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A educação ambiental como forma de efetivar a aplicação dos instrumentos legais de política de meio ambiente com vistas a sustentabilidade

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Agenda 11/06/2015 às 18:22

Educação Ambiental como forma de implementar, viabilizar, sensibilização e conscientizar as pessoas para a importância a efetividade dos verbos defender, preservar, restaurar, manter, proteger e conservar o equilíbrio sensível dos diversos ecossistemas.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa dar um enfoque generalista e um tanto superficial, entretanto, sem deixar de destacar a importância dos diversos institutos, ações, programas, e instrumentos legais que foram e são criados em geral por meio de leis com vistas a implantação de políticas públicas que são construídas em conjunto com a sociedade em geral, denominados atores socio-ambientais, quando se tratar obviamente de políticas públicas ambientais.

Sabe-se que temos inúmeras políticas públicas em andamento relativa a saúde, qualidade de vida, saneamento, meio ambiente, Educação Ambiental, segurança alimentar, agro ecologia, dentre outras tantas.

A criação destas políticas públicas envolvem a participação popular, por meio de associações, sindicatos, representantes patronais, empresas, governos, ONGs dentre outros atores envolvidos, com o objetivo de discutirem e selecionarem os bens ou situações que devem serem mais relevantes em face de sua importância para fins de decisões tomadas após debates em encontros, audiências públicas, e outros de meios de participação e discussão.

Nesse ínterim destaca-se a importância da Educação Ambiental como política pública interdisciplinar e multidisciplinar sendo transversal e face do tema meio ambiente se relacionar com a saúde, por exemplo, com o tema saneamento, lixo ou resíduos sólidos, água, agrotóxicos, segurança alimentar, agricultura orgânica, dentre outros temas.

Sendo assim, demonstra-se que a Educação Ambiental é a forma de viabilizar a aplicação de muitas outras políticas públicas facilitando a interação entre os objetivos delineados em tais políticas, bem como, favorecendo as práticas pela internalização de conceitos, socialização de boas práticas, identificação de pontos fortes e fracos, sensibilização e conscientização como forma de mudança de comportamento com vista a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente.


POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS

A função Estatal diversificou-se com o passar do tempo, pois, há princípio o Estado tinha apenas a função de segurança interna e defesa externa, entretanto, atualmente a função do Estado é promover o bem de todos em diversas áreas como saúde, educação e meio ambiente, para tanto, o Governo se utiliza de ações e decisões voltadas para soluções de problemas da sociedade. (LOPES, AMARAL e CALDAS, 2008, p. 05)

Com vistas a promoção social do bem comum para a população o Governo faz uso das políticas públicas as quais são implementadas por meio programas, ações, atividades e projetos, conforme prevê os artigos 13 e 15 e seus incisos da Lei nº 9.795/99.

A percepção em face da problemática que se apresenta envolvendo as questões ambientais levaram o Brasil a instituir instrumentos com vistas a defesa e proteção do meio ambiente, como a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente em 1981.

Nesse período iniciou-se a produção de artigos e livros publicados, julgados ou jurisprudências, bem como, a presença e atuação do Ministério Púbico tendo em vista o advento da Lei nº 7.347/85 que instituiu a Ação Civil Pública como outro meio disponível ao cidadão para defesa dos ecossistemas brasileiros. (SIRVINSKAS, 2014, p. 81)

De fato a ação civil pública é o meio democrático e legal para viabilizar os direitos difusos e coletivos, conforme podemos perceber pelo seguinte excerto:

“A ação civil pública é o principal instrumento existente no ordenamento jurídico brasileiro para a tutela de direitos transindividuais. Trata-se de ação disciplinada, principalmente, pela Lei 7347/85 e que, de acordo com sua redação atual, visa à tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo, ou seja, de interesses que transcendem o âmbito estritamente individual. Como instrumento de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, foi recepcionada no artigo 129,III da CF/88.

De fato, com a redação dada ao artigo 1º da Lei 7347/85 pela Lei 8078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, a ação civil pública pode ser proposta em caso de dano:

IV) a qualquer outro interesse difuso ou coletivo 1 ;

Nesse contexto é interessante perceber o significado da palavra política que segundo SORRENTINO (2005), pode ser interpretado como sendo “limite”, ou seja, era o nome dado ao limite do muro que delimitava a cidade do campo, mas, o verdadeiro significado do termo “política” seria a arte de definir os limites com vistas ao bem comum. Portanto, entende-se limite (política) como uma regulação dialética sociedade-Estado que vise privilegiar a pluralidade e igualdade social e política.

Por outro lado, a não adoção de políticas públicas pode gerar consequências jurídicas em face da omissão do Estado, conforme podemos perceber pelo seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal já reconheceram a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas relativas ao direito à segurança por decisão judicial, ante a inércia ou morosidade da Administração. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.

STF, ARE 797321 PR, Data de publicação: 02/09/2014

Portanto, política pública representa a organização da ação do Estado para solução dos problemas, pois, segundo (SORRENTINO, et al, 2005, p. 285. apud MORIMOTO, 2014, p. 302), ipsi literis:

Política pública representa o atendimento de demandas da sociedade. Este processo deve se dar de maneira dialógica e que prime pelo fortalecimento da articulação de diferentes atores sociais e sua capacidade de desempenhar gestão territorial educadora dentro da perspectiva crítica e emancipatória”

Sendo assim, verifica-se que se insere a Educação Ambiental como política pública, conforme descreve o artigo 3º inciso VI da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, demonstrando a pluralidade de vias que a Educação Ambiental nos oferece, in verbis:

todos tem direito a educação ambiental como parte do processo educativo mais amplo, incumbindo a sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidade que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais”.

Estando a Educação Ambiental dentro âmbito do processo educativo mais amplo, verifica-se a necessidade de gestão de todo o processo, o que na prática é feito pelo Comitê Assessor que tem a finalidade de assessorar o Orgão Gestor da PNEA, deve ser representado pelas Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental – CIEA, Setor Produtivo Patronal, Setor Produtivo Laboral, Organizações Não Governamentais, Conselho Federal da OAB, IBAMA, SBPC, CNE, ABI, ABEMA, UNDIME, CONAMA, ANAMMA, conforme nos informa o artigo 4º do Decreto nº 4.281/2002.

Nesse contexto, segundo Amado (2014, p.02) o Poder Público pode-se vale de vários mecanismos legais para intensificar sua atuação na proteção do meio ambiente, de forma que podemos distingui-los como sendo de três naturezas:

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1) Políticas Públicas regulatórias as quais consistem na elaboração de normas jurídicas que regulam a utilização dos recursos naturais;

2) Estruturadoras são as políticas públicas que se traduzem em intervenção estatal direta, como a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelos entes públicos;

3) Indutoras tendo em vista que o Poder Público deve adotar medidas para fomentar o equilíbrio ambiental seja por meio de instrumentos econômicos como a tributação ambiental ou outros com vistas a estimular tratamento privilegiado em favor dos que reduzem os danos ambientais, por meio da extrafiscalidade.

Dessa forma, percebe-se que os dirigentes públicos selecionam as prioridades que visam atender as expectativas da sociedade, conforme descrito no artigo 3º do Decreto nº 4.281/2002, sendo que essas demandas são levadas aos dirigentes dos poderes públicos pela Sociedade Civil Organizada – SCO, a qual inclui as ONG's, Sindicatos, Associações Patronal, de moradores e entidades de representação empresarial, dentre outras.

A atuação do Poder Público estimula a formação de entidades ou organizações não governamentais denominadas de Organizações Não Governamentais – ONGs com vistas a proteção ambiental.

Tais instituições foram criadas por meio da Lei nº 9.790/99, denominando-as de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OCIPS, pois, a lei não as tratas como ONG's, embora comumente chamadas assim.

Como exemplo de ONG temos a Pessoa Jurídica de Direito Privado SOS MATA ATLÂNICA2 fundada em 1986 com vistas a combater o desmatamento do seguimento da Mata Atlântica que hoje conta com apenas 2% do seu quantitativo original.

Além da PNEA, como Políticas Públicas Ambientais, temos como exemplo a Lei Federal nº 6.938 que trata da Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA; a Lei nº 9.433 que trata da Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH; a Lei nº 7.794/12 que trata da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; a Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, dentre outras, só para citar.

Sendo assim, verifica-se que a sociedade de um modo geral acaba por participar na formulação, acompanhamento, avaliação e controle das políticas públicas visto que é uma garantia assegurada na própria lei e na Constituição Federal, por meio de audiências públicas, encontros, e conferências como instrumentos de participação e controle social.

Tal observação se assemelha a conceito de EA informado por QUINTAS (2008) quando nos diz:

A Educação Ambiental deve proporcionar as condições para o desenvolvimento das capacidades necessárias; para que grupos sociais, em diferentes contextos socio-ambientais do país, intervenham, de modo qualificado tanto na gestão do uso dos recursos ambientais quanto na concepção e aplicação de decisões que afetam a qualidade do ambiente, seja físico-natural ou construído, ou seja, educação ambiental como instrumento de participação e controle social na gestão ambiental pública ”. (Grifo Nosso)

Ou seja, a Educação Ambiental é multidisciplinar envolvendo questões como saúde, saneamento, transporte, questões econômicas e culturais, agricultura, ecoturismo, populações tradicionais, política social de exclusão, dentre outros aspectos, conforme prevê o artigo 6º, inciso III do Decreto nº 4.281/2002.

Portanto, em face do acima exposto, é perfeitamente possível se compatibilizar as políticas públicas entre si, com vistas a sensibilização dos agricultores, e. g., conforme o artigo 13 da PNEA, e a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica a Lei nº 7.794/12.

Outros exemplos de compatibilização que podemo destacar é a possibilidade de aplicação dos princípios de Educação Ambiental em conjunto com as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH ou mesmo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, ou pode-se relacionar os preceitos educativos não formais com as lei do SNUC que trata das Unidades de Conservação, dentre outras inúmeras possibilidades.

Geralmente as políticas públicas são implementadas por meio de Programas ou Projetos, porém, sempre de forma integrada com as atividades de conservação da biodiversidade, zoneamento ambiental, licenciamento, gerenciamento costeiro, ordenamento de recursos pesqueiros, manejo sustentável de recursos naturais, ecoturismo, melhoria da qualidade ambiental, dentre outra possibilidade de integração, conforme previsto no artigo 6º, inciso II do Decreto nº 4.281/2002.

De acordo com o artigo 16 caput da Lei nº 9.795/99 os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental, que devem ser observado por todos.

Note-se que este preceito legal embora date do ano de 1999, está em perfeita consonância com os ditames da Lei Complementar nº 140, posto que no artigo 1º, temos que: “Esta Lei Complementar fixa normas , [...], para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e flora.”

Portanto, apesar de que haja interpretação dispares no sentido de entender a Educação Ambiental como algo seccionado ou cartesiano, verfica-se que não era essa a intenção do legislador pois, ele usou a palavra COOPERAÇÃO entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Isso tanto é verdade que, para comprovar tal fato, basta olhar os seguintes dispositivos legais previstos no artigo 7º, inciso XI, artigo 8º, inciso XI, e o artigo 9º inciso XI todos da lei Complementar nº 140 que nos diz: “São ações administrativas da União, Estados e Municípios: promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente.

Dito isto, percebemos que administrativamente todos os entes federados podem e devem cooperar entre si para os fins de promover, orientar e conscientizar em todos os níveis de ensino visando a proteção ao meio ambiente.

Portanto, a Educação Ambiental é em si mesma uma da políticas públicas, não obstante servir como forma integradora e de articulação e diálogo com as demais políticas públicas.


CONTEXTO HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

É indiscutível que o ser humano faz parte do meio ambiente, e age para manter o desequilíbrio na sua busca incansável pelo desenvolvimento econômico, em face de práticas predatórias no uso intensivo dos recursos limitados que a natureza oferece e, nessa dialética, despercebe que, como resultado surgem os diversos problemas ambientais os quais são amplamente noticiados na mídia mundial, quais sejam: aquecimento global, crise hídrica, destruição das florestas, péssima qualidade do ar, contaminação e poluição de diversas ordens e graus tornando impróprio para o consumo e uso os alimentos, a água, o solo e ar, etc.

É certo que o estado e desequilíbrio da natureza trazem reflexos à qualidade de vida do seres humanos, mormente a saúde. Portanto, é interessante perceber o conceito legal de meio ambiente o qual está previsto no artigo 3º inciso I, da Lei 6.938/81, in verbis: “Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Tais práticas de uso irrestrito e ilimitado dos bens ambientais e ou recursos naturais sob a égide “desenvolvimentista”, inconseqüente se traduzem em condutas irrefletidas, em face da prevalência de uma lógica consumista exacerbada, influenciada pelos meios de comunicação de massa que estimulam a produção em larga escala cada vez maior, como se os recursos naturais não fossem escassos.

Foi por conta desses fatores, que a consciência de algumas mentes brilhantes começaram a despertar para a importância dos problemas ambientais, posto que já se estava percebendo os efeitos maléficos da atuação antrópica sobre o meio ambiente.

Em face dessas preocupações, o Meio Ambiente efetivamente passou a ser o foco da atenção mundial, como resta provado com o advento do evento internacional organizado pela UNESCO em colaboração com o PNUMA, ou seja, a “Primeira Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental”, que foi responsável pela elaboração de princípios, estratégias e ações orientadoras em educação ambiental que são adotados até a atualidade, sendo que essa conferência ocorreu em 1977 na cidade de Tbilisi situada na antiga URSS.

Segundo o site da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Governo do Estado do Paraná, "Tal Declaração entendeu que a educação ambiental é o resultado da reorientação e compatibilidade de diferentes disciplinas e experiências educacionais que facilitam uma percepção integrada dos problemas ambientais, proporcionando capacitação para ações suficientes às necessidades socioambientais"3.

Outro evento internacional foi a RIO-92 ou ECO-92, ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, a qual abrigou e sediou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Desenvolvimento – CNUMAD, tal evento foi marcante e definitivo para a consciência irreversível sobre a necessidade de ter equilíbrio no tocante preservação ambiental, consumo consciente, e manutenção da qualidade do meio ambiente.

Como resultado de tal evento foi editada a Declaração do Rio que um documento que contém 27 princípios ambientais, além da Agenda 21, que se traduzem em documentos de grande importância ética e moral, tanto local com a nível mundial.

Tais documentos, embora de grande importância, inclusive em face do marco divisor de águas, não fazem parte formalmente do ordenamento jurídico brasileiro, pois, não tem natureza de tratados internacionais, embora, se acredite certa força cogente a eles.

A despeito desta informação, no Brasil, a preocupação com o meio ambiente é um fenômeno recente, e, data dos anos 60 as primeiras iniciativas por parte do Poder Público, com a edição do Antigo Código Florestal, Lei nº4.771/1965.

Não obstante essa preocupação por parte das autoridades legislativas, isso não parecia fazer parte da cultura social brasileira, e, até mesmo do Governo à época, visto que naquele contexto histórico, político e social só se pensava e pregava a preferência por um desenvolvimento econômico a qualquer custo ambiental do que uma 'pobreza limpa'. (AMADO, 2014, p. 01).

Entretanto, essas sementes que foram lançadas e acabaram por germinar, ou seja, atualmente essa mentalidade conservacionista está tomando largas proporções na sociedade em face da disseminação da importância de se conhecer para pode preservar, e isso só é possível por meio da Educação Ambiental, fato que tem levado a mudanças de paradigma socio-ambiental.


INTERFACE ENTRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A POLÍTICA PÚBLICA

Com a finalidade de cumprimento das funções específicas previstas no artigo 225, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê -lo e preservá - lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público :

VI - promover a EDUCAÇÃO AMBIENTAL em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (GRIFO NOSSO).

Observe-se que o Constituinte descreve sua intenção ao citar no inciso VI, do texto constitucional, ou seja, a promoção da EDUCAÇÃO AMBIENTAL, por meio da conscientização com vistas a PRESERVAÇÃO do meio ambiente. Está muito evidente que para PRESERVAR é necessário educar.

A EDUCAÇÃO AMBIENTAL é tão importante no contexto do MEIO AMBIENTE que está prevista na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998, no corpo do texto, ou seja, é expressa a vontade do legislador, ou o espírito da lei já prega de forma evidente a necessidade de EDUCAÇÃO como forma de se atender ao Princípio da PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, pela CONSCIENTIZAÇÃO do ser humano.

Observe que a própria Constituição Federal no seu artigo 170, caput e seu incisos quando trata da ordem econômica destaca a importância de alguns tópicos aos quais elegem com princípios, quais sejam:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

...

III - função social da propriedade;

...

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

Por óbvio que as questões ambientais como geração de resíduos e poluição está diretamente relacionadas com a produção de bens e serviços, portanto, se faz necessário a disseminação de boas práticas ambientais, como consumo consciente, reciclagem, reuso, dentre outras práticas visando a manutenção da qualidade de vida e racionalização do uso dos recursos naturais.

Foi por isso que justamente visando a finalidade educativa, é que foi editado os fundamentos da Política Nacional de Educação Ambiental, dispostos na Lei nº 9.795/99, e o Decreto nº 4.281/02, que a regulamenta, a Resolução CONAMA nº 422 de 23 de março de 2010, bem como, se respalda nas normas da ABNT, e, demais eixos temáticos delineados a nível Nacional em termos e Educação Ambiental traçados a nível ministerial, e em nível de IBAMA, amoldando tais enunciados as realidades regionais e locais.

Portanto, é necessário ter em mente o significado do termo EDUCAÇÃO que no dizer de PAULO FREIRE é:

“[...] a Educação é um processo humanizante, social, político, ético, histórico, cultural e afirma: 'A educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda'.”. 4

Corroborando com excerto acima podemos entender educação como sendo:

“[…] processo mediante o qual se afeta a uma pessoa estimulando-a para que desenvolva suas capacidades cognitivas e físicas para poder se integrar plenamente na sociedade que a rodeia. A educação significa uma modificação do homem , um desenvolvimento das possibilidades do ser. Esta modificação realmente não teria sentido se não implicasse uma melhora na vida dos indivíduos. [...] a educação supõe uma influência estranha, um caminho, uma intenção, a educação é definida como um aperfeiçoamento intencional das funções superiores do ser homem, do que este tem de especificamente humano. A educação possibilita o crescimento individual, a produção e a reprodução social e cultural, tende ao aperfeiçoamento das pessoas e permite a sobrevivência . A educação como um todo, pode ser consciente ou inconsciente, pode ser sistemática; planejada; com objetivos precisos, normas e regras; ou pode não ser sistemática; espontânea e difusa. A educação tem dois caminhos: A heteroeducação, que vem de fora para dentro, e a autoeducação que vem de dentro para fora5. (Grifo nosso)

De acordo FARIAS (2006) apud MACHADO, Paulo Leme Machado a lei definiu meio ambiente da forma mais ampla possível, como isso a lei deu a ideia de ecossistema, que é a unidade básica de ecologia, entretanto, para os estudiosos do Direito temos 04 (quatro) tipos de meio ambiente quais sejam: artificial, natural, cultura e do trabalho.

Assim, a despeito dessa classificação, podemos entender que educação ambiental abrange todos os aspectos ambientais, seja ela na modalidade de educação formal ou informal.

Sendo assim, temos o conceito legal de Educação Ambiental que está previsto na Lei nº 9.765/99, no seu artigo 1º, que nos informa:

Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”

Observa-se que este conceito privilegia a conservação do meio ambiente, a qualidade de vida e a sustentabilidade, mediante “processos” por meio dos quais os indivíduos e a sociedade constroem valores sociais.

Nesse ínterim percebe-se que o legislador privilegia os “valores sociais”, que representa aquilo que deve ser preservado pela mudança de comportamento e atitudes em relação ao bem jurídico especialmente protegido pela norma.

Nesse sentido faz-se necessário contextualizar que o cenário atual mundial está inserido num modelo de desenvolvimento capitalista que certamente vai levar a destruição do planeta, sendo assim, Paulo Freire destaca o pensamento reflexivo partindo da autocrítica, demonstrando que nós devemos buscar novos caminhos ou alternativas, incorporando novos parâmetros teóricos e práticos por meio da educação6.

Para tanto o artigo 5º inciso IV da Lei 9.795/99, nos informa como objetivo fundamental da Educação Ambiental

o incentivo à participação individual e coletiva, permanente é responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania”.

Ou seja, o exercício da cidadania engloba a defesa da qualidade ambiental, sendo que é responsabilidade do indivíduo e da coletividade a participação responsável na preservação do meio ambiente.

Segundo MOUSINHO (2003), Educação Ambiental se define como:

Processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num contexto de complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas, também a transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política”

Apesar do desenvolvimento da sensibilização das pessoas, entidades e governos para as questões ambientais, como poluição, degradação, contaminação, os problemas relacionados ao meio ambiente só vem crescendo em função da falta de consciência ambiental.

Note-se que apesar das várias atitudes isoladas ou conjuntas de vários governos, várias leis e normas editadas, em 2002 o Fundo Mundial para a Natureza divulgou Relatório Planeta vivo7 2002, no qual concluiu que o homem já está consumindo 20% além da capacidade de reposição e suporte do meio ambiente terrestre .

Sendo assim, o Estado passou a estabelecer Políticas Públicas para consecução dos objetivos de preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida das pessoas.

A própria lei da Política Nacional de Educação Ambiental é uma política pública, dentre outras várias políticas públicas constituídas e criadas em conjunto com a participação popular com vistas a manutenção dos processos ecológicos favorecendo as condições mínimas de existência do ser humano, animais e vegetais no planeta.

O enfoque adotado pelo nosso ordenamento jurídico o qual é expresso na doutrina Ambiental é que o ser humano é objeto primordial na consideração das questões ambientais, mas, observa-se que esse enfoque é mitigado pela necessidade de se proteger as espécies animais e ambientais, não como sujeitos ativos de direitos, mas, como indivíduos integrantes de uma cadeia onde o ser humano faz parte e é dependente. (SIRVINSKAS, 2014, p. 81)

Tal assertiva é verdadeira e pode ser observada no inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.795/99, quando nos aponta os princípios básicos da educação ambiental, qual seja: “o enfoque humanista, político, democrático e participativo”.

Sobre o autor
Vicente Mota de Souza Lima

Advogado especializado em Direito Penal e Processo penal pela UCDB e pós-graduado em Direito do Estado. Pós-graduado em Administração com Enfase em Marketing. Atuante nas áreas cível e penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-graduação em Direito do Estado pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB/MS.

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