Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
Os recursos estão sujeitos a dois tipos de juízos pelos magistrados. O primeiro deles a ser realizado é o juízo de admissibilidade, para que posteriormente seja feito o juízo de mérito.
O juízo de mérito, ou seja, a análise da matéria devolvida para a anulação ou reforma da decisão impugnada, só deverá ser feita posteriormente à “verificação da existência ou inexistência dos requisitos necessários para que o órgão competente possa legitimamente exercer sua atividade cognitiva, no tocante ao mérito do recurso” [1], ou seja, ao juízo de admissibilidade.
É no momento do juízo de admissibilidade em que serão analisados os requisitos de admissibilidade, a seguir expostos.
Requisitos
Estes requisitos, ou pressupostos, de acordo com o Código de Processo Civil, resumem-se em: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Estes têm sido classificados em dois critérios pela doutrina brasileira, sendo que o primeiro deles, iniciado por Seabra Fagundes, divide-os em requisitos subjetivos e objetivos, e o segundo critério, desenvolvido por Barbosa Moreira, em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos objetivos são definidos como aqueles que se relacionam com o próprio recurso, em si mesmo considerado, enquanto os subjetivos seriam aqueles que se referem à pessoa do recorrente. Nos primeiros enquadram-se a adequação, a tempestividade, preparo e motivação, e nos segundos encontram-se a legitimidade e o interesse em recorrer.
De acordo com o segundo critério, os requisitos intrínsecos seriam aqueles que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, enquanto os extrínsecos são relativos ao modo de exercê-lo. Diante disto, os requisitos intrínsecos são: cabimento do recurso, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, já os extrínsecos seriam a tempestividade, regularidade formal e preparo.
Cabimento (recorribilidade e adequação)
Este requisito está ligado a duas circunstâncias, sendo a primeira relacionada à necessidade de o pronunciamento judicial ser recorrível, nomeada portanto de recorribilidade, e a segunda de o recurso ser o correto para o reexame da decisão, nomeada de propriedade ou de adequação. Ambas as circunstâncias devem estar presentes para que o cabimento esteja preenchido, e com isso, a ausência de um destes provoca necessariamente na inadmissibilidade ou no não conhecimento do recurso interposto.
Este requisito é norteado por dois princípios que serão abordados e explicados no capítulo seguinte, que são eles: o princípio da unirrecorribilidade e o princípio da fungibilidade dos recursos.
Legitimidade para recorrer
Considerando o recurso uma extensão ao direito de ação, como exposto anteriormente, este requisito a ser apresentado corresponde à legitimidade ad causam que as partes precisam para propor a ação. A lei toma em consideração que deve ser legítimo a impugnar as decisões judiciais são aqueles a quem a decisão detiver presumível relevância, e que com isso, possuam interesse em seu conteúdo.
Os legitimados estão previstos no artigo 499 do CPC, como segue:
ART. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
"APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
2. O art. 499 do CPC dispõe que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
3. Note-se, no presente caso, que o apelante não figura nos presentes autos, nem esclarece em suas razões de apelação eventual interesse no feito.
4. Assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade - legitimidade - o recurso não pode ser conhecido.
5. Não conhecimento do recurso."
( TJ RJ APL 1640037201088190066 DES. LETICIA SARDAS VIGESIMA CAMARA CIVEL 04/04/2012)
Interesse em recorrer
Segundo a doutrina, o interesse em recorrer, que constitui um pressuposto subjetivo ao recurso, caracteriza-se pela sucumbência. Isto se dá devido ao fato de que o real interesse na impugnação é a situação de prejuízo causado pela decisão.
Entretanto, o sentido de prejuízo exposto não deve ser interpretado no sentido material, uma vez que para fins de recurso tem sentido comparativo, de relação entre a expectativa da parte e o que foi decidido. Sendo assim, não se trata de sucumbente apenas a parte que pediu e não foi atendida integralmente, mas também é aquele que poderia esperar algo da decisão, explicita ou implicitamente, e não teve suas expectativas correspondidas. [2]
Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer
Estes se tratam de requisitos negativos de admissibilidade, uma vez que qualquer um presente, o recurso passa a ser, necessariamente, inadmissível. Ressalta-se ainda, que os fatos impeditivos ou extintivos referem-se a atitudes tomadas pelo recorrente que impossibilita de ter seu recurso admitido, e consequentemente o mérito julgado.
A situação ilustrativa trazida por Flávio Cheim Jorge é referente aos casos em que a decisão de primeiro grau é provocada por um ato da parte, por exemplo em casos de sentenças homologatórias de desistência da ação, do reconhecimento jurídico do pedido, da renúncia ao direito sobre a qual se funda a ação ou transação.
Diante do exposto, cabe diferenciar que são fatos impeditivos: a desistência da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação – expostos acima; ainda, a transação, a renúncia ao recurso e a aquiescência. Por sua vez, o fato extintivo do poder de recorrer é somente a desistência do recurso, já em andamento.
Tempestividade
É requisito extrínseco que o recurso seja interposto dentro do prazo fixado em lei, caso contrário, se ultrapassar o prazo recursal, acarreta na denominada preclusão temporal.
Os prazos recursais são basicamente três: de 5, 10 ou 15 dias, a depender do recurso. Na primeira categoria entram os embargos de declaração e os agravos inominados; na segunda estão os agravos de instrumento, o retido e o de decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário; por fim, os demais recursos possuem todos prazo de 15 dias.
INTEMPESTIVIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL
- Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal. Nessa perspectiva, não é permitido ao recorrente tentar rediscutir a referida decisão, por meio deste instrumento, eis que deveria tê-lo manejado no prazo legal. Negado seguimento ao recurso
(TJ RJ AI 652047420098 19 0000 DES. EDSON VASCONCELOS DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL 13/01/2010)
Regularidade formal
Existem determinados preceitos, por assim dizer, que devem ser observados ao interpor um recurso, conforme determinado pelo Código de Processo Civil. À alguns recursos o código traz regras específicas, como para a apelação no art. 514, agravo nos arts. 524 e 525 e aos especiais e extraordinários no art. 541. Entretanto, de forma geral, é exigido que a interposição do recurso seja feita por meio de petição, em que devem constar as partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido. Além do mais, aos recursos que não possuem requisitos formais específicos em lei, são aplicados a eles as regras gerais.
Ainda que haja as regras específicas, algumas formalidades cabem a todos, e devem ser ressaltadas: (i) o recorrente deve estar devidamente representado em juízo, ou seja, a petição deve estar assinada bem como o advogado deve ter procuração com poderes para representa-lo nos autos; (ii) é de praxe que o recorrente para interpor recurso peticione ao juiz que prolatou a decisão recorrida, e em anexo encaminhe as razões do recurso, direcionadas ao Tribunal competente.
Preparo
O preparo se trata do pagamento adiantado das despesas relativas ao processamento do recurso. A única exceção dos recursos a ele é o recurso especial, que prevê outro tipo de despesa prévia para a interposição, denominada porte de remessa e retorno.
O preparo vem previsto no artigo 519 do CPC e no artigo 511 do mesmo código vem previstas hipóteses de isenção legal ao preparo. Entretanto, se não houver o depósito prévio, o recurso deve ser julgado deserto, por não cumprimento do requisito – não ter sido preparado a tempo.
[1] Ibidem, p. 71
[2] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro – volume 2. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 311