A utilização de equipamentos eletrônicos e os recursos tecnológicos deles advindos são ferramentas essenciais para qualquer empresa que esteja conectada com o momento atual.
Destarte, o Empresário pode disponibilizar a seus colaboradores aparelhos de celular, tablet, notebook, rádios de comunicação, terminal de computador com acesso à internet, dentre outros, além de lhe confiar uma conta de email corporativo que é aquela contendo em sua extensão a denominação social da empresa.
Contudo, existem alguns cuidados que o Empresário deve adotar ao disponibilizar aos seus colaboradores as ferramentas tecnológicas necessárias para o satisfatório desempenho da atividade a que lhe é confiada. Isso porque o Empregador será o responsável pelas consequências oriundas da má utilização dos equipamentos cedidos ao seu colaborador.
Assim, se o empregado se utiliza do email corporativo, por exemplo, para denegrir a imagem de alguém, a empresa será a responsável pela indenização a titulo de danos morais originadas pelo ato; da mesma forma, se o colaborador utiliza a conta corporativa para distribuir material de pedofilia, a empresa terá que indicar para a autoridade policial quem utilizou o equipamento para a prática do crime e ainda será obrigada a indenizar o prejudicado pelo ato. Existem diversas possibilidades de responsabilização do empregador, daí a fundamental importância de se adotar alguns cuidados para se evitar o prejuízo.
Nessa seara, sugere-se que a empresa utilize sempre de um regulamento interno de segurança onde são descritos, dentre outros assuntos, as formas corretas de utilização das ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao colaborador e suas consequências em caso de utilização irregular ou ilícita. Importantíssimo que uma cópia desse regulamento seja entregue, sob protocolo, a todos os colaboradores, quer sejam os mais antigos quer sejam recém-contratados.
Com efeito, para se prevenir sobre eventual utilização indevida do email corporativo é altamente recomendável monitorá-lo, desde que se lhe tenha dado ciência ao colaborador. Se não houver prova de que o colaborador foi cientificado sobre o monitoramento, a empresa poderá ter que indenizá-lo por assédio moral.
Insta salientar que o monitoramento do email do colaborador é exclusivo do email corporativo, sendo expressamente vedado o monitoramento do email particular do empregado.
Nesse diapasão, também é totalmente lícito ao empregador monitorar e inibir o acesso à internet de forma total ou parcial pelo colaborador. Para tanto, deve o Empresário se valer do bom senso, haja vista que proibir o colaborador de acessar de forma regulamentada a internet pode gerar indesejados comportamentos problemáticos.