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A educação ambiental como forma de efetivar a aplicação dos instrumentos legais de política de meio ambiente com vistas a sustentabilidade

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Agenda 11/06/2015 às 18:22

EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A POLÍTICA DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS PRESTADOS

A qualidade ambiental da água, passa não só sob o aspecto de possível contaminação por resíduos sólidos, é preocupante, mas, nos preocupa o uso adequado das nascentes e a disponibilização e distribuição adequada do recurso água deve ser racional.

Daí a necessidade de interação entre o Poder Público e a comunidade afetada por impactos ambientais se dá por meio de encontros, audiências públicas, e outras formas de reunião para fins de articulação e definição de políticas públicas ambientais, inclusive.

Sendo assim, a recuperação de áreas degradadas tem sido tratada pelos entes federais de uma outra abordagem ou forma, quer a coação e fiscalização, mas, com medidas corretiva que envolvem a ação da comunidade e dos próprios envolvidos direto ou indiretamente com os impactos ambientais, ou seja, o Poder Público incentiva e/ou estimula ações, mediante a contraprestação financeira, por serviços de melhoria e recuperação de danos ambientais.

Como exemplo prático do que foi afirmado cima, temos a questão do avanço de assoreamento ameaça abastecimento de água, no Córrego Guariroba, pois, todos os dias, 29 toneladas de terra se depositam no Guariroba, que abastece 40% da cidade. (12/04/2015)

Com o avanço no assoreamento do córrego Guariroba, responsável por 40% do abastecimento de água de Campo Grande e também a ameaça sobre o córrego Lajeado, que responde por 17% dessa demanda, especialistas alertam para o risco de a Capital sofrer desabastecimento de água no futuro. Isso, se medidas que possam reduzir os danos não forem adotadas com rigor.

Atualmente, a Bacia do Guariroba, além de ter, em seu entorno, dezenas de propriedades rurais, também teve sua vazão reduzida durante os anos, a qual, hoje, é de cerca de cinco mil litros de água por segundo. Em anos anteriores, essa vazão era maior, segundo ambientalistas e pesquisadores. Já a Bacia do Lajeado abriga propriedades que exercem atividades irregulares como aquicultura e suinocultura em sua Área de Preservação Ambiental (APA) 10 .

Cita-se abaixo mais detalhes sobre o caso concreto, com vistas a demonstrar que há políticas públicas municipais por meio de pagamentos de serviços ambientais, onde os proprietários lindeiros podem contribuir para preservação e contenção do assoreamento dos rios, utilizando medidas mitigadoras para minimizar os impactos ambientais que causam prejuízos ao curso do córrego Guarirobas em Campo Grande – MS, por exemplo, conforme pode ser constatado pela seguinte reportagem:

Para minimizar o problema, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (Semadur) vai intensificar as ações do programa Manancial Vivo, pagando produtores rurais e custeando 40% das obras de recuperação das propriedades na bacia . O manejo inadequado do solo, sem cobertura vegetal em boa parte das propriedades rurais da Bacia e a destruição da mata ciliar são os principais motivos para o problema ter se agravado nos últimos anos. (Grifo nosso)

A Prefeitura Campo Grande paralisou o Programa há dois anos. A verba de R$ 1,6 milhão reservada para executar as ações de recuperação ambiental ficou ‘congelada’, segundo a secretaria, pela instabilidade política das mudanças de gestão do ex-prefeito Alcides Bernal (PP) e Gilmar Olarte (PP) 11 .(Grifo nosso)


EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE

O exemplo acima de um caso concreto demonstra que o estilo de vida e produção, atualmente legitimados como “desenvolvido”, são incompatíveis com a disponibilidade para atendimento das demandas de produtos e recursos naturais, sempre crescente, logo passou a ser o principal desafio para o desenvolvimento social.

Daí surgiu o conceito de sustentabilidade tem sua origem relacionada ao termo “desenvolvimento sustentável”, definido como aquele que atenda às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprirem suas próprias necessidades 12 .

Até hoje há dificuldade em transformar o conceito de sustentabilidade em ações e políticas públicas, por causa da inversão de valores, onde o maior valor é o crescimento econômico e não a sustentabilidade, ou seja, os projetos humanos passam necessariamente pela dimensão cultural.

Sendo assim, percebe-se que o quadro atual de degradação e riscos provocados por estilos de vida e de produção incompatíveis com a permanência dos recursos naturais, tem evidenciado a fragilidade humana ante as questões ambientais.

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Portanto a sustentabilidade passou a ser o principal desafio de caráter político e técnico para o desenvolvimento social.

A concepção de sustentabilidade pressupõe uma relação equilibrada com o ambiente em sua totalidade, portanto, diz respeito às escolhas sobre as formas de produção, consumo, habitação, comunicação, alimentação, transporte e também nos relacionamentos entre as pessoas e delas com o ambiente, considerando os valores éticos, solidários e democráticos.

Sendo assim, se insere neste contexto a Educação Ambiental como forma de fazer implementar as ações, projetos e programas com vista a mudança de paradigmas comportamentais, conforme nos ensina a melhor doutrina, in verbis:

A relação entre meio ambiente e educação para a cidadania assume um papel cada vez mais desafiador, demandando a emergência de novos saberes para apreender processos sociais que se complexificam e riscos ambientais que se intensificam. As políticas ambientais e os programas educativos relacionados à conscientização da crise ambiental demandam cada vez mais novos enfoques integradores de uma realidade contraditória e geradora de desigualdades, que transcendem a mera aplicação dos conhecimentos científicos e tecnológicos disponíveis.

O desafio é, pois, o de formular uma educação ambiental que seja crítica e inovadora , em dois níveis: formal e não formal. Assim a educação ambiental deve ser acima de tudo um ato político voltado para a transformação social. O seu enfoque deve buscar uma perspectiva holística de ação, que relaciona o homem, a natureza e o universo, tendo em conta que os recursos naturais se esgotam e que o principal responsável pela sua degradacão é o homem [...] 13 ” (Grifo nosso)

Dessa forma, percebe-se que o papel da Educação Ambiental como política pública é despertar o enfoque voltado para a transformação social crítica e emancipatória, onde se perceba a limitação dos recursos naturais e a necessidade de proteger e manter sob pena da raça humana ser destruída em função da degradação ambiental.


CONCLUSÃO

Tendo em vista os argumentos acima mencionados, verifica-se que a Educação Ambiental como política pública pode e deve se relacionar com outras políticas públicas de forma integrada, visando a execução dos preceitos legais para fins de manutenção, proteção, preservação, controle do meio ambiente, bem como, por meio da sensibilização criar uma consciência política, crítica e transformadora da realidade pela disseminação de boas práticas, e de conhecimentos com vistas a superação de uma realidade consumeristas e que reproduz a pobreza, marginalização social, e concentração de tudo que se produz nas mão de poucos em detrimento da qualidade de vida da maioria que se submete a lógica produtiva predatória. Portanto, a educação ambiental tem um grande papel na redução da desigualdade socio-ambiental, posto que o conceito legal de meio ambiente é muito amplo e abrange o meio ambiente natural, artificial, e do trabalho. Dessa forma, percebe-se que as políticas públicas, sejam elas na forma de pagamentos por serviços prestados, na forma de tributação ou distribuição de tributos etc. devem ser permeadas pela Educação Ambiental, tendo em vistas a participação popular, que são meios de realização da função social, do uso racional dos recursos naturais, dentre outros meios engendrados pelo Estado com vistas a implantação de uma melhor qualidade de vida e a sustentabilidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo. Método, 2014.

BRASIL. Coletânia de Legislação de Direito Ambiental, Constituição Federal. Organização Odete Medauar. 7ª Ed. rev. Atual.e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Cadastro Ambiental Rural. Disponível em: <https://www.car.gov.br/#/sobre>. Acessado em: 06/05/2015.

BECKER, Alexandre. A concepção de educação de Paulo Freire e o desenvolvimento sustentável. (Dissertação de mestrado). CURITIBA, 2008. Mestrado Acadêmico Multidisciplinar em Organizações e Desenvolvimento da UNIFAE - Centro Universitário Franciscano. Disponível em: <https://www2.fae.edu/galeria/getImage/108/1547874526580186.pdf> Acesso em: 13 mar 2012.

Cadastro Ambiental Rural. Disponível em: <https://www.car.gov.br/#/sobre> Acessado em: 06/05/2015.

Concepções de Escola, Ensino e Apreendizado. Disponível em:<https://letrasunifacsead.blogspot.com.br/p/paulo-freire-concepcoes-de-escola.html >. Acessado em: 06/05/2015.

Conceito de Sustetabilidade. Disponível em: <https://sustentabilidade.sescsp.org.br/conceito-de-sustentabilidade> Acessado em: 28/05/2015.

CHAVES, Lairtes. Reportagem: “Guariroba, principal manancial da Capital, está assoreando”. 06/03/2015. Disponível em: <https://www.correiodoestado.com.br/cidades/guariroba-principal-manancial-da-capital-esta-assoreando/241106/ > Acessado em: 25/05/2015

Disponível em <https://www.campograndenews.com.br/meio-ambiente/ibama-recusa-apurar-contaminacao-em-rio-e-atribui-obrigacao-a-prefeitura> Acessado em: 26/05/2015.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL IBAMA. Disponível em: <https://xa.yimg.com/kq/groups/7491737/813407003/name/Ac%C3%B3rd%C3%A3o+TCU+n%C2%BA+605_2011-Plen%C3%A1rio_IBAMA.pdf > Acesso em: 06 maio de 2015.

11. FARIAS, Talden Queiroz. O conceito jurídico de meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1546> Acesso em maio 2015.

JACOBI, Pedro. EDUCAÇÃO AMBIENTAL, CIDADANIA E SUSTENTABILIDADE. 2003. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf > Acessado em 28/05/2015.

JUNOT. Lucas. Avanço de assoreamento ameaça abastecimento de água. 12/04/2015. Disponível em: <https://www.correiodoestado.com.br/cidades/campo-grande/avanco-de-assoreamento-ameaca-abastecimento-de-agua/244035/ . Acessado em 25/05/2015.

LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Resíduos Sólidos e Responsabilidade Civil Pós-Consumo. 2ª Ed. rev. Atual. Ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2012.

MALDONADO, Caroline. Ibama recusa apurar contaminação em rio e atribui obrigação à prefeitura. Matéria Jornalistica. Campo Grande News. Disponível em <https://www.campograndenews.com.br/meio-ambiente/ibama-recusa-apurar-contaminacao-em-rio-e-atribui-obrigacao-a-prefeitura > Acessado em: 26/05/2015.

Matéira Jornalística Correio do Estado. Disponível em: <https://www.correiodoestado.com.br/cidades/campo-grande/avanco-de-assoreamento-ameaca-abastecimento-de-agua/244035/>. Acessado em 25/05/2015.

Morgana Taís Streck & Liliana Essi. Áreas de preservação permanente e reserva legal: experiência em educação ambiental envolvendo famílias de produtores rurais. https://dx.doi.org/10.5902/2236117010742 Revista do Centro do Ciências Naturais e Exatas - UFSM, Santa Maria. Revista Eletronica em Gestão, Educação e Tecnologia Ambiental – REGET e -ISSN 2236 1170 - v. 14. n. 14. Set. 2013, p. 2832-2838. Disponível em: <https://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs-2.2.2/index.php/reget/article/view/10742/pdf >. Acesso em 28/05/2015.

MORIMOTO, Isis Akemi. Direito e Educação Ambiental: estímulo a participação crítica e a efetiva aplicação das normas voltadas à proteção ambiental no Brasil. Tese (Doutorado - Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental – Universade de São Paulo. São Paulo, 2014.

MOUSINHO, P. Glossário. In: Trigueiro, A. (Coord.) Meio ambiente no século 21. Rio de Janeiro: Sextante. 2003.

Políticas Públicas: conceitos e práticas / supervisão por Brenner Lopes e Jefferson Ney Amaral; coordenação de Ricardo Wahrendorff Caldas – Belo Horizonte : Sebrae/MG, 2008. Disponível em: <https://www.agenda21comperj.com.br/sites/localhost/files/MANUAL%20DE%20POLITICAS%20P%C3%9ABLICAS.pdf> Acesso em: 06 maio de 2015.

POLÍZIO JÚNIOR. Vladimir. Novo Código Florestal – comentado artigo por artigo, anotado e comparado com o Código Florestal de 1965. 2ª Ed. atualizada e ampliada. São Paulo: Rideel, 2014.

RBJ PALMAS. Disponível em: <https://www.rbj.com.br/geral/publicada-portaria-de-prorrogacao-prazo-para-inscricao-car-1435.html > Acessado em: 06/05/2015.

RIZZI, Ângela Onzi. “Ação civil pública: instrumento para a concretização de direitos sociais?” Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/artigo,acao-civil-publica-instrumento-para-a-concretizacao-de-direitos-sociais,46899.html> Acesso em: 25/05/2015.

SCAFF, Fernando Facury e TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação e políticas públicas : o icms ecológico. Disponível em:<https://www.biblionline.ufpb.br/ojs/index.php/vj/article/view/14806/8368 > Acesso em: 06/05/2015.

SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO PARANÁ. Disponível em: <https://www.meioambiente.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=72>. Acessado em 17 de maio de 2015.

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. ICMS ECOLÓGICO. Disponível em: https://www.semad.mg.gov.br/icms-ecologico . Acessado em: 28/05/2015.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito ambiental. 12. Ed. São Paulo. Saraiva, 2014.

SOS MATA ATLÂNTICA. Disponível em: <https://www.sosma.org.br/quem-somos/historia/ > Acessado em 15/04/2015.

Sobre o autor
Vicente Mota de Souza Lima

Advogado especializado em Direito Penal e Processo penal pela UCDB e pós-graduado em Direito do Estado. Pós-graduado em Administração com Enfase em Marketing. Atuante nas áreas cível e penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-graduação em Direito do Estado pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB/MS.

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