CONCLUSÃO
O presente estudo verificou a ocorrência da síndrome da alienação parental no âmbito das relações conjugais desfeitas e o prejuízo causado à psique da criança que vivencia esta prática.
Tomando por base esta premissa, aferiu-se que para que a criança tenha um desenvolvimento psicológico saudável se faz necessário que o ambiente de convívio afetivo esteja livre da prática de alienação parental, seja por um dos genitores ou parentes que venham a ter a guarda da criança. Deve-se frisar também que além da criança existe uma outra vítima, a saber, o outro cônjuge ou parente, o qual foi direcionado à alienação. Como se verificou no presente estudo, os transtornos psicológicos causados pela alienação parental se apresentam como depressão crônica, ansiedade, tendência para o uso em excesso de álcool e drogas e, em alguns casos, tendência para o suicídio, dentre outros transtornos suso citados.
Com base nestas informações, vemos com bons olhos a edição da lei que trata da síndrome de alienação parental. Mesmo que tenha mais um caráter educativo, a Lei 12.318/10 [4] trouxe uma “solução” àqueles que são vítimas da alienação parental. Trazendo benefícios tanto à criança alienada quanto ao genitor ou parente vítima da alienação, a Lei 12.318/10 [4] tende a equilibrar o ambiente socioafetivo, procurando um ponto de convergência comum aos envolvidos na síndrome de alienação parental, de forma que estes encontrem um entendimento e se conscientizem dos prejuízos que esta prática traz a vida de todos os envolvidos.
Mesmo com todos os benefícios trazidos com sua edição, a Lei 12.318/10 [4] se mostrou insuficiente para coibir a prática da alienação parental, por este motivo a edição da Lei 13.058/14 [5], que trata do novo regime de guarda compartilhada, trouxe em seu bojo uma nova perspectiva ao tema. Esta lei inovou ao tornar regra o regime de guarda compartilhada, possibilitando uma criação e uma educação mais participativa por ambos os pais. Isto, a nosso ver, trará o benefício de minorar paulatinamente os casos de alienação parental, pois a guarda conjunta cria a possibilidade de educação dos filhos de forma concorrente por ambos os genitores na assunção de suas respectivas responsabilidades, o que acaba por dificultar a incidência da prática da alienação parental, já que o contato e a convivência familiar são mantidos da forma mais semelhante possível àquela relação existente antes do rompimento conjugal nesta modalidade de guarda.
Assim, a aplicação conjunta dos dois dispositivos tratados no presente artigo traz um sopro de esperança àqueles que são ou serão vítimas desta prática tão perversa, que traz tantos prejuízos à sociedade, que é a síndrome de alienação parental.
REFERÊNCIAS
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