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Responsabilidade civil do empreiteiro

O presente estudo tem como finalidade a análise da responsabilidade civil do empreiteiro bem como examinar os os danos eventualmente causados a vizinhos ou terceiros.

Resumo: O presente artigo tem como finalidade a análise da responsabilidade civil do empreiteiro nos termos previstos na Legislação vigente e em comparação com a antiga legislação adotada. O estudo pretende examinar os aspectos gerais dessa relação, bem como os danos eventualmente causados a vizinhos ou terceiros em decorrência da obra.

1 Introdução

Hoje são comumente encontrados casos de desabamentos de prédios e construções resultando em diversas vítimas, sendo imprescindível a organização da responsabilidade civil do empreiteiro para garantir o resultado legal e funcional almejado em uma obra.

Dentro desse contexto, devemos analisar a relação contratual de empreitada e suas consequências para a efetivação da responsabilidade do empreiteiro na construção civil para que não haja dano sem a sua referente indenização.

2  Conceito

Quando se fala em responsabilidade civil do empreiteiro, faz-se mister diferenciar os conceitos de empreiteiro e construtor. Empreiteiro é aquele que se obriga a entregar uma obra específica em regime de empreitada. O construtor é quem executa a construção.

Vale ressaltar também o conceito de empreitada, que se entende como a obra que fica sob a responsabilidade de outrem, na qual o preço do trabalho é previamente ajustado e pago de uma só vez. Na empreitada não se leva em consideração a duração da obra, mas o resultado final que é a entrega da obra em si. O seu contrato é bilateral, uma vez que gera obrigações para ambas as partes e, normalmente, se extingue com a entrega da obra, podendo também ser extinto quando uma das partes descumpre alguma das cláusulas assumidas.

3 O Artigo 1.245 do Código Civil de 1916

É perceptível que o Código Civil de 1916 foi editado há muitas décadas, ainda assim, o seu artigo 1245 foi a base e alicerce para o estudo e disciplina da responsabilidade do empreiteiro quando da vigência do novo diploma. Esse dispositivo buscava não só a proteção do dono da obra, mas também da sociedade como um todo, levando-se em consideração a garantia de um resultado sólido na obra pretendida e segurança após a sua execução. O então revogado artigo 1245 descrevia:

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.

Nesse diapasão, Sérgio Cavalieri Filho acredita que esse dispositivo não disciplinava apenas a responsabilidade do empreiteiro, mas principalmente a do construtor de obras vultosas, uma vez que essa atividade experimenta um risco para ambas as partes do contrato de empreitada, mas primordialmente ao dono da obra.

4 Responsabilidade civil do empreiteiro

4.1. Obrigação de indenizar o dono da obra

A responsabilidade civil consiste, principalmente no dever de reparar o dano, devendo haver, sobretudo, o nexo de causalidade. Neste caso, a obrigação será de indenizar o dono da obra pelos danos decorrentes da mesma, sendo assim, no âmbito do Código Civil, acarreta obrigação de reparar o dano:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Analisando o artigo supracitado, fica fácil entender o porquê de haver responsabilidade civil do empreiteiro, uma vez que sua atividade, por natureza, possui a capacidade de implicar risco para os direitos de outrem, ainda que não haja culpa ou dolo.  Por outro lado, examinemos o artigo 618 do referido diploma:

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Este artigo traz em seu bojo, conteúdo semelhante ao do antigo artigo 1.245, do Código Civil de 1916, pois, como já foi salientado, este serviu de alicerce àquele. Sendo assim, observamos uma nítida garantia de responsabilização do empreiteiro pela solidez da obra, e o dono da obra tem o prazo decadencial de 180 dias, após o aparecimento do vício ou defeito, para propor a ação contra o empreiteiro. Entretanto, no caso de erro no projeto, responderá o engenheiro ou arquiteto.

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4.2 Danos a Vizinhos ou Terceiros

Segundo definição do brilhante Caio Mário, “(...) considera-se terceiro quem não é parte no negócio jurídico, mas sofre os seus efeitos ou altera o resultado” (PEREIRA, 2002, p.22). Sendo assim, o terceiro é aquele que, mesmo não participando do negócio, sofrerá diminuição patrimonial em decorrência da atividade pactuada no contrato de empreitada. O terceiro, que, na maioria dos casos acaba por ser um vizinho do dono da obra, será beneficiado com a reparação do dano, desde que não tenha contribuído para que o mesmo ocorra, caso em que se trata de exclusão da responsabilidade civil do empreiteiro.

O dano do terceiro geralmente será reparado pelo empreiteiro quando se tratar de contratos de empreitada. No entanto, em alguns casos, há a subsidiariedade do dono da obra em repará-lo, como é o caso em que este fornece os materiais de construção e o dano resulta do perecimento destes materiais.

5 Responsabilidade do Estado em obras públicas

A responsabilidade civil do Estado se consagrou com o objetivo de proteger o cidadão frente às ações dos agentes estatais e seus contratados, deixando-se entrever sempre a objetividade dessa responsabilização, ainda que o dano não resulte de atividade direta do Estado.

Nesse diapasão, entende-se que a culpa dos agentes estatais só será discutida caso o Estado impetre ação de regresso, uma vez que a responsabilidade do Estado necessita de alguns pressupostos para ser objetiva.  Deve-se trata de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos que estejam prestando serviço público. Sendo assim, deverá haver um dano causado a particular por agente destas pessoas jurídicas e que estejam agindo nesta qualidade.

Entendemos, portanto, que a responsabilidade civil do Estado frente às obras públicas será objetiva, ou seja, prescinde totalmente do conceito de culpa, bastando a identificação do nexo causal entre sua atuação e o dano ou prejuízo suportado pelo particular. Entretanto, esse cenário muda quando se trata de culpa do construtor particular em obra, levando-se em conta uma diferenciação de natureza jurídica entre as responsabilidades. É o que levou Hely Lopes Meirelles a distinguir:

A responsabilidade do construtor particular de obra pública, perante terceiros, restringe-se aos seus atos culposos na execução dos trabalhos, pois já vimos (a) que os danos resultantes do fato da construção cabem, unicamente, à entidade administrativa que ordenou a execução da obra. Por fato da construção devem-se entender aquelas situações e consequências que decorrem, necessária e inevitavelmente, da simples execução da obra, diversamente dos atos da construção que se tornam lesivos quando executados com imperícia, negligência ou imprudência, vale dizer, com culpa do construtor. Quanto às lesões decorrentes do fato da construção, ou, por outras palavras, do plano da obra ou de sua localização pela Administração, só o Poder Público é responsável, como dono da construção e autor da ordem de sua execução.

Isso nos leva a crer que a responsabilidade do Estado é objetiva quando o dano se encontrar no campo administrativo da natureza jurídica da responsabilidade, mas será solidária, na maioria dos casos, quando resultar de prejuízos causados a terceiros decorrentes da obra.  Ainda tecendo comentários sobre a matéria, preleciona o mestre Hely Lopes Meirelles:

O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte.

6 Considerações finais

Após estudo detalhado acerca do instituto da empreitada, é possível verificar que o principal objetivo do contrato na construção civil é o seu resultado final, ou seja, a entrega da obra concluída nos exatos termos do contrato e do projeto.

Oportuno se faz salientar que as obrigações decorrentes do contrato de empreitada atingem de maneira reflexa tanto o empreiteiro quanto o contratante, dono da obra, arcando cada um com o ônus da sua inadimplência, o que pode gerar direito à indenização ou mesmo a rescisão do contrato.

No estudo da responsabilidade civil do empreiteiro, conclui-se que esta será objetiva e que o grau dependerá da modalidade contratada, sendo que, na global, a responsabilidade do empreiteiro mais ampla, abarcando além do fornecimento da mão de obra e de materiais, também a direção e supervisão da obra. Nesse caso, correm por conta do empreiteiro todos os riscos até a entrega da obra.

Destarte, além da responsabilidade contratual do empreiteiro face ao dono da obra, este poderá responder solidariamente pelos danos causados a terceiros (responsabilidade extracontratual) ou perante o direito de vizinhança.

Por fim, tem-se que a “exceptio non adimpeti contractus” tem sido amplamente utilizada como argumento de defesa na grande maioria das ações envolvendo cobranças em relação ao contrato de empreitada e que, diante do crescimento do número de obras e do setor imobiliário de forma geral, que envolve o País no momento, cada vez mais surgirão demandas envolvendo os temas aqui trazidos à análise.

Bibliografia

CAVALIERI, Sergio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.201-208.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6 ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 287-306.

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4a edição. São Paulo: Malheiros, 1993, p.430.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 5 ed. São Paulo:Atlas, 2005. v.3.

FIOREZE, Carla Cristina. Contrato de construção por empreitada e a responsabilidade civil do empreiteiro
 In: Jus Navigandi.  Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30946/contrato-de-construcao-por-empreitada-e-a-responsabilidade-civil-do-empreiteiro/2>. Acesso em abril 2015.

 

Sobre os autores
Isa Nunes e Evaristo

Acadêmica de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros-MG

Olímpio Júnio Ribeiro Nunes

Acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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