PRAZO DOS LITISCONSORTES, VALOR DA CAUSA, TUTELA PROVISÓRIA E TÍTULO EXECUTIVO
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Prazo dos Litisconsortes
CPC 2015 | Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. |
CPC 1973 | Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. |
- O CPC/15 trouxe uma alteração no tocante aos prazos em dobro no caso dos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores.
- A nova regra é que os prazos somente serão em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores de escritório de advocacia distintos.
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Valor da Causa
CPC 2015 |
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; |
CPC 1973 |
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; |
- A toda causa será atribuído valor certo, não tem como colocar o valor principal da dívida e pedir que ao final seja condenado com atualização monetária, juros e multa, visando economizar nas custas processuais.
CPC 2015 |
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido; |
CPC 1973 |
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. |
- Aqui se não concordar com o valor da avaliação NÃO cabe agravo, e sim apelação.
CPC 2015 |
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; |
CPC 1973 | Não tem inciso correspondente. |
- Nas ações indenizatórias, inclusive de danos morais, tem-se que dizer no valor da causa o valor pretendido pelo autor.
- O juiz de ofício pode corrigir o valor da causa, nos termos do art. 288, do NCPC.
- O ideal é pedir o valor mais real possível, um valor que entende corresponder ao dano sofrido, e com base na tabela do STJ publicada em 2013.[1]
Tutela Provisória
Livro V - DA TUTELA PROVISÓRIA
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS
- Não haverá mais no NCPC ação cautelar específica. Observe que, não tem nada no índice.
- Agora consta como tutela provisória: (i) CAUTELAR (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou inominadas – art. 301, do NCPC) e (ii) ANTECIPADA.
- Não há mais que se falar em fungibilidade, porque no NCPC pouco importa se a tutela de urgência constará como cautelar ou antecipada.
Título Executivo
Capítulo IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I - Do Título Executivo
CPC 2015 | Art. 785. A existência de título extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. |
CPC 1973 | Não tem artigo correspondente. |
- O art. 785, do NCPC, traz que o fato de que ter título executivo extrajudicial não impede a parte de ajuizar ação de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
- O importante é demonstrar o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
- O art. 297, do NCPC, prescreve que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Todavia, o NCPC deixa em aberto quais serão essas medidas adequadas.
BIBLIOGRAFIA
Códigos de processo civil comparados 1973 e 2015. São Paulo: Saraiva, 2015.
Site do STJ - www.stj.jus.br. Acesso em 01.05.2015.
[1] “Com relação à tabela da notícia “STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais”, publicada no dia 13 de setembro de 2009, cabe esclarecer que se trata de material exclusivamente jornalístico, desenvolvido com o objetivo de facilitar o acesso aos leitores a um número maior de precedentes do STJ, além daqueles citados no corpo da notícia. A tabela publicada é meramente ilustrativa e os dados referem-se exclusivamente aos processos listados, ressaltando que os valores são referentes exclusivamente aos respectivos processos, uma vez que cada caso é um caso”. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 01.05.2015.