Primeiramente, faz-se mister diferenciar os dois modelos de constitucionalidade: o controle difuso (ou jurisdição constitucional difusa) e o controle concentrado ( jurisdição concentrada).
Controle difuso é aquele que qualquer órgão do Poder Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Por outro lado, o controle concentrado somente pode ser exercido por um órgão de natureza jurisdicional – o de cúpula, que, no caso do Brasil, é o Supremo Tribunal Federal[1].
Abordadas essas questões preambulares, deve-se adentrar a análise do ponto central da questão: abstrativização do controle concreto de constitucionalidade, a começar pelo seu conceito.
O sistema difuso tem eficácia inter partes, porque o processo que discute a norma impugnada tem natureza subjetiva. No entanto, esse modelo possui uma importante característica: é possível atribuir a este o efeito erga omnes.
E para tanto, o ordenamento jurídico brasileiro previu dois instrumentos: a resolução suspensiva do Senado Federal e a súmula vinculante.
Tais vias ou “instrumentos” aproximam o controle difuso do controle concentrado, abstrativizando-o[2].
Ressalte-se, no entanto, que o fenômeno em estudo, trata-se apenas de uma tendência, não sendo fenômeno consolidado no Direito brasileiro.
Adentrando-se ao primeiro instituto a ser estudado: súmula vinculante, dispõe o artigo 103-A da Constituição da República:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei .
Portanto, percebe-se que o STF confere efeito erga omnes às decisões articuladas controle concreto de constitucionalidade ao editar súmula vinculante.
E a segunda possibilidade de abstrativização do controle concreto, diz respeito à repercussão geral, inserido com a EC 45/04, que acrescentou o §3 ao art. 102,III CRFB/88:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Isso porque se o Supremo, julgando, como exemplo, um recurso extraordinário, afetar matéria ao plenário da casa, irá proferir decisão sobre lei ou ato normativo em tese, desvinculando do próprio caso concreto, tal como faz nas hipóteses de controle abstrato[3].
Contudo, essa pratica vai de encontro com o pensamento clássico, pois conforme este só haveria um meio para se atribuir eficácia erga omnes a decisões do plenário do STF, que seria o previsto no inciso X do art. 52 da Lei Maior, in verbis:
Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal .
Em suma, após a Suprema Corte declarar a inconstitucionalidade da lei em sede de controle concreto de constitucionalidade, deve comunicar ao Senado Federal, para que este suspenda a eficácia da indicada lei por meio de resolução.
Dessa forma, percebe-se que o ponto da tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade em sede jurisprudencial está na prescindibilidade da resolução suspensiva da eficácia da lei derivada do Senado Federal. De maneira que a lei estaria suspensa desde o trânsito em julgado da decisão do STF[4].
Com a nova interpretação adotada pelo STF, o Senado Federal teria a simples função de dar publicidade à decisão, já que seus efeitos de qualquer modo estariam ampliados, independentemente da vontade do Senado[5].
Por fim, o que se pode concluir do é que esse fenômeno advém de um reflexo da evolução jurídica, bem como de uma inovadora forma de mutação constitucional, porque a letra da lei não foi alterada, o que foi modificado foi a forma como é interpretada e aplicada. Portanto, nada mais é do que necessidade do próprio direito, afinal, a sociedade está sempre em mudança, e o direito deve ser alterado para poder acompanhá-la.
Referências bibliográficas:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª edição. São Paulo: Saraiva: 2009. P. 185.
MENDES, Anderson de Moraes. A abstrativização do controle de constitucionalidade concreto. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em 08 de junho de 2013.
PAULO Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo; Direito Constitucional Descomplicado. 6. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010.
REIS, Daniel Costa. Da Abstrativização do Controle Concreto de Constitucionalidade . Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de julho de 2009. Acesso em 08 de junho de 2013.
SOBRINHO, Emílio Gutierrez. Formas de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3504, 3 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23583>. Acesso em: 8 jun. 2013.
[1] PAULO Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo; Direito Constitucional Descomplicado. 6. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010.
[2] SOBRINHO, Emílio Gutierrez. Formas de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3504, 3 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23583>. Acesso em: 8 jun. 2013.
[3] MENDES, Anderson de Moraes. A abstrativização do controle de constitucionalidade concreto. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em 08 de junho de 2013.
[4] REIS, Daniel Costa. Da Abstrativização do Controle Concreto de Constitucionalidade . Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de julho de 2009. Acesso em 08 de junho de 2013.
[5][5] MENDES, Anderson de Moraes. A abstrativização do controle de constitucionalidade concreto. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em 08 de junho de 2013.