1. INTRODUÇÃO
Seguridade Social é um complexo de políticas públicas e sociais voltadas para efetivação da justiça social, composta pelos seguintes institutos: previdência social, saúde e assistência social.
A previdência social, conforme se depreende do art. 203, CF/88, da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 8.212/91, possui caráter contributivo, ao contrário da saúde e da assistência social que possuem caráter social, independendo de contribuições (arts. 196, 203 da CF/88, e Lei nº 8.742/93 – LOAS).
O objeto do presente estudo cingir-se-á a assistência social, sendo esta medida de política social prestada pelo Estado, por meio da Previdência Social, a qualquer do povo independentemente de contribuições, dividida em benefícios eventuais e de prestação continuada. Este último é devido àquele que não seja capaz de prover seu próprio sustento, nem mesmo com a ajuda de sua família, desde que preenchido o requisito etário (igual ou maior de 65 anos) ou possuir deficiência incapacitante para os atos da vida, sendo que, em ambas as hipóteses, a renda per capita mensal familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§ 3º, art. 20 da LOAS) .
Quanto à problemática, esta é voltada a legitimidade da exigência do requisito financeiro acima referido, pois, quando considerado isoladamente, é injusto, haja vista afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Para confecção do presente trabalho fora desenvolvida pesquisa jurídica teórica com base em doutrinas, jurisprudências nacionais e legislação referente à previdência social, assistência social e à área constitucional.
2. SEGURIDADE SOCIAL
Seguridade social é o conjunto de medidas protetivas proporcionadas pelo Estado, mantidas por meio de contribuições, em geral, de toda a sociedade (princípio da solidariedade), possuindo como destinatários das ações prestadas: pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, com intuito de que estes possam ter uma vida digna.
O instituto acima referenciado encontra respaldo legal no art. 194 da CF/88. Diante de sua redação, pode-se inferir que integram a seguridade social: previdência social, saúde e assistência social.
Outrossim, importante distinguir cada um destes, bem como ressaltar suas diferenças:
Previdência Social é um fundo contributivo compulsório de cunho estatal, analogicamente corresponde a uma espécie de “seguro”, pois suas ações assecuratórias somente são destinadas àqueles que recolherem a contribuição que lhes é impingida, sua finalidade é garantir ao segurado contribuinte uma prestação ou serviço, no que diz respeito à área social, quando necessitar, diante da ocorrência do sinistro, fato com previsão legal expressa, que por sua vez enseja a contraprestação do Estado para com o legitimado necessitado (segurado ou dependente), por exemplo: concessão de auxílio doença, auxílio acidente, pensão por morte, aposentadoria, auxílio reclusão, auxílio maternidade etc.
Diferentemente é a saúde, pois esta independe de qualquer contribuição, sendo assegurada a todos os indivíduos que dela necessitarem, por meio dos serviços disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o que compreende: consultas médicas, exames, ou seja, todo serviço relacionado à área médica.
Já a assistência social é todo o complexo de ações públicas e sociais, provenientes tanto do Estado como do particular, não dependendo de qualquer contribuição, de modo a ensejar a proteção dos indivíduos carentes, seja por meio de benefícios ou serviços prestados a estes, primando sempre pela prevalência da dignidade da pessoa humana.
Apesar de todos os institutos acima elencados serem independentes entre si, a assistência social é prestada por intermédio da previdência social. Não há uma explicação dedutiva sobre tal fato, no entanto, pode-se entender que o legislador assim previu tendo em vista a facilidade de atendimento aos necessitados, cabendo assim ao INSS (autarquia federal) estabelecer a relação entre a previdência social e o segurado, ou necessitado de assistência social.
3. MARCOS HISTÓRICOS DA SEGURIDADE SOCIAL
3.1 NO MUNDO
O início da seguridade social é noticiado desde a Idade Média, conforme se verifica nas instituições mutualistas, espécie de “seguro” firmado por particulares sem qualquer intervenção estatal de modo a garantir a proteção de seus membros.
Logo, a assistência social no mundo se dá com a edição da Lei dos Pobres: a Poor Law act of the Relief of the Poor – Inglaterra – 1601. Esta determinava uma contribuição obrigatória arrecadada da sociedade, que era administrada pela Igreja, dando origem a um fundo de proteção aos necessitados incapazes de prover o seu próprio sustento, assim como às crianças carentes, aos idosos, aos enfermos, entre outros.
Com o advento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789 é inserido no mundo o carácter de universalização dos direitos sociais, visto sua abrangência a toda coletividade.
Em 1883, na Alemanha, Otto Von Bismarck editou a denominada Lei de Bismarck, criando-se a previdência social ou seguro social, de modo a instituir ao trabalhador e ao empregador a obrigação de contribuir para com um sistema protetivo em prol de todos os obreiros, sendo considerado o marco inicial da previdência social no mundo.
A partir do momento em que o Estado impõe, por meio de seu poder de imperium, um ônus contributivo obrigatório, surge ai um direito público subjetivo do proletariado, diferentemente do que ocorria nas instituições mutualistas, onde o direito era privado e restrito somente àqueles que incorporavam o fundo econômico protetivo outrora criado.
À medida que o mundo evoluía, o processo de democratização se expandia, cada um dentre suas limitações, a Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira Constituição a tratar da seguridade social, elevando referida temática a status constitucional.
Posteriormente, em 1919, diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) trataram sobre referido tema. Assim como, em 1935, nos EUA surgiu o Security Act, uma evolução do sistema previdenciário original alemão com uma amplitude protetiva estendida.
Neste diapasão, no Reino Unido, em 1941, surgiu o Plano Beveridge, sendo apresentado ao parlamento em 1942 e elaborado pela Comissão de Problemas de Reconstrução presidida por Willian Beveridge, referido plano possuia como propósito implantar ao final da Segunda Guerra Mundial uma reformulação do sistema previdenciário inglês, proporcionando a toda sociedade de seu país uma proteção desde seu nascimento até sua morte, tal ideia foi denominada pela imprensa na época como proteção “do berço ao túmulo”.
Por fim, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos veio assegurar com máxima plenitude o direito à seguridade social a qualquer pessoa.
(...) tratados internacionais foram celebrados, de modo que a passagem do seguro social para a seguridade social decorreu da intenção de libertar o indivíduo de todas as suas necessidades para fins de desfrutar de uma existência digna”. (SANTOS, 2011, p.33)
Sendo assim, nota-se que a seguridade social se faz erigir na vida do ser humano quando seu esforço individual não basta para suprir suas necessidades, requerendo-se o auxílio do ente estatal para proporcionar o amparo adequado que necessita.
3.2 NO BRASIL
No Brasil a assistência pública surgiu pela primeira vez na Constituição de 1824, art. 179, § 31, garantindo os socorros públicos.
Por sua vez, a Constituição de 1891 foi a primeira a prever a aposentadoria aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço prestado ao país (art. 75).
Em 1934 a Carta Magna estabelecia com mais plenitude o direito à aposentadoria, seja ela por invalidez, compulsória, entre outras.
Nesta toada, em 1937, a Lei Fundamental manteve o mesmo caráter previdenciário estabelecido pelas anteriores, não evoluindo de maneira significativa.
Diferentemente, em 1946, a Constituição evoluiu prevendo com maior abrangência a previdência social, além de ensejar a edição da LOPS (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 3.807/60).
Outrossim, em 1967, a Constituição continuou a preceituar as deliberações de sua antecessora, somente alterando, praticamente, sua posição topográfica. Neste mesmo passo, seguiu em linhas gerais a EC nº 69.
Dessarte, cumpre salientar que somente na Constituição de 1988 é que a ordem social, composta pela seguridade social, veio a possuir grande respaldo constitucional, bem como infraconstitucional (Lei nº 8.213/91, nº 8.212/91, nº 8.742/93 etc), como se pode vislumbrar da análise dos art. 193 e ss. da CF/88, sendo seus objetivos o bem-estar e a justiça social, haja vista todos os indivíduos fazerem jus a um tratamento digno que corresponda ao princípio da dignidade da pessoa humana, inciso III do art. 1º da CF/88.
4. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
Os princípios da Seguridade Social estão previstos no parágrafo único e seus incisos do art. 194 da CF/88, embora em sua redação diga expressamente se tratarem de objetivos. Com isso, faz-se necessário analisar cada um, a fim de se obter uma plena compreensão acerca da temática abordada.
4.1 Princípios – parágrafo único DO ART. 194 da CF/88
4.1.1 Universalidade da Cobertura e do Atendimento
Quanto à universalidade de cobertura podemos dizer que os diversos riscos previstos em lei estão sob a proteção do Estado, por meio da Seguridade Social, sendo estes concernentes a cada ramo pertinente desta última, ante sua tripartição. Com relação ao atendimento, todos aqueles que se encontrarem no território nacional são “beneficiados” pelo “manto protetivo” que a seguridade disponibiliza, observadas suas peculiaridades.
4.1.2 Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais
A Constituição Federal em seu art. 5º, “caput”, assegura a igualdade entre brasileiros e estrangeiros; em seu inciso I, também do art. 5º da CF/88 – a igualdade entre homens e mulheres; assim como no art. 7º da CF/88, que prevê a igualdade de direitos trabalhistas ao trabalhador urbano e rural.
Nesta esteira, fora estabelecida a igualdade (uniformidade) de benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais, tendo em vista o direito à igualdade que ambos possuem.
No que tange à equivalência dos benefícios e serviços, o sentido da norma é de que deverão ser prestados ao legitimado, de maneira proporcional, os benefícios ou serviços, observadas as exigências legais para cada caso.
4.1.3 Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços
Analisando-se a redação do inciso III do parágrafo único, do art. 194 da CF/88, tem-se que a seletividade aqui prevista corresponde às contingências que são consideradas causas geradoras de proteção estatal, há assim “seletividade” por somente certos e determinados fatos serem previstos legalmente como “dignos” de amparo social.
Já no que diz respeito à distributividade, somente aqueles que realmente fizerem jus às medidas protetivas sociais estatais serão assim contemplados, “distribuindo” (concedendo) benefícios e serviços aos verdadeiros necessitados.
4.1.4 Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
A quantia paga a título de benefício ao segurado é para preservar e assegurar sua dignidade enquanto ser humano, consequentemente, sua redução não pode ocorrer, em virtude de afetar sensivelmente sua sobrevivência, desvirtuando o caráter social e humanitário que a prestação da seguridade social possui.
4.1.5 Equidade na Forma de Participação no Custeio
A seguridade social deve ser mantida por toda a sociedade. Para tanto se faz necessária arrecadação de receita pública por meio da instituição de contribuições exigidas da população, observando-se a capacidade econômica de cada sujeito, tendo em vista sua participação na esfera social.
4.1.6 Diversidade da Base de Financiamento
A diversidade da base de financiamento da Seguridade Social está relacionada à multiplicidade de indivíduos, entes etc, que concorrem para a composição das receitas públicas, existindo-se assim, diferentes bases econômicas, como se pode notar do exame do art. 195 da CF/88 (legitimados ao recolhimento da contribuição social), integrando-se, ainda, os recursos provenientes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; diferindo-se somente quando se tratar de assistência social, acrescendo-se os recursos do FUNAS (Fundo Nacional de Assistência Social).
Tal diversidade no financiamento é decorrente do princípio da solidariedade, ante preceituar que a sociedade deve ser solidária, contribuindo com a redução das desigualdades sociais, assim como a evolução da população.
4.1.7 Caráter Democrático e Descentralizado da Gestão Administrativa, com Participação da Comunidade
Referido princípio preceitua que a Seguridade Social terá sua administração organizada de forma democrática e descentralizada, tendo em vista que as decisões a serem tomadas não se submetem somente ao arbítrio do Poder Público, possuindo assim, uma gestão quadripartite, o que corresponde ao Poder Público e a sociedade dividida em: trabalhadores, empregadores e aposentados.
Ademais, insta consignar que também influem diretamente na gestão social: o CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), o CNS (Conselho Nacional de Saúde), o CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) etc, cada um em sua área específica.
4.2 Princípios Específicos Da Assistência Social
Os princípios atinentes à assistência social estão previstos no art. 4º da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Em razão destes serem autoexplicativos e estarem intrinsecamente contidos nos princípios gerais da seguridade social, não requerem maiores comentários no presente estudo.
5. ASSISTÊNCIA SOCIAL
Conforme preceitua o art. 203 da CF/88, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de qualquer contribuição. De modo geral esta possui seus objetivos voltados para a proteção do indivíduo, zelando sempre pelo seu bem estar.
No mais, com fito de promover a igualdade social entre a população, o governo estabelece benefícios e serviços a serem prestados aos menos favorecidos, amenizando assim, pelo menos em tese, a disparidade que há entre os membros da sociedade.
5.1 Espécies de benefícios
Verificando-se o ordenamento legal pátrio, é cediço que a assistência social está prevista, primeiramente, no art. 203 da CF/88, contendo maiores deliberações na Lei nº 8.742/93 e sendo, por fim, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/07.
As espécies de benefícios existentes são os de prestação continuada (art. 20 e ss. da Lei nº 8.742/93) e os eventuais (art. 22 e ss. da Lei nº 8.742/93), sendo estes últimos pouco abordados, em razão de sua importância diminuta.
5.1.1 Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC/LOAS
Benefício de prestação continuada, como o próprio nome já diz, refere-se a uma série de prestações continuadas, cuja quantia (prestação) equivale a um salário mínimo, com fito de prover o sustento daquele que realmente se demonstrar necessitado, em virtude do princípio da solidariedade adotado em nosso sistema previdenciário brasileiro.
Tal benefício possui dois destinatários: idoso com 65 anos ou mais e o portador de deficiência incapacitante para os atos que lhe são inerentes a sua idade.
Dentre os requisitos exigidos para sua concessão, dois são comuns a ambos os requerentes, quais sejam, que estes não possuam condições de se auto sustentarem ou mesmo sua família arcar com o ônus de sua manutenção vital e a exigência de uma renda per capita mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Destaca-se, ainda, que este último é somente um dos critérios a ser analisado para aferição da hipossuficiência do futuro beneficiário, tendo em vista entendimento pacífico preceituado pelo STF em julgamento da ADI nº 1.232/DF – 1998.
Com isso, há de se observar o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, inciso III do art. 1º da CF/88. Afinal, uma pessoa que aufere mensalmente uma importância inferior a ¼ do salário mínimo vigente, atualmente R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) – ano de 2015, não possui condição alguma de prover seu sustento e muito menos obter lazer, vestuário, moradia, saúde, higiene etc, direitos básicos assegurados ao trabalhador, a qualquer ser humano! (art. 7º da CF/88)
Assim, para uma maior elucidação acerca do instituto em questão, passemos a examinar com maior cautela todos os elementos que o compõe, quais sejam: composição da família e da renda familiar, para fins de concessão do benefício; destaques sobre a renda familiar e legitimados a receber o BPC/LOAS, bem como seus principais pontos.
No tocante à composição da família a ser considerada para fins de cálculo da renda per capita mensal exigida, esta é formada pelo requerente, cônjuge, companheiro (a), os pais, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, inciso V do art. 4º do Decreto nº 6.214/07.
Com relação à constituição da renda familiar, faz-se necessário trazer a lume o inciso VI do art. 4º do Decreto nº 6.214/07, in verbis:
Renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
A exceção mencionada no parágrafo único do art. 19 do referido diploma legal é relacionada ao recebimento de benefício de prestação continuada por outro idoso da mesma família. Embora a legislação somente mencione ser tal exclusão aplicada ao benefício assistencial de prestação continuada recebido pelo idoso, a jurisprudência é uníssona em prever que qualquer benefício, até a importância de um salário mínimo, auferido pelo idoso ou deficiente, quer seja de cunho assistencial ou previdenciário, enquadra-se como renda não sujeita a composição do orçamento familiar.
Posto isso, importante ressaltar pacífico entendimento jurisprudencial com relação à temática em questão:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social [...] 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento. Grifo nosso. PETIÇÃO 7203/PE - 2009/0071096-6. STJ-3ª SEÇÃO. DATA DO JULGAMENTO: 10/08/2011. DJE: 11/10/2011. MINISTRA: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. Grifo nosso. RE 580.963. STF. DATA DO JULGAMENTO: 18/04/2013. DJE: 14/11/2013. MINISTRO GILMAR MENDES.
A fim de acompanhar a “visão” do poder judiciário, o legislador efetuou diversas modificações nas normas atinentes à assistência social. Sendo assim, ainda com relação à renda familiar, faz-se necessário analisar o § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/07, in verbis, e consignar algumas observações:
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio curricular;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz”.
O BPC não pode ser cumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro desemprego, ou seja, o BPC é destinado àquele que não possui nenhuma outra renda que lhe possa proporcionar um padrão de vida digno, servindo referido benefício como ajuda estatal para a sobrevivência do indivíduo necessitado (art. 5º do Decreto nº 6.214/07).
Exclui-se, ainda, do computo da renda bruta familiar a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem de pessoa portadora de deficiência, limitado este ao período de 2 anos (parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 6.214/07).
Outrossim, o art. 6º do Decreto nº 6.214/07 deixa claro que a mera internação do deficiente ou idoso beneficiário do BPC em qualquer instituição de saúde não prejudica seu direito ao recebimento do benefício, não se estabelecendo qualquer ligação de exclusão entre tais fatos.
Quanto aos beneficiários legitimados a receber o BPC, são considerados tanto o brasileiro nato, como o naturalizado, desde que comprovado domicílio no Brasil, bem como preenchidos todos os demais requisitos legais inerentes à concessão do benefício (art. 7º do Decreto nº 6.214/07).
Já com relação à manutenção do BPC, cumpre destacar que este não está sujeito a qualquer desconto de contribuição, nem mesmo gera direito ao pagamento de abono anual, ante seu caráter assistencial (art. 22 do Decreto nº 6.214/07).
Neste pari passu, tendo em vista seu caráter personalíssimo, o BPC é intransferível, não gerando, consequentemente, direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores do beneficiário falecido (art. 23 do Decreto nº 6.214/07).
Não obstante, o resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será transferido aos seus herdeiros e sucessores, não se tratando de qualquer implantação de novo benefício, e sim somente transmissão dos valores que cabiam por direito ao beneficiário (parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214/07).
Por fim, o intuito do BPC é proporcionar ao seu beneficiário condições para seu desenvolvimento social, mental, físico etc. Por conseguinte, a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação não constituem motivo algum para suspensão ou cessação do benefício, assim como o desenvolvimento de atividade remunerada de aprendiz pelo portador de deficiência (art. 24 do Decreto nº 6.214/07).
5.1.2 Benefícios Eventuais
Os benefícios eventuais estão previstos no art. 22 da Lei nº 8.742/93, in verbis:
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.”
Da leitura do artigo acima colacionado, vislumbra-se que as situações que ensejam a concessão dos benefícios eventuais são: morte, nascimento, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, destinando-se, assim, a suprir alguma dificuldade financeira do indivíduo em decorrência de alguma situação extraordinária de caráter provisório em sua vida.
Ademais, o §2º do art. 22 da Lei nº 8.742/93 possibilita que o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, desde que observadas todas as exigências legais, poderá propor, de acordo com o regime orçamentário das três esferas de governo, benefícios eventuais subsidiários no valor de até 25% do salário mínimo para cada criança de até 6 anos de idade, não podendo estes, por sua vez, serem cumulados com os benefícios previstos nas Leis nº 10.954/04 e nº 10.458/02, a saber, respectivamente, o programa de resposta aos desastres: auxílio emergencial financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência e programa bolsa-renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência (§ 3º do art. 22 da Lei nº 8.742/93).
6. A PROBLEMÁTICA DO REQUISITO FINANCEIRO NA CONCESSÃO DO BPC/LOAS VERSUS DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Feita uma breve introdução acerca do benefício assistencial de prestação continuada, de modo a proporcionar uma “visão” panorâmica deste, assim como de toda a sistemática que o envolve, pode-se adentrar no cerne da problemática que envolve o presente estudo.
Conforme se pode observar na seção 6.1.1, o maior problema existente com relação ao benefício assistencial de prestação continuada é a renda exigida para fins de concessão deste, haja vista que o auferimento de uma renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo se demonstra manifestamente absurdo, pois não se pode quantificar o bem estar social, indexando este ao valor concernente ao salário mínimo do país, uma vez que o BPC/LOAS possui caráter assistencial de ajuda ao indivíduo necessitado, tentando diminuir, consequentemente, as desigualdades sociais.
Portanto, tal requisito não pode ser considerado isoladamente sem se observar todo o conjunto probatório do caso concreto, pois imaginemos a seguinte situação: determinado indivíduo se enquadra nas condições primárias exigidas para concessão do benefício: idade ou deficiência incapacitante para os atos da vida que lhe são compatíveis à sua faixa etária, no entanto, no que diz respeito à renda per capita mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo, esta ultrapassa minimamente seu valor, porém tal “valor a mais” não retira o sujeito da situação de miserabilidade extrema, ante a manutenção da subsistência do ser humano ser muito relativa, variando de acordo com suas reais necessidades, como por exemplo: gasto com medicamentos, alimentação especial etc.
Sendo assim, como seria justo analisar “friamente” a letra da lei sem se observar a verdadeira necessidade que o sujeito possui?
Deve-se haver uma interpretação teleológica da norma, analisando-se cada caso concreto conjuntamente com todas as suas variantes, aplicando-se, assim, a lei de maneira mais precisa e individualizada, prezando-se pelo bem estar do indivíduo na exata proporção de sua necessidade.
A assistência aos desamparados, conhecida como assistência social, é um direito social fundamental do indivíduo, conforme prevê o art. 6º da CF/88. Por conseguinte, o intuito do constituinte fora de assegurar ao ser humano condições mínimas para sua sobrevivência com dignidade, de modo a não prejudicar ou restringir direitos já positivados, somente podendo ocorrer sua ampliação, em virtude do princípio do não retrocesso social.
Neste sentido, brilhante lição:
[...] A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contrarrevolução social’ ou da ‘evolução reacionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e económicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subcjetivo. A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as crises econômicas (reversibilidade fática), mas o princípio em análise limite a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana. O reconhecimento dessa protecção de ‘direitos prestacionais de propriedade’, subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente com os direitos concretos e as expectativas subjectivamente alicerçadas. A violação do núcleo essencial efectivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’[...] (CANOTILHO, 2003, p.338,339)
Relativizar a análise jurídica do requisito financeiro na concessão do BPC/LOAS não é descumprir a norma, e sim interpretá-la e aplicá-la corretamente do ponto de vista moral e social.
No que diz respeito aos direitos sociais, econômicos e culturais há uma grande discussão sobre sua correta aplicação, posto haver diversas opiniões díspares com relação ao melhor modo de sua efetivação, devendo se conjugar igualitariamente as condições de razoabilidade, possibilidade e necessidade dos dois sujeitos envolvidos nesta relação de interdependência: Estado versus sociedade.
Referido conflito jurídico-social é denominado pela doutrina como Teoria dos Camaleões Normativos ou Metodologia “fuzzy”, ou ainda como efeito cliquet, conforme se pode vislumbrar do trecho abaixo colacionado de insigne jurista:
Ressalte-se, nesse ponto, a assertiva do professor Canotilho segundo a qual “paira sobre a dogmática e teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais a carga metodológica da vaguidez, indeterminação e impressionismo que a teoria da ciência vem apelidando, em termos caricaturais, sob a designação de ‘fuzzismo’ ou ‘metodologia fuzzy’. Em toda a sua radicalidade a censura de fuzzysmo lançada aos juristas significa basicamente que eles não sabem do que estão a falar quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais”. (MENDES, 2012, apud CANOTILHO, 2004, p. 100)
Neste diapasão, em sede de controle concentrado de constitucionalidade – ADI nº 1.232/DF - 1998, a Corte Suprema do nosso país - Supremo Tribunal Federal - julgou ser constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, no qual prevê o requisito referente à renda per capita mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo para concessão do BPC/LOAS, frisando-se, somente, que a análise do magistrado deve abarcar todo o contexto de vida do requerente, averiguando-se sua real necessidade.
Em sentido contrário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985, o STF declarou “incidenter tantum”, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade de referido dispositivo legal, gerando efeitos “inter parts” e “ex tunc”, ante não se ter obtido voto da maioria de ⅔ do órgão julgador para se realizar a modulação dos efeitos e o Senado Federal não ter suspendido a execução da lei infraconstitucional controvertida, nos moldes do inciso X do art. 52 da CF/88.
Diante das decisões proferidas pelo máximo órgão julgador de nosso país - STF, os demais tribunais começaram a consolidar sua interpretação acerca da temática em questão no sentido de se promover a primazia da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF/88), ao revés da burocracia excessiva existente em nosso sistema jurídico pátrio, a fim de se promover a justa aplicação do direito positivado:
[...] No presente caso, o laudo médico acostado às fls. 112/115 aponta que o autor é portador de “quadro compatível com retardo mental moderado com comprometimento, requerendo vigilância e tratamento [...] O laudo prossegue concluindo que o autor “(...) é alienado mental e incapaz de reger a si nos atos da vida civil. Depende de cuidados para os atos da vida diária” (fl. 114). O primeiro requisito, pois, está incontestavelmente demonstrado. A divergência cinge-se à alegada hipossuficiência, que no entender do réu, não foi comprovada nestes autos. No entanto, ao contrário desta alegação, o relatório social de fls. 145/146, indica que o autor reside com sua genitora, com o companheiro desta e com a filha do casal, menor de idade. Na família, apenas o companheiro trabalha e percebe, segundo comprovantes de rendimentos acostado às fls. 152/154 e CNIS à fl. 168, em torno de R$ 1.200,00. Tal valor, se considerados os componentes da família, segundo os parâmetros do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, resultaria numa renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Não obstante, observa-se no caso em apreço que a família encontra-se em situação de miserabilidade. A assistente social judiciária, responsável pela análise do caso, verificou, in loco, as condições da família e, em nenhum momento, apontou sinais de exteriorização de riqueza. Ao contrário, constata-se que a família não possui automóvel, reside em casa cujo valor do aluguel é de R$300,00 a genitora do autor não trabalha e o valor percebido pelo companheiro desta é variável e decorre de horas extras. A renda definida no dispositivo em comento não pode ser considerada de modo rígido, estanque, sem que seja observada a situação econômica da família. Deve-se prestigiar o princípio fundamental, previsto constitucionalmente, da dignidade da pessoa humana, de modo a que sejam a todos asseguradas condições mínimas de existência digna, saudável [...]. Grifo nosso. SENTENÇA. PROCESSO Nº 0000754-76.2010.8.26.0523. TJ-SP. VARA ÚNICA DE SALESÓPOLIS/SP. DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2014. DJ: 08/09/2014. JUÍZA DE DIREITO DRA. BARBARA SAYUFI MONTES.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. PESSOA IDOSA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. LEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 2. O requisito etário sequer merece discussão, eis que o autor nasceu em 27.07.1927, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 1992 (fl. 17). 3. Quando da elaboração do laudo do estudo sócio-econômico (fls. 164/167), verificou-se que o autor reside com sua esposa e um neto de 12 anos, sendo que somente o cônjuge aufere renda de um salário-mínimo. [...] 6. O fato da renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica [...]. Grifo nosso. AC: 24167 MG 0024167-81.2011.4.01.9199. TRF – 1ª REGIÃO. 2ª TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 26/10/2011. DJF, P. 497, NOVEMBRO DE 2011. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIM BETTI.
Deste modo, verifica-se que a jurisprudência dominante é a favor da prevalência da dignidade da pessoa humana, assegurando-se ao indivíduo um tratamento digno, consequentemente, uma vida pautada na efetivação dos direitos humanos, buscando-se o real sentido da norma, desmistificando a ideia de um judiciário “engessado”, com “visões” distorcidas da realidade social brasileira.
7. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, pode-se chegar ao compêndio de que a população brasileira ao longo da história conquistou gradativamente diversos direitos sociais, a título de elucidação, pode-se citar o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, já abordado nas seções 6.1.1 e 7.
Posto isso, quanto à problemática do presente estudo, conclui-se que o requisito da renda per capita mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo exigido para concessão do BPC/LOAS, sob o ponto de vista legal, é legítimo, desde que analisado conjuntamente com todas as provas que comprovem a hipossuficiência do sujeito, sendo este prescindível diante da constatação da miserabilidade por outros meios.
Assim, com intuito de se comprovar a relativização de referido requisito financeiro, demonstrou-se na seção 7, por meio de julgados, que a interpretação do direito positivado é modificada na medida em que pese cada caso concreto, não devendo permanecer uma exegese estanque com relação a direitos sociais, bem como toda órbita jurídica, promovendo-se uma aplicação mais “humana” e justa da legislação, obtendo-se, por conseguinte, o verdadeiro sentido da norma.
Destarte, cumpre salientar, ainda, que embora o STF não tenha declarado a inconstitucionalidade, por meio do controle concentrado, da exigência do requisito financeiro para concessão do BPC/LOAS, este modificou a interpretação do dispositivo legal que o prevê, trançando uma tênue linha interpretativa extensiva, permitindo uma hermenêutica social da Lei nº 8.742/93 – LOAS.
8. REFERÊNCIAS
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