Art. 286 a Art. 288 do Código Penal – CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA:
Compreende-se que o Direito Penal busca em critério objetivo a identificação dos crimes e sua colocação espacial no código penal. Existem condutas que por si só, induzem medo a sociedade, por isso merecem repulsa do órgão repressor. Em tese todos os crimes seriam contra a paz publica, porém estes artigos tratam do risco à segurança da paz pública.
A mudança fundamental encontra-se no art. 288, antes a redação dizia de quadrilha ou bando (4 pessoas ou mais) que tinham o fim de cometer crimes, agora o legislador altera a redação para reunião de (3 pessoas ou mais) com a finalidade especifica de cometer crimes.
De acordo com esta redação este crime ocorre independentemente da ocorrência de outros crimes. (Ex. se fosse uma pessoa, ela encontra-se na fase de preparação do crime, para ela não há ocorrência de crime algum, porém a reunião de 3 ou mais pessoas que encontra-se na fase de preparação do crime respondem ao fato típico discriminado no art. 288).
Concurso de crimes: art. 69 (concurso material: várias ações ou omissões que objetivam resultados independentes entre si, pega-se todos os crimes e soma-se as penas). Art. 70 (concurso formal: única ação ou omissão que produzem dois ou mais resultados criminosos (concurso formal próprio), já o concurso formal impróprio o agente tem o intuito de com apenas uma ação cometer vários resultados, EX. o disparo de arma de fogo que mata vários sujeitos. Art. 71 (crime continuado), várias condutas criminosas que por um lapso temporal são consideradas apenas um crime.
ART. 286 INCITAÇÃO AO CRIME:
Incitar publicamente a prática do crime: persuadir, provocar, ela deve ser feita publicamente, logo aquela reservada não é criminosa. A lei tem por objetivo proteger a paz publica, o sentimento de segurança.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, portanto trata-se de crime comum, além disso unissubjetivo, pois só pode ser cometido por uma pessoa. Não impede, porém, o concurso de pessoas dos Arts. 29 e 30.
Sujeito Passivo: A sociedade como um todo, afinal a incitação poderá levar a situação de perigo a segurança da coletividade.
Bem juridicamente protegido: A paz pública, não há objeto material (ou seja, a quem recai a ação).
Elemento Subjetivo: Dolo, Insuflar as pessoas, vontade de fazer com que as pessoas tenham o ânimo para cometer o crime. Somente aceito o tipo de dolo, pois não há previsão para modalidade culposa.
Consumação e tentativa: Quando efetivamente a incitação é exteriorizada e chega ao conhecimento do público. Cabe a indagação, existe possibilidade de tentativa? Depende, na modalidade falada, não, pois a conduta é unissubsistente, o ato executório não é fracionado. E se por meio de colocação de cartaz? Sim, no momento em que ele vai colocar é impedido, então cabe tentativa, pois, encontrava-se na etapa da execução.
ART. 287 APOLOGIA A CRIME OU A CRIMINOSO:
A diferença está no tipo objetivo: pois incitar é motivar as pessoas a fazer algo, projeta-se para o futuro, enquanto a apologia é referente a conduta que já ocorreu. De tal sorte que, faz apologia quem propaga de fato ou por conduta que já ocorreu. Dessa forma, criando perspectiva positiva do crime ou do criminoso.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, portanto trata-se de crime comum.
Sujeito Passivo: A sociedade como um todo.
Bem juridicamente protegido: A paz pública, não há objeto material (ou seja, a quem recai a ação).
Elemento Subjetivo: Apenas o dolo, não há previsão para modalidade culposa.
Consumação e tentativa: Consuma-se quando colocado a paz pública em risco, criando uma sensação de instabilidade social, medo, insegurança no corpo social. Tentativa é aceita dependendo do meio utilizado para se fazer a apologia de crime ou criminoso.
Bibliografia:
MIRABETE e FABBRINI, Julio Fabbrini e Renato N., MANUAL DE DIREITO PENAL: Parte Especial - Arts. 235 a 361 do CP - Vol. 3 - 32ª ed. Atlas, 2015. São Paulo.