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Direito ambiental: a atuação do sistema judiciário para tutela dos animais

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ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061

Nº de Série do Certificado:

602B748827A71828

Data e Hora:

25/08/2014 15:45:37


 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002771-12.2003.4.03.6115/SP

   

2003.61.15.002771-2/SP

 

RELATOR

:

Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO

APELANTE

:

Uniao Federal

ADVOGADO

:

SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO

APELADO(A)

:

Ministerio Publico Federal

PROCURADOR

:

RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI e outro

APELADO(A)

:

Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo

PROCURADOR

:

MARCOS ROBERTO FUNARI e outro

PARTE RÉ

:

MIGUEL DA SILVA LIMA

ADVOGADO

:

SP050586 GERALDO LUIS RINALDI e outro

PARTE RÉ

:

SERGIO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO

:

SP101241 GISMAR MANOEL MENDES e outro

REMETENTE

:

JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP

No. ORIG.

:

00027711220034036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

Não conheço do agravo retido que veio a ser apensado aos autos do processo. Miguel da Silva Lima nem chegou a interpor apelação na qual pudesse reiterá-lo.

 

Embora o Ministério Público não integre o conceito de Fazenda Pública, a delicadeza do interesse protegido na ação civil pública força a submissão da totalidade da sentença ao duplo grau de jurisdição, inclusive nos pontos em que a União não sucumbiu. Trata-se de procedimento similar ao da ação popular (artigo 19, caput, da Lei 4.717/1965).

 

O requerimento de condenação da União à propositura de ação reivindicatória está prejudicado. Ela acabou por fazê-lo no curso do processo.

 

O laudo técnico do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (fls. 24/26), o do assistente do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 37/45) e o do perito judicial (fls. 843/914) constataram que 65 hectares das Fazendas Batalha, Santa Clara e Santa Cecília foram destinados ao uso alternativo do solo - cultivo de milho e de cana-de-açúcar.

 

Esclarecem que o trecho é particularmente sensível, porque pertence aos fragmentos da Mata Atlântica e apresenta declividade acentuada, com grande potencial de erosão e imprópria à colheita mecanizada da cana; a necessidade de corte manual levaria ao prévio emprego da queima, perigosa à vegetação restante.

 

Apontam ainda que uma parte da faixa paralela ao ribeirão dos Pântanos foi suprimida para a abertura de servidão de passagem e o trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas; a terra ali concentrada poderá ser carreada pelo curso de d'água, poluindo o recurso hídrico e causando o assoreamento do leito.

 

A Lei n° 4.771/1965 efetivamente dá uma atenção especial aos terrenos com inclinação entre 25 e 45 graus e às margens de curso d'água: enquanto que o aproveitamento econômico dos primeiros se restringe à extração de toros (artigo 10), as segundas configuram área de preservação permanente, insuscetível de exploração (artigo 2°).

 

A severidade do regime se notabiliza ainda mais diante de remanescentes de Mata Atlântica - Floresta Estacional Semidecidual.

 

O Decreto n° 750/1993, ao regulamentar o uso do bioma, veda, em alguns casos, a supressão da vegetação - abrigo de espécies em extinção, função de corredor ecológico, valor paisagístico - e, em outros, impõe o licenciamento, com motivação aprisionada - utilidade pública ou interesse social.

 

O desmatamento feriu legislação delicada do meio ambiente e sujeita os responsáveis à reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa (artigo 14, §1°, da Lei n° 6.938/1981).

 

Os laudos técnicos atestam que Miguel da Silva Lima e Sérgio Ribeiro da Silva ocuparam as três glebas mesmo após o registro da propriedade em nome da União, cultivaram inicialmente milho nos 65 hectares, substituíram depois a cultura por cana-de-açúcar e, como meio de otimização da produção, criaram uma servidão de passagem nas margens do ribeirão Pântanos.

 

Sérgio Ribeiro da Silva admitiu, em depoimento perante o MPF, que juntamente com Miguel da Silva Lima exerceu atividades agrícolas nos espaços especialmente protegidos pela lei (fls. 30/33). Antônio Francisco de Lima, morador da região, disse que eles os desmataram para implantar cultura de cana e vendê-la à Usina Ipiranga (fls. 37).

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Há nexo de causalidade entre o comportamento dos ocupantes dos imóveis públicos e os prejuízos acarretados aos fragmentos da Mata Atlântica e às áreas de preservação permanente.

 

De acordo com as técnicas de tutela jurisdicional específica, valorizadas pela unidade, indivisibilidade do meio ambiente, os réus devem ser condenados ao reflorestamento dos dois trechos, mediante o plantio de espécies nativas, segundo as diretrizes do IBAMA.

 

A multa integra o âmbito da jurisdição voltada à entrega do bem jurídico original, na medida em que pressiona o devedor a fornecê-lo, com a dispensa de adoção de medidas de sub-rogação, pouco efetivas para a defesa da natureza.

 

Obviamente, o valor da penalidade deve ser persuasivo; a previsão de pagamento de R$ 10.000,00 por dia de atraso parece bem intimidador e reflete a importância da restauração do ecossistema e da APP.

 

Não existe, porém, a possibilidade de publicação da condenação pela imprensa, que constitui singularidade de alguns direitos coletivos, especificamente a defesa do consumidor e a ordem econômica (artigo 78, II, da Lei n° 8.078/1990 e artigo 38, I, da Lei n° 12.529/2011). Se o objetivo da divulgação é desprestigiar o infrator junto ao mercado, a sanção não serve a interesses e transgressores sem projeção econômica.

 

A União também responde pelo processo de degradação. Após o trânsito em julgado da condenação criminal proferida contra Miguel da Silva Lima e a decretação de perdimento dos proveitos do crime, ela adjudicou as três glebas. A carta foi registrada na data de 20/10/1993 no CRI de Descalvado.

 

A União demorou dez anos para propor a ação reivindicatória e permitiu que os ocupantes de má-fé poluíssem o meio ambiente. Se houvesse administrado corretamente o patrimônio imobiliário, a ponto de verificar na região um ponto de extrema sensibilidade ecológica, teria poupado ou minimizado as infrações praticadas pelos réus.

 

Bastava a reivindicação tempestiva ou a adoção de uma política ambiental mais enérgica, acima da fiscalização tradicional e com apoio institucional permanente - unidade de conservação.

 

O descumprimento das normas de gestão das terras públicas é nítido, o que justifica a ativação da responsabilidade civil na modalidade omissiva.

 

De qualquer jeito, a obrigação de recuperação e restauração dos recursos ecológicos tem natureza real, ou seja, adere à coisa. O novo Código Florestal estabelece expressamente que o dever de preservação vincula qualquer um que venha a assumir a propriedade ou a posse de espaço degradado (artigo 2°, §2°).

 

A União se obriga a reverter os danos anteriores e posteriores à adjudicação.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido:

 

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. IMPOSIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.

3. Este Tribunal tem entendido que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a mudança do domínio, podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual.

4. A Segunda Turma desta Corte firmou a orientação de inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais.

5. Ademais, o art. 68 da Lei 12.651/2012 prevê a dispensa da recomposição, da compensação ou da regeneração, nos percentuais exigidos nesta Lei, nos casos em que a supressão de vegetação nativa tenha respeitado os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos, o que não ocorreu na hipótese, uma vez a determinação do Tribunal de origem consistiu na apresentação de projeto de demarcação da área de reserva legal, com especificação de plantio, observadas as disposições do Decreto n. 6514/08 e do Decreto n. 7029/09 (fl. 696, e-STJ). Rever o decidido pela Corte estadual encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 16, c/c o art. 44 da Lei 4.771/1965, impõe a averbação da reserva legal, independentemente de haver área florestal ou vegetação nativa na propriedade

7. A Corte estadual consignou que a falta de reserva legal por si só acarreta degradação ambiental e asseverou que as provas produzidas seriam suficientes para a composição do conflito, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Nesse aspecto, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados sem que se proceda ao reexame do conjunto probatório dos presentes autos (Súmula 7/STJ).

8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. Ademais, não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada nos arestos colacionados, uma vez que cada um deles, individualmente, traz uma das teses abarcadas no recurso especial e não todas ao mesmo tempo, o que lhe retira a identidade necessária ao conhecimento do recurso.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no Resp 1367968, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 17/12/2003).

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE. DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INÉRCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes.

2. Na hipótese dos autos, conquanto a Corte a quo tenha acenado com a responsabilidade objetiva do Estado, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público, pois mesmo cientificado do risco de queda da árvore três meses antes, manteve-se inerte.

3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(STJ, Resp 1230155, Relatora Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 05/09/2013).

 

O fato de a fiscalização ser atribuição do IBAMA ou de uma parte dos males decorrer de assentamentos efetuados pelo INCRA não exerce influência.

 

Além de a União permanecer como proprietária das glebas e sujeito passivo de uma obrigação propter rem, seria muito cômodo que ela se exonerasse de responsabilidade pela direção de seu próprio patrimônio, só porque as autarquias federais falharam no cumprimento dos deveres.

 

Independentemente dos efeitos da divisão de funções administrativas, a União não precisa aguardar a ação de instituições por ela forjadas para gerir corretamente a propriedade pública. Como eixo de poder normativo, deve ter a iniciativa de cumprir as leis cujo monitoramento confiou por conveniência a entidades específicas.

 

A proibição de desmatar persiste e não é atenuada ou mesmo revogada pela execução do projeto de reforma agrária.

 

O Decreto n° 750/1993 veda o corte, a supressão e a exploração de vegetação de Mata Atlântica que sirva de refúgio a espécies da fauna em extinção (artigo 7°). O licenciamento nessas circunstâncias não se viabiliza.

 

O laudo técnico do DPRN, o do assistente do Ministério Público do Estado de São Paulo e o do perito judicial expõem que as fazendas abrigam animais oficialmente raros ou em risco de desaparecimento, como o lobo guará, jaguatirica, onça parda, jaguarundi, entre outros.

 

Ademais, a Lei n° 4.771/1965, a partir da edição da Medida Provisória n° 

° 2.166-67/2001, proibia, para o fim de assentamento humano, o desmate de cobertura arbórea primária ou secundária em estágio avançado de regeneração (artigo 37-A, §5°). As três vistorias indicam que os imóveis apresentam florestas com nível de desenvolvimento predominantemente avançado.

 

Apesar de se enquadrar como norma ambiental geral, a Lei n° 4.771/1965 aplica-se ao regime da Mata Atlântica, seja porque este não trata em especial da colonização oficial ligada à reforma agrária, seja porque não seria coerente que outros ecossistemas ficassem sob restrição e o mais degradado de todos estivesse imune a ela.

 

A Lei n° 11.428/2006, ao revogar o Decreto n° 750/1993 e interditar, nos moldes antigos, a supressão de formação vegetal que abrigue espécies ameaçadas de extinção, traz uma novidade: estende a proibição para as propriedades rurais que não respeitem as áreas de preservação permanente e a reserva legal (artigo 11, I, a, e II).

 

Uma parte das margens do ribeirão dos Pântanos - APP - está degradada e não consta a demarcação ou a aprovação da reserva legal. A União, como titular dos imóveis desde a data de 20/10/1993, não cumpre a norma ambiental nesse aspecto.

 

A Lei n° 11.428/2006, nos artigos 3°, VIII, b e 14, caput, repete de certo modo a alteração efetuada no Código Florestal de 1965 pela Medida Provisória n° 2.166-67/2001: veta a derrubada de matas primitivas ou regeneradas de modo substancial para satisfazer interesse social, que inclui o assentamento de trabalhadores e a colonização ligada à reforma agrária (artigo 3°, V, da Lei n° 12.651/2012).

 

Apenas utilidade pública autoriza o uso alternativo do solo; a execução de manejo agroflorestal na pequena propriedade ou posse rural familiar é barrada.

 

Portanto, a implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do INCRA, que se baseia justamente naquele sistema de produção (fls. 306/374), não conta com o apoio da legislação ambiental.

 

A criação de unidade de conservação, na forma de Reserva de Desenvolvimento Sustentável, está fora de cogitação, uma vez que ignoraria, da mesma forma, a invulnerabilidade, a intocabilidade do bioma Mata Atlântica.

 

Poder-se-ia implantar uma unidade de conservação de proteção integral; entretanto, como a medida configura uma atribuição do Poder Executivo (artigo 22 da Lei n° 9.985/2000), associado à representação política, e envolve instrumentos de democracia participativa -, audiência pública, consulta popular -, a Justiça não possuiria legitimidade para instituí-la. Haveria violação ao esquema de Separação de Poderes.

 

Por essa razão, a previsão de multa pecuniária para o estabelecimento de espaço especialmente protegido perde o sentido. A discricionariedade do ato é incompatível com o emprego de quaisquer mecanismos judiciários de pressão.

 

A solução dada às despesas processuais e aos honorários de advogado reproduz os fins do artigo 18 da Lei n° 7.347/1985. Se o autor apenas responde por eles em caso de litigância de má-fé, os réus que agirem eticamente no processo fazem jus ao mesmo tratamento (STJ, Resp 1302105, Relatora Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/08/2013).

 

Miguel da Silva Lima, Sérgio Ribeiro da Silva e a União não excederam os limites do direito de defesa e se eximem dos encargos de sucumbência.

 

Ante o exposto, não conheço do agravo apensado aos autos e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para excluir a multa correspondente à criação de unidade de conservação.

 

Antonio Cedenho 

Desembargador Federal

 

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