidade dos “livros manuscritos”, começa-se a surgir um sistema de empréstimo dos manuscritos, denominadas “exemplarias” que eram alugadas e voltavam para ser novamente alugadas, o que evitava a alteração de uma cópia para outra, pois cada cópia era feita do mesmo “exemplar”.

As universidades controlavam fervorosamente essas circulações, verificando, cuidadosamente, os textos originais e permitindo a multiplicação das cópias.

Essa difusão, em parcas palavras, “também os primeiros indícios da biblioteca”, manteve-se até o final da Idade Média, quando a Universidade de Paris, introduziu a imprensa.

Como Pacheco, Angela Maria da Motta, (2003),  corrobora a citação de Chalus, Paul, Secretário Geral do Centre International de Synthese, que diz: “Os homens fizeram os livros e os livros, por sua vez, formaram os homens”.

Em uma ideia interpretativa o livro é aquilo que fez, faz e fará o homem pensar, que motivará o homem à sentir, pois são os livros que nos manejam nas mais diversas áreas e épocas de nossa vida. Nos ensinando desde nossos primeiros anos de vida até nossos últimos instantes de vida, pois, como diz Pacheco (2003):

  “O livro percorre o tempo e o espaço unindo vivos e mortos, presentes e ausentes. Para muitos é o lar, o lugar onde se sentem em casa. Para outros é o amigo que carregam para onde quer que vão. São a companhia silenciosa.“Livro é, pois, o conteúdo de um veículo que divulga informação, ciência, ficção, arte, ideias e cultura, no vasto domínio do conhecimento humano. A matéria, na qual o livro se impregna, se identifica, completa-o mas não o define.

O conceito necessário e suficiente de livro diz respeito ao seu conteúdo, finalidade e publicidade. Contingente é o seu suporte físico”. 2.

Com base na citação acima torna-se visível que o papel foi mero veículo para tornar-se notório, público e registrado, a vontade do “agente escritor”. Pois como pode-se notar, inicialmente, o homem primitivo desenhava nas paredes das cavernas as suas vontades, como exemplo, era o desenho de um enorme animal com uma flecha atravessada, que era o símbolo de uma caçada proveitosa. Além de ocupar muito espaço e demandar tempo, foi surgindo a escrita em tábua de argila, ficando nela por muito tempo.

Com o tempo foi tendo-a como pesada e volumosa, passando estes para os pergaminhos, papiro, etc.

Passaram-se décadas e mais décadas, e a humanidade sempre modernizando sua “matéria prima”, porém sempre com o mesmo intuito: fazer com que alguma ideia ou acontecimento, perpetuasse além do tempo.

O essencial ao livro, portanto, não é o papel, cujo emprego foi difundido apenas nos fins da Idade Média. Também não é essencial a forma com que o papel, o pergaminho, o papiro ou

2 PACHECO, Angela Maria da Motta, em “Imunidade Tributário do Livro Eletrônico”. São Paulo: Atlas, 2003, p. 20.

as tábuas de argila são enfeixados ou montados. Na verdade, tais suportes físicos apenas se tornam livros na medida em que veiculam determinado conteúdo, sendo – como toda concreção de uma ideia – constantemente aperfeiçoados na infinita busca do  homem pela  perfeição  (argila > papiro > pergaminho > papel > disquete > CD-ROM > CD-R > CD-RW > ?)3

Essa necessidade de mudança encontra-se tanto cravejada no interior do ser humano, como também visível no seu exterior.

E essa necessidade de mudança trouxe-nos para um mundo globalizado e completamente acessível. As tecnologias emergentes chama o homem para dentro da vida virtual, mergulha-o em uma esfera de informações e possibilidades que o faz a cada instante querer mais.

A infinidade de possibilidades instiga a superioridade no ser humano, no que condiz a seus anseios de prevalência e comodidade.

Como aduz Torres (2003) corroborando com o Professor Owen Fiss, durante o simpósio dedicado à investigar a relação entre a liberdade de imprensa e de manifestações de ideias, assegurada pela 1º Constituição dos Estados Unidos, e a nova mídia tecnológica “In search of a new paradigm. The Yale Law Journal 104 (7): 1.615, 1.995:

“O que está acontecendo é nada menos que a redefinição dos meios pelos quais lemos e escrevemos, falamos e nos correspondemos com os outros, como nos divertimos e nos educamos,  como  resolvemos  nossos  conflitos –  como

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3 MACHADO, Hugo de Brito, Imunidade Tributária do Livro Eletrônico”. São Paulo: Atlas, 2003, p. 101.

formamos as amizades e as comunidades e como desempenhamos os nossos papéis como cidadãos. Essas mudanças tomam uma multiplicidade de formas diferentes e dão nascimento a  um novo  vocabulario – bulletin  boards,

e-mail, MUDS and MOOS, grupos de discussão, fibras óticas, televisão por cabo, CD-ROMS, satellite disckes, transmissores de microondas, narrowcasting”.

Diante da brilhante ideia posta acima fica claro essa evolução do físico para o tecnológico, pois aos conservadores é uma árdua tarefa a adequação aos meios eletrônicos, porém as gerações futuras nascerão acostumada com tais facilidades e o mesmo conceito de livro posto subjetivamente em nossas mentes hoje, será idêntico para eles, porém na forma eletrônica, como chamados e-books.

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CAPÍTULO 2

A QUESTÃO TRIBUTÁRIA NO BRASIL

A questão tributária no Brasil com foco na imunidade esteve praticamente sempre presente em nosso ordenamento. O legislador sempre percebendo a voracidade do Estado de instituir imposto e arracadar receitas para os cofres públicos sempre resguardou o direito em tela em suas Cartas.

Anteriormente a imunidade tributária do livro era resguardada desde a Carta de 1.967, em seu art. 20, III, d, onde dispunha:

“Art. 20 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III – criar imposto sobre:

   

d) os livros, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.”

Dois anos após, em 1.969, a Emenda Constitucional nº 1, reproduziu no seu art. 19, III, d, o citado art. 20, apenas alterando o verbo “criar”, usado no inciso III, pelo verbo “instituir”, sendo que o art. 150, VI, d, da Magna Carta de 1.988, em vigor, nada mais é do que praticamente uma cópia daqueles dois artigos.

Baleeiro (1977) mostrou, em sua obra Limitações constitucionais ao poder de tributar, que a finalidade do art. 20 era a proteção dos meios de comunicação de ideias, conhecimentos e informações, que nada mais é do que os meios de expressões do pensamento, fazendo do modo com que fosse devidamente expresso (físico ou digital) nada alteraria em sua finalidade essencial, nomeando os livros, jornais e periódicos como os veículos universais dessa expressão, dessa comunicação.

Em um exemplo singelo, uma maça, tanto verde quanto vermelha é maça, se fizermos um suco com a fruta, ele é um suco de maça, não importa o formato físico e estrutural da mesma, mas sim seu conteúdo e sua essência em relação ao conhecido e guardado em nossa mente.

O mesmo caso acontece com o livro, o livro tanto por ser físico ou eletrônico continua sendo livro e por ele continuar assim traz consigo toda sua essência e ideias a ele impostas.

Corroborando com o art. 150, VI, d, de nossa Constituição Federal, há de se lembrar os artigos à seguir, que além de tratarem dos direitos e garantias fundamentais, alude à uma interpretação bem mais sugestiva e incontestável do referido artigo.

         “Art.5º

         IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

         IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

“Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”;

“Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

“Art. 218 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”.

“Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Salienta-se a observância ao fato de que em momento algum a nossa Magna Carta induziu à ideia da materialidade dos meios de manifestação e expressão, mas a todo momento em seus artigos abriu-se as portas para a cultura, para o aprendizado, para o estudo, para a pesquisa, bem como defendeu a manifestação de pensamento e a informação, e ainda resguardou que o veículo para tal não sofreria qualquer restrição.

Para Felippe Daudt de Oliveira (2003):

 “A leitura desses preceitos constitucionais, não é difícil concluir que a interpretação restritiva da palavra livro, no art. 150 da Lei Maior, poderia tornar letra morta os dispositivos que asseguram a ‘livre manifestação do pensamento’, a ‘ livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação’, a ‘liberdade de aprender, ensinar e pesquisar’, enfim, a expressão de ideias em seu sentido amplo ‘sob qualquer forma, processo ou veículo’. Efetivamente bastaria muda-se o suporte ou a embalagem da obra literária, científica ou artística e lá iria por água abaixo a imunidade do art. 150, pondo em cheque aquelas sagradas liberdades. Assim, situando a norma que queremos interpretar no sistema da Lei Maior, cotejando-as com aquelas outras relativas ao mesmo objeto, todas seriam esvaziadas do seu conteúdo se limitasse a abrangência semântica da palavra livro”. 4

Se de um lado temos doutrinadores ávidos e deleitando-se em teses para a correta aplicação da imunidade aos livros eletrônicos, temos do outro lado a inércia do legislador sobre o assunto.

Finalizando esse capítulo e adentrarmos para melhor compreensão do seguinte, vale aqui lembrar as palavras de MARSHALL, no famoso caso MC Culloch v. Maryland:

4 OLIVEIRA, Felippe Daudt, Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. São Paulo, Atlas, 2003, p. 75.

“Jamais deveremos esquecer que é uma Constituição que estamos interpretando... uma Constituição concebida para subsistir por gerações e, consequentemente, para ser adaptada às varias crises dos negócios humanos”. 5

5 DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio, Direito constitucional tributário e due process os law”. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1986, p. 27

CAPÍTULO 3

RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DO LIVRO ELETRÔNICO

“O livro constitucionalmente imunizado é o de papel. Eventual exoneração do livro eletrônico há de ser viabilizada pelos legítimos representantes eleitos pelo povo, via emenda constitucional ou projeto de lei. O juiz não tem autorização constitucional para tributar nem para exonerar. Somente o legislador tem autoridade para esse mister, em sufrágio da Separação dos Poderes e do Estado Democrático de Direito.” 6.

Todavia, a imunidade tributária não está recebendo a atenção que lhe é merecida, pois a altura de nossas necessidades de uma interpretação extensiva, faz com que os ministros da mais alta corte brasileira se devotem para um posicionamento, pelo menos direcionado.

Contudo, há vários acórdãos tornando-se usual a interpretação extensiva do artigo 150, VI, “d”, onde os magistrados utilizam da interpretação retro mencionada para expandirem a imunidade para, por exemplo, apostilas.

Optantes pelo caminho mais longo e lento, temos nossos ministros ainda um pouco amedrontados para expandir a imunidade aos livros eletrônicos.

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6 ALVES JR., Luís Carlos Martins. A imunidade do livro eletrônico: a visão fazendária acerca do alcance normativo do art. 150, VI, “d”, Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3497, 27 jan. 2013. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/23544.

Acesso em: 3 maio 2013.

No mais, vejamos alguns acórdãos que, de forma superficial aduz sobre o tema:

FELÍCIO (2013) indica os acórdãos abaixo:

“IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança).” as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.(RE 183.403, 2ªT., rel. Min. Marco Aurélio, 07-11-2000Tal, interpretação vocalizada em uma abrangência maior do referido artigo levou à produção da Súmula nº. 657 pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe:

“A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.

Logo, com a introdução da súmula supramencionada, amplia a concepção defendida por esse trabalho, na constância do entendimento atualizado e necessário para a concessão da imunidade tributário dos e-books, fazendo assim uma boa parte do caminho percorrido, e fazendo ser possível visualizarmos uma luz no fim do túnel.

Apesar de que caucionando a imunidade tributária dos livros eletrônicos, encontra-se vários acórdãos à favor da mesma, à saber:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CD - ROM. LIVROS IMPRESSOS EM PAPEL, OU EM CD - ROM, SÃO ALCANÇADOS PELA IMUNIDADE DA ALÍNEA "D" DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PORTARIA MF 181/89 - NA QUAL SE PRETENDE AMPARADO O ATO IMPUGNADO - NÃO DETERMINA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI SOBRE DISQUETES, CD - ROM, NOS QUAIS TENHA SIDO IMPRESSO LIVROS, JORNAIS OU PERIÓDICOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.(REO 9802028738, Rel. Desembargador Federal ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO, TRF2 - QUARTA TURMA, DJ de 18/03/1999”

Em seu voto, o Desembargador Federal Relator destacou:

“O CD-ROM, o disquete, assim como o papel, que apresentam um livro, um jornal, um periódico, acabado, sem dúvida alguma, é alcançado pelo referido dispositivo constitucional. Um livro gravado em disquete não deixa de ser um livro só por esta circunstância. Um periódico gravado em CD-ROM não perde a sua condição de periódico, pelo só fato da gravação em CD. O jornal que leio, via internet, jornal é. Ou não? Os livros da Lex - Jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais têm sido editados em CD-ROM. Deixam de ser livros, só por isto?”. 

Ainda, no intuito ilustrativo, temos o julgado que faz necessário sua indicação integral da Juíza Consuelo Yoshida, no dia 03/11/2008:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVROS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E EVOLUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois atribui a benesse a determinados bens, considerados relevantes pelo legislador constituinte. 2. O preceito prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação. 3. Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não nos parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamente léxica, em detrimento das demais regras de hermenêutica e do "espírito da lei" exprimido no comando constitucional.  4 . Hodiernamente,  o  vocábulo  "livro"  não se   restringe à

convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos. 5. Interpretar restritivamente o art. 150, VI, "d" da Constituição, atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional. 6. A melhor opção é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da norma, de molde a conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. 7. Dentre as modernas técnicas de hermenêutica, também aplicáveis às normas constitucionais, destaca-se a interpretação evolutiva, segundo a qual o intérprete deve adequar a concepção da norma à realidade vivenciada. 8. Os livros são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada. Precedente desta E. Corte: Turma Suplementar da Segunda Seção, ED na AC n.º 2001.61.00.020336-6, j. 11.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 648. 9. A alegação de que a percepção do D. Juízo a quo ingressa no campo político não merece acolhida, haja vista que interpretar um dispositivo legal é exercício de atividade tipicamente jurisdicional. 10. Não há que se falar, de outro lado, em aplicação de analogia para ampliar as hipóteses de imunidade, mas tão-somente da adoção de regras universalmente aceitas de hermenêutica, a fim de alcançar o verdadeiro sentido da norma constitucional. 11. Apelação e remessa oficial improvidas. (AMS  200061040052814, JUIZA CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, 03/11/2008)

Para tal, diante do exposto, fazendo desnecessário maiores comprovações cumpre ter em consideração, neste ponto, a grave advertência lançada pelo Ministro ALIOMAR BALEEIRO ("Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar", p. 189 e 191, 5ª ed., 1977, Forense), cujo magistério, versando o tema da imunidade concernente a livros, jornais e revistas, assinala:

"A Constituição almeja duplo objetivo ao estatuir essa imunidade: amparar e estimular a cultura através dos livros, periódicos e jornais; garantir a liberdade de manifestação do pensamento, o direito de crítica e a propaganda partidária (...).

(...) o imposto pode ser meio eficiente de suprimir ou embaraçar a liberdade da manifestação do pensamento, a crítica dos governos e homens públicos, enfim, de direitos que não são apenas individuais, mas indispensáveis à pureza do regime democrático".

Diante de ilustre afirmação, como nos ousaríamos a deixar tão brilhante dedução, posta apenas a materialidade do livro palpável?

A interpretação de nossa Constituição Federal necessita, anseia, ser analisada de forma ampla e finalística, pois o livro é o instrumento usado para materializar aquilo produzido pela mente humana, desde as “tabuinhas” utilizada nos tempos remotos, passando pelo papel utilizado atualmente, quanto ao eletrônico utilizado atualmente também, e que promete perdurar para o futuro.

Assim, o livro na forma digital, continua sendo livro, e como tal é, deve ser reconhecido pelo Direito, pois seu objetivo foi, é, e sempre será o mesmo: guardar e divulgar a cultura da humanidade.

CAPÍTULO 4

DIVERGÊNCIAS GERAIS NA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO LIVRO ELETRÔNICO

         A questão tratada no presente estudo não foi, ainda, solucionada de modo definitivo pela jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha proferido alguns acórdãos atribuindo interpretação restritiva ao art. 150, no que orienta aos materiais utilizados para elaboração do livro, não apreciou ainda a questão relacionada ao livro veiculado em meios eletrônicos.

         Alguns estados tiveram a oportunidade de julgar em relação ao tema, portanto, permanecem em divergências explícitas em suas decisões.

         Nosso Supremo Tribunal Federal também obteve  algumas oportunidades de julgarem sobre o assunto em tela porém o sentido dos julgamentos foi de conceder a imunidade apenas os materiais relacionados com o papel estão abrangidos por essa imunidade tributária.

         Em contrapartida, outros tribunais tem reconhecido a imunidade aos livros eletrônicos, como por exemplo:

         O Tribunal Regional Federal da 2º Região, teve a oportunidade de julgar a questão, em MS 98.02.02873-8 – Rel. Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho o seguinte acórdão que ficou assim ementado:

                    

“Constitucional e Tributário. Imunidade. CD-ROM.

Livros impressos em papel, ou em CD-ROM, são alcançados pela imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. A Portaria MF 181/89 – na qual se pretende amparado o ato impugnado – não determina a incidência de imposto de importação e IPI sobre disquetes, CD- ROM, nos quais tenha sido impresso livros, jornais ou periódicos. Remessa necessário improvida”.

Para exemplificar o alegado, várias turmas foram à favor do alegado:

1) REO 9802028738, Rel. Desembargador Federal ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO, TRF2 - QUARTA TURMA, DJ de 18/03/1999;

2) AC 199804010908885, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 25/10/2000;

3) AMS  200061040052814, JUIZA CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, 03/11/2008;

4) APELREEX 200670080016850, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, 19/05/2009;

5) AMS 200161000221230, JUIZ NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, 27/10/2009;

FELICIO (2013) argumenta de forma brilhante vários pontos que todos os “defensores” da expansão da imunidade tributária gostariam que fossem explanados:

“Em um momento que grande parte dos livros, jornais e revistas já se encontram disponíveis em versões eletrônicas e as editoras já promoveram uma corrida tecnológica para se readequarem a esta nova mídia, o STF (que, aliás, também caminha nesta trilha, aprimorando seus serviços eletrônicos, notadamente através da internet) ainda não reconhece a imunidade dos livros eletrônicos em real incongruência com a realidade atual e com o desiderato da norma constitucional.

Vale, em oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem-se confundido em relação à conceituação do livro, pois os ministros incorporados à ele discutiram em relação apenas aos insumos, como a continuação do supra citado apuro nos próximos parágrafos:

Parece-nos que o STF tem confundido a questão da abrangência do conceito de livro em sua substancialidade para fins de imunidade tributária com problema de insumo que ensejaria a aplicação da famigerada súmula 657. Tal posicionamento de nossa corte mostra-se contraditório com os precedentes da casa que demonstram os valores que são albergados pela imunidade em estudo, conforme comprovam as decisões adrede apresentadas.

Além disso, restringir a imunidade ao papel cuja produção ocasiona sério danos ambientais e crivar com tributo aquela produção em formato eletrônico que desonera a natureza e pluraliza a cultura é algo totalmente ilógico, incongruente, caminhando de encontro às necessidades do planeta e da humanidade.

Entendemos que é dado o momento para revisão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, devendo analisar a questão do livro eletrônico não como um insumo, ensejando a aplicação da Súmula 657; mas sim sob o prisma do alcance do conceito de livro para fins da imunidade inscrita na alínea d, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal.

Importante registrar que o Supremo, através do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema[4]. Desta forma, esperamos que a questão posta seja apreciada pelo plenário da corte, analisando-se o tema sob o prisma aqui proposto, em detrimento da aplicação cartesiana da súmula”.7

Contudo exposto, torna-se clara a seguinte concepção que quem não quisesse progredir, se atualizar, que desejasse continuar nos volumosos livros materializados, com salas cheias, ocupadas apenas por livros, seria estimulados pela imunidade, enquanto quem desejasse avançar-se tecnologicamente, estaria sobre a reprimenda da tributação, seria punido com o pagamento dos impostos devido, um vez que o Brasil estaria desestruturando o

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7 FELÍCIO, Carlos Eduardo. Tratamento da imunidade do livro eletrônico pelo Supremo Tribunal Federal: por uma mudança necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3488, 18 jan. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23488>.

Acesso em: 3 maio 2013.

avanço necessário e impetuoso de nossa tecnologia.

Como já exposto nas linhas aqui transcritas, nosso Supremo Tribunal Federal, colocou em pauta para o corrente ano, a decisão a respeito da matéria aludida.

Em sua brilhante colocação SABBAG (2012) destaca:

Importante destacar que, em fevereiro de 2010, o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática no RE 330.817/RJ,

afastou a imunidade do livro eletrônico. O mencionado recurso extraordinário foi movido pelo governo do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça fluminense, que imunizara a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços quanto ao pagamento do ICMS sobre a venda de CDs relativos à sua Enciclopédia Jurídica Soibelman. É oportuno registrar, ainda, que, antes de Toffoli, os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso já haviam votado monocraticamente contra a extensão da imunidades a conteúdos eletrônicos (ver, respectivamente, RE 416.579/RJ, RE 282.387/RJ e AI 530.958/GO)”.8

Contudo, reveste esta pendente decisão uma relevância social muito grande, pois como explanado e percebido é evidente as divergências entre  entendimentos.

A doutrina, como sempre, prevalece à frente do legislador,

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8 SABBAG, Eduardo, “Manual de Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 369

que em singelas palavras, parece que faz questão de ir contra ao entendimento doutrinário, pois, os mesmos não possuem tamanha capacidade, disponibilidade, “dia a dia” dos doutrinadores que se entregam horas e mais horas de estudos específicos e sociais.

Portanto, torna-se clara a preocupação dos doutrinadores, pois imaginemos se nosso Supremo Tribunal parte para uma linha diferente das dos mitigados pelos mesmos?

Não estariam “freando” a sede maçante em que o Brasil

encontra-se para ser considerado um país moderno?

Não estariam, ao invés de incentivar a modernização e evolução da sociedade, reprimindo-a mesma com grandes e altas incidências tributárias?

Entretanto, torna-se necessária a pacificação da doutrina com a legislação no direcionamento da concessão da imunidade ao livro eletrônico, tendo em vista, a obviedade de tamanha necessidade urbana.

Cabendo apenas de mais uma exemplaria da inércia atual do legislador, o mesmo manifestou-se sobre o tema, ainda que meio por “rodeios”, em vislumbrar o livro “em meio digital” como sendo equiparado a livro, quando, por meio do art. 1º, II, e do art. 2º, parágrafo único, VII, ambos da Lei n. 10.753/2003, instituiu a Política Nacional do Livro.

Observemos o texto legal:

“Art. 1º. Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:

(...)

II – o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;

Art. 2º. Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

I – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII – livros impressos no Sistema Braille”.

Mesmo com a morosidade de nosso judiciário, a divergência na jurisprudência, a visão praticamente unânime de renomados doutrinadores, e o legislador inerte, é apenas questão de tempo para esclarecer a necessidade em que é crível da imunidade tributária abranger os livros eletrônicos, pois visando uma comunidade evolutiva e tecnologicamente caminhante teremos que obter direitos e incentivos para tal continuidade.

CAPÍTULO 5

ANÁLISE GERAL

Em uma visão ampla, em uma análise geral, diante de todo o exposto, brilhantemente Oliveira (2003), colabora com sua ímpar palavras:

O que há num nome? Aquilo que chamamos de rosa não perderia sua doce fragância se por qualquer outro nome fosse chamado.

A famosa e lúcida obervação de Julieta veio-nos à mente a propósito do artigo 150 da nossa Lei Maior em vigor (...)

Não é difícil concluir, então, que realmente não é um nome como não é o suporte ou o formato de uma coisa que noz diz o que ela é, e, sim, o seu caráter essencial, ou seja, aquilo que situa um ser numa dada espécie (...)

Os seus caracteres exteriores são acidentais e não indispensáveis para fazê-lo ser o que é. Não pode passar pela cabeça de uma pessoa razoavelmente sensata que a União ou um Município resolva tributar, um dia, um livro eletrônico que venha a substituir o jornal de papel deixado, pela madrugada, à nossa porta – dia provavelmente não muito distante, temos de admitir, considerando que o “modelo impresso (print model) que conformou os jornais e livros já começa a ser substituído por novas tecnologias”.

Na brilhante dedução de Oliveira (2003) como poderemos ir contra tal linha de raciocínio? Como poderíamos adentrar em uma esfera que explicitamente emana necessidade de ser acatada e imposta em nosso cotidiano?

Guarnece à nossos representantes uma certa atenção e declinar suavemente de seus egos e visualizar tamanha complexidade e aptidão das mentes doutrinárias em que fazem de assuntos tão complexos algo tão claro e aberto para nossos legisladores e julgadores apenas trabalharem na forma legal, sob um aspecto posterior às maçantes deduções e imaginações férteis na qual a doutrina necessita.

         Em corroboração ao exposto, Machado (2003), conclui:

 “Com base no que foi exposto neste estudo, conclui-se o seguinte:

a) O disposto no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1.988 abrange também os livros contidos em CD-ROM, disquetes, na Internet, ou em qualquer outro suporte físico, eletrônico ou não, pois:

a.1) mesmo gramaticalmente, livro pode ser compreendido “do ponto de visto do seu conteúdo: obra de cunho literário, artístico, científico, técnico, documentativo etc., que constitui um volume”, e “em qualquer suporte (p. ex. papiro, disquete etc.)

a.2) o recurso aos demais elementos clássicos de interpretação também autoriza idêntica conclusão;

a.3) em se tratando de norma constitucional, sua interpretação deve ser aquela (que lhe insufle a mais ampla extensão jurídica”. A regra contida no art. 150, VI, d, deve ser compreendida à luz dos princípios nela concretizados, e da evolução da realidade fática nela referida;

a.4) não há risco para o futuro da fiscalidade, pois a imunidade não se destina aos produtos de informática de uma maneira geral, nem a tudo que por meio deles se faça, mas tão somente aos chamados “livros eletrônicos”;

b) Da mesma forma como o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos é imune, também estão albergados pela imunidade os suportes físicos dos livros, jornais e periódicos eletrônicos (CDs, disquetes ou similares que sejam destinados à sua gravação).

Diante da necessidade crescente torna-se exposto a necessidade da concessão da imunidade tributária ao livro eletrônico como, também, um incentivo para a continuidade da evolução humana, evolução essa que instigou o homem que morava em cavernas morar hoje em confortáveis residências.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O livro eletrônico consiste em uma modalidade nada usual às compreendidas pela maioria das pessoas, mantendo-se livro, apenas no âmago do entendimento para as pessoas mais radicais, porém para a outra parte, vislumbra uma nova era, uma era eletrônica e avançada.

Porém a questão tributária brasileira focaliza a imunidade para os livros até então conceituados pelo seu material físico.

Pelo surgimento instantâneo e repentino do livro eletrônico nos orientamos com base nas jurisprudências até então proferidas pelos Órgãos superiores, fazendo com que nos limitemos aos instrumentos jurisprudenciais existente no momento, pelo menos até continuar a lacuna legislativa em relação ao assunto.

Porém em um entendimento doutrinário e majoritário, o livro compreende-se de imunidade devido não à seu material, mas sim à sua essência e necessidade explícita que todo ser humano tem de aumentar seus conhecimentos, tendo como alicerce os livros. Diante de tal conceito, torna-se evidente a extensão da imunidade tributária do livro para o mesmo, em formato eletrônico.

As divergências são gritantes e explicitas, tendo como polos a jurisprudência e a doutrina.

A jurisprudência tentando manter-se exclusiva e balanceadora das tributações e mantendo-se tradicionais às concepções modernas, e a doutrina, tentando, fervorosamente, mostrar-se atualizada e renovadora, criando assim um verdadeiro palco de discussões e aparecimentos magníficos de ideias e conceitos únicos e exclusivos.

A análise geral faz claro o rumo com que a situação litigiosa irá tomar.

Em um estado de necessidade de avanços em que o país encontra-se é apenas questão de tempo para que a imunidade tributária do livro eletrônico torna-se necessária e explícita, fazendo com que a mesma seja extensiva e logo caia em uma usualidade tamanha à imunidade tributária do livro na concepção clássica e natural.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da república Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 set. 2013.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Diário Oficial da república Federativa do Brasil. Brasília, DF, 20 out. 1967. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em: 19 set. 2013.

BRASIL. Lei nº 10.753/2003, de 30 de outubro de 2003. Institui a Política Nacional do Livro. Diário Oficial da república Federativa do Brasil. Brasília, DF, 31 out. 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l>. Acesso em: 19 set. 2013.

ALVES JR., Luís Carlos Martins. A imunidade do livro eletrônico: a visão fazendária acerca do alcance normativo do art. 150, VI, “d”, Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3497, 27 jan. 2013. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/23544. Acesso em: 3 maio 2013.

DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Direito constitucional tributário e due process os law. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1986, p. 27.

FELÍCIO, Carlos Eduardo. Tratamento da imunidade do livro eletrônico pelo Supremo Tribunal Federal: por uma mudança necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3488, 18 jan. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23488>. Acesso em: 3 maio 2013.

MARTINS, Wilson. A palavra escrita – história do livro, da imprensa e da biblioteca. São Paulo: Ática, 1996, p. 261.

MACHADO, Hugo de Brito. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. São Paulo: Atlas, 2003, p. 101.

OLIVEIRA, Felippe Daudt. O Sentido da Palavra Livro no art. 150 da Constituição Federal – Proteção de uma Essência e não de um Nome. São Paulo, Atlas, 2003, p. 75.

PACHECO, Angela Maria da Motta. Imunidade Tributário do Livro. São Paulo: Atlas, 2003, p. 20.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo, Editora Saraiva, 2012, p. 369

Sobre o autor
Emerson Gabriel Honório

Advogado em atuação na cidade de Botucatu e região

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