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Assédio moral no trabalho e a dificuldade da prova

Agenda 02/05/2015 às 19:54

A realização do presente artigo busca abordar o assédio moral no trabalho, demonstrando seu resumo histórico, conceito, classificações, e a dificuldade que se tem em comprovar sua existência em juízo.

Pós Graduada em Advocacia Trabalhista

Pela Universidade Anhanguera - Uniderp

RESUMO

A realização do presente artigo busca abordar o assédio moral no trabalho, demonstrando seu resumo histórico, conceito, classificações, e a dificuldade que se tem em comprovar sua existência em juízo.

A presente pesquisa é de grande relevância, pois, esse fenômeno que invade e perturba o cotidiano do trabalhador, embora seja um tema que atualmente tem um novo enfoque, em razão da visão que o direito impõe sobre a proteção dos direitos da personalidade do ser humano e também maior proteção aos direitos trabalhistas, é um problema de existência antiga, que perpetua até os dias atuais. O ambiente de trabalho fica cada vez mais vulnerável a prática do assédio moral, por que diante da sociedade que visa à competitividade, redução dos custos, entre outras cobranças advindas de uma sociedade globalizada e capitalista; onde as relações interpessoais e condições de trabalho equilibradas vêm sendo sufocadas. Ademais, a vítima de assédio moral encontra dificuldade de se comprovar tais práticas em juízo, já que, na maioria das vezes ocorre de maneira “sutil”, “oculta”, entre agressor e vítima. O presente trabalho dar-se-á através da leitura de indicações bibliográficas, bem como a análise de artigos, revistas e legislação.

Palavras-chave: Assédio moral, trabalho, dificuldade de prova.

INTRODUÇÃO

Apesar de o assédio moral ser um tema recentemente abordada na área trabalhista e nos dias atuais, trata-se de um problema de existência antiga, como exemplo, temos as situações que aconteciam no regime militar e escravocrata, onde humilhações, punições severas e perseguições eram regra, que desencadeavam um mesmo final, ou seja, o abalo físico e psíquico, em diversas circunstâncias, uma delas no trabalho.

Porém, essa mentalidade histórica, ainda é desencadeada no ambiente de trabalho em que atualmente vivemos, encontrando nessas locais condições propícias para seu desenvolvimento seja pela busca de lucros ou pela competitividade que colaboram para que a vítima tenha motivos físicos e psicológicos que alimentam o assédio moral.

Nomeia-se como assédio moral a conduta repetitiva que cause constrangimento ao indivíduo, caracterizado por atitudes, manipulações, situações humilhantes, maus tratos entre outas formas que atentem contra a dignidade da pessoa de forma repetitiva e prolongada que venha a ocorrer no ambiente de trabalho.

Como consequência desses atos que muitas vezes ocorrem de forma não evidente, temos a vítima que tenta comprovar a ocorrência em juízo, ou seja, sua dificuldade no tocante ao ônus da prova, para que demonstre o acontecido e assim consiga formar o convencimento do juiz e posteriormente resolva o conflito.

Além disso, busca-se com o presente trabalho a reflexão dos operadores do direito, pois de um lado temos o trabalhador que sofre a agressão, e do outro a dificuldade que o mesmo encontra quando da procura do poder Judiciário, o que impede muitas vezes que pessoas que vivem o assédio moral coloquem um fim na situação de vítima que se encontram.

1.           ASSÉDIO MORAL – NOÇÕES GERAIS

1.1       BREVE HISTÓRICO

O início dos estudos acerca do assédio moral foi em áreas diversas do direito, conforme explica Lora (2013, p. 286):

“Coube ao etologista austríaco Konrad Lorenz, que viveu de 1903 a 1989, a identificação do fenômeno, que denominou de mobbing, palavra que traduz a noção de turba ou multidão desordeira. Lorenz analisou o comportamento de animais que viviam em grupo e constatou que, havendo invasão de seu território por animal de maior porte, modificavam seu comportamento, na tentativa de expulsar o invasor”.

Depois foi a vez das relações humanas e psicologia de compreender esse fenômeno, relata Lori, que naquela o pioneiro foi Peter Paul Heinemann, médico, que estudou na década de 60, o comportamento das crianças na escola e viu que algumas adotavam comportamento agressivo contra os colegas de classe. Partindo para a década de 80 o alemão Heinz Leymann, confirmou que o assédio moral se fazia presente nos ambientes de trabalho, que neste caso dificilmente era usado à violência e sim condutas insidiosas.

Ainda no tocante a esse assunto, salienta Lora (2013, p. 286):

“Hirigoyen demonstrou, em sua pesquisa, que as consequências do assédio moral não estão circunscritas aos trabalhadores, atingindo também as empresas, na medida em que a prática pode ensejar pagamento de indenizações de valor expressivo e queda da produtividade, dentre outras repercussões comprometedoras da saúde financeira dos empreendimentos econômicos. ”

Já em meados de 1998 a psicóloga Marie Frande Hirigoyen publicou uma obra onde constata que o assédio moral não é algo pontual que ocorre entre indivíduos que se encontram de forma organizada e sim a um comportamento permanente e duradouro.  Acerca desse livro surgiu na esfera jurídica em diversos aspectos.

1.2       CONCEITOS

O assédio moral é também conhecido como terror psicológico, manipulação perversa que se caracteriza pela conduta abusiva que ataca o psicológico do indivíduo, atentando assim contra sua dignidade, devido ao fato de acontecer de forma prolongada e repetitiva, onde a vítima é exposta a situações humilhantes e constrangedoras, que muitas vezes causam ofensa aos seus direitos da personalidade.

Essa conduta cruel e destruidora das relações sociais sobreviveu muito tempo sem o amparo do direito e de outras áreas, como por exemplo, a medicina; ou seja, as vítimas não encontravam amparo e não se tinha como punir o agressor por suas ações perversas.

É a psiquiatra e vitimóloga francesa Marie France Hirigoyen (2002, p. 139), quem explica sobre a perversidade da pessoa, sendo:

“Toda a pessoa em crise pode ser levada a utilizar mecanismos perversos para defender-se. Os traços narcísicos de personalidade são muito comumente encontráveis (egocentrismo, necessidade de ser admirado e tolerância à critica). Não são por si patológicos. Além disso, já aconteceu a todos experimentarmos um passageiro ódio destruidor. O que nos distingue dos indivíduos perversos é que esses comportamentos ou sentimentos não foram mais que reações ocasionais, e foram seguidos de remorso ou de arrependimento”.

Já nos dizeres de Márcia Novaes Guedes (2003, p. 28), “O terror psicológico faz adoecer e pode até matar, todavia, a humanidade convive silenciosamente com esse fenômeno desde os primórdios da vida familiar e social”.

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O Ministério do trabalho e do emprego criou uma cartilha sobre o tema do assédio moral que o define como sendo:

“Trata-se da exposição de trabalhadoras e trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função. É o que chamamos de violência moral. Esses atos visam humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente a relação da [1]vítima com a organização e o ambiente de trabalho, o que põe em risco a saúde, a própria vida da vítima e seu emprego.”¹

Ademais, é interessante mencionar que o assédio moral se propagou no mundo com nomenclaturas diferentes, como por exemplo, mobbing nos países escandinavos, de língua germânica e na Itália, Bulling na Grã Bretanha e Austrália, harcélement moral na França e emotional abusie ou mistreatment nos Estados Unidos.

Entre tantas definições a tradução do vocábulo mobbing é a forma mais clara da noção de assédio moral que se trata de um derivado de verbo to mob, que significa: cercar, assediar, agredir, atacar, indica por mobbing, literalmente, o tipo de agressão praticada pelo animal que circunda ameaçadoramente o membro do grupo, escorraçando-o ou provocando a fuga deste pelo pavor de ser atacado e morto.

Por fim, temos a definição de três tipos de mobbing o primeiro deles é o vertical ou estratégico, quando a empresa se organiza de tal forma contra o empregado que o leva a pedir demissão. Márcia Novaes Guedes, (Id. Ibid, p. 36) explica que:

“É o tipo mais frequente do terrorismo psicológico. Verifica-se o assédio moral de tipo verticalmente quando a violência psicológica é perpetrada por um superior hierárquico. Neste caso, a ação necessariamente não precisa ser deflagrada e realizada pelo superior, mas pode esse contar com a cumplicidade dos colegas de trabalho da vítima e através destes a violência pode ser desencadeada”.

Já no segundo tipo de mobbing temos o conhecido como horizontal, onde não se faz presente o parâmetro de hierarquia. São os próprios colegas, em idêntico grau hierárquico, que, entre si, desencadeiam a ação ou agressão discriminatória. A vítima pode ser atacada de forma individual ou coletiva.

Para Márcia Novaes Guedes (op. cit., p. 37): “Os fatores responsáveis por esse tipo de perversão moral são a competição; a preferência pessoal do chefe, porventura gozada pela vítima; a inveja, o racismo; a xenofobia e motivos políticos”.

Por último temos o mobbing ascendente em que a violência moral que vem de baixo é uma espécie bem mais rara, mas nem por isso inexiste no mundo do trabalho. Geralmente ocorre quando um colega é promovido sem a consulta dos demais ou, quando a promoção implica um cargo de chefia cujas funções os subordinados supõem que o promovido não possui méritos para desempenhar.

Embora este tipo de assédio ocorra com menos frequência nas relações laborais, a crueldade da violência praticada não deixa de ser menor que nos casos de mobbing horizontal ou vertical estratégico.

{C}1.3       {C}SUJEITOS

Como sujeito do assédio moral tem o agressor, os espectadores e a vítima.

O primeiro deles é classificado pela vitimóloga como sendo aquele sujeito perverso. Ensina Marie France Hirigoyen, (op. cit., p. 113):

“Os grandes perversos são seres narcisistas e, como tal, vazios, que se alimentam de energia vital e da seiva do outro.  O perverso narcisista depende dos outros para viver, sente-se importante diante da solidão, por isso, agarra-se a outra pessoa como verdadeiro sanguessuga. Essa espécie é movida pela inveja e seu objetivo é roubar a vida de suas vítimas. Como sujeito megalômano, o perverso tem um senso grandioso da própria importância, é absorvido por fantasias de sucesso ilimitado de poder; são críticos ferinos; sentem prazer em criticar os outros, assim, provam-se onipotentes, diante da nulidade dos outros. Vazios e despossuídos de subjetividade, os perversos são seres irresponsáveis; por isso, ocultam-se, jogando os seus erros e limitações nos outros. Afinal, tudo que acontece de mal é culpa dos outros”.

Martha Schimidt concorda com esta posição quando diz:

   

“A pessoa que assedia tem dificuldades de aceitar as responsabilidades de seu comportamento. Estudos comprovam que os agressores foram crianças que não aprenderam bem a lição das consequências desagradáveis de um comportamento faltoso, através, principalmente, da negação da falta ou da assunção de uma posição de vítima da situação”. [2]

O perverso lamenta ver o outro possuir bens materiais ou morais, sua ambição de destruí-los é maior que a ambição de obtê-los. Para completar a lacuna do invejoso do objetivo de sua ambição, basta-lhe humilhar o outro, aviltá-lo.

É importante destacar que a tipologia descrita indica certa probabilidade de a pessoa ser ou se tornar um agressor. Isto porque, os verdadeiros perversos, muitas vezes, passam longe das características elencadas acima, porque são indivíduos imprevisíveis que fogem a qualquer esquematização.

Já os espectadores em uma empresa referem-se ao número de pessoas envolvidas indiretamente com o assédio moral é muito grande. Aquelas pessoas que, querendo ou não, de alguma forma participam da violência; ou colegas de trabalho, superiores, ou encarregados da gestão pessoal.

Para a autora Márcia Novaes Guedes, (op. cit., p. 63):

“Os espectadores distinguem-se em conformistas passivos e os conformistas ativos. Os conformistas são espectadores não envolvidos diretamente na ação perversa, mas têm sua responsabilidade porque nada fazem para frear a violência psicológica desencadeada pelo sujeito perverso ou muitas vezes, atuam ativamente, favorecendo claramente a ação do agressor”.

Como terceiro sujeito temos a vítima, não tem como falarmos em um perfil psicológico que predisponha a pessoa a ser vítima de assédio moral. Quando relacionamos o assédio moral ao trabalho o que é comum se encontrar como características das vítimas aquelas que normalmente não é o empregado desidioso, negligente, ao contrário, são geralmente empregados muito responsáveis, bem educados e possuidores de valiosas qualidades profissionais e morais. A vítima é escolhida justamente por ter algo mais. E é esse algo mais que o perverso busca roubar, desqualificar, desmoralizar e desestabilizar.

Nesse contexto Válio (2006, p. 79) explica:

“A vítima do assédio moral é violentada no conjunto de direitos que compõe a personalidade. São os direitos fundamentais, apreciados sob o ângulo das relações entre os particulares, aviltados, achincalhados, desrespeitados, no nível mais profundo”.

 Ainda nas relações de emprego, fora o assédio moral por qualificação do empregado, temos o assédio moral de pessoas estigmatizadas, como deficientes, mulheres, negros, sindicalistas, entre outros.

De acordo com Henry Walter, (Henry apud GUEDES, op. ci.t, p. 64) relata:

“A vítima é uma pessoa que mostra sintomas de doença, debilita-se e se ausenta do trabalho por razão. É golpeada por estresse psíquico ou sintomas psicossomáticos, sofre de depressão, se perde completamente e pensa em suicídio”.

Nesse ponto Medeiros (2012, p.31) também descreve um dos comportamentos da vítima de assédio moral, e explica: “Na maioria das vezes, o assediado tende a desistir do emprego ou, no caso do serviço público, é muitas vezes forçado a pedir transferência”.

Assim, o agressor utiliza-se de manobras perversas que reduzem a autoestima, confundem e levam a vítima a desacreditar de si mesma e a se culpar. Esta fragilidade emocionalmente acaba adotando os comportamentos induzidos pelo agressor e mesmo sendo inocentes, as testemunhas da agressão passam a desconfiar; o grupo não crê mais na sua inocência e passam a considerá-la cúmplice do agressor; quando na verdade essa cumplicidade não existe, é simplesmente uma incapacidade de reação oriunda do medo que a paralisa.

2.   ASSÉDIO MORAL E A DIFICULDADE DE PROVA

 

2.1       ANÁLISE SOBRE O ÔNUS DA PROVA

Para chegarmos a problemática do trabalho, ou seja, o assédio moral e sua dificuldade de prova, primeiramente se faz necessário explanar de uma forma geral qual a finalidade do ônus da prova no processo do trabalho.

Ao se formar uma pretensão resistida, com fatos controvertidos, cabe aos litigantes demonstrar a veracidade dos fatos articulados, a fim de que o juiz forme seu convencimento e aplique a regra jurídica apta para resolver o litigio.

Para isso cabe a cada comprova as alegações feitas no processo de forma fundamentada, o ônus da prova se resume a esse ao encargo atribuído as partes.

Lora (2013, p. 289) afirma nesse sentido dizendo:

“A necessidade de provar para a doutrina denomina ônus da prova (ônus probandi). Trata-se de dever processual que gera, quando não cumprido, situação desfavorável a parte a quem incube o ônus de provar e favorável à parte contrária, relativamente à pretensão posta em juízo.”

O ônus da prova incube ao autor da demanda consiste comprovar fatos constitutivos de seu direito (Artigo 333, I do Código de Processo Civil), já o réu deve contestar o mérito a comprovar fatos que impedem, modificam ou extingue direitos do autor (Artigo 333, II do Código de Processo Civil).

O artigo 818 da Consolidação das Leis do trabalho contém um dispositivo único que fala sobre essa situação, sendo: “A prova das alegações incube à parte que as fizer. ”

É justamente nesse sentido que encontramos a grande dificuldade quando o assunto é a comprovação do assédio moral no trabalho.

De acordo com a literatura especializada, o assédio moral não costuma ser praticado perante muitas pessoas, às claras, mas sim de maneira sorrelfa, surgindo então a dificuldade para se comprovar em juízo; o que muitas vezes inibe as vítimas o acesso à Justiça, se tornando um estímulo para a reiteração desses atos pelo agressor, tendo como fim a impunidade.

Com base nisso, Lora (2013, p. 290) se posiciona:

“Absolutamente indispensável, a partir da adequada interpretação e aplicação dos dispositivos legais, mecanismos para equacionar este obstáculo enfrentado pelas vítimas, sob pena de reduzir-se o princípio do acesso à justiça a postulado meramente formal e abstrato.”

Nesse sentido o doutrinador Dallegrave Neto (2007, p. 293)., reconhece a dificuldade encontrada pela vítima quando da comprovação dos fatos oriundos da prática do assédio moral e salienta: “A prova judicial da prática do assédio sexual e moral é de extrema dificuldade para a vítima, posto que, na maioria das vezes, o assediante, em manifesta conduta pusilânime, “age às portas fechadas”.

Outro ponto de grande valia que Dallegrave Neto (2007, p.294) traz para reflexão, sobre o ônus da prova, é a maneira que o magistrado deve agir diante da dificuldade de provar a ocorrência ou não do mobbing, dando sua opinião no seguinte sentido:

“O julgador deve ser sensível no momento de coligir a prova do assédio, seja para não cometer injustiça diante de uma suposta acusação leviana e infundada, mas, sobretudo, para fazer justiça à vítima que, além de sofrer grave dano moral, se vê prejudicada na produção de tão difícil prova, máxime pela argúcia do assediador que geralmente tenta agir sem deixar indícios.”

Diante da dificuldade do ônus da prova, conforme delineado, pode-se dizer que exigir prova evidente, robusta, da vítima é o mesmo que colocar fim a sua pretensão.

2.2       A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Uma das conquistas de grande destaque consequência do advento do Código de Defesa do Consumidor, foi conceder ao consumidor a possibilidade de ter a seu favor a inversão do ônus da prova quando presente os requisitos da verossimilhança ou a hipossuficiência perante a parte contrária. Dadas preocupação aconteceu pelas circunstâncias em que os dados ao consumidor ocorrem, sendo comum o fornecedor ser o detentor das provas já que é este quem possui os registros, entre outros.

Nesse sentido o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, prevê o seguinte:

"A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

Essa medida, torna-se um direito básico do consumidor, visando promover o reequilíbrio na relação processual. Porém, cabe ao juiz analisar os argumentos e os fatos apresentados, além de verificar se estão presentes os pressupostos necessários, verificando assim se será necessário a aplicação da inversão do ônus da prova.

 

2.3       A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES TRABALHISTAS QUE ENVOLVEM O DANO MORAL

O artigo 769 da CLT prescreve que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Fazendo uma junção com o que prevê o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, podemos entender que este pode ser utilizado nas demandas trabalhistas principalmente nas que envolvam o dano moral, haja vista a dificuldade que a vítima tem de demonstrar, provar, seu sofrimento. Lora (2013, p. 291) se posiciona dessa forma e diz:

“Desequilíbrio semelhante é encontrado nas relações de trabalho. Em razão da hipossuficiência, seja econômica, seja de meios para produzir a prova, o trabalhador vê, não raro, frustrado seu interesse de convencer o juízo acerca da veracidade dos fatos que alega, o que conduz fatalmente a improcedência dos pedidos. Esta dificuldade acentua-se sobremaneira nas ações que envolvam o dano moral, em razão das circunstâncias em que é normalmente praticado, ou seja, às escondidas, distante da observação de terceiros, ou por meios sutis, situação que reclama a aplicação de norma extraordinária.”

Primeiramente, por haver uma omissão na norma trabalhista quanto a inversão do ônus da prova, por outro lado o que busca o Código de Defesa do Consumidor é o equilíbrio da relação processual e a igualdade de forças, situação análoga é frequente nas demandas trabalhistas que envolvam o assédio moral.

3.   CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A sociedade esta em constante evolução, com isso entre tantas outras consequências surge à necessidade do Estado em estar preparado para regulamentar novas relações sociais, esses acontecimentos refletem na vida dos indivíduos e uma das esferas atingidas é o trabalho, cabendo o direito normatizar através do Processo do Trabalho.

Nesse trabalho buscou-se apresentar o fenômeno do assédio moral no trabalho, primeiramente mostrando uma visão geral sobre o tema, passando posteriormente a problemática do trabalho abordando à dificuldade de prova nas demandas trabalhistas.

Sabemos que atualmente os ambientes de trabalho são competitivos, momento em que o assédio moral entra em cena e vem ganhando destaque. Exigindo das autoridades, legisladores, judiciário, empresas, os envolvidos como um todo desenvolver mecanismos para que tais práticas venham a ser reduzidas e até mesmo eliminadas; permitindo um ambiente de trabalho, sadio, harmonioso, onde os direitos e a dignidade do trabalhador não são violados. Verificando ser de extrema relevância a ação conjunta de todos para a fiscalização e regulamentação de modo a evitar a prática e consequentemente a impunidade.

Foi abordado também na presente pesquisa a dificuldade que a vítima encontra quando propõe uma ação, o obstáculo em provar os fatos que sofreu, pois, como já exposto o assédio moral no trabalho acontece de forma silenciosa, tênue, sem deixar vestígio.

Para evitar que a vítima deixe de ingressar com a ação buscando a indenização pelos danos sofridos, ou que entre com a demanda e não consiga provar o acontecido, é que foi estudada a inversão do ônus da prova.

Visa com este instituto impedir o desequilíbrio entre as partes, passando a incumbência de se realizar as provas ao polo da demanda que detém meios para apresenta-las ao juiz. Também verificando o magistrado que essa situação esta ocorrendo em decisão fundamentada deve inverter o ônus da prova mesmo sem requerimento da parte, discriminando quem vai ter o encargo de demonstrar determinadas circunstâncias de fato.

Assim, estaremos em busca dos ditames do conceito de justiça e ressaltando a conduta do juiz da modernidade, acima disso a justiça do trabalho estará cumprindo com mister para o qual foi criada.

4.   REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL, Lei 5.452 (1943). Consolidação das Leis do Trabalho: promulgada em 1º de maio de 1943. <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em: 10 de junho de 2014.

 

BRASIL, Lei 5.869 (1973). Código de Processo Civil: promulgada em 11 de janeiro de 1973. <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm> Acesso em: 12 de junho de 2014

 

BRASIL, Lei 8.078 (1990). Código de Defesa do Consumidor: promulgada em 11 de setembro de 1990. <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em: 15 de junho de 2014.

DELLEGRAVE, Neto, José Afonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTR, 2007.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTR, 2003.

HIRIGOYEN, Maria France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrad Brasil, 2002.

 

LORA, Ilse Marcelina Bernardi. Assédio Moral no Trabalho e a Dificuldade de Prova. Revista LTR – Legislação do Trabalho. São Paulo, ano 77, março 2013.

 MEDEIROS, Aparecido Inácio Ferrari de. Assédio moral, discriminação, igualdade e oportunidades no trabalho. São Paulo: LTR, 2012.

MTE, Assédio moral e sexual no trabalho. Brasília: ASCOM, 2009. Disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3CB9D387013CFE571F747A6E/CARTILHAASSEDIOMORALESEXUAL%2520web.pdf. Acesso em 07 de julho de 2014.

SCHMIDT, Marta H. F. de Mendonça. O assédio moral no direito do trabalho. Curitiba- Revista do Tribunal do Trabalho, 9ª região, n. 47, jan./jun. 2002.

VÁLIO, Marcelo Roberto Bruno. Os direitos da personalidade nas relações de trabalho. São Paulo: LTR,2006.


[1] Assédio moral e sexual no trabalho – Brasília : MTE, ASCOM, 2009, disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3CB9D387013CFE571F747A6E/CARTILHAASSEDIOMORALESEXUAL%2520web.pdf. Acesso em 07 de julho de 2014.

[2]{C} SCHMIDT, Marta H. F. de Mendonça. O assédio moral no direito do trabalho. Curitiba - Revista do Tribunal do Trabalho, 9ª Região, n. 47, jan./jun., 2002, p. 183

Sobre a autora
Vanessa Almeida Gallerani

Graduada em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos – SP. Pós Graduada em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera - Uniderp - Advogada.<br><br>

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