Segundo o disposto no artigo n° 8 da Instrução Normativa n° 404/2004, a pessoa jurídica que migrar dos regimes de tributação do Imposto de Renda do Lucro Presumido ou do Simples Nacional para o do Lucro Real, passando a ser sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS e da Cofins, terá o direito de descontar crédito presumido correspondentes a essas contribuições calculados sobre a mercadoria existente na abertura do estoque, devidamente comprovado.
Sobre os valores presentes no estoque, a empresa poderá creditar-se de 0,65% de PIS e 3% de Cofins desde que siga o valor total desse crédito distribuídos em 12 parcelas iguais e sucessivas no ano-calendário subsequente, ou seja, poderão ser aproveitadas apenas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime. Caso ocorra da empresa sair do Lucro Real e migrar para o Lucro Presumido ou Simples Nacional, o dia em que retornar ao Lucro Real terá novamente direito a esse tipo de crédito.
No caso acima se deve observar o fato de que os estoques já contabilizados na primeira troca de regime não comporão a base de cálculo da segunda troca. Isso significa que caso a empresa migre para o Lucro Real em 2016, voltando ao antigo regime em 2017 e em 2018 retorne ao Lucro Real, os itens contidos no estoque de 2016 que já tiveram créditos tomados e continuam no estoque encontrado em 2018, não poderão ser creditados novamente, mas aqueles que não estavam estarão sujeitos a recuperação de crédito presumido.
Ainda, os bens que forem recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não cumulativa do PIS e COFINS ou da mudança do regime de tributação para o Lucro Real, serão considerados como integrantes do estoque de abertura. Nesse caso, o aproveitamento do crédito também fica condicionado à utilização em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, porém, a partir da data da devolução.
Ressalta-se que serão considerados exclusivamente os bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país (nacionais) na composição do estoque existente na data da mudança de regime. Contudo, o direito ao crédito tributário sobre o estoque de abertura na migração para o regime do Lucro Real, além de ser dado para evitar que a pessoa jurídica tenha prejuízos em relação à diferença na tributação, objetiva a igual competitividade entre a empresa que está se enquadrando no novo regime diante daquelas que já estão estáveis nesse.