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Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva

Agenda 14/05/2015 às 21:40

O presente texto versa sobre a função social do do contrato, sendo que o mesmo trás uma perspectiva do código de 1916 e 2002. Também é abordada a boa-fé objetiva

Introdução

Antigamente a função do contrato era de puro individualismo e pode-se dizer que o direito não acompanhava as alterações econômicas e sociais da sociedade tornando o direito obtuso. Hoje em dia os contratos assumem cada vez mais sua feição social, com o intuito de diminuir as desigualdades das partes contratantes e o desequilíbrio excessivo da prestação de uma das partes.

O Código Civil de 1916 possuía excessivo rigorismo formal, ou seja, quase sem referência à equidade, boa-fé, justa causa ou quaisquer critérios éticos. Já o novo Código Civil de 2002 conferiu ao Juiz não só o poder de suprir lacunas, como também para resolver, onde e quando previsto, de conformidade com valores éticos.


Função social do Contrato

A função social do Contrato hoje é a relativização da autonomia , com a incidência do Código Civil, mas isso começou a mudar com a Constituição Federal de 1988 que renovou o dogma contratual.

É necessário que exista a revitalização da função social do contrato porque esta precisa acompanhar a realidade econômica e social da sociedade.

No código de 1916 havia uma concepção clássica que se baseava no individualismo, o objetivo era a estabilidade das relações jurídicas e isso regulava toda a vida privada do indivíduo.

Com o Código Civil de 2002 ocorreu a mudança na análise dos valores e princípios e não somente a regra, mas não fez que os critérios clássicos perdessem sua importância.

Com as mudanças econômicas e sociais, o Direito precisou suprimir sua carência diante das novas necessidades e preocupações e modificar a figura clássica e individualista dos contratos. O direito Positivo neste momento de transação passou por muitas situações antes nao vividas pelo direito e isso impulsionou que fosse criados instrumentos mais adequados para a solução dos problemas apresentados pela nova ordem social, desta forma surgiu a ideias que o estado precisava intervir e conduzir estas novas mudanças econômicas e sociais.

Nesta fase de mudança Rui Barbosa faz o comentário:

"Trouxeram ao Brasil, criaram no Brasil a questão social. Ela urge conosco por medidas, que com seriedade atendam aos seus mais imperiosos reclamos. Mas como é que lhe atenderíamos nos limites estritos do nosso Direito Constitucional?

Ante os nossos princípios constitucionais, a liberdade dos contratos é absoluta, o capitalista, o industrial, o padrão estão ao abrigo de interferências da lei, a tal respeito. Onde iria ela buscar, legitimamente, para acudir a certas reclamações operárias, para, por exemplo, limitar horas ao trabalho? Veja-se o que passado na América do Norte, onde leis adotadas para acudir a tais reclamações têm ido esbarrar, por vezes, a título de inconstitucionalidade, em sentenças de tribunais superiores.

Daí um dilema de caráter revolucionário e corolários nefastos; porque ora a opinião das classes mais numerosas se insurgem contra a jurisprudência dos tribunais, ora os tribunais transigem com elas em prejuízo da legalidade constitucional. Num caso é a justiça que se impopulariza. No outro, a Constituição que se desprestigia."

Diante deste context histórico e na qualidade de instrumento relativize os conceitos teóricos e abstratos de liberdade contratual e autonomia da vontade e busca no plano concreto, a igualdade real entre as partes contratantes, afastando qualquer forma de dominação de uma parte em face da outra.

Hoje em dia a função social do contrato tem como objetivo limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia choca-se com o interesse social, devendo este prevalecer, ainda que esta limitação importe em atingir a liberdade de não contratar.

Nessa consonância, o Código Civil de 2002 em seu artigo 421 estabelece que: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."

Segundo este tema Haina Eguia Guimarães diz:

"A função social do contrato surge para proporcionar maior equilíbrio nas relações contratuais, tornando-as mais próximas do ideal de justiça, através da concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Somente os contratos que cumprem a sua função social são dignos da tutela do Direito"

Ressalte-se que o contrato cumpre a sua função social respeitando também a sua função econômica, promovendo a circulação de riquezas, ou a manutenção das trocas econômicas, na qual o lucro não pode ser desprezado, já que contemporaneamente vivemos em uma economia de mercado.

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Boa-fé Objetiva

Segundo Ruy Rosado de Aguiar a respeito da definição da Boa-fé "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avenca".

No Código Comercial de 1850 já previa a boa-fé objetiva em seu artigo 131,1.

Art. 131. Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:

1.a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras;... (grifo nosso)

A boa-fé objetiva é a norma de conduta que determina como as partes devem agir.

No código de 1916 não existia o princípio da boa-fé objetiva como regra geral, mas havia a previsão nos contratos de seguro, no art 1443, entretanto a boa-fé subjetiva era prevista em muitos artigo como 551 e 968.

Art. 1.443. O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Segundo Clóvis "Diz-se que o seguro é um contrato de boa-fé. Aliás todos os contratos devem ser de boa-fé".

Posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor previu a boa-fé objetiva, como forma de harmonizar os interesses das relações de consumo, em seus artigos 4º, III e 51, IV, respectivamente:

Artigo 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III. harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;....

Artigo 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade....

Por mais que não existisse uma previsão específicas no Código Civil, já existia jurisprudência dos tribunais que já adotavam a boa-fé objetiva nos contratos.

No Código Civil de 2002 houve a consagração a positivação da boa-fé nos artigos 113, 164, 167.

Artigo 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de celebração.

Artigo 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Artigo 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substancia e na forma.

Uma outra mudança foi que no código de 1916 um negócio simulado era causa de anulação, Já no novo código civil, seguindo o modelo alemão gera nulidade.

O texto do artigo 422 do novo Código Civil recepcionou o princípio da boa-fé objetiva na forma de cláusula geral, mas a doutrina e a jurisprudência nacional sempre foram bem mais abrangentes e vinham aplicando-o desde as tratativas pré-negociais até as relações post pactum finitum.

Foi intenção do legislador conferir ao texto legal a vantagem da mobilidade própria das cláusulas gerais, especialmente ao tratar do princípio da boa-fé objetiva.

Não se deve permitir que o problema se limite à apreciação do caso, especialmente quando a matéria for obrigacional, sempre como se o contratante mais fraco merecesse amparo legal.

Apesar de resguardarmos os direitos dos hipossuficientes, a lei não estabeleceu privilégios absolutos a quem quer que seja.

O legislador pretendeu o equilíbrio contratual e a garantia da ordem econômica, não se prestando exclusivamente à defesa do contratante teoricamente mais fraco. Nesse sentido, Heloisa Carpieira Vieira de Mello ensina que: " a escolha deve ser feita de modo a assegurar a prevalência do interesse que se apresenta mais vantajoso em termos de custo social."


Conclusão

A Função Social do contrato é muito importante na vida do indivíduo sujeito de direitos. Com todas as constantes mutações na sociedade e as relações

De tudo que foi acima exposto, não temos a pretensão de definir em caráter absoluto a função social do contrato, nos prestamos a ressaltar a sua intersubjetivas cada vez mais se operam através de contratos, e neles que concentramos nossa atenção para elaboração deste trabalho monográfico.

A função social do contrato se funda principalmente na preservação da dignidade da pessoa humana, objetivo principal do nosso texto constitucional. O individualismo do código Civil de 1916 dá espaço para a sociabilidade do direito.

Com relação a Boa-fé objetiva apesar dos problemas da insuficiência legislativa foi muito importante a inclusão do principio de boa-fé no Código Civil, pois desta forma ficou mais fácil provar que é necessário a existência da boa-fé e que se não tiver ficou mais fácil para punir a pessoa.


Bibliografia

Rui Barbosa. Comentários à Constituição Federal Brasileira p. 472 apud FONSECA, 2002, p. 09

GUIMARÃES, Haina Eguia. A função social dos contratos em uma perspectiva civil-constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 475, 25 out. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5814/a-funcao-social-dos-contratos-em-uma-perspectiva-civil-constitucional>.

A boa-fé como parâmetro da abusividade no direito contratual, in Problemas de Direito Civil-Constitucional, coordenação Gustavo Tepedino, São Paulo-Rio de Janeiro, Renova, Objetiva, 2001, p. 318.


Anexo I

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. FORO DE ELEIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO.

A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC.

Mesmo nas hipóteses de aplicação imediata do CDC, a jurisprudência do STJ entende que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes.

É lícita a cláusula de eleição de foro, seja pela ausência de vulnerabilidade, seja porque o contrato cumpre sua função social e não ofende à boa-fé objetiva das partes, nem tampouco dele resulte inviabilidade ou especial dificuldade de acesso à Justiça.

Recurso especial não conhecido.

(RECURSO ESPECIAL Nº 684.613 - SP (2004/0120460-3), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado 21/6/2005)

VOTO

Da ausência de prequestionamento (arts. 3º e 6º do CDC e arts. 126, 131, 458, 518, 527, 534 e 542 do CPC)

Quanto ao ponto, observa-se que a matéria contida nos dispositivos acima arrolados, tidos por ofendidos, não foram objeto de apreciação pelo 2º TACSP, de modo a evidenciar o imprescindível prequestionamento, pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial.

Da alegação de nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (arts. 535 do CPC e 5º e 93 da CF/88)

Ao contrário do que acenam as razões de recurso, a recorrente não interpôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido.

Portanto, nítida a impossibilidade jurídica do pedido.

Cumpre esclarecer, ainda, que o exame dos dispositivos de índole constitucional colacionados pela recorrente refoge à atribuição de competência investida a este STJ.

Da cláusula de eleição de foro (arts. 2º do CDC e 100, inc. IV, alíneas "b" e "d" do CPC)

A jurisprudência deste STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. (Resp. 476428, por mim relatado, julgado em 19/04/2005 e Resp. 661.145, de relatoria do Min. Jorge Scartezzini, julgado em 22/02/2005). Em outros termos: reconhece a jurisprudência deste STJ a possibilidade de incidência do CDC à pessoa empresária somente nos casos em que evidenciada uma típica relação de consumo, consubstanciada naquela em que uma parte é fornecedora e a outra, adquirente ou utente vulnerável.

Na presente hipótese, entretanto, ainda que se considere a natureza adesiva do contrato firmado entre as partes, informam os autos que a empresa foi devidamente assessorada por profissionais qualificados, fato que, em tese, afasta qualquer indício de abusividade em relação à unilateralidade das cláusulas do contrato e, por conseguinte, uma eventual vulnerabilidade técnico-jurídica.

Além disso, mesmo em hipóteses de aplicação imediata do CDC, a jurisprudência deste STJ entende que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes (CC 32.270/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ 11/03/2002, AEResp 561.853/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, unânime, DJ 24/05/2004, Resp 519.946/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, unânime, DJ 28/10/2003). Nesse particular, por elucidativo, merece destaque o seguinte excerto do acórdão recorrido:

"Pouco importa a natureza que se pretenda dar ao referido contrato, se de adesão ou não. Mas, ainda que se admita que o contrato é do tipo de adesão, como sustentado pelo agravante, a cláusula de eleição de foro é de ser reputada válida e eficaz, pois, cuidando-se de empresa assessorada por profissionais qualificados, e a tanto deles necessitava pelo vulto do valor envolvido, que indica não se tratar de entidade de pouco poderio econômico, certamente, quando celebrado o contrato dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual e a viabilidade de seu acesso ao Judiciário. Esse fato não passou despercebido ao MM. Juiz de Direito ao assinalar que, "Na realidade, o arrendatário tinha pleno conhecimento do foro de eleição ao assinar o contrato. Se não estivesse satisfeita deveria ter negociado a modificação da referida cláusula". Contudo quedou-se inerte, à evidência, porque assim lhe convinha à obtenção do favor bancário de entidade jurídica estrangeira."(fl.s 117/118).

Dessa forma, comprovado o porte expressivo da contratação (US$ 859.820,00 - oitocentos e cinqüenta e nove mil dólares americanos), afasta-se, de plano, a vulnerabilidade econômica da recorrente, mesmo ao se considerar o valor do capital social da empresa (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), apontado nas razões de recurso.

Acresça-se a isso que não há nos autos demonstração ou indícios de que a cláusula de eleição de foro tenha gerado onerosidade excessiva para a parte recorrente, nem tampouco dificuldade de acesso ao judiciário ou restrição à produção de defesa em juízo.

Por fim, cumpre lembrar ainda a existência de um elemento fático importante no acórdão impugnado: o de que não há demonstração de que a obrigação tenha sido assumida em agência ou sucursal da cidade de Salvador, e nem que ali a obrigação deva ser satisfeita; fato que corrobora a prevalência do foro de eleição.

Ante o exposto, é de se ter lícita a cláusula de eleição de foro, seja pela ausência de vulnerabilidade da recorrente, porque a parte aderente dispunha de meios suficientes, econômicos e técnicos, para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; seja porque o contrato cumpre sua função social e não ofende à boa-fé objetiva das partes, nem tampouco dele resulte inviabilidade ou especial dificuldade de acesso à Justiça - o que afasta a interferência do Estado, seja com fundamento no CDC ou na legislação civil aplicável à espécie.

Forte em tais razões, não conheço do presente recurso especial.

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