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Concurso de pessoas

Agenda 14/05/2015 às 21:43

O presente artigo versa sobre o concurso de pessoa, demonstra as teorias existentes, os requisitos, os crimes omissos, comissão e culposos e a coautoria em delitos culposos

Concurso de pessoas é quando uma infração penal é praticada por duas ou mais pessoas.

Segundo Rogério Greco “Fala-se em concurso de pessoas, portanto, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal.”

O código de 1940 resolveu de forma muito simples sobre o concurso de pessoas, pois partia da teoria de equivalência dos antecedentes, desta forma, ela igualava os antecedentes causais do crime e não distinguia a os vários participantes classificando-os como coautores.

O código de 1969 utilizava a designação “concurso de agentes”, mas esta não foi aceita na reforma do código penal, porque possuía um caráter muito abrangente  poderia ser compreendido nos casos de fenômenos naturais ou quanto as leias da casualidade física, portanto o legislador preferiu continuar a utilizar denominação “concurso de pessoas”. Conforme René Ariel Dotti “ a reunião de pessoas para cometer um crime é um concurso de pessoas, expressão que soa melhor não somente porque produz a literalidade e a legislação de grande aprimoramento técnico – como o Código Italiano – mas também porque evoca a existência da pessoa humana, que é causa e a consequência; o começo e o fim da aventura do direito.”

Hoje em dia conclui-se que o concurso de pessoas é quando existe ciência e voluntária participação de duas ou mais pessoas em uma infração penal. Existe também a convergência de vontade para um fim comum no concurso de pessoas, isso significa que basta que um das pessoas tenha ciência que participa da conduta de outra pessoa.

Teoria

Existe muitas teorias sobre a natureza do concurso de pessoas, mas surgiram teorias pluralista, dualista e monista que merecem destaque.

Na teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo Código Penal, embora o crime tenha sido cometido em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Existe apenas um crime que será atribuído a todos aqueles que concorrerem independente da categorias de pessoas ( autor, participe, cúmplice, etc.). No escólio de Esther de Figueiredo Ferraz ö delito cometido graças ao concurso de varias pessoas não se fraciona em serie de crimes distintos. Ao contrário, conserva-se íntegro, indiviso, mantendo sua unidade jurídica à custa da convergência objetiva e subjetiva das ações dos múltiplos participantes.

A lei vigente no artigo 29 do CP “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Este artigo mostra que existe só um crime e que todos os participantes respondem por ele; entretanto por causa de muitas criticas e o reconhecimento de injustiças, o legislador procurou distinguir a autoria e participação desta forma alguns doutrinadores acreditam que existe a aproximação da teoria monista e da teoria dualista para determinar a punibilidade diferenciando a participação.

Para a teoria pluralista, a quantidade de infrações penais seguiriam a quantidade de autores e participes, isso significa que existem tantos crimes quanto forem os participantes do fato criminoso. A pluralidade de pessoas corresponde a pluralidade de crimes.

Já a teoria dualista, há um crime para os autores e outro para os partícipes. Existe a ação principal, que é a do autor, e ações secundárias, que são as pessoas que auxiliam o autor a cometer o delito.

Causalidade física e psíquica

A causalidade psíquica é a consciência da participação no concurso de pessoas e a causalidade física é o nexo causal. Portanto que concorre a um crime de forma ciente e voluntária deve responder pelo resultado.

Requisitos

Para que ocorra o concurso de agentes é indispensável a pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identificação de fato.

Na pluralidade de agentes é indispensável que se tenha dois ou mais agentes, praticando de forma ciente e voluntária a infração penal.

A relevância causal das condutas se uma conduta feita por um dos agentes não possuir relevância para a infração penal, deve desconsiderar e concluir que o agente não concorreu para a prática do ato.

O liame subjetivo é o vínculo psicológico que une o agente a prática da infração penal. Se não for possível verificar o vínculo entre os agentes cada um responderá isoladamente pela conduta.

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Quanto a identidade de infração penal é preciso que exista o vínculo, depois que se percebe o vínculo é necessário que as condutas dos agentes sejam dirigidas a mesma infração penal.

Desta forma é necessário, sob o ponto de vista objetivo, que exista nexo causal entre cada um dos agentes e o resultado. Há também que se concluir que é necessário a consciência na cooperação de uma infração e que eles visem a realização do fim comum.

Segundo Julio Fabbrini Mirabete Renato N. Fabbrini  “Não haverá esse vínculo na omissão do empregado que se esquece de fechar uma porta da casa do empregador, circunstância que vai favorecer a entrada do autor de um furto. Inexiste no caso o concurso de agente e apenas o autor da subtração responderá pelo ilícito, apesar de ter sido favorecido pela desídia do criado. Existirá, porem, o liame psicológico quando o empregado, propositalmente, deixa aberta a porta, ainda que o ladrão desconheça a vontade daquele em que auxiliá-lo na subtração. Há no caso o concurso de pessoas, pois o criado não só facilitou a conduta do autor no furto, como também desejava concorrer para a subtração. Deve haver, portanto, a consciência e voluntária participação no fato, mas não é indispensável o acordo prévio de vontades para a existência do concurso de pessoas.”

Crimes omissivos

Quando um agente deixa de fazer algo que ele era obrigado a fazer chama-se crime omissivo. As normas existentes correspondentes ao crimes omissivo são reconhecidos como mandamentais, pois o tipo penal deseja acabar com a conduta a ser praticada.

Os crimes omissivos se subdividem em crimes próprios (puros ou simples) ou impróprios (comissivos por omissão ou omissivo qualificados).

Os crimes omissivos próprios não exigem qualquer resultado naturalístico, como exemplo o artigo 135 do CP, neste caso a lei pune somente a inação do agente sem levar em conta o resultado que causa alguma modificação no mundo exterior.

Já os crimes omissivos impróprios exigem a produção do resultado naturalístico, uma vez que no código penal esta escrito que a omissão é penalmente relevante quando o agente podia e deveria ter evitado o resultado, pois este resultado causa alguma modificação no mundo exterior. Segundo Rogério Greco “Exemplo de crime omissivo impróprio seria o salva-vidas que, tendo o dever legal de agir, deixa de prestar socorro àquele que se afoga, porque o reconhecera como seu inimigo, desejando, outrossim, a sua morte. Se houver resultado morte, será o salva-vidas responsabilizado penalmente pelo delito de homicídio doloso.

Segundo Guaracy Moreira Filho sobre participação “admitisse, como no caso do amigo que, por telefone, induz o autor a não socorrer a vítima, ou ainda o sujeito que instiga o ex-marido ou o pai, a não pegar pensão alimentícia. São partícipes por ação em crime omissivos.’’

Crimes comissivos

Quando o agente faz alguma coisa que esta proibida fala-se em crime comissivo. As normas existentes correspondentes ao crime comissivo são chamadas de proibitivas, uma vez que o tipo penal proíbe a conduta do agente de praticar a conduta.

Crimes Culposos

O agente pode dirigir a sua conduta à produção de um resultado ilícito, sendo assim de forma dolosa, mas ele pode também pode causar um resultado que ele não desejava, mas que pode ter ocorrido pelo fato dele não ter observado ou cuidado para que isso não ocorresse, desta forma ele está agindo com imprudência, imperícia, ou negligência.

Coautoria em delitos culposo

Embora existam controvérsias doutrinarias, a tendência contemporânea é de aceitar a coautoria em delitos culposos.

Existem autores como Carrara e Sighele que são contrários a opinião que existe coautoria, mas  segundo Magalhaes Noronha “Tais opiniões não triunfaram, pois não só a prática, como os princípios mostram ser possível a cooperação no crime culposo. Com efeito, nesta a ação causal é voluntária e o evento previsível. Ora se admite isso para um agente, porque não se admitir para o outro? Suponha-se o caso de dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte. Não há falar em autor principal e secundário, em realização e instigação, em ação e auxílio, etc. Oficiais do mesmo ofício, incumbia-lhe aquela tarefa, só realizável pela conjugação das suas forças. Donde a ação única – apanhar e lançar o madeiro – e o resultado – lesões ou morte da vítima, também uno, resultando assim coautoria. Para ambos houve vontade atuante e ausência de previsão.

Participação em Crimes Culposos

É possível ter participação culposo em crime culposo, mas não se pode ter participação dolosa em crime culposo.

Concurso de pessoas no crime de aborto

Conceito

Aborto e a interrupção da gravides com a destruição do produto da concepção, é a morte antes que ocorra o rompimento da bolsa.

O aborto pode ser espontâneo ou natural, quando a gestante tem problemas de saúde e o próprio corpo acaba expelindo sem que esta tenha provocado, pode ser de forma acidental, quando ocorre alguma queda, atropelamento, etc, ou provocado, quando é um aborto criminoso. As causas deste aborto criminoso podem ser de natureza econômica, quando a mulher trabalha e interrompe a gravidez para não atrapalhar, ou quando ela não possui dinheiro para poder manter a criança, outra forma é a moral, em que alguns motivos podem ser por uma gravidez do extramatrimonial, ou individual, como por não querer a responsabilidade, por vaidade.

Referente a Concurso no caso de aborto um exemplo é quando a morte do feto ocorre em virtude do homicídio da gestante, o agente que tiver conhecimento da gravidez irá responder pelo crime previsto no art. 125. Entretanto existem opiniões de que a pluralidade de fetos não implica necessariamente em concurso de crimes, mas por enquanto o entendimento é que este caso é considerado como concurso de pessoas.

Bibliografia

Greco, Rogerio pg 470

Apud Ferraz, Esther de Figueiredo. A co-deliquencia no direito penal brasileiro, p. 30

Julio Fabbrini Mirabete Renato N. Fabbrini. Manual de Direito Penal pg. 227-228

Greco, Rogerio pg 520

NORONHA, E. Magalhes. Do Crime Culposo, p.121-122

Moreira Filho, Guaracy. Código Penal Comentado. Pg. 89

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