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Os caminhos da tributação dos provedores de acesso

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Agenda 01/05/2003 às 00:00

V – Conclusão

            Este breve estudo procurou verificar a cientificidade jurídica da atividade realizada pelos provedores de acesso à rede internet de computadores no âmbito da tributação, verificando a possibilidade de incidência de tributo e se cabível a incidência de ICMS ou de ISS, no que concluímos:

            1.Os provedores de acesso realizam o serviço de disponibilizar aos seus usuários um canal que acesse a rede mundial de computadores via internet;

            2.O serviço prestado pelos provedores de acesso à internet pode se dar via telefonia, via cabo ou outro meio possível existente ou ainda que seja criado no futuro. No caso da conexão de dar por meio da telefonia, as operadoras de telefonia já são tributadas por ICMS de competência dos Estados e do Distrito Federal, por realizarem um serviço de comunicação.

            3.Não seria possível a tributação por ICMS das provedoras de acesso à rede de computadores da internet quando estas utilizam a telefonia para estabelecerem a conexão, pois não se pode entender que dentro de um processo de comunicação já estabelecido seja estabelecido novamente o processo de comunicação. Se a operadora de telefonia realiza um processo de comunicação, o que a provedora de acesso realiza é outro serviço, o qual se utiliza da comunicação já estabelecida.

            4.Quando o provedor de acesso estabelecer por si só o processo de comunicação, sem que se utilize de um processo já completo, pode ser o caso de se tributar por ICMS de competência dos Estados e do Distrito Federal.

            5.Caberia, portanto, a tributação dos provedores de acesso à internet por ISS, observados os requisitos legais, nos casos em que os provedores se utilizam dos serviços de telefonia e prestam um outro serviço, o de acesso à rede, conexão e demais serviços como a hospedagem de home pages, serviços de e-mail e outros disponíveis.

            Não intentamos esgotar o assunto, pois diversos entendimentos podem surgir nesta tão ampla e irrestrita criação humana, que é a internet. Ressaltamos, finalmente, a necessidade de se respeitar o Estado de Direito, nossa base constitucional e seus valores, de modo que as decisões judiciais e as normas de tributação sejam sempre objetivas, construídas com o máximo de cientificidade e legalmente fundamentadas.


VI- Notas

            01. Conforme o artigo 2.º, III da Lei Complementar n.º 87/96 que diz incidir ICMS sobre: "III – prestações onerosas de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;".

            02. Há casos de uma mesma empresa prestar serviços de telefonia e de provedora de acesso.

            03. HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 781.

            04. HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2.321.

            05. Vide artigo 155, II da CF.

            06. Conforme prevê a CF em seu artigo 156, III, serão os: "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar".

            07. Informativo Jurídico e Tributário. Ano 5. ed. 19. Jan-fev/2001. Disponível em Acesso em: 23 mar. 2001.

            08. Internet e as questões tributárias: ISS ou ICMS? Disponível em: Acesso em: 08 set. 2002.

            09. Disponível em: Acesso em: 16 set. 2002.

            10. Disponível em: Acesso em: 16 set. 2002.

            11. Disponível em: Acesso em: 16 set. 2002.

            12. BRASIL Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n.º 323.358/PR. 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro José Delgado. 21 jun. 2001. Brasília, Diário do Judiciário, p.158, 03 set. 2001.

            13. Ou fato gerador da obrigação tributária para parte da doutrina. Preferimos a terminologia imponível, adotada pelo profundo cientista do direito Paulo de Barros Carvalho, por gerar maior objetividade na interpretação deste fenômeno de imposição tributária.

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            14. A competência para a instituição dos tributos ou majoração dos já existentes é exclusiva dos entes previstos na Constituição Federal, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Já a capacidade ativa para arrecadar e/ou fiscalizar tais tributos poderá ser delegada a outro órgão da administração pública direta ou indireta.

            15. Segundo o dicionário Houaiss, "fixar em, pôr em; estabelecer, construir, formar, inventar" (p. 1.627).

            16. Segundo o Código Tributário Nacional, em seu artigo 113:

            "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2.º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos".

            17. Imposto sobre serviço de comunicação. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 61-62.

            18. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Internet e as questões tributárias: ISS ou ICMS? Disponível em: Acesso em: 08 set. 2002, p. 01.


VII – Referências

            BRASIL Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n.º 323.358/PR. 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro José Delgado. 21 jun. 2001. Brasília, Diário do Judiciário, p.158, 03 set. 2001.

            CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 5.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

            CASTRO, Aldemario Araújo. Os meios eletrônicos e a tributação. Disponível em: Acesso em 12 set. 2002.

            COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial., vol. 1, SP : Saraiva, 1.998.

            DINIZ, Maria Helena, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, São Paulo: Saraiva, 1988.

            EVEMP – Eventos Empresariais Ltda. Informativo Jurídico e Tributário: tributação de empresas provedoras de acesso à internet: ISS ou ICMS? Ano 5. ed. 19. Jan-fev/2001. Disponível em: Acesso em: 23 mar. 2001.

            GRECO, Marco Aurélio. Internet e Direito. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2000.

            HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

            MARTINS, Ives Gandra da Silva. Internet e as questões tributárias: ISS ou ICMS? Disponível em: Acesso em: 08 set. 2002.

            MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 3.ª ed. São Paulo: Dialética, 1998.

            ______. Imposto sobre serviço de comunicação. São Paulo: Malheiros, 2000.

            PLÁCIDO e SILVA, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Ed. Forense, vol. 111.

            SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Perfil tributário do provedor na internet. Disponível em: Acesso em: 16 set. 2002.

Sobre a autora
Lais Vieira Cardoso

Analista judiciária do TRT da 15ª Região, professora universitária do Centro Universitário Moura Lacerda, Mestre em Direito das Obrigações Público e Privado pela UNESP de Franca e especialista em Direito Tributário pela PUC Campinas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Lais Vieira. Os caminhos da tributação dos provedores de acesso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4038. Acesso em: 24 nov. 2024.

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