RESUMO
O presente artigo tem por objetivo discutir o fenômeno do superendividamento através de conceito, causas, classificação, tratamento e a necessidade de uma lei específica para a prevenção deste fenômeno. Para esse fim, o presente estudo tem como fundamento as pesquisas desenvolvidas pelos doutrinadores pátrios e as experiências do direito francês, pioneiro na tutela ao superendividado. Será feita uma análise do conceito do tema, da extração dos requisitos para a configuração do superendividamento e da definição das espécies de superendividado, bem como do estudo das causas desse fenômeno. Além disso, serão abordadas as justificativas mais mencionadas pelos estudiosos brasileiros para elaboração de lei específica de prevenção e tratamento do superendividamento, bem como dos projetos particulares e públicos para o tratamento aos superendividados. Este trabalho terá como método de pesquisa o sistema dedutivo, e será utilizada bibliografia de doutrinadores brasileiros sobre este fenômeno. Concluiu-se que existe uma verdadeira eficácia no projeto, contudo, há necessidade de um melhoramento no código de Defesa do consumidor com uma melhor proteção do lado mais vulnerável na relação de consumo e reduzir as situações constrangedoras causadas aos consumidores de boa fé.
Palavras-chave: Superendividamento; Prevenção; Tratamento.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo da escolha deste tema para a elaboração do artigo é o estudo do fenômeno Superendividamento em suas principais causas e efeitos, além de buscar chamar atenção de quais tipos de atitudes poderão ser feitas para a prevenção e o tratamento do consumidor de boa-fé desinformado contra o superendividamento.
Ato contínuo, a introdução do crédito ao consumo incluiu uma grande parte da população neste mercado e a popularização do uso de cartões de créditos, empréstimos consignados e do cheque especial, estreitando a relação dos consumidores e dos bancos. Porém, não é possível desconhecer que o acesso aos créditos supracitados é um mecanismo imprescindível para o progresso das economias atuais.
Diante disso surge a busca pela qualidade de vida com o acesso aos produtos e serviços tido como essenciais pela sociedade de consumo, e, por conseguinte, o crédito começou a servir de instrumento para encurtamento do bem estar e como também das práticas abusivas da parte do detentor do crédito contra os consumidores vulneráveis e o endividamento destes.
É cediço que vem acontecendo uma célere evolução no mercado financeiro contemporâneo, devida às evoluções tecnológicas e a criação de novos canais de divulgação e distribuição de serviços, bens e informações, por conseguinte facilitando a oferta de produtos e serviços de uma forma mais energética e destrutiva.
Pois bem, o aumento dos endividados gerou um crescimento das ações revisionais e chamou atenção dos doutrinadores, em especial do direito francês, que realizaram pesquisas e experiências sobre este fenômeno e perceberam a necessidade de uma interversão legislativa para a prevenção e tratamento do fenômeno e assim resultando em um anteprojeto de uma lei específica.
Atualmente, no Brasil, já existem projetos de lei, de reforma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamentam a situação do superendividado. O presente trabalho também se preocupou em reunir algumas sugestões de tratamento para o superendividamento.
Sobre a sociedade de consumo e o crédito ao consumo, conveniente colacionar a doutrina de José Reinaldo de Lima Lope (1996, p. 109-110):
A chamada sociedade de consumo é uma sociedade de massas e de classes: suas relações definem-se pelo mercado, que ao mesmo tempo permite interações anônimas e despersonalizadas entre um grande número de pessoas (por isso sociedade de massas) e determinadas pela sua posição respectiva no processo produtivo (na apropriação dos benefícios da vida social, por isso sociedade de classes). O crédito ao consumo é um estímulo ao consumo, é um elemento de dinamização da produção capitalista. Pressupõe um movimento perpétuo, jogando para o futuro uma perspectiva de incessante crescimento e desenvolvimento. [...] Crédito ao consumo é um sistema de financiamento, por meio de crédito direto concedido pelo comerciante, mas, sobretudo, por financeiras, bancos e cartões de crédito. Em todos os casos, o consumidor tende a transformar-se no cliente, que mantém relações continuadas, permanentes muitas vezes. (grifo do autor)
Vale ressaltar, que a escolha deste estudo se deu devido a sua indispensabilidade, já que é um fator social marcante e o Código de Defesa do Consumidor ainda não demonstrou soluções a este problema social e o direito estrangeiro já concentram soluções para este fenômeno.
2 CONCEITO E SUPERENDIVIDAMENTO NO BRASIL
O superendividamento vem se desvendando crescente problema nas sociedades de consumo contemporâneas, tendo como principal motivo a facilidade do acesso e pagamento do crédito. Como é comum em todos os problemas sociais, é necessária a união de diversas disciplinas para a sua melhor compreensão e enfrentamento, como o Direito, a Psicologia, o Serviço Social, a Educação e a Economia.
O tema está sendo tratado com seriedade na esfera internacional, iniciando no ordenamento jurídico francês, o qual inseriu uma lei especial francesa, de 31 de dezembro de 1989, no artigo L330-1, na qual a situação do superendividamento é “caracterizada pela impossibilidade manifesta pelo devedor de boa-fé de fazer face ao conjunto de suas dívidas não profissionais exigíveis e não pagas”.
O mercado financeiro atual, em virtude especialmente do avanço da integração global, das evoluções tecnológicas e da criação de novos canais de distribuição de bens, serviços e informação, caracteriza-se pela crescente variedade e sofisticação de seus instrumentos de atuação. A oferta de produtos e serviços financeiros tem-se ampliado progressivamente, e os fornecedores vêm adotando práticas comerciais cada vez mais agressivas, recorrendo à publicidade maciça e a novos artifícios para vincular operações de crédito a toda espécie de transação de consumo diariamente empreendida pela população (MARQUES; LIMA; BERTONCELLO, 2010, p. 7).
Como foi dito acima, este fenômeno não se trata de um problema individual, mas sim de um problema social, que afeta toda uma coletividade, por isso merece ser tratado com urgência. Neste mesmo segmento, a professora Cláudia Marques Lima (2006), também entende que o superendividamento ultrapassa a esfera de fato individual, e, segundo ela, trata-se de um fato inerente à vida em sociedade:
O endividamento é um fato inerente à vida em sociedade, ainda mais comum na atual sociedade de consumo. Para consumir produtos e serviços, essenciais ou não, os consumidores estão – quase todos – constantemente se endividando. A nossa economia de mercado seria, pois, por natureza, uma economia do endividamento. Consumo e crédito são duas faces de uma mesma moeda, vinculados que estão no sistema econômico e jurídico de países desenvolvidos e de países emergentes como o Brasil. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos) (LIMA, 2006, p. 45).
Como foi evidenciado, o ordenamento jurídico brasileiro não trata o superendividamento de uma forma mais eficiente, porém no atual Código de Processo Civil, nos artigos 748 a 786, trata da insolvência civil do devedor pessoa física e não comerciante quando as dívidas excederem a importância dos bens do devedor. Porém, não caracteriza um tratamento para este fenômeno, mas sim uma solução paliativa.
Superendividado são consumidores de boa-fé, que na situação atual de rendimento não tem condições de sanar suas dívidas, sem que coloque o seu sustento e da sua família em prejuízo e mesmo dedicando todo seu rendimento mensal não consegue liquidar todas suas dívidas. Vale ressaltar, que é uma condição exclusiva da pessoa física.
A introdução do crédito ao consumo no cenário nacional ocorreu com a edição do plano real e foi ampliado com a estabilidade econômica e evidenciação de uma grande parte da população excluída no sistema nacional de crédito. Diante disso, iniciou-se um debate sobre o acesso das classes baixas aos créditos, caracterizadas como classe "D".
No governo Lula, entre 2006 e 2010, iniciou-se uma política de fomentação ao crédito popular, tendo como resultados, em relação consumo de que a população de baixa renda absorveu cerca de 17 bilhões de reais ofertados no mercado. Tendo como base os dados do BNDES - O banco nacional do desenvolvimento, entre 2005 e 2006, 2,15 milhões de famílias deixaram a classe de consumo D/E e passaram para classe C. Como também alguns dados evidenciaram que os aposentados estão sendo uma das principais vítimas das publicidades sedutoras e assédios por agenciadores e correspondentes de empréstimos de créditos consignados, tendo em vista que os bancos não correm riscos, pois permite que seja descontada a prestação dos empréstimos do valor do benefício pago ao aposentado ou pensionista.
De acordo com as pesquisas do CNC, Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, podemos perceber que o percentual de famílias com dívidas aumentou, veja-se:
O percentual de famílias com dívidas aumentou em janeiro de 2014 ante ao mês anterior. Na comparação com o mesmo período de 2013, também houve alta. Os indicadores de inadimplência apresentaram queda na comparação mensal, como também em relação a janeiro de 2013. Já o percentual de famílias que relataram não ter condições de pagar suas contas em atraso apresentou estabilidade em relação a dezembro e ligeira queda em relação ao mesmo período de 2013 O percentual de famílias que relataram ter dívidas entre cheque pré-datado, cartão de crédito, cheque especial, carnê de loja, empréstimo pessoal, prestação de carro e seguro alcançou 63,4% em janeiro de 2014, aumentando em relação aos 62,2% observados em dezembro de 2013, como também em relação aos 60,2% de janeiro de 2013 (PESQUISA CNC, 2014, p. 1).
Como demonstra a pesquisa supracitada, o percentual de famílias com dívidas e contas em atraso teve um singelo recuo com o ano de 2013, já o de famílias que declararam não ter condições de quitar suas dívidas permaneceram estáveis. Porém, houve uma alta no número de famílias endividadas, demonstrando a real necessidade de um tratamento mais eficaz.
3 CAUSAS DO ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR
O sistema capitalista contemporâneo facilita cada vez mais, de forma irresponsável, a aquisição e uso de produtos ou serviços juntamente com as campanhas publicitarias infames promovidas pelas empresas que utilizam a falta de informação do consumidor para coagi-los a comprar o que não se precisa com o dinheiro que não tem, por conseguinte comprometendo toda a sua renda familiar.
Pois bem, a sociedade de consumo é guiada pelas fantasias demonstradas nas imagens que são divulgadas de forma atiçadora pelo setor de marketing das empresas publicitárias e impõe ao indivíduo consumerista a compra dos seus produtos.
Atos contínuos, para agravar a situação, surgem às facilidades de pagamentos em parcelas no cartão de crédito, na qual a maioria é enganada e só aumentam os índices de superendividamento e fazendo com que o consumidor imagine que estão obtendo vantagens com as facilidades dos cartões, empréstimos consignados, entre outros que facilitam a obtenção de produtos supérfluos e assim se inserir na sociedade consumerista.
Pois bem, demonstrando as facilidades lançadas pelas empresas de consumo no sistema capitalista contemporâneo, a empresa Apple sabendo do poder da sua marca e do celular Iphone para a sociedade consumerista, colocou pela primeira vez em oito anos, seu atual celular, iPhone 6 Plus Apple 64GB, à venda nas condições de pagamento em parcelas até vinte e quatro vezes.
Buscando dados na página virtual do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário, calcula-se em 35% o percentual de consumidores que compram sem planejamento algum e 15% os que se arrependem do que foi adquirido porque não necessitam, demonstrando o consumo desenfreado para a busca pela condição social imposta pela sociedade consumerista.
4 A LEI FRANCESA E SUAS INFLUÊNCIAS NO BRASIL
As atividades consumeristas sem uma prévia reflexão sobre o que podem comprar e se poderão pagar, e as atividades publicitárias massacrantes ofertando produtos e créditos sem nenhum controle, são os principais motivos para o surgimento do devedor superendividado. O progresso deslanchou no continente europeu junto com os acontecimentos oriundos da revolução industrial, por conseguinte iniciou um endividamento do consumidor, sendo assim um tema de destaque no cenário internacional.
O superendividamento é um fator social mundial e regulamentado em várias partes do mundo, e o primeiro país que deu uma verdadeira atenção a esse fenômeno social foi a França, que iniciou a criação de lei específica para prevenção e tratamento. O Código de Consumo Francês do ano de 1989 foi utilizado como base para a feitura do projeto de lei pátrio que versa sobre o superendividamento.
A França, país desenvolvido e de primeiro mundo, ao constatar que grande parte de sua população estava se endividando e ficando em situação de desespero financeiro, após intensos debates em seu parlamento, resolveu sancionar uma lei para tratar especificadamente dos casos de superendividamento, tendo em vista que para os franceses o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade de manifestar o cumprimento das suas obrigações com os credores e a sua conduta de boa-fé.
O Code de la Consommation, na República Francesa, cuida da oferta de crédito e dos contratos imobiliários, com normas protetivas aos consumidores na fase pré-negocial, coibindo a propaganda abusiva e estabelecendo a plena eficácia do dever lateral de informação e sancionando violentamente os abusos, como a perda do direito à percepção de juros. Há um grande controle sobre as formas de cobrança das dívidas, conservando a imagem e a honra do devedor em face de métodos agressivos utilizados pelos credores. E, na hipótese de endividamento exacerbado ou da superveniência de ruína econômica, é estabelecido um sistema de renegociações e de tutela patrimonial do devedor.
O Código de Consumo Francês em seus artigos L.331-1 e L.331-2 preveem a criação de um conselho de superendividamento dos devedores, formado por representante do Estado, de órgão fazendário, do Banco Central, da Associação Francesa de Estabelecimentos de Crédito e das associações de defesa da família ou dos consumidores, com a responsabilidade de examinar os casos de superendividamento dos indivíduos.
Pondera Werlleson Miranda Pereira (2010, p. 164-165) que: “Por um lado garantir um consentimento racional e refletido sobre a dimensão global do endividamento em que aquele se engajava; ao mesmo tempo, visava garantir a lealdade nas transações confortando a confiança dos consumidores”.
Como também, o mesmo cita as principais medidas da lei francesa direcionada a prevenção do superendividamento:
a) Forma escrita: a imposição de um formalismo contratual, mediante fornecimento de instrumento obrigatoriamente escrito (oferta preliminar) contendo as informações essenciais sobe a modalidade contratual, notadamente a TAEG (Taxa Efetiva Anual Global), vale dizer, uma cifra percentual indicando o valor global do custo da operação - que deve incluir os juros remuneratórios e todos os demais encargos - além das cláusulas gerais contratuais, entre outras; na França, a transgressão a tais normas implica perda do direito à cobrança dos juros convencionais;
- Oferta: mais protetora que a diretiva, a legislação francesa prevê a obrigatoriedade de manutenção da oferta durante pelo menos quinze dias (trinta dias para o crédito da habitação) após envio do instrumento de oferta preliminar, para conferir um prazo suficiente de reflexão acerca do endividamento eminente;
- Reflexão: a diretiva faculta aos estados-membros a estipulação de um prazo de arrependimento (desdito), durante o qual o consumidor pode “retirar-se” do contrato sem justificativa nem indenizações: a França adotou prazo mínimo de sete dias para o seu exercício, após a aceitação da oferta; nos contratos de crédito da habitação esse prazo, denominado “prazo de reflexão” é de dez dias, devendo obrigatoriamente preceder a aceitação do contrato;
- Interdependência contratual: a diretiva, embora sob numerosas condições, estabelece expressamente a interdependência entre o contrato de crédito e o contrato que este visa a financiar; além do mais determina aos estados-membros que disciplinem, nos contratos de “crédito afetado”, a forma de “recuperação” do bem, por exemplo, em caso de resolução do contrato principal por inadimplemento, de modo a evitar enriquecimento sem causa; por sua vez, o legislador francês estabeleceu e interdependência não só nos contratos de crédito ao consumidor, mas igualmente nos de crédito da habitação, e a jurisprudência se encarregou de que a sorte de um siga a mesma sorte do outro;
b) Publicidade: a fim de evitar um endividamento excessivo e garantir a lealdade nos contratos de crédito, procedeu o legislador à regulamentação específica da publicidade, mediante imposição, nos instrumentos publicitários contendo um mínimo de informações atrativas ao crédito, de apresentação do seu custo global representado pela TAEG; na França restringiu-se, ademais, mensagens publicitárias alusivas a “crédito gratuito”, implicando a transgressão a tais normas sanções penais e multa e, conforme o caso, de prisão;
- Juros: além da já mencionada obrigação de informação por escrito e anterior à conclusão contratual dos juros, a diretiva determina especialmente que, nos contratos de abertura de crédito em conta (limite em cheque especial), ou em casos de saque a descoberto, sejam informados por escrito o limite de crédito permitido e a taxa anual de juros sempre que houver alteração; homenageando a boa-fé, o legislador francês foi além das previsões comunitárias e impôs um teto do percentual para os juros, sancionando civil e penalmente a prática de usura;
- Reembolso antecipado: enfim, entre outras medidas, o direito de reembolso antecipado do montante do crédito, sem indenizações ou sob reduzido percentual regulamentar, caso o consumidor tenha interesse em extinguir suas dívidas antes mesmo do termo previsto, sobretudo em épocas de variação acentuada dos juros de mercado.
Vale ressaltar, que a lei Francesa se assemelha muito com o a brasileira, no que tange a regulamentação da publicidade para consumo, tendo em vista que o Código de Consumo Francês estabeleceu critérios para a propaganda de produtos e serviços e impôs medidas aos fornecedores, como a restrição de mensagens publicitárias que objetivavam ludibriam o consumidor, como, por exemplo, expressões que fizessem alusão a crédito gratuito e sem juros.
A lei francesa estabelece um critério muito importante no mercado consumerista, que é o dever de aconselhamento do fornecedor e para deixar claro sobre este aconselhamento, Heloísa Carpena e Rosângela Lunardelli Cavallazzi (2006, p. 335-336) tratam do tema:
[...] a doutrina francesa criou a figura do dever de aconselhamento, ou obrigação de conselho que implica no dever de revelar ao consumidor os prováveis problemas da operação de crédito a curto e longo prazos, prevenindo-o e sugerindo soluções possíveis. Trata-se de personalizar a informação, cabendo ao fornecedor considerar não as características do homem-médio, mas daquele consumidor determinado, transmitindo a ele, de forma mais simples e compreensível, os riscos e as variáveis que envolvem a operação de crédito ao consumo.
Resta claro, que a legislador Francês deu uma grande atenção ao superendividamento dos consumidores ao elaborar a lei, estabelecendo sanções cíveis e criminais às empresas fornecedoras que não cumprisse o que estava esculpido na Lei, servindo de base e de inspiração para o desenvolvimento do projeto de lei brasileiro nº. 283/2012, com a adequação necessária para a situação do mercado brasileiro.
5 PROJETO DE LEI Nº. 283 DE 2012
Existe um projeto de Lei de nº 283 de 2012, do Senador José Sarney, em tramitação no senado, no qual tem na sua ementa alterar a lei do Código de Defesa do Consumidor para melhorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção deste perigo social supracitado, e no dia 24 de março de 2015 foi distribuída ao Senador e Relator Ricardo Ferraço para emitir o relatório.
O projeto de lei do Senado 283 demonstra que a atual preocupação é prevenir o superendividamento diante da crescente oferta de crédito no país e a necessidade de uma alteração na lei de proteção ao consumidor para uma real proteção do mesmo, das investidas energéticas das empresas publicitárias para vender seus produtos e endividar ainda mais os indivíduos consumeristas.
O projeto prevê a garantia para o crédito responsável, um maior incentivo para a educação financeira, prevenção e tratamento para que as situações de endividamento para que não venham a ocorrer novamente. De acordo com o projeto, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% da remuneração mensal líquida, definindo o conceito do “mínimo existencial” de renda, e, para que isso ocorra, a dívida deve ser revista e repactuada.
Art. 54-A Esta seção tem a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial, sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 54-D Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa física para débito direto em conta bancária oriundo de outorga de crédito ou financiamento, consignação em folha de pagamento ou qualquer forma que implique cessão ou reserva de parte de sua remuneração, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a trinta por cento da sua remuneração mensal líquida, para preservar o mínimo existencial.
O projeto também prevê que, a pedido do consumidor, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com realização de audiência conciliatória. Nessa audiência, o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, sempre preservando o mínimo existencial.
Na entrevista, Vera Remedi (apud OLIVEIRA, 2014, [s/p]), assessora do Procon, explica que:
O que mais me preocupa são os superendividados adimplentes. Não existem muitas propostas para renegociar dívidas. As pessoas, às vezes, têm só 20% da renda para o pagamento de despesas básicas de alimentação, transporte e moradia, daí usam cartão de crédito e cheque especial e ficam sem saída. A pessoa assume muitos contratos que não são adequados à sua situação financeira.
Para a assessora Vera, existe uma irresponsabilidade quanto a concessão de crédito no país, ressaltando que os consumidores cobrem suas dívidas com juros exorbitantes atribuídas pela venda casada de seguro, oferta de créditos por telefone e inúmeros caixas eletrônicos em variados locais.
Considera-se como superendividado o consumidor que tem mais de quatro dívidas. Maria Zanforlin (apud OLIVEIRA, 2014, [s/p]), superintendente de Serviços ao Consumidor da Serasa Experian, explica em sua entrevista no Senado que:
Ocorre quando a pessoa fez mais compras do que pode pagar e precisa de crédito e o consumo estimula a economia, mas é preciso haver um consumo consciente. Só comprar o que realmente precisa. A felicidade com uma compra é muito curta.
O projeto de lei inseriu em seus artigos, a nulidade absoluta e respectiva declaração de ofício pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário, garantindo o contraditório de cláusulas contratuais que condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário, que imponham renúncia à impenhorabilidade de bem de família do consumidor ou do fiador.
Art. 54-G Sem prejuízo do disposto no art. 51 e da legislação aplicável à matéria são também absolutamente nulas e assim devem ser declaradas de ofício, pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, garantido o contraditório, as cláusulas contratuais, entre outras, que: I – de qualquer forma condicionem ou limitem o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; II – imponham ou tenham como efeito a renúncia à impenhorabilidade do bem de família do consumidor ou do fiador;
No art. 104-A do projeto de Lei, é determinada a possibilidade do juiz, a requerimento do consumidor, a instauração do processo de repactuação de dívidas, com sessão conciliatória em que estejam presentes todos os credores apontados pelo consumidor em proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.
Art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa física, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.
Como também, o projeto de Lei acrescenta o § 3º ao art. 96 da Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso, para estabelecer que não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.
Pelo exposto, podemos concluir que o PL 283/2012 vem acrescentar no Código do Consumidor Brasileiro, incentivando alternativas plausíveis para o tratamento e do superendividamento, e a partir de medidas corretas para instruir o consumidor, e estabelecendo condutas de boa fé e lealdade nas atividades financeiras, sendo muito elogiado por Paulo Arthur Góes e Elici Bueno, diretor executivo da Fundação Procon-SP e coordenadora executiva do Idec, respectivamente.
"A aprovação do PL 283/12 representa um avanço na legislação consumerista na medida em que estabelece deveres aos fornecedores de crédito na oferta e na contratação, bem como institui mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa física, visando a garantir o mínimo existencial e a dignidade humana. Também institui núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento, para que ocorra repactuação de dívidas, preservando o mínimo existencial, entendido como a quantia mínima destinada à manutenção das despesas básicas”, afirma o diretor executivo da Fundação Procon-SP, Paulo Arthur Góes.
"O que se pretende dar ao consumidor, no contexto do superendividamento constante do Projeto de Lei, é um avanço no que se refere à defesa de direitos financeiros. Hoje, as empresas possuem proteção legal e processual para a prevenção da falência e esta mesma condição é que se pede para a pessoa física. Uma negociação justa dentro dos critérios de solvência, ampliando suas possibilidades para pagamento das dívidas." - defende Elici Bueno, coordenadora executiva do Idec (PROCON, 2014, p. 1).
6 TRATAMENTO E PREVENÇÃO
O projeto de lei traz diversas possibilidades de tratamento do superendividamento do consumidor, sendo destacado e seus artigos a criação da possibilidade da instauração de um procedimento intitulado "da conciliação em caso de superendividamento", que tem como escopo a estimulação da repactuação das dívidas dos consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até 5 anos para quitar suas dívidas, preservado o mínimo existencial, sendo que este procedimento já vem ocorrendo em diversos Tribunais como o do Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco e São Paulo, da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Procon de São Paulo, nas quais o procedimento de conciliação se dá em audiências globais entre consumidores e fornecedores.
Como foi supracitado, alguns artigos do projeto citado tem como inspiração diversos tribunais e defensorias, como o Judiciário gaúcho, que costuma reunir o endividado e seus credores para que cheguem a acordo antes de a ação judicial ser iniciada. Para que isso ocorra os endividados deverão procurar uma entidade de defesa ou o Ministério Púbico, que irão encaminhar a justiça o devido pedido de renegociação.
Vele lembrar que órgãos públicos e particulares vêm desenvolvendo Programas de Apoio aos Superendividados iniciando no Estado de São Paulo, que estão promovendo no Núcleo de Tratamento do Superendividamento da Fundação Procon-SP e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, trabalhos que tem a finalidade de auxiliar os consumidores superendividados, orientando e promovendo audiências de renegociação de dívidas.
Segundo a assessora Vera Remedi do Procon-SP, 2.822 consumidores já foram a palestras sobre o assunto e 1.142 superendividados receberam orientação individualmente.
O indivíduo para participar do programa de apoio o endividado tem que ser pessoa física, capaz, que tenha adquirido a dívida por uma má administração do seu orçamento e não tem capacidade econômica de extinguir a dívida, sendo considerado superendividado pelos especialistas do Núcleo de Tratamento do Superendividamento.
Quando algum consumidor for considerado endividado, o seu caso será encaminhado para o Núcleo de Tratamento do Superendividado e agendada a entrevista no CEJUSC (Centro judiciário de solução de conflito), ocorrerá o preenchimento dos dados, apresentação dos extratos de possíveis apontamentos nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), despesas básicas, rendas e irão ter dicas de orientação financeira, planejamento familiar, psicologia econômica e comportamental, práticas de mercado que contribuem para o superendividamento e esclarecimentos referentes às renegociações de dívidas nas audiências coletivas. Na audiência, o superendividado e seus credores, devidamente mediados por um conciliador jurídico, e havendo o acordo, este será homologado pelo Juiz responsável e valerá como título executivo judicial exequível.
Para sedimentar a seriedade do Programa de Apoio ao Superendividado, em outubro de 2013, segundo os dados contidos no site do Banco Central, foram atendidos 1055 consumidores e 355 levados para audiências coletivas, 455 audiências foram agendadas e resignadas, 412 contratos renegociados em audiências e 56 palestras ministradas com 700 participantes.
Em dados apresentados no V fórum do Banco Central sobre inclusão financeira foi demonstradas uma série de atividade abusivas do mercado de crédito, como por exemplo: venda casada de seguro para a concessão de empréstimo; empréstimos com débito em conta corrente; margem consignável comprometendo até 80% dos rendimentos do consumidor; pressão para renegociação de dívidas por telefone, sem análise da capacidade financeira do consumidor e negando renegociação posterior em outras bases; cancelamento unilateral de linhas de crédito e débito de todas as dívidas, zerando a conta do consumidor, sem aviso prévio; condicionamento de renegociações de dívidas a prazo mínimo de inadimplência; aumento do limite do cheque especial unilateralmente para cobrir dívidas e encargos.
Também foram indicadas as principais causas para a condição de superendividados, como o descontrole financeiro e o desemprego. A faixa etária de 31 e 40 anos são os que mais procuram a ajuda do PAS, tem ensino superior completo, a maior parte deles trabalha, são casados, do sexo masculino e declaram ter renda entre R$ 1 mil e R$ 2,9 mil.
Na seara particular, é possível virtualmente o indivíduo superendividado encontrar algumas ferramentas de apoio aos superendividados. O Banco Central oferece em sua página virtual uma cartilha com orientações sobre como sair do superendividamento, e na página da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o consumidor encontra uma ferramenta para organizar as receitas e despesas, conhecida como Jimbo.
Por fim, este tópico deixou claro o trabalho do judiciário junto com as defensorias e das instituições financeiras para auxiliar os superendividados a renegociar suas dívidas e gozar dos benefícios de um nome limpo, como também ensinar a gerir melhor suas finanças e investimentos.
7 CASOS REAIS
Surgiram em alguns Estados projetos cujo objetivo é identificar consumidores em situação de superendividamento, e buscar junto a todos os credores superendividados a solução para cada caso. Para sedimentar a convicção sobre a importância desses projetos juntos ao Judiciário, serão relatados alguns casos pesquisados no site verídicos analisados nesses projetos.
Caso 1: Ministério da Justiça (2010, p. 42).
JOSÉ, 32 anos, casado, possui quaro dependentes, cobrador, com renda individual mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) e com renda familiar mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
As despesas mensais correntes como luz, água, alimentação, pensão alimentícia, prestação da casa totalizavam em R$ 840,00 e o valor da sua dívida com cada credor totalizava em R$1244,93 (rede de cosméticos nacional, rede de lojas e instituição financeira pública). Pois bem, José endividou-se em razão de doença familiar. Vale ressaltar, que José não estava conseguindo renegociar suas dívidas sozinho, porque estes só aceitavam o valor à vista e com juros e a situação piorou quando os cobradores começaram a mandar cartas, e inseriram o nome dos mesmo em órgãos de restrição ao crédito. Diante disso, o superendividado recorreu ao projeto como uma última tentativa de pagar suas dívidas.
Ato contínuo, na audiência de renegociação conseguiu parcelar o débito com a rede de cosméticos nacional para pagamento em cinco parcelas mensais e sucessivas; com a rede de lojas o acordo foi firmado para pagamento com uma entrada e nove parcelas mensais e sucessivas. Diante disso, os credores se comprometeram em tirar o nome dos órgãos de restrição no tempo estipulado na audiência. Porém, não conseguiram renegociar com a instituição financeira pública porque o valor proposto pelo banco era muito elevado para seu orçamento.
Por fim, o superendividado revelou em sua entrevista, que sua vida estava melhor porque devia somente para um credor e estava cada vez mais próximo de “limpar o nome” e “andar de cabeça erguida” e aprendeu como lição que deveria “pensar antes de fazer novas compras”, “olhar os juros”, “se puder, comprar só à vista”.
O caso acima transcrito é típico do consumidor superendividado de boa-fé que sempre honrou suas dívidas, no entanto, por um infortúnio, se viu impossibilitado de quitá-las.
CASO 2: Ministério da Justiça (2010, p. 48)
MARIANA, 43 anos, divorciada, com dois dependentes, metalúrgica, com renda individual mensal de R$ 1.400,00 e renda familiar mensal de R$ 1.400,00.
Despesas mensais correntes com luz, água, alimentação, plano de saúde, medicamentos, totalizavam um valor de R$1358,00 possuindo ainda várias dívidas com rede internacional de supermercado, banco privado, rede internacional de cartão de crédito, loja de roupas, instituição financeira pública, farmácia, loja de móveis, cartão de crédito de posto de gasolina, banco privado, banco estatal estadual, lojas de roupas, não sabendo nem informar o montante atual de cada dívida.
Pois bem, Mariana endividou-se em razão de doença pessoal, teve que baixar hospital e era a única pessoa em casa com renda. Não estava conseguindo renegociar suas dívidas com os credores.
Diante disso procurou o projeto de superendividados, e em audiência de renegociação conseguiu devolver a cozinha para a loja de móveis com a respectiva extinção da dívida. Com a credora loja de roupas o acordo foi exitoso para pagamento do valor 18 parcelas fixas, mensais e sucessivas, as credoras que foram em audiência se comprometeram em tirar o nome do SPC e os demais credores, face à ausência dos mesmos, foi redesignada nova audiência de renegociação.
O caso abaixo relata história de um consumidor que gastou mais do que ganha, o chamado endividado ativo inconsciente. Contratou financiamento, com juros altíssimos, e não estava conseguindo pagar as parcelas do empréstimo. Negociou com o credor e conseguiu quitar a dívida.
Outro caso que devido o acometimento de doença a consumidora se viu em situação de extrema inadimplência e levado ao projeto gaúcho, diante da tentativa de conciliação restou em acordo.
Assim, percebe-se que nos casos citados restou claro que os projetos contra o superendividamento tem o poder de ajudar o indivíduo a sanar suas dívidas, bem como ensinar essas pessoas a melhor organizar suas finanças e ter uma melhor educação financeira no momento de seus investimentos, percebendo assim um sucesso dos projetos com a renegociação das dívidas dos consumidores superendividados, por conseguinte trazer-lhes paz de espírito e reinseri-los no mercado de consumo.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pois bem, o trabalho apresentado demonstrou a dimensão do problema social intitulado superendividamento e a necessidade de uma maior atenção este problema que ocorre em todo mundo.
E utilizando ideias do modelo Frances e a vontade de prestar um verdadeiro auxílio aos indivíduos incluído no rol dos superendividados, foi criada no Senado Federal uma comissão composta por diversos juristas encarregada de estudar e propor alterações no Código de Defesa do Consumidor. O principal projeto foi o de nº 283/2012, tramitado em 02(dois) de agosto de 2012, objetivando a inserção do tema superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, que visa à criação de mecanismos de prevenção e tratamento deste fenômeno, como também trazer penalidade aos fornecedores que não agir de boa-fé quando da oferta de crédito.
Buscou-se no presente trabalho de conclusão de curso dar um conceito deste fenômeno internacional que deve ser tratado como um problema social, a precariedade de um eficiente tratamento deste tema no ordenamento jurídico brasileiro e o conceito sobre o consumidor de boa-fé endividado e o surgimento da classe D.
Como também foram evidenciadas algumas das inúmeras causas para o superendividamento, sendo estas a facilidade para o pagamento dos produtos que são lançados com publicidades massacrantes, que usam da falta de informações dos indivíduos e coagem para uma realização de compras sem nenhum planejamento e, por conseguinte endividando-se.
Foi realizada uma breve explicação da lei francesa e uma analise do superendividamento, que deslanchou logo após a Revolução Industrial, devido ao progresso e uma maior oferta de produtos das indústrias para gerar lucros para as mesmas. Apresentou também uma breve explicação do projeto de Lei 283/2012 do Senador José Sarney, esse projeto tem a intenção de inserir no Código de defesa do Consumidor medidas protetivas e sanções para o tema superendividamento.
Uma das preocupações do projeto de lei 283-2012 foi trazer mecanismos de tratamento do superendividamento, como procedimentos para conciliação dos devedores com seus respectivos credores e iniciativas dos Tribunais de criar em suas jurisdições programas de apoio aos superendividados com o propósito de resolver os seus problemas financeiros e aprender a ter planejamento em seus gastos. Para sedimentar a convicção sobre os projetos, foram inseridos dados probatórios da eficácia destes e dados demonstrando as características dos superendividados brasileiros.
Por fim, na confecção do trabalho houve um cuidado de colocar casos reais para além dos dados demonstrarem a verdadeira eficácia do projeto e a necessidade de um melhoramento no código de Defesa do consumidor com uma melhor proteção do lado mais vulnerável na relação de consumo e reduzir as situações constrangedoras causadas aos consumidores de boa fé que coloca toda sua renda familiar em risco devido a sua situação de superendividamento.
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