1.8. Princípio da celeridade
O princípio da celeridade determina que o processo seja uma relação coordenada de atos com o objetivo de alcançar-se no menor tempo possível, a tutela almejada pelas partes. Busca-se um processo com duração razoável, e ao mesmo tempo, eficaz e justo.
Corolários ao mencionado princípio, temos os subprincípios da concentração, da imediação, da identidade física do juiz e da irrecorribilidade das decisões. Todos eles juntos, garantem a razoável duração do processo.
Desta forma, no processo arbitral, a regra é a irrecorribilidade das decisões proferidas, o que permite um desenvolver maios célere na prestação do árbitro.
1.9. Princípio do duplo grau de jurisdição
Embora não esteja previsto de forma expressa na Constituição Federal, a aplicação deste princípio tem ocorrido de forma praticamente unânime em nosso ordenamento.
O duplo grau de jurisdição possui a função de reexame necessário das decisões proferidas por órgãos jurisdicionais de 1º grau, Por meio do referido princípio permite-se que uma decisão proferida por órgão hierarquicamente inferior, seja reanalisada por órgão superior, colegiado, e que não participou do julgamento anterior.
Assim, o duplo grau de jurisdição permite a revisão de uma decisão, mediante provocação da parte interessada por meio do respectivo recurso cabível. Acredita-se que garantindo-se esta possibilidade de revisão de decisões, estaria preservada de forma mais intensa a qualidade das decisões, principalmente porque os julgadores de 1ª Instância estão suscetíveis a erros, tal como ocorre com todo ser humano. Permitir que a decisão por eles proferida seja revisada por órgão colegiado traria maior segurança e certeza ao que fora decidido, confirmando-se ou reformando-se a decisão.
Na Arbitragem, considerando a autonomia da vontade que rege o procedimento, e que referido princípio não está previsto de forma expressa na Constituição Federal (razão pela qual sua observância não é, em tese, obrigatória), há a possibilidade das partes convencionarem acerca de como (e se) haverá tal acesso ao duplo grau de jurisdição. Poderão assim, convencionar acerca de recurso que possibilite a revisão da decisão arbitral por um tribunal interno, composto por árbitros que não tenham apreciado a questão em momento anterior, garantindo-se a lisura do procedimento, e garantindo-se efetivamente a revisão da decisão de forma imparcial.[26]
1.10. Princípio da inafastabilidade
O princípio da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário, previsto de forma expressa no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal[27] também tem aplicação garantida e assegurada na Arbitragem.
A aplicação do referido princípio decorre da interpretação do art. 33 da Lei de Arbitragem, que permite o ajuizamento de ação de decretação da nulidade da sentença arbitral perante o Poder Judiciário, pela parte interessada, caso a sentença arbitral esteja viciada por alguns dos vícios contidos no art. 32 da mesma lei, e ainda, da possibilidade de ajuizamento de ação de execução nos termos do art. 31 desta lei, e do ajuizamento de impugnação, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil. Também podemos citar a possibilidade de efetivação de medidas coercitivas que podem ser determinadas pelos árbitro, com auxílio do Poder Judiciário, como por exemplo a efetivação de medidas de caráter cautelar.[28]
Trata-se, assim, de princípio que tem a função de remover todos os obstáculos no acesso da parte interessada ao Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que assegura o comparecimento da parte interessada perante uma autoridade, no caso, autoridade judicial, para que esta autoridade aprecie um determinado assunto, proporcionando o acesso à ordem jurídica de forma justa, solucionando conflitos e eliminando barreiras para que tal objetivo possa ser cumprido.
Também é chamado de “garantia do acesso à justiça”, abrangendo tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa (contraditório e ampla defesa abarcados também).
É o poder que a parte tem de exigir do Estado (poder abstrato de demandar em juízo), que aprecie e dê solução (dever estatal de manifestação) para um determinado conflito de interesses.[29].
CONCLUSÃO
Com a elaboração do presente aritgo buscou-se analisar de forma individualizada os princípios processuais constitucionais cuja aplicação ocorre no procedimento arbitral.
Devemos ter em mente que o procedimento arbitral vem sendo cada vez mais eleito pelas partes como forma de composição de litígios justamente por ser um procedimento célere e informal, quando comparado com o processo judicial.
Trata-se de uma nova tendência e cada vez mais as partes passarão a solucionar seus conflitos perante a Câmara Arbitral, deixando de lado o Poder Judiciário e toda sua morosidade e lentidão.
Pensamos que o procedimento arbitral é muito vantajoso não apenas por permitir que as partes pactuem previamente sobre as regras e condições que regularão o procedimento, mas principalmente, por ser uma forma efetiva de se aplicar o Direito, pois os procedimentos têm duração certa e determinada, impedindo que possa ocorrer lesão ao direito das partes.
As partes devem convencionar previamente sobre o tempo de duração do procedimento. Caso não o façam, será aplicada a regra geral de duração de no máximo 6 meses.
O aplicador da lei, no caso da Arbitragem, o árbitro, pode utilizar todos os métodos ou processos de raciocínio que conduzam à realização prática integral das finalidades que a lei se destina a alcançar, fato este que revela, uma vez mais, a praticidade, celeridade e efetividade do procedimento arbitral.
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Notas
[1] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.306.
[2] Disponível em http://www.stj.jus.br.
[3] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo – Um comentário à Lei n. 9.307/1996. São Paulo: Atlas, 2009. P. 252.
[4] CAHALI, José Francisco. Curso de arbitragem: resolução CNJ 125/2010: mediação e conciliação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 181.
[5] ALVES, Rafael Francisco. O devido processo legal na arbitragem. In: JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.).Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. P. 390.
[6]Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
[7] ALVES, Rafael Francisco. Op. Cit. P. 390.
[8] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Aspectos da Arbitragem Institucional. 12 anos da Lei 9.307/1996. São Paulo: Malheiros.
[9] CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit. p. 252-253.
[10] CALAMANDREI, Piero. Processo y democracia. p.151.
[11]ALVES, Rafael Francisco. Op. Cit. P. 394.
[12] Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
[13] Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
[14] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 178.
[15] ALVES, Rafael Francisco. Op. Cit. P. 396.
[16] Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
[17] ALVES, Rafael Francisco. Op. Cit. P. 397-398.
[18] Art. 21 (...).§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
[19] ALVES, Rafael Francisco. Op. Cit. P. 410-411.
[20] ALVES, Rafael Francisco. Op. cit. P. 411.
[21] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Op. Cit. P. 27.
[22] ALVES, Rafael Francisco. Op. Cit. P. 399.
[23] ALVES, Rafael Francisco. Op. Cit. P. 400-401.
[24] Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
[25] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Op. Cit. p. 28.
[26] NAGAO, Paulo Issamu. Do controle judicial da sentença arbitral. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013. P.116.
[27] Art. 5º “(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
[28] CARMONA, Carlos Alberto. Convenção de arbitragem e processo arbitral. São Paulo: Atlas, 2009. P. 38.
[29] NAGAO, Paulo Issamu. Op. Cit.P.87-88.