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Paternidade socioafetiva: direitos dos filhos de criação

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Agenda 18/05/2015 às 13:13

6. DA PETIÇÃO DE HERANÇA

No artigo 5º da Constituição Federal brasileira, estão relacionadas algumas das garantias individuais e coletivas consideradas primordiais aos cidadãos e à sociedade.

Essas garantias possuem máxima importância dentro do ordenamento jurídico de nosso país e por isso são chamadas de “direitos fundamentais”, sendo expressamente proibida qualquer proposta de emenda constitucional tendente a aboli-los, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

No inciso XXX do referido artigo 5º, está expressamente previsto que “é garantido o direito de herança”. Isso demonstra a relevância que a herança tem em nossa legislação.

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

C APÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXX - é garantido o direito de herança.

Segundo explica o professor De Plácido e Silva64, em seu Vocabulário Jurídico, o termo “herança” deriva do latim hereditas e significa o conjunto de todos os bens, direitos e ações, bem como dívidas e encargos, deixados por uma pessoa que faleceu.

Paulo Hermano65 também esclarece o conceito de herança:

A herança é uma universalidade de direito com conteúdo econômico, nos termos do art. 91. do Código Civil. Pode se constituir por bens imóveis, móveis, direitos, ações, créditos e quaisquer outras coisas com valor apurável, às quais, a despeito de sua natureza heterogênea, o direito atribui unidade. Em sentido estrito, a herança pode ser entendida como o quinhão líquido à disposição dos sucessíveis.

Apesar de a herança ser um direito tão importante, por variados motivos, muitas pessoas acabam por não conseguir recebê-la. O principal exemplo é quando o filho somente consegue o reconhecimento de sua filiação após o falecimento de seu pai ou sua mãe, o que é muito presente nos casos dos filhos de “criação”, pois os irmãos costumam simplesmente ignorá-los.

Para os filhos afetivos, verdadeiros herdeiros, que foram preteridos no recebimento da herança, a lei prevê a Ação de Petição de Herança, que é um mix de reivindicatória com condenatória, a ser movida em face de quem esteja na posse da herança, herdeiro ou não. Sem dúvida é um importante instrumento processual que tem como objetivo garantir um direito fundamental previsto constitucionalmente. A Petição de Herança está, a nosso ver, satisfatoriamente regulada pela legislação e existe ampla, mas não unânime doutrina acerca do assunto.

Esse meio legal e processual previsto para a busca da herança após já realizada a partilha está prevista no capítulo VII do Título I (Da Sucessão em Geral), entre os artigos 1.824 e 1.828 do CPC.

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Trata-se de ação de caráter real, universal e condenatória, em que aquele que já é/foi previamente estabelecido como herdeiro busca, agora, o reconhecimento de que faz parte da cadeia sucessória e, por isso, quer a herança ou parte que lhe é de direito. Não se confunde com ação reivindicatória porque não busca um bem específico, mas a universalidade da massa de ativos e passivos, espólio.

6.1. Das legitimidades ativa e passiva e da possibilidade de cumulação

A disposição literal do artigo 1.824 do CCB induz a crer que somente os herdeiros poderiam intentar a Ação de Petição de Herança, ou, melhor dizendo, somente os herdeiros já reconhecidos.

Entretanto, esse é um entendimento equivocado, pois não é a declaração judicial que torna determinada pessoa herdeira; a manifestação judicial apenas declara aquilo que já existe, não constitui uma nova condição. Apenas expressa um fato da vida, preexistente.

Portanto, caso ainda não tenha sido reconhecido (declarado) como herdeiro, pelo artigo 292 do CPC não há impedimento para cumulá-la com as demais ações. É o que ocorre, por exemplo, com a Declaratória de Paternidade Socioafetiva c/c Petição de Herança.

Acerca da cumulação com a Nulidade de Partilha, deve-se ter o cuidado de observar que a própria sentença da Petição de Herança já possui como consequência lógica o desfazimento ou a retificação da partilha. A Anulatória de Partilha é apropriada aos herdeiros que, efetivamente, participaram do inventário, mas que, por algum motivo, acreditam haver nulidade ou anulabilidade. Paulo Hermano 66 esclarece:

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Como consequência da qualidade de herdeiro, a ação contempla o sucessível com a restituição da herança, total ou parcial, tudo resolvido pela sentença de mérito, o que inibe a necessidade de outra ação para anular partilha eventualmente já realizada.

Por isso, é desnecessário requerer, junto com a Petição de Herança, a Nulidade de Partilha. Além do mais, o prazo prescricional desta última é de apenas um ano, enquanto o daquela é decenal. Aliás, o STF, há muitos anos (1969), já ementou: “O julgamento da procedência da petição de herança importa na nulidade da partilha” (RE 66399 – Min. Adaucto Cardoso – 10.10.1969).

No mesmo sentido é o seguinte trecho do voto do Desembargador Carlos Prudêncio, do TJSC67:

Portanto, no direito vigente, a partilha pode ser infirmada no prazo máximo de dois anos. Será rescindível nesse prazo, nas hipóteses do art. 1.030, e no de um ano, na do art. 1.029. do CPC, repetido o art. 2.027. do CC.

Isso, entretanto, só diz respeito àqueles que participaram do inventário e foram prejudicados na partilha, como no caso de herdeiro afastado injustamente, tem ele ação de petição de herança, cujo caráter reivindicatório é incontestável.

Tratando acerca da utilidade prática da Petição de Herança, explica Eduardo Machado Rocha68:

O caso mais usual de petição de herança dá-se quando o pretendente ainda não possui o título de herdeiro, ou seja, a paternidade e/ou maternidade não foi reconhecida em vida pelo falecido. Nesse caso, o pretenso herdeiro deve mover ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.

Inclusive medidas cautelares como a reserva de bens são possíveis e até recomendáveis em algumas situações, normalmente quando existem poucos bens ou há o risco de dilapidação do patrimônio e os réus possuam duvidosa solvência.

INVENTÁRIO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE.

A medida de reserva de bens, em poder do inventariante, até a solução da ação de investigação de paternidade, reveste-se de traços de cautelaridade, podendo ser determinada de ofício, conforme orientação deste eg. Tribunal de Justiça, a cumulação da investigação de paternidade com a petição de herança e reserva de quinhão hereditário é possível, tendo em vista que o que se almeja é a proteção dos bens referentes à herança até que seja exaurida a discussão acerca da real filiação dos peticionários69.

Assim, reconhecida a condição de herdeiro pelo vínculo socioafetivo, o direito à herança é consequência lógica, daí a possibilidade, e até a recomendação, da propositura conjunta dessas ações e desses pedidos cautelares.

A Petição de Herança será proposta em face de quem esteja na posse dos bens hereditários, independente do título ostentado ou mesmo que este inexista, “contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua” (parte final do artigo 1.824 do CCB).

Os réus poderão ser outros herdeiros, ainda que legítimos ou apenas aparentes, bem como terceiros que não sejam herdeiros, mas que, por qualquer motivo, estejam na posse dos bens, sendo que suas responsabilidades serão apuradas conforme as regras do instituto da posse, se de má-fé ou boa-fé. É o que estabelece o artigo 1.827 do CCB “(...) pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros”.

Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim70, em obra conjunta, esclarecem acerca dos possíveis réus:

A demanda do herdeiro em torno da sentença pode dar-se em diferentes circunstâncias: a) contra terceiro estranho à sucessão causa mortis; b) contra herdeiro aparente, ou seja, quem sucedeu ao de cujus sem ter real direito à herança; e c) referindo-se a uma parte da herança possuída por quem, realmente, devia suceder ao de cujus, mas o fez em excesso, ou seja, com exclusão do autor da petição de herança.

Fixadas as partes do processo, importa agora tratar das responsabilidades oriundas da sentença que condena os réus a restituírem a herança devido ao autor.

6.2. Dos efeitos da sentença

O artigo 1.826 prevê que a responsabilidade do possuidor da herança será conforme as regras atinentes à posse, e o parágrafo único cria uma presunção juris et de jure no sentido de que, a partir da citação, presumir-se-á a má-fé do possuidor.

Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214. a 1.222.

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

Antes da citação, o réu, ou réus, poderá ser considerado de boa-fé ou de má-fé, dependendo das circunstâncias do caso; e, como já visto, após a citação, só as regras da má-fé são passíveis de serem aplicadas. Miguel Reale71 explica que a boa-fé aplicável aos direitos reais é a subjetiva, relacionada a uma atitude psicológica da pessoa que acredita estar agindo em conformidade com a lei, que crê estar fazendo o correto.

Em primeiro lugar, importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. Esta última – vigorante, v.g., em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito. Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal.

Reconhecida a boa-fé do possuidor, a lei prevê: direito aos frutos percebidos; não responde pela deterioração da coisa ou perda da coisa a que não deu causa; direito à indenização das benfeitorias necessárias, úteis e às voluptuárias; direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias; e direito de receber as indenizações pelas benfeitorias calculadas pelo valor atual.

Por outro lado, em caso de má-fé, há as seguintes regras: responde por todos os frutos recebidos e os que perderam por sua culpa; tem direito somente às despesas de produção e custeio; responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidental, salvo se provar que ocorreriam mesmo que o bem estivesse em posse do reivindicante; direito somente às benfeitorias necessárias; e o reivindicante poderá optar entre indenizar o valor de custo ou o atual das benfeitorias.

6.3. Do prazo de prescrição

A prescrição é a extinção da possibilidade do titular de um direito exercê-lo por meio de uma ação judicial. Teoricamente, o direito material subsiste, mas não pode mais ser exigido judicialmente. Não se confunde com a decadência, pois essa atinge o direito material, não apenas a pretensão. Segundo Humberto Theodoro Júnior72:

A prescrição é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão.

A razão de ser da prescrição é a pacificação social e a segurança jurídica, pois, se os direitos não possuíssem prazo para serem exercidos, haveria inúmeros problemas, como a dificuldade para guardar documentos (provas) ad aeternum; inviabilização dos negócios jurídicos; entre outros, igualmente indesejáveis.

O direito ao conhecimento da filiação socioafetiva é uma exceção à regra, pois é imprescritível, dado o seu caráter personalíssimo como atributo do estado da pessoa, ou seja, de sua essência. Por outro lado, o STF já sumulou que a imprescritibilidade é apenas quanto “à investigação de paternidade, mas não o é a petição de herança” (Súmula 149), isto é, os efeitos patrimoniais são prescritíveis.

O CC não disciplinou qual seria o prazo prescricional para o exercício da Petição de Herança, atraindo, portanto, a aplicação da regra do artigo 205, que estabelece dez anos: a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Questão controvertida é quanto ao termo inicial de sua contagem, ou seja, o dies a quo desse prazo. Em regra geral, o prazo decenal conta-se a partir da abertura da sucessão, i.e., do falecimento do autor da herança.

Na hipótese em que a filiação é reconhecida após o óbito do genitor, alguns autores sustentam que o prazo não se inicia a contar da abertura da sucessão, nem mesmo da partilha, mas sim do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade/maternidade. Nesse sentido:

No que tange ao tempo da abertura da sucessão para o herdeiro reconhecido após a abertura da sucessão, entende-se que a prescrição deve iniciar-se no momento em que seja reconhecida a paternidade e não no momento da sucessão, pois neste caso fere o princípio da saisine. Antes de reconhecida a paternidade, inexistente é o direito de propositura de ação73.

O doutrinador Paulo Hermano74 segue essa mesma linha de entendimento:

De qualquer sorte, considerando o termo inicial a abertura da sucessão ou a partilha, a ação não prescreve se a legitimação sucessória depender de reconhecimento prévio de paternidade ou da entidade familiar. Nesses casos, o prazo deverá ser contado da data em que o direito puder ser exercido.

Aliás, trata-se de observância ao princípio da actio nata, porque somente com o reconhecimento legal da filiação socioafetiva nasceu a possibilidade de propor a Petição de Herança, eis que esta exige a condição de “herdeiro”. Entretanto, essa interpretação esbarra na Súmula 149 do STF, já transcrita. Se o herdeiro for menor impúbere, a contagem do prazo somente se iniciará quando for atingida a capacidade relativa, isto é, com 16 anos de idade, ex vi do inciso I do artigo 3 e do inciso I do artigo 198, ambos do CCB.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

Há juristas que sustentam que a prescrição deve ser aplicada mesmo contra o incapaz, nas hipóteses em que este possui representação legal (pai, tutor, curador etc.). Trata-se de uma interpretação que pode simplesmente alcançar quase todos os incapazes, pois é exceção a inexistência de representante legal, mesmo porque isso é constantemente exigido em escolas, postos de saúde etc. Segue a ementa que representa essa vertente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (IMPRESCRITÍVEL) CUMULADA COM PEDIDO DE HERANÇA (PRESCRITÍVEL EM 20 ANOS). SÚMULA 149 DO STF. PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 169, INC. I DO CPC) REPRESENTADO LEGALMENTE POR TUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Sabe-se que a “ação de investigação de paternidade é imprescritível, prescrevendo em 20 anos a ação de petição de herança e anulação de partilha para o autor que não participou do inventário” (Súmula 149 do STF). Com efeito, a prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas, não permitindo que demandas fiquem indefinidamente em aberto, inclusive com a possibilidade da análise de ofício pelo julgador (art. 219, § 5º, do CPC). Na hipótese em análise, o autor, apesar de absolutamente incapaz (art. 198, inc. III, do CC), à época da abertura da sucessão do seu suposto avô, estava legalmente representado por seu tutor (avô materno) quando do ajuizamento da primeira ação investigatória de paternidade, extinta por ilegitimidade passiva “ad causam” (art. 267, inc. VI, do CPC). Sendo assim, não prevalece a disposição da regra obstativa da prescrição contra os absolutamente incapazes, quando estiverem legalmente representados. Portanto, a prescrição à pretensão ao direito à herança deve ser reconhecida, não obstante o normal prosseguimento da ação investigatória de paternidade75.

Importa mencionar, ainda, parte da doutrina que sustenta a imprescritibilidade da petição de herança. Orlando Gomes76, citado no trabalho dos professores Adriane Medianeira Toaldo e Clênio Denardini Pereira, ensina que é imprescritível porque, se de natureza real, equipara-se a uma reivindicatória, por outro lado, se pessoal, é personalíssima:

No rigor dos princípios, a ação é imprescritível. Ainda que tivesse natureza real, não prescreveria como não prescreve a ação de reivindicação, a que se equipararia. Fosse ação pessoal, também seria imprescritível porque, destinada ao reconhecimento da qualidade hereditária de alguém, não se perde esta pelo não-uso. Busca-se um título de aquisição. Seu reconhecimento não pode ser trancado pelo decurso de tempo. Há de ser declarado passem ou não os anos.

A emérita professora Giselda Hironaka77 também sustenta e defende a imprescritibilidade:

A petição de herança não prescreve. A ação é imprescritível, podendo, por isso, ser intentada a qualquer tempo. Isso assim se passa porque a qualidade de herdeiro não se perde (semel heres, semper heres), assim como o não-exercício do direito de propriedade não lhe causa a extinção.

Silvio Rodrigues78 explica que, no Direito Português, a Petição de Herança é imprescritível, porém reconhece “(...) os efeitos da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas (...)”. Também a professora Giselda Hironaka faz essa ressalva da usucapião em favor do herdeiro aparente.

Apesar desse entendimento e de seus fundamentos, a realidade é que a jurisprudência é praticamente unânime em atribuir o prazo decenal ao exercício da Petição de Herança, seguindo, inclusive, a Súmula 149 do STF.

Sobre o autor
Henrique Lima

HENRIQUE LIMA. Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408

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