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Transfusão sanguínea em testemunhos de jeová: uma abordagem sociólogo-antropológica da religião em uma decisão jurídica

Agenda 05/05/2015 às 22:02

Nesse artigo, propõe-se analisar sociológica e antropologicamente uma decisão jurídica acerca da transfusão sanguínea em pessoa da fé religiosa Testemunha de Jeová, utilizando-se da leitura de importantes autores em uma abordagem crítica e hermenêutica.

 

RESUMO: No presente artigo, propõe-se analisar sociológica e antropologicamente uma decisão jurídica acerca da transfusão sanguínea em pessoa da fé religiosa Testemunha de Jeová. Para isso, foi utilizada a leitura de importantes autores em uma abordagem crítica e hermenêutica que leva em conta, inclusive, a questão do risco presente em todo o processo decisório do direito.

Palavras-chave: Consciência coletiva. Disciplina. Pluralismo. Risco.

ABSTRACT: In the present article, one offers to sociologically and anthropologically analyze a juridical decision about blood transfusion on a person who follows the religion Jehovah’s Witnesses. For that, one used the reading of very important authors in a critical and hermeneutic approach that takes into account even the question of the existing risk in every single decision-making process of Law.

Keywords: Collective consciousness. Discipline. Pluralism. Risk.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Introdução ao caso; 2 A coletividade da consciência religiosa; 3 A disciplina na garantia das estruturas normativas; 4 Do pluralismo jurídico ao risco de cada decisão; 5 Outras visões acerca do risco no direito; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa a uma análise sociológico-antropológica do processo decisório em um caso jurídico, abrangendo tanto as suas especificidades quanto a situação de sua decisão, na abordagem de teorias de importantes sociólogos do Direito.

O caso escolhido trata do embate entre o direito à vida e o direito à liberdade religiosa na decisão de se obrigar ou não a transfusão sanguínea em um paciente adepto à fé religiosa Testemunha de Jeová, que conscientemente recusa-se a receber o sangue alheio, mesmo que esta venha a salvar-lhe a vida.

Para fins introdutórios, vale destacar que essa religião tem como preceito fundamental a condução da vida de acordo com a interpretação literal e rigorosa das escrituras bíblicas. Ao rejeitar a transfusão sanguínea, mesmo que esta seja necessária para a sua sobrevivência, esses fiéis sustentam-se em citações bíblicas que descrevem o sangue como portador da alma de todo o ser, não devendo, portanto, ser ingerido, como ilustram as passagens seguintes:

Tudo o que se move e vive vos servirá de alimento; eu vos dou tudo isto, como vos dei a erva verde. Somente não comereis carne com a sua alma, com seu sangue. Eu pedirei conta de vosso sangue, por causa de vossas almas, a todo animal; e ao homem que matar o seu irmão, pedirei conta da alma do homem. (Gênesis 9:3-5)

Se alguém da casa de Israel, ou dos estrangeiros que residirem entre eles, tomar qualquer sangue, eu porei a Minha face contra a pessoa que toma o sangue, e a cortarei de entre seus parentes. Pois a vida da carne está no sangue. (Levítico 17: 10, 11). [2]

O questionamento se trata, portanto, da colisão de direitos fundamentais em sentido estrito, já que, em primeira análise, ao se tomar uma decisão que privilegie o direito à vida do paciente, se lhe está tomando o direito à liberdade de convicção e crença religiosa, e vice versa. A análise seguinte se propõe a questionar a decisão jurídica para o caso em questão, em abordagem que parte das teorias de escritores renomados, tais como Émile Durkheim, Michel Foucault, Norbert Rouland, entre outros.

A análise do processo decisório abre uma oportunidade de discutir-se ainda a questão do risco na produção de decisão jurídica, ocasião que aqui não será desperdiçada, como se verá mais adiante.

 

1 INTRODUÇÃO AO CASO

O caso proposto para análise refere-se à ação cautelar inominada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra cidadão brasileiro, maior de idade, cujo nome não foi divulgado por motivos de manutenção de sua privacidade.

O autor da referida ação cautelar alega que o réu encontra-se enfermo e pode necessitar de tratamento por transfusão sanguínea para preservação de sua vida. No entanto, tal tratamento é recusado pelo réu, em razão de professar a fé religiosa Testemunha de Jeová. O Ministério Público requereu, então, inclusive através de liminar, autorização judicial para a realização da transfusão de sangue caso não haja tratamento alternativo eficaz para a sua enfermidade, mesmo contra a sua vontade.

O então juiz de direito da comarca de Contagem – Minas Gerais, Dr. Marcos Alberto Ferreira, ao julgar o caso, afirma que a decisão deve partir do pressuposto de que, como o próprio atestado médico noticia, o réu “está lúcido e orientado no espaço e no tempo”, sendo maior de idade, capaz, e tendo manifestado expressamente a vontade de não receber transfusão sanguínea em razão de sua crença religiosa. Em análise do artigo 5º da Constituição Federal, observa que tanto a vida como a liberdade, que inclui a liberdade de consciência e de crença, são direitos fundamentais e invioláveis.

O juiz argumenta que a garantia ao direito de liberdade de crença religiosa não será efetivada se o Estado impedir a condução da vida pessoal de acordo com a crença professada por cada um. Além disso, o direito à vida está ligado à dignidade do ser humano, de modo que deve ser compreendido não somente como um direito à existência biológica, mas à vida com dignidade. A vida digna, como conceito bastante subjetivo, neste caso será negada ao réu quando, mesmo que ele tenha a ciência de que sua vida biológica está salva, ele sentir que os valores de sua fé foram violentados, passando a viver em conflitos de consciência.

Ademais, o juiz pondera que o direito à liberdade de convicção e crença religiosa é tão inviolável quanto o direito à vida, e só estará garantido se se permitir que o réu não apenas creia, mas que principalmente viva e conduza sua vida de acordo com sua crença.

O magistrado conclui sua arguição da mesma maneira como a iniciou: defendendo o caráter do réu como pessoa maior e capaz de manifestar validamente a sua vontade, julgando, por fim, improcedente o pedido inicial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

2 A COLETIVIDADE DA CONSCIÊNCIA RELIGIOSA

A religião é um meio pelo qual os homens se organizam de acordo com sua crença e seus objetivos comuns, construindo relações de reconhecimento social mútuo, dotando os indivíduos da consciência coletiva, como descrita por Émile Durkheim. Essa consciência comum é construída muito lentamente, sendo necessário tempo para que uma forma de conduta ou uma crença atinja este grau de abrangência e consolidação. “O que faz a força dos estados colectivos não é só o fato de eles serem comuns a uma dada geração, é que eles são, na sua maior parte, um legado das gerações anteriores”[3]. E, como fruto da construção ao longo do tempo e origem no passado, é objeto de um respeito muito significativo. A sua autoridade está, portanto, na autoridade da tradição.

A consciência coletiva, ou comum, também leva tempo até que seja destruída, ou mesmo modificada. Para firmar a sua consolidação, não deve tolerar contradições. Uma norma, bem como o sistema que a sustenta, não mais parecerá respeitável se for contrariada impunemente. É por este motivo que qualquer sistema regulador, e não apenas o religioso, para que objetive a sua manutenção e a de sua consciência, não deve admitir ser contrariado, devendo estabelecer métodos que levem cada indivíduo a nem mesmo considerar ir de encontro às normas. Uma forma de garanti-lo é justamente a ameaça e a coerção.

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O medo do castigo e do desprezo moral e social é justamente o que move tanto o sujeito jurídico quanto o religioso a obedecerem às regras respectivamente determinadas. O temor não somente ao castigo divino, tão repetidamente assegurado na Bíblia, mas também à repulsa da comunidade crente foram os principais motivos pelos quais o réu, no caso acima descrito, rejeitou qualquer contato com o sangue alheio, mesmo que este lhe trouxesse de volta a vida biologicamente sadia.

Não mesmo seria necessário que o paciente refletisse e afirmasse tais temores para que eles se expressassem. Seus receios, como frutos de um conjunto de crenças que criam consciência comum remetida ao grupo, ao passado e à tradição, fazem parte da própria prática estruturada sobre o indivíduo desde que ele nasceu. Esse sistema, que existe mesmo fora do sujeito, controla-o pela pressão moral e tenta moldá-lo à sua imagem, para que se produza a concordância grupal do pertencimento de cada participante.

Durkheim afirma que cada grupo social possui o seu conjunto de regras de caráter obrigatoriamente moral, cuja função é justamente evitar o extermínio da consciência comum e da solidariedade social. Ora, em termos da religião tratada, essa “escola de filosofia moral”, como sinaliza o autor, é representada pelos preceitos comunicados ao grupo pela Bíblia, sua principal – e única – fonte de regulamentação religiosa.

É bem fato que seus seguidores devem cumpri-los com a rigidez que lhes é obrigada. Do contrário, tal escola religiosa não encontraria motivos, ademais respaldo para o seu próprio sustento, e desapareceria progressivamente.

Assim sendo, o ato do réu encontra justificativa nas palavras de Durkheim: “quando já não damos uma grande importância à simples negligência das práticas religiosas, não nos indignamos já tanto contra as blasfêmias ou os sacrilégios”[4]. As similitudes presentes em cada grupo coletivo é justamente o que lhe confere um direito e uma moral próprios, que se voltam sobre ela e as protegem.

Neste aspecto, o árbitro do caso em enfoque fez-se feliz em sua decisão, justificada tanto pelo cumprimento da norma estatal, quando garante inviolabilidade dos direitos fundamentais do homem, quanto não obrigando o réu a ir de encontro com as normas que sustentam a coletividade da consciência de seu grupo. A coesão social manteve-se em ambas as esferas, o que sinaliza que o direito foi, portanto, de acordo com a concepção de coesão durkheimiana, corretamente aplicado.

3 A DISCIPLINA NA GARANTIA DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS

No tópico anterior, apresentei a ideia de que nenhum sistema que visa regular um grupo pode deixar-se contrariar, destacando a importância de métodos coercivos para garantia dessa não-violabilidade. Neste tópico, permito-me abordar conceitos de um importante sociólogo que enfatiza a estima oferecida a tais métodos pelas formas de expressão do direito.

Michel Foucault, em sua brilhante obra Vigiar e Punir[5], destaca o papel da disciplina na garantia do sucesso dos sistemas de poder. São essas relações cotidianas e físicas de micropoder que regulam a atuação e a utilidade da multiplicidade que a ele é submetido e diminui a possibilidades de contraposição e conflito.

É justamente através das disciplinas que não só o direito, mas todo sistema normativo faz-se respeitar rigorosamente, ao reproduzir através de regras uma imagem extremamente hierarquizada do seu ambiente, onde os indivíduos respondem a autoridades quem têm todo o poder de exigir-lhe tal conduta.

O autor descreve o conceito de panoptismo como um mecanismo de garantia disciplinar que, mesmo sendo simbólico, obriga o indivíduo a se comportar de tal maneira que acredite estar sendo sempre observado. É através de tal mecanismo que a disciplina faz-se marcante e exigente em todos os ambientes da sociedade disciplinar.

No que concerne à religião, esfera que aqui interessa na abordagem do caso trabalhado, Foucault afirma:

A disciplina organiza um espaço analítico. E ainda aí ela encontra um velho procedimento arquitetural e religioso: a cela dos conventos. Mesmo se os compartimentos que ele atribui se tornam puramente ideais, o espaço das disciplinas é sempre no fundo, celular. Solidão necessária do corpo e da alma, dizia um certo ascetismo: eles devem, ao menos por momentos, se defrontar a sós com a tentação e talvez com a severidade de Deus. [6]

Assim sendo, a disciplina no procedimento religioso é tratada por Foucault de forma que não necessariamente esteja assegurada somente no âmbito do confinamento em celas de convento. O confinamento disciplinar religioso acaba ultrapassando os limites do real, e estabelecendo-se também no ideal. As imagens da tentação e da severidade de Deus no ideário do fiel atuam com eficiência panóptica: o temor a tal austeridade e a crença de que se está sendo continuamente observado por um ser onipresente, e principalmente onipotente, acabam por moldar o comportamento do fiel e a exigir ininterruptamente a correção disciplinar de seus atos. O confinamento religioso vai, portanto, muito além ao da instituição do convento: o indivíduo acaba enclausurado em sua própria mentalidade e pensamento.

No caso trazido a análise o réu defende conscientemente que não poderia viver dignamente se descumprisse um ordenamento de sua religião. Isso porque ele está marcado não apenas pelo receio, mas pela certeza de que a severidade de um ser dotado do extremo poder lhe será mostrada em decorrência de qualquer ato que contrarie as leis a ele comunicadas.

O controle está, desse modo, sendo exercido não ainda externamente, mas em seu plano ideário e crente. A imagem hierárquica que o fiel adquire do plano religioso não o permite sequer contestar o que lhe é imposto pelo poder superior. A sua coexistência diante dos ideais em que crê frente a esse conflito em sua mente figurar-se-ia, desse modo, como argumentado pelo juiz, insuportável à sua existência.

Observo, então, que o juiz, ao tomar as considerações necessárias ao julgamento desse caso não somente agiu de modo correspondente à disciplina que lhe é imposta como árbitro judicial, como permitiu que ao réu fosse dado o tratamento que se adequa à disciplina a qual ele é obrigado a atender. Obrigação esta, destaco, mais uma vez, não somente formal, mas principalmente moral e psicológica.

4 DO PLURALISMO JURÍDICO AO RISCO DE CADA DECISÃO

O caso descrito apresenta, dentro do conceito do direito à liberdade religiosa, uma referência a um conjunto de regras formuladas paralelamente ao conjunto estatal – as escrituras bíblicas. Estas, apesar de não obrigarem a todos os indivíduos da sociedade em geral, movem os fiéis e são motivos suficientes para a punição e o desprestígio moral, dentro do grupo, de quem as descumpre.  O crente, ao considerá-las como tal, por fazer parte de um grupo que assim o exige, passa a dever obediência não somente às normas estatais, mas também aos preceitos religiosos. Essa negação do papel exclusivo do Estado na produção e exigência do cumprimento de normas é o que caracteriza o pluralismo jurídico. Essa questão torna-se fundamental aqui quando o réu, ao recusar tratamento adequado, justifica-se com referência a esse conjunto de normas estabelecidas pela Bíblia, o que acaba indo de encontro a um direito determinado pela Constituição Federal: o direito a vida.

Norbert Rouland, em Direito das minorias e dos povos autóctones[7], considera as teorias do pluralismo jurídico. A concepção material do direito descrita pelo autor caracteriza o direito como correspondente às normas produzidas pelas instituições que têm o poder de ditá-las e sancioná-las, podendo essas instituições ser estatais ou não. O direito produzido pelo Estado não é o único – certos grupos podem produzir os seus próprios sistemas jurídicos e viver de acordo com eles.

As regras religiosas de determinados grupos, portanto, também devem ser levadas em consideração quando se trata de normas jurídicas. De acordo com Rouland, na atmosfera do direito movem-se também as representações, “nas quais sistemas de valores e de crenças contribuem para a formação de imagens mentais de um determinado objeto”[8]. De fato, os valores religiosos apresentados no caso serviram de base para a formação da concepção de vida para o réu de determinada forma que ele prefere a ideia da possível morte do que uma vida sem a dignidade de apresentar-se fiel a sua crença.

Quando olhamos para o direito e vemos uma unidade, não podemos cegar quanto às diversidades existentes na realidade, sejam elas sociais, étnicas, religiosas etc. O catálogo de normas apresenta o todo como uma unidade, enquanto na realidade encontra-se a verdadeira condição dos sujeitos. O equilíbrio entre essa unidade e a pluralidade dos sujeitos de direito não pode ser encontrada senão na própria prática do direito.

A insuficiência do direito como norma se dá justamente pelo fato de se tratar de norma distanciada da realidade possível de cada sujeito de direito. É, portanto, na prática jurídica que se deve fazer o esforço de corrigir tal problema. Penso que se faz necessário, então, considerar-se todo o contexto social, ético e religioso necessário ao se levar um caso tal como o descrito a julgamento, pois é certo que nenhum juiz toma decisão livre de suas próprias concepções e crenças, que nem sempre são iguais às dos envolvidos no processo. A decisão correta, assim sendo, nunca poderá ser tomada levando-se em consideração apenas as normas jurídicas estatais, nem as concepções próprias do árbitro.

Foi justamente neste ponto que o juiz do caso apresentado fez-se corresponder à teoria de Norbert Rouland, ao livrar-se de toda a sua opinião e colocar-se no lugar e na visão do réu. Permito-me, aqui, citar as palavras do próprio magistrado, registradas no processo:

Se eu estivesse necessitando de transfusão de sangue não teria dúvida alguma em autorizá-la prontamente, já que nenhuma convicção, seja religiosa ou cultural, me impediria de fazê-lo. No futuro, para mim aquilo significaria apenas mais um tratamento ao qual me submeti para garantir a saúde e, com o tempo, até cairia no esquecimento. [...] [Entretanto,] Para tal pessoa, mesmo que viesse a ter ciência de que a vida lhe foi salva pela transfusão, o futuro se transformaria em um tormento em razão dos conflitos de consciência. Isso porque ela veria perdidos todos os valores de sua fé, sentir-se-ia violentada em suas crenças e até indigna de continuar vivendo.

O risco do direito, na forma que o descreve Rouland, corresponde ao risco de uma decisão incorreta ser tomada ao aplicar-se a norma geral e abstrata incorretamente no caso concreto. Este risco foi prontamente superado pelo juiz no processo citado ao perceber-se a postura corretamente tomada por ele no processo de subsunção da norma e na consideração apropriada não somente da posição que o réu tem não somente sob a Constituição Federal, mas também no contexto e das normas religiosas às quais ele está submetido.

5 OUTRAS VISÕES ACERCA DO RISCO NO DIREITO

 

Partindo da abordagem anterior sobre os riscos existentes na aplicação do direito, considero bastante cabível tratar este tema também sob as visões de dois importantes sociólogos alemães: Ulrich Beck e Niklas Luhmann. Ao aprofundar esse aspecto, faço-o não somente objetivando ponderar sobre a superação dos riscos e aplicação de uma justificativa correta para a decisão do caso que aqui trabalho, mas por considerar a produção de certeza como extremamente importante em todo e qualquer caso jurídico.

O diálogo entre dos autores, apesar de primeiramente parecer pretensioso é, na realidade, perfeitamente possível, como pretendo mostrar a seguir.

Ulrich Beck, no primeiro capítulo da obra Modernização Reflexiva: Política, Tradição e Estética na Ordem Social Moderna[9], situa o risco do direito como parte de toda a estrutura da sociedade de risco, conceito que designa “uma fase no desenvolvimento da sociedade moderna, em que os riscos sociais, políticos, econômicos e individuais tendem cada vez mais a escapar das instituições para o controle da sociedade industrial”[10].

O risco social é provocado pelo que ele chama “modernização reflexiva”: a capacidade autodestrutiva que a modernização ocidental oferece à sociedade industrial, com o desenvolvimento do capitalismo. Em outras palavras, a sociedade moderna vê-se frente aos problemas que ela mesma provocou e provoca, enquanto todos somos conscientes da existência de riscos em todas as esferas que nos envolvem.

Niklas Luhmann, em sua teoria sistêmica apresentada em Sociologia do Direito I[11], aborda a sociedade como um macrossistema envolvente altamente complexo e contingente, cuja estrutura garante aos outros sistemas um ambiente de menor complexidade.

Luhmann trata por complexidade a multiplicidade de relações existentes entre as ações sistemáticas, que se conectam e se relacionam continuamente. Já a contingência se refere às inúmeras possibilidades de resoluções de conflitos, possibilidades estas que estão sempre se modificando.

Ora, em um ambiente altamente complexo e repleto de possibilidades que estão sempre a se multiplicar, a contingência faz crescer justamente o risco da decisão inadequada para cada desavença.

Portanto, a questão é: como produzir certezas em meio a uma sociedade de risco, consideravelmente complexa e contingente? Ou, melhor ainda, como o direito produzirá essas certezas?

A partir da leitura de Beck, conclui-se que existem duas formas de se atuar frente aos riscos da sociedade: considerando os próprios riscos e incertezas, ou fingindo que não existem e atuando como se não se vivesse na modernidade. Esta ultima forma, apesar de tentadora, não corresponderia à realidade em que se faz necessário atender satisfatoriamente aos riscos que levam à iminência crescente de uma autodestruição das relações sociais.

Na sociedade, o juiz deve, portanto, produzir certeza levando em conta o risco pré-existente do erro humano na produção de decisão e também os riscos do erro técnico adquirido através do próprio procedimento que foi adotado judicialmente. Em outras palavras, o juiz, frente às diversas incertezas existentes, deve produzir decisões como se corretas fossem. As certezas, nesses casos, necessitam ser relativizadas, desconsiderando-se o caráter duvidoso de cada argumento até que se conteste a sua veracidade.

Ao caso em questão, além dos riscos referentes à própria aplicação do direito ao procurar-se uma decisão, acrescentam-se os riscos de caráter religioso que, ao se referirem ao réu, criam expectativas sobre ele. O juiz reproduziu adequadamente, portanto, a teoria beckiana, ao admitir tais riscos e aceitar superá-los, admitindo ter partido de considerações verossímeis tanto relativamente aos riscos do próprio direito quanto aos riscos de julgar os preceitos de uma religião diferente da sua.

De acordo com a teoria de Luhmann, a sociedade moderna está repleta de ações que se conectam e se relacionam, o que torna a vida complexa e contingente. O direito é justamente uma forma de reduzir tais complexidades, de acordo com a função do judiciário de decidir simplificadamente.

O direito processa tal complexidade em texto normativo e decisão judicial. A legalidade originada da complexidade e contingência dos sistemas é que absorve as possibilidades de resolução, faz sucessivas seleções e produz a resposta adequada a cada caso. A legalidade, então, ao absorver a contingência, absorve também o risco e, atuando sempre de acordo com as regulações do próprio sistema, nesse aspecto autônomo, oferece uma só decisão, mais aceitável possível.

O próprio Luhmann afirma:

No contexto da sociedade podem existir sistemas sociais capazes de resguardar-se da pressão da crescente complexidade sem se tornarem relevantemente mais complexos – por exemplo através de uma crescente indiferença ou por técnicas específicas de adaptação. É só pensar nos sistemas religiosos na sociedade moderna. [12]

 De fato, o sistema religioso na questão trabalhada, ao se resguardar da alta complexidade do ambiente social e agir de forma autônoma ao defender a manutenção das mesmas regras de funcionamento durante um longo período de tempo, limitou bastante as contingências e facilitou a sua seleção pelo direito, tornando muito mais fácil a escolha de uma única resposta que satisfaça a ambos os sistemas.

A decisão do juiz fez-se correta ao atender tanto às determinações constitucionais quanto às exigências apresentadas pelo sistema religioso ao qual o réu se submete. A adequação de tal decisão à correção dos riscos apresentados tanto na teoria de Rouland como na de Beck e de Luhmann, a caracteriza, portanto, como corretamente justificada.

CONCLUSÃO

O caso aqui trazido, como acolhedor tanto do âmbito jurídico como também do religioso, duas áreas que interessam aos estudos antropológicos e sociológicos, permitiu um diálogo bastante interessante no terreno não apenas do próprio caso em si e da sua decisão, mas também no das teorias de renomados autores que tratam o direito e as relações sociais na modernidade e contemporaneidade.

Essa localização temporal faz-se essencial no entendimento da complexidade e da multiplicidade de considerações que devem ser sustentadas quando se propõe a tomar uma decisão jurídica, ou a analisá-la.

De fato, conforme cresce a complexidade e o poder de comunicação entre sociedade e direito, maiores tornam-se os riscos de se obter uma decisão que não seja satisfatória e que não envolva todo o contexto digno de ser abordado no processo.

A análise proposta ao caso selecionado fez-se extremamente satisfatória. Não apenas o estudo social do direito foi permitido, como também mostrou-se essencial a sua localização e colocação frente à questão religiosa, que se refere ao réu. Os riscos possíveis à aplicação da norma jurídica foram corretamente superados justamente ao se considerar não somente o ordenamento jurídico, mas também as implicações que este exerceu sobre o ordenamento religioso, que apesar de não fazer parte da obrigação moral ao qual o árbitro está submetido, foi impecavelmente respeitado.

REFERÊNCIAS

A Bíblia Sagrada. Tradução das línguas originais por João Ferreira de Almeida. São Paulo: Editora Vida, 1999.

BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização Reflexiva: Política, Tradição e Estética na Ordem Social Moderna. Tradução de Magda Lopes. São Paulo: Editora Unesp, 1997.

DURKHEIM, Émile. A divisão do trabalho social II. Lisboa, Portugal: Editorial Presença Ltda., 1984.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 38 ed. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2010.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.

ROULAND, Norbert (org.); PIERRÉ-CAPS, Stéphane; POUMARÈDE, Jacques. Direito das minorias e dos povos autóctones. Tradução de Ane Lize Spaltemberg. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2004.


REMISSÕES

[2] A Bíblia Sagrada. Tradução das línguas originais por João Ferreira de Almeida. São Paulo: Editora Vida, 1999.

[3] DURKHEIM, Émile. A divisão do trabalho social II. Lisboa, Portugal: Editorial Presença Ltda., 1984, p. 76.

[4] DURKHEIM, op. cit., p. 88.

[5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 38 ed. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2010.

[6] FOUCAULT, op. cit., p. 138.

[7] ROULAND, Norbert (org.); PIERRÉ-CAPS, Stéphane; POUMARÈDE, Jacques. Direito das minorias e dos povos autóctones. Tradução de Ane Lize Spaltemberg. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2004.

[8] ROULAND, op. cit., p. 18.

[9] BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização Reflexiva: Política, Tradição e Estética na Ordem Social Moderna. Tradução de Magda Lopes. São Paulo: Editora Unesp, 1997.

[10] BECK, op. cit., p. 15.

[11] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.

[12] LUHMANN, op. cit., p. 172.

Sobre a autora
Laura Raíce Andrade Marques

Acadêmica de Direito pela Universidade Federal do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo foi elaborado durante o curso da disciplina Sociologia Jurídica, tendo como objetivo a análise de um caso concreto a partir das teorias sociológicas e antropológicas de renomados autores.

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