[1] Importante destacar que este conhecimento a que nos referimos diz respeito à realidade fática que circunda o agente no momento da realização de sua ação, não se referindo ao conhecimento da lei. Conforme adverte Bitencourt (2004, p. 256), "é desnecessário o conhecimento da configuração típica, sendo suficiente o conhecimento das circunstâncias de fato necessárias à composição da figura típica”.
[2] FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo e FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal (parte geral), São Paulo, 24ª Ed. Malheiros Editores LTDA, 2004.
[3] Apesar dessa inconsistência, cremos que a teoria do assentimento acaba por englobar a da probabilidade, posto não ser possível ao agente assentir com a produção de um resultado que não saiba ser provável de ocorrer. Em outras palavras, para existir assentimento é pré-requisito que o agente tenha consciência da probabilidade do resultado ocorrer.
[4] Como, por exemplo, em Bitencourt, Código Penal Comentado, São Paulo, 2002, p. 55; Cirino dos Santos, Direito Penal, Parte Geral, Curitiba, 2006, p. 132; Reale Jr., Instituições de Direito Penal, Parte Geral, vol. I, Rio de Janeiro, 2002, p. 219, 221.
[5] Cabral (2009, p. 209) enumera os seguintes autores: Wolfgang Frish, para quem "o dolo (...) deve ser caracterizado somente pela ação ou omissão típica, acrescentada do conhecimento sobre o risco não permitido"; Günther Jakobs, para quem "a fórmula usual que concebe o dolo como conhecimento e vontade de realização do tipo se revela desde o princípio inadequada", posto que "dolo é o conhecimento de que a realização do tipo depende da execução querida da ação, ainda quando não seja ela querida por si mesma. Dito brevemente: Dolo é conhecimento da ação junto com suas consequências"; Schmidhäuser, para quem "o critério para a identificação do dolo é o nível do conhecimento concreto ou potencial do agente enquanto pratica a ação ou omissão; Puppe, para quem "o dolo seria (...) o conhecimento de um perigo qualificado, cuja relevância é avaliada - não pelo agente - mas sim pelo Direito, de acordo com uma pauta puramente normativo-racional"; e ainda Joerden e Schumann, além de Luis Greco, que será citado no correr do presente trabalho.
[6] Excetuando-se Puppe e Luis Greco, que têm como objetivo fundar uma nova maneira de se lidar com a imputação a título de dolo ou culpa, vide PUPPE, Ingeborg. A distinção entre Dolo e Culpa. Tradução, introdução e notas: Luís Greco. Barueri: Manole, 2004.
[7] Teoria do Assentimento.
[8] DELMANTO, Celso (et al.). Código Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 152.
[9] Afirma Luís Greco que "as palavras que a lei usa - o assumir o risco da produção do resultado - são ambíguas, podem ser compreendidas tanto no sentido de uma teoria meramente cognitiva, que trabalha tão-só com a consciência de um perigo qualquer, como no sentido de uma teoria da vontade, a qual pode ser teoria da anuência, como também qualquer outra. E a prova disso é que um dos maiores e mais importantes críticos de qualquer visão do dolo sempre como vontade, um defensor da teoria da possibilidade, alguém que considerava, portanto, suficiente que o autor reconhecesse o resultado como algo possível, e dizia inexistir qualquer culpa consciente, pois se há consciência, há dolo ("toda culpa é culpa inconsciente"), Horst Schröder, em seu clássico estudo na Festschrift em homenagem a Sauer, utiliza várias vezes a expressão do assumir o risco (Inkaufnahme des Risikos) para caracterizar o dolo" (PUPPE, 2004, p. XVII).
[10] MUÑOZ CONDE, FRANCISCO. EDMUND MEZGER Y EL DERECHO PENAL DE SU TIEMPO: ESTUDIOS SOBRE EL DERECHO PENAL EN EL NACIONALSOCIALISMO. 4. ED. VALENCIA: TIRANT LO BLANCH, 2003. Resenha de MACHADO, Marta Rodriguez de Assis. Edmund Mezger e o direito penal do nosso tempo. Revista Direito GV. V.1. N.1. Maio 2005. <http://direitogv.fgv.br/sites/direitogv.fgv.br/files/rdgv_01_p153_160.pdf>. Data de acesso: 13 de agosto 2013.
[11] Ademais, é interessante notar que Hungria reclama justamente da má tradução da fórmula Nazista. Ou seja, ele defende a teoria do consentimento e, ao mesmo tempo, lamenta não terem traduzido corretamente a fórmula que, na Alemanha Nazista, superou tal teoria!
[12] BRANDÃO, Gian Miller. Estudo comparativo entre culpa consciente e dolo eventual. Revista Jurídica do IPTAN, São João del-Rei, V.I, Nª 1, 2006, p. 161-172.
[13] BRANDÃO, Gian Miller. O dolo eventual, a culpa consciente e a efetiva aplicação da norma penal nos crimes de homicídio praticados na direção de veículos automotores. Dissertação - Universidade Gama Filho. Rio de Janeiro, 2005.
[14] O caso relatado por Lacmman, que será logo citado neste trabalho.
[15] E que, diga-se, Luís Greco, seguindo as idéias de Puppe, pretende refutar.
[16] E, diga-se, por isso Luís Greco acredita na inutilidade da repartição do dolo em diversos subtipos, como dolo direto, dolo direto de segundo grau, etc.