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Exceção de pré-executividade:

uma abordagem em face da Lei nº 6.830/80

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Agenda 01/03/2003 às 00:00

5. CONCLUSÃO

Não se pretendeu com esse trabalho encerrar o assunto, mas sim suscitar novas questões a serem debatidas. Seria, inclusive, pretensão de nossa parte tentar encerrar o assunto por se tratar de tema ainda controvertido para experientes processualistas.

Contudo, a partir da elaboração desse, pudemos chegar a algumas conclusões:

1.Há cognição no processo de execução, embora ele seja autônomo, consoante a doutrina majoritária.

2.O juiz da execução não dispensa (e nem deve dispensar) a cognição, porquanto necessite de meios que formem sua convicção no processo executivo, inclusive no que tange aos requisitos que atribuam força executiva ao título.

3.O executado provoca a potencial cognição do processo executivo por meio do oferecimento de embargos ou da exceção de pré-executividade, já que, em regra, a tutela executiva é sentida muito mais na esfera fática impregnada de vis coativa.

4.Os embargos não formam, como quer a maioria da doutrina, outro processo.

5.A exceção de pré-executividade é incidente ao processo de execução e agiliza a entrega da tutela jurisdicional, com o mínimo de atividade processual.

6.A exceção de pré-executividade pode ser argüida tanto para nulidade do título sobre o qual se funde a execução quanto para insuficiência econômica do executado.

7.A exceção de pré-executividade é cabível como medida de defesa em processo de execução fiscal.

8.A Fazenda Pública deve ser condenada em honorários advocatícios quando for vencida na execução, na mesma proporção de eventual condenação do executado;

9.Deve a Fazenda pública, em razão da sucumbência reparar o danos processuais e materiais causados ao executado;

10.O dano deve ser apurado nos mesmos autos do processo em que foi causado.

NOTAS

CPC 584: "São títulos executivos judiciais: I – a sentença condenatória proferida no processo civil; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação; IV – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; V – o formal e a certidão de partilha".

CPC 585: "São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais que resulte morte ou incapacidade; - IV – o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, de ou tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VI – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondentemente aos créditos inscritos na forma da lei (vide Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 – Lei de Execução Fiscal); VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".

Nos ensina Cláudia Rodrigues (O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, p. 21-22), que a tutela jurisdicional é o poder outorgado ao interessado de provocar a atuação da jurisdição – garantida constitucionalmente: art. 5º, XXXV, da CF – para que lhe seja conferida efetividade a uma situação de vida, amparada pelo direito substancial e o provimento dado pela via da ação. Continua, dizendo que ocorrendo o reconhecimento do direito material em favor do demandante a tutela jurisdicional é prestada de forma plena, uma vez que a efetividade foi a mesma que se obteria se o direito reclamado fosse satisfeito espontaneamente.

Tratado de Derecho Procesal Civil, 1955, vol. III, p. 3, apud José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil., p.1.

Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IX, p. 11.

Alcides de Mendonça Lima, Principais inovações no processo executivo brasileiro, RP 9/41

Rodrigo César de Caldas Sá, Exceção de Pré-Executividade e Fazenda Pública: pode alguém ser submetido a Processo Executivo sem Pressupostos ou Condições de Constituição ou Desenvolvimento Regular?, RDDT 53/95

Exceção de Pré-Executividade em Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial, Cleide Previtalli Cais, RDDT 43/24

Do Precatório-Requisitório na Execução Contra a Fazenda Pública, Rio de Janeiro, Lúmen Júris Editora, p.74), apud José Ysnaldo Alves Paulo, Ob. cit., p. 30-31.

Autor e obra acima citados, idem.

A Crise no Processo de Execução, in O Processo de Execução – Estudos em homenagem ao professor Alcides de Mendonça Lima, Sérgio Antônio Frabris Editor, Porto Alegre, 1995, p. 185/203, apud José Ysnaldo Alves Paulo, ob. cit., p. 32; Teresa Arruda Alvim Wambier, Processo de Execução e assuntos afins: apresentação. São Paulo: RT, 1998 p. 9, cf. Cláudia Rodrigues, ob. cit., p. 34. Ainda, a respeito da "cartorialização" de interesses, citamos lição do Professor Dalmo de Abreu Dallari, Influência Negativa do Sistema Processual, in O Poder dos Juízes, p.100-101, para quem o sistema processual brasileiro baseado no princípio da defesa e do contraditório é direito humano fundamental. Entretanto, tem havido muitos exageros, comprometendo o próprio direito de defesa. "E, como é óbvio, a compilação, a delonga, o uso de subterfúgios e de manobras protelatórias, tudo isso favorece quem tem mais recursos econômicos e pode contratar os melhores advogados, gastar mais dinheiro com a produção de provas e suportar por mais tempo uma demanda judicial".

Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata de sentença, p. 15, apud Cláudia Rodrigues, ob. cit., p. 34-35.

Idem, ibdem, p.36

La humanizacion del proceso: languaje, formas, contacto entre los jueces y las partes desde Finlandia hasta Grecia, RP 14/15-1331.

CPC 620 "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Código de Processo Civil Comentado, nota 1 ao art. 566, p. 941.

Alberto Camiña Moreira, Ob.cit., p.1. Antonio Carlos Marcato, in Considerações sobre a tutela jurisdicional diferenciada, publicado no site Jus navigandi, n.º 59, de 01.1998, nos esclarece que a disciplina processual não ficou imune aos movimentos de renovação do ordenamento jurídico. Tais mudanças direcionaram o processo a um processo de resultado – em contraposição ao "processo de conceitos ou de filigranas" (expressão utilizada por Dinamarco, in A reforma do Código de Processo Civil, 3ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1996, n. 1, p. 22.)

Idem, Ob. cit., p. 1.

Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p.329.

, Ob.cit., Vol. IV, p. 9.

Tal a doutrina dominante (Chiovenda, Clamandrei, Carnelutti, Pugliatti, Liebman, Mandrioli, Schonke, Rosemberg, José Alberto dos Reis, Lopes da Costa, Pontes de Miranda, Alfredo Buzaid, Luiz Eulálio Vidigal, Frederico Marques, Machado Guimarães, Celso Neves, Alcides de Mendonça Lima, Humberto Theodoro Júnior, Orlando Souza, Cândido Rangel Dinamarco, José da Silva Pacheco etc). Cf. Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3.º Vol., pág. 214.

Exceção de Pré Executividade, RP 95/29.

Derecho y proceso, p. 341, cf. ob. cit., p. 3/11

Camiña Moreira, ob.cit., p. 11-13, desafiando a doutrina dominante, admite que os embargos fazem parte do próprio processo de execução, pois passam a fazer parte dele, vivem no interior desse processo, e não noutro, apesar de terem natureza de ação, dada sua incidentalidade. Para o autor, os embargos não formam outra relação processual, não formam outro processo. Se apresentam caráter incidental, passam a fazer parte daquilo sobre que incidem, isto é, passam a fazer parte do processo de execução, que, assim, tem sua cognição dilatada, ampliada.

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A defesa do executado por meio de ações autônomas – defesa heterotópica, p. 90.

José Ysnaldo Alves Paulo, O princípio do contraditório concentrado, in ob.cit., p. 57, diz-nos que "Não se pode negar a existência da aplicação do princípio do contraditório concentrado em quaisquer dos processos adotados pelo sistema processual civil brasileiro, sob pena de desprezar os outros princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa como meios a ela inerentes".

Exceção de Pré-Executividade – Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, p. 15.

Camiña Moreira, ob.cit., p. 21.

idem, ibdem, p.22.

Apud José Ysnaldo Alves Paulo, ob. cit., Anexo V, p. 272; Alberto Camiña Moreira, ob. cit., p. 22; e Nelson Rodrigues Netto, art. cit..

Cf. Alberto Camiña Moreira, ob. cit., p.22.

idem, ibdem. O autor nos diz que essa forma de defesa do executado (exceção de pré-executividade) já foi lei entre nós. É o caso do Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, que cuidou da organização da Justiça Federal e que estabelecia, para o processo de execução fiscal, que: "Comparecendo o réu para se defender antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o juízo, salvo se exibir documento autêntico de pagamento da dívida, ou anulação desta". O autor faz ainda alusão à Francisco Wildo Lacerda Dantas, que dá como raiz histórica da exceção de pré-executividade o Decreto Imperial n. 9.885 de 1888, arts. 10 e 31. O art. 10 rezava: "Comparecendo o reo para se defender, antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o Juízo, salva a hypotese do art. 31". Este dispositivo por seu turno estatuía: "Considerar-se-ha extincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo ao feito: 1.º Documento authentico de haver sido paga a respectiva importância na Repartição fiscal arrecadadora; 2.º Certidão de annullação da dívida, passada pela Repartição fiscal arrecadadora, na forma do art. 12, parágrafo único; 3.º Requerimento do Procurador da Fazenda, pedindo o archivamento do processo, em virtude de ordem transmitida pelo Thesouro". Conclui Camiña Moreira pela maior amplitude do decreto republicano, vez que admite alegação de nulidade e de prescrição, além do pagamento. Argüi, ademais, ser o decreto republicano mais técnico pois está inserido no capítulo do executivo fiscal, enquanto o art. 31 do Decreto Imperial está inserido no capítulo da extinção da execução, o que é impróprio, segundo ele.

Artigo citado, no mesmo sentido de Camiña Moreira.

Exceção de Pré-Executividade, Aspectos Teóricos e Práticos, RDDT 24/21. O autor, aludido na nota anterior, nos informa que o indigitado Decreto Imperial n.º 9.885, de 1888 dispunha de forma idêntica ao art. 16 da atual Lei de Execução Fiscal, embora este não disponha da ressalva "salvo quando: a) provasse, com documento hábil, o pagamento ou anulação do débito na esfera administrativa; b) em face de suas alegações o próprio representante da Fazenda requeresse o arquivamento do processo (arts. 10 e 31)". Acrescenta, ainda, que conquanto já estivesse previsto em nosso ordenamento jurídico, o tema já fazia parte da preocupação de nossos juristas desde o império.

Da Exceção de Pré-Executividade, Jus Navigandi, texto de 06/2001, inserido sob o n.º 52, fazendo remição à Francisco Wildo Lacerda Dantas e trazendo outra informação histórica: "Anos depois, o Decreto 5.225, de 31.12.1932, do Rio Grande do Sul, insistiu, em seu art. 1º, a exceção de impropriedade do meio executivo, por meio da qual a parte, citada para a execução poderia, de imediato, opor exceções de suspeição, incompetência e de impropriedade do meio executivo". A mesma informação também é trazida por Camiña Moreira, ob. cit., p.23.

Apud José Ysnaldo Alves Paulo ob. cit., p. 119.

Cf. Camiña Moreira, p. 27 e José Ysnaldo Alves Paulo, anexo VI, p. 821, que nos oferta parecer na íntegra.

Cf. José Ysnaldo Alves Paulo, ob. cit., p. 177.

Exceção de Pré-Executividade, RT n.º 775/731.

Muito embora afirme José Ysnaldo Alves Paulo, ob.cit., p. 118, que, em verdade, não conste do parecer de Pontes de Miranda tal expressão e não se sabe quem a utilizou pela primeira vez, também não é possível identificá-la nos outros dois pareceres que se seguiram, o de Alcides de Mendonça Lima e o de Galeno Lacerda.

A discussão travada acerca da utilização de um termo ou de outro, fica adstrita à doutrina. Sérgio Shimura (Título Executivo, p.71, conf. Eduardo Arruda Alvim, Exceção de Pré- Executividade in Processo de Execução e Assuntos Afins, p.209), alerta que uso da expressão objeção é de uso mais acadêmico e doutrinário. O termo exceção é, já há muito, difundido no meio forense, não havendo vantagem prática em sua mudança. Diversos acórdãos acolhem o termo exceção de pré-executividade (TRF – 3ª R. AI 2001.03.00.025557-0, Rel. Des. Cecília Marcondes, DJU 10-04-2002; AI 2001.03.00.025682-3, Rel. Des. Mairan Maia, DJU 10-01-2002; AC 2001.03.99.019883-4, Rel. Des. Mairan Maia, DJU 07-01-2002; AI 1999.03.00.009450-4, Rel. Des. Cecília Marcondes, DJU 08-11-2000; REO 98.03.087453-5, Rel. Des. Manoel Alvares, DJU 25-02-2000; AI 92.03.028624-1, Rel. Des. Erik Gramstrup, DJU04-05-1999; AI 97.03.028712-3, Rel. Des. Manoel Álvares, DJU 18-11-98; AI 97.03.035213-8, Rel. Des. Marli Ferreira, DJU 20-05-1998; AI 96.03.064349-1, Rel. Des. Manoel Álvares, DJU 10-02-1998; AI 94.03.030295-0, Rel. Des. Ana Scartezzini; AI 2001.03.00.026784-5, DJU 10-04-1996; AI 2001.03.00.026.784-5, Rel. Des. Therezinha Cazerta, DJU 10-05-2002).

Enrico Tullio Liebman, Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, p. 210-211, apud Rodrigo César de Caldas Sá, art.cit.

736 CPC: "O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal".

16 LEF: "O executado ofereça embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. § 1.º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".

737 CPC: "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: I – pela penhora, na execução por quantia certa. II – pelo depósito, na execução para entrega de coisa".

Com descortino manifestou-se o Ministro Athos Gusmão Carneiro, no julgamento do Resp 7.410: "...Outra hipótese, em que creio não ser caso de se exigir segurança do juízo, é aquele caso em que o executado, pobre, não dispõe de bens para oferecer à penhora. Não é possível, dentro do sistema jurídico constitucional brasileiro, em que se assegura o pleno contraditório, limita-lo, desta maneira, contra pessoas economicamente carentes" (conf. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 3a ao art. 737).

586 CPC: "A execução para cobrança de título de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível".

Ob. cit., p. 61

Idem. Ibdem.

Manual de Processo de Execução, p. 526.

Exceção de Pré-Executividade – Execução no Processo Civil – Execução Fiscal. p. 98

Art. cit.

Ob.cit., idem. Ob. cit. p. 49

Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier, Processo de Execução e Assuntos afins, diversos autores, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, ed. RT, 1998, p. 405, apud Execução – Título ilíquido – Objeção de pré-executividade, RT n.º 798/113.

Camiña Moreira, ob. cit., p. 73-118; Francisco Fernandes de Araújo, art. cit.

Conf. José Ysnaldo Alves Paulo, ob. cit. p. 150/190

v. Alcides de Mendonça Lima, n.º 2.7.2; Carlos Alberto Carmona, n.º 2.7.6; Marcelo Lima Guerra, n.º 2.7.26

LEF. Art. 16. "o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) §1º "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".

Pela mesma via temos luminosa lição de Pontes de Miranda para quem "A execução confina com interesses gerais, que exigem do juiz mais preocupar-se com a segurança intrínseca (decidir bem) do que com a segurança extrínseca (ter decidido) in Comentário ao Código de Processo Civil, Tomo XI, p. 55 (v. n.º 3.1) "

Para o autor a expressão exceção de pré-executividade é imprópria. Para ele, "o correto seria denominar esse expediente de objeção de pré-executividade, porque seu objeto é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão".

Conf. José Ysnaldo Alves Paulo, ob. cit., pp. 47-48.

Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 80-81.

CTN 3.º: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada".

Aliomar Baleeiro in Drieito Tributário Brasileiro, p. 70-71, preleciona que: "O CTN, do mesmo modo que o art. 18 (sic! – art. 145) da Constituição, inclui na categoria "tributos apenas os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, e conceitua somente essas espécies de gravame tributário. No art. 21, § 2º, I, redação da Emenda n.º 1/69, refere-se às contribuições parafiscais dos arts. 166, § 1º; 165, XVI; e 163, parágrafo único, da CF de 1969. Elas são tributos. Doutrinariamente, pode sustentar-se, e no Brasil tem sido sustentado, que as chamadas "contribuições especiais" e "contribuições parafiscais" não assumem caráter específico: ora são impostos, ora taxas, não sendo impossível a consociação destas com aqueles. Distinguir-se-ão apenas pela delegação do poder fiscal a entidades criadas pelo Poder tributante, assim como a destinação das respectivas receitas à manutenção de tais entidades públicas ou semipúblicas. (...) Mas, juridicamente no direito positivo do Brasil, hoje, as contribuições especiais ou parafiscais integram o sistema tributário, não só porque a Constituição as autoriza expressamente nos arts. 163, parágrafo único; 165, XVI, e 166, § 1º, mas também porque o Decreto Lei n.º 27, de 1966, acrescentou mais um dispositivo ao CTN, alterando a redação do art.217 do mesmo para o fim especial de ressalvar a exigibilidade da contribuição sindical das ‘quotas de previdência’ e outras exações parafiscais". No mesmo sentido temos lição de Rui Barbosa Nogueira, Curso de Direito Tributário, p. 159, para quem os tributos são " o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, as extrafiscais, as parafiscais, a contribuição do salário-educação, o empréstimo compulsório, os impostos extraordinários e outros impostos da competência residual da União.

Primórdios do Direito Tributário Brasileiro, p. 99.

*

Lei de Execução Fiscal

Candido Dinamarco, Execução Civil, V.1., p. 103, cit. por Maria Helena Rau de Souza, Execução Fiscal – Doutrina e Jurisprudência (Coordenação: Vladimir Passos de Freitas), p. 2.

Oração aos moços, apud Embargos 196139786, 1º Grupo Civil – Porto Alegre.

Arruda Alvim, – Análise das principais inovações do sistema e estrutura do Código de Processo Civil, RP 3/196, cit. por Maria Helena Rau de Souza, ob. cit., p. 5.

Ernani Fidélis dos Santos, – Aplicação subsidiária de normas de processo de conhecimento no processo de execução. RP29/42., idem, ibdem, p. cit.

Ob. cit., p. 141

Comentários à lei de execução fiscal. Apud Cláudia Rodrigues, ob. cit., p. 79.

Comentários à nova lei de execução fiscal. Conf. autora cit., ob. cit. idem

Natureza jurídica da inscrição em Dívida Ativa. Cit. autora supra, ibdem.

A Lei Complementar n.º 73/93 determina no art. 12, inciso I, que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: "apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial".

Ob. cit., p. 43.

Ob. cit., p. 142/146. Princípios Gerais de Direito Administrativo, p. 414.

LEF, art. 2º, § 5º: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; - IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida".

Código tributário Nacional, Art. 142: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

A recuperação de créditos públicos não pagos e a experiência recente da PGFN, Revista Digital do site Tributário.com. data: 25/5/2000. No mesmo sentido, assevera Eduardo Domingos Bottallo, in Reflexões sobre o processo de execução fiscal, na Constituição de 1988, citado por Cláudia Rodrigues, ob. cit., p. 87, que os problemas com que se defrontra a Fazenda Pública para realizar seus créditos deve-se a fatores como excesso de burocracia, ausência de meios materiais e humanos adequados.

O Jornal Valor Econômico, de 20 de janeiro de 2002, na seção Legislação & Tributos, em artigo intitulado "Receita cobra impostos já pagos", informou que somente na cidade de São Paulo, a Secretaria da Receita Federal autuou 14 mil contribuintes e gerou mais de 29 mil autos de infração, devido a problemas no sistema e pelo medo de perder o prazo para cobrar os tributos próximos de prescreverem. Dessa forma, a Receita optou por cobrar a todos, mesmo de quem ela não tinha certeza que devia, expediente que vem se tornando comum, segundo Isabel Vieira (diretora adjunta de assuntos técnicos do Sindicato nacional dos Auditores Fiscais da receita – Unafisco).

Ricardo Mariz de Oliveira in O processo Fiscal Federal na Visão da Defesa (Processo Administrativo Fiscal, diversos autores, sob a coordenação de Valdir de Oliveira Rocha), p. 151, escreve: "A impugnação é julgada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento na Região Fiscal a que o contribuinte está subordinado. Apesar da separação entre as delegacias de julgamento e os órgãos fiscalizadores, ainda há nessas delegacias uma tendência para prestigiar o trabalho fiscal, o que ordinariamente, numa significativa maioria dos casos, acarreta o indeferimento da impugnação".

Código Tributário Nacional, Art. 205: "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido". Art. 206: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".

A Exceção de Pré-executividade em face da Lei 6.830/80: Defesa do Executado Antes da Penhora, Revista da OAB/CE n.º 03/263. No mesmo sentido, Rodrigo Cesar Caldas de Sá, art. cit.

Apud P. R. Tavares Paes, Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 107.

Ob. cit., p. 151.

Nesse sentido, e como o devido acerto o trecho a seguir, de uma decisão monocrática: "No caso dos autos, é alegada nulidade na formação das Certidões de Dívida Ativa pela rejeição da autoridade administrativa, à apresentação de uma impugnação conjunta às várias Notificações de Débito Fiscal relacionadas aos mesmos tributos. Aduz a peticionária que tal procedimento implicou em cerceamento de defesa, por trancar à impugnante o acesso à via administrativa. A matéria efetivamente diz respeito a nulidade no processo de formação do título e poderia, em tese, ser objeto de cognição por meio da exceção de pré-executividade". TRF 4ª Região, AI 98.04.04606-7 – Rel. Juíza Claudia Maria Dadico, DJU, 20 mar. 1998, p. 323, Revista Dialética de Direito Tributário, 34: 183.

Leon Fredja Szklarowsky, Exceção de Pré-executividade em face da Lei de Execução Fiscal – Embargo do Devedor e Garantia do Juízo – Doutrina e Jurisprudência – Proposta de Alteração Legislativa, art. publicado no site. Tributário. com

Idem. Ibdem. Súmula 153 STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".

Art. cit.

Maxwell Medeiros de Moraes, execução Fiscal enquanto mecanismo de controle jurisdicional do Fisco: uma abordagem didática, explicativa e procedimental da Lei n.º 6.830/80, art. publicado no site Tributário.com

Art.cit.

Eduardo Arruda Alvim, ob. cit.

Idem. Ibdem.

Conf. Nelson Nery Junior, ob. cit.

Internet: site/livrosgratis/oracaoaosmocos.htm

Internet: site/livrosgratis/oracaoaosmocos.htm

O Princípio da Proporcionalidade no Direito Econômico, RT 800, p. 69. Revista RT INFORMA n.º 21/ outubro 2002 pp. 4/5.

12ª Câmara TJSP: expõe o apelante que a cobrança da cominação só poderia ocorrer pela via reconvencional ou por ação autônoma. A questão não é tranqüila. Mas não se pode desconhecer que se cuida de sanção de natureza processual, muito embora decorrente da lei substantiva. Se a conduta reprovável não emerge diretamente do processo, razoável será que se remetam as partes para uma ação separada, na qual, com mais segurança, devem ser os fatos aferidos. Contudo, se a conduta reprovável do autor resta caracterizada na própria ação por ele ajuizada, não há porque abre-se novo procedimento judicial. As regras a serem adotadas, analogicamente, são as inseridas no CPC quando cuida da "responsabilidade das partes por dano processual" (arts. 16 a 18). Escreve Celso Barbi que, no Código de 1939, a indenização teria de ser reclamada em ação separada, sendo o entendimento dominante o que, "dificultava sobremaneira a aplicação efetiva das normas de repressão, porque exigia novo processo, o que desestimulava o prejudicado, especialmente se o prejuízo não fosse de muito valor. Apenas nos casos do art. 63, em que a sanção era menor, é que se fazia a condenação do litigante de má-fé no próprio processo. No parágrafo comentado está a regra de que o juiz fará a condenação do litigante responsável e fixará desde logo o valor da indenização. Só quando não tiver elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização é que mandará que ela seja liquidada na execução. E, simplificando mais ainda o assunto, dispõe que a liquidação se fará por arbitramento, que é uma forma bastante singela. Em todos os casos, pois, a condenação se faz no mesmo processo em que houve a conduta de má-fé" (Comentários ao Código de Processo Civil, I, 1º, n.º 170, p. 183, 21.12.1986, RJTJSP 106/157) (apud Yussef Said Cahali, Dano Moral, p. 454).

À exceção de Alberto Camiña Moreira, com quem, concordamos.

Sobre o autor
Ricardo Ludwig Mariasaldi Pantin

advogado em São Paulo, professor universitário e em cursos preparatórios para carreira jurídica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PANTIN, Ricardo Ludwig Mariasaldi. Exceção de pré-executividade:: uma abordagem em face da Lei nº 6.830/80. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3892. Acesso em: 30 abr. 2024.

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