Comumente, as poucas vezes que saio do refúgio do meu lar, encontro pessoas que de alguma forma leram meus textos, ou que conhecem minhas posições frente ao Processo Penal. Recentemente, até de forma hostil, fui chamado de defensor dos “vagabundos”, de pregador da impunidade. Pois bem, aceito o rótulo, mas deixo meus pensamentos e minha consciência integra, visto que para mim, está claro que os direitos naturais inerentes a pessoa humana foram positivados pelas constituições democráticas e modernas como a nossa brasileira, me encontro no século XXI.
Neste caminho, muito me preocupa, as posições dominantes na doutrina, especificamente no que tange ao inquérito policial, instigação preliminar (termo a nosso ver inapropriado, pois não existe a investigação cabalmente definitiva), ou instrução preliminar, cujo rendo minha homenagem por este ultimo termo a doutrina do Professor Aury Lopes Júnior, dentre outros.
Especificamente ao inquérito policial, me incomodam as posições fascistas, do Código de Processo Penal Comum e do Militar, embora quase 30 (trinta) anos os separam, no entanto o conceito ideológico é o mesmo, apurar as infrações penais e sua autoria, art. 4º do CPP, embora, apuração de infrações penais e Polícia Judiciária, não sejam sinônimas, quanto a isso deixaremos para uma próxima oportunidade para a discussão.
O desconhecido Código de Processo Penal Militar em seu art. 9 vai mais longe e manifesta expressamente a finalidade do inquérito policial, cujo conteúdo vai ao encontro da doutrina majoritária processual, se não vejamos:
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. (Grifo Nosso)
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Em homenagem ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da Constituição Federal/ art. 8, item 2 do Decreto 678/92) e com a pecha de uma visão garantista, não podemos concordar, que o inquérito seja somente ministrar elementos necessários a propositura da ação penal. Mas, ao contrário, o inquérito deve maximizar os postulados normativos acima e deste o seu beneplácito, apurar os fatos e autoria, visando que no futuro, um inocente não seja levado a réu diante de uma propositura indevida da ação penal, está sim consideramos a finalidade precípua do inquérito.
E mais, é necessário que o inquérito, sirva como meio de controle social, através da elucidação eficiente de crimes que realmente assolam a paz e a tranquilidade social, utilizando somente quando estritamente necessários às medidas cautelares de natureza penal frente ao investigado.
A falsa sensação de Justiça para a sociedade empregada através das medidas cautelares de natureza pessoal, com o uso desmedido de algemas, ou de pessoas com as mãos para trás segurando maços de papéis, cravando uma marca de ferro candente, na alma do investigado, na sua estrutura psicológica, no dano reflexo a família, tudo através dos olhos sedentos de parcela da mídia que promove um verdadeiro indiciamento social, e é sem dúvida corresponsável pela violação ao princípio da presunção de inocência.
Na verdade, o que mais me inquieta não é ser chamado de garantista, mas sim, ver um Magistrado de notório saber jurídico e índole cristalina, atuar como Juiz do Processo, decretar Medidas Cautelares Pessoais e Patrimoniais na fase do inquérito, atuando ao mesmo tempo como juiz de garantias e ao mesmo tempo, como dissemos, como juiz que instrui e condena condutas sociais aparentemente criminosas que envolvem os mesmos fatos, pois não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória de alguns réus.
Por fim, as pessoas que cometem infração penal, devem receber uma sanção penal, corresponde ao injusto, de forma célere, e não estigmatizamte midiaticamente, sendo a extinção anômala do processo penal uma exceção.
Para falar a verdade, me frustra me embebedar das Ciências Criminais, quando vejo matérias, como a produzida pela Revista Veja, “PF descobre ligações impróprias entre Toffoli e empreiteiro do Petrolão”, Por Rodrigo Rangel em 30/04/2015. Acredito que este fato deva ser devidamente investigado, mas para não contradizermos o que dissemos alhures, tudo sob as asas protetoras da presunção de inocência, pois até o EX- Advogado do PT e Presidente do TSE e Ministro do Supremo Tribunal Federal deve ter seus direitos preservados como um “ladrão de galinha” também o dever ter face as investigações dos órgãos oficiais.