O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do item VI, da Súmula n. 6, para constar que:
“(...) - VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto:
a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;
b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato”.
Há muito se discute na Justiça do Trabalho a questão da equiparação salarial em cadeia prevista no verbete sumular acima transcrito, mormente quanto a configuração ou não, como fato impeditivo do direito à equiparação salarial, da diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos existentes entre autor da ação trabalhista (paragonado) e dos paradigmas originários (remotos), ou seja, àqueles empregados componentes da cadeia equiparatória, mas que não sejam os paradigmas imediatos indicados pelo Autor na petição inicial.
Assim, em razão da multiplicidade de processos existentes acerca da matéria, bem como da alteração procedimental feita pela Lei 13.015/2014, o assunto veio a deliberação pelo Tribunal Pleno em decorrência de decisão da Subseção de Dissídios Individuais I do C.TST, o qual decidiu que é irrelevante e desnecessário que a diferença de tempo de serviço na função entre o autor da ação e o paradigma remoto ou original seja superior a 2 (dois) anos e que estes tenham convivido e atuado simultaneamente na Empresa.
Destarte, mesmo havendo uma diferença de tempo de serviço na função superior a 2 (dois) anos entre o autor da ação e os paradigmas remotos ou originários (não indicados na inicial) e que estes não tenham convivido e/ou exercido simultaneamente a função, tal fato não obsta, por si só, o direito à equiparação salarial do autor da ação com seus paradigmas imediatos (indicados na ação), devendo ser ressaltado que entendimento contrário afrontaria o que disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT, bem como a Súmula n. 6 do C.TST, já que inexistem tais exigências nos dispositivos mencionados.
Neste aspecto, cumpre destacar que andou bem a Justiça do Trabalho, isso porque, exigir do trabalhador comprovação de tempo na função entre paradigmas remotos não superior a 2 (dois) anos, seria o mesmo que permitir uma inexorável e absoluta imunização do empregador em relação a qualquer reclamação futura dos demais elos da cadeia equiparatória, posto que no caso de condenação do empregador em definitivo em uma primeira reclamação trabalhista, equiparando o paradigma remoto com outro empregado com quem este conviveu com tempo de serviço não superior a 2 (dois) anos, permitiria que o empregador pudesse contratar um terceiro empregado e outros em seguida, sem levar em consideração o novo valor do salário decorrente da procedência da primeira ação trabalhista.
Em outras palavras, tal entendimento, caso aprovado, estaria autorizando o empregador, de forma automática e absoluta, a praticar no futuro inúmeras atrocidades jurídicas, em total afronta ao Princípio Constitucional da Isonomia, bem como ao que disposto no artigo 461 da CLT, em total prejuízo aos próximos empregados componentes da cadeia equiparatória, pois bastaria que o empregador demonstrasse nas futuras ações trabalhistas que as diferenças salariais pretendidas tiveram origem na primeira reclamação trabalhista, referente a uma paradigma remoto, para tornar o pedido improcedente e, portanto, se livrar de uma condenação, o que mostra-se claramente irrazoável.
Por derradeiro, vislumbra-se que a nova redação aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho veio encerrar a discussão existente acerca da matéria, consagrando o entendimento razoável, no sentido de que os requisitos dispostos no artigo 461 da CLT, quando existente o pedido de equiparação salarial em cadeia, devem ser analisados somente em face do paradigma imediato e não do paradigma remoto (original).