Introdução: 1.Conceito; 2. Normatização; 3. Pressupostos de Conhecimento do RR; 4. Prazos; 5. Súmulas do TST sobre RR; 6. Súmulas de outros Tribunais sobre RR; 7. OJ`S sobre RR; 8. Julgados Admitidos.
1. Conceito
A priori, o Recurso de Revista (RR) esta previsto no art. 896, caput da CLT. Tem caráter extraordinário e é admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário ou na fase de liquidação de sentença ou relativo a processo incidente de execução (inclusive de acórdãos de agravo de petição e embargos de terceiros) os quais contenham grave violação à CF/88 – súmula 266 do TST.
É dotado apenas de efeito devolutivo e curiosamente deve ser endereçado perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho quem poderá acolhê-lo ou não.
Sua finalidade é corrigir decisão do TRT, ocorrida em julgamento de recurso ordinário de
dissídios individuais, quando essa violar lei federal ou CRFB/88, bem como uniformizar a jurisprudência ENTRE os TRT`s, porém não àquelas divergências que porventura possam ocorrer dentro de um mesmo TRT –Súm. 13 do STJ.
Como supracitado, tem como escopo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato e/ou provas, apenas de direito (por isso é caracterizado como extraordinário), pois a ideia do RR é a proteção do direito objetivo, da lei, e não do direito subjetivo, material.
É, inclusive, admissível nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, porém nesse caso, somente será admitido se houver contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST OU Súmula Vinculante do STF e por violação direta Constitucional – §9º da nova redação - lei 13015/14.
A primeira situação que autoriza o manejo do recurso de revista é quando a decisão proferida em grau de R.O. pelos Tribunais Regionais do Trabalho, "derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de dissídios Individuais do TST, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do STF" – art. 896, “a” da CLT.
A segunda hipótese é se a decisão proferida em recurso ordinário, também pelos Tribunais Regionais do Trabalho, "derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “b".
A terceira é quando a decisão acima mencionada for proferida "(...) com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal"– art. 896, “c” da CLT.
E a última é contra acórdão proferido em agravo de petição na fase de liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, dependendo de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal – Súm. 266 TST.
2. Normatização.
A lei 13015/2014 trouxe, além de alteração direta ao texto de lei, também acréscimos como novos parágrafos ao art. 896 da CLT, assim como agregou outros dois artigos: 896-B e 896-C, os quais abaixo iremos pontuar.
Art. 896, CLT:
Na alínea “a” - incluiu a contrariedade à Súmula Vinculante como possibilidade de manejo do RR.
Alíneas “b” e “c” – vide CLT.
No parágrafo 1º - muda-se o verbo “apresentar” pelo verbo “interpor” o recurso, o qual será feito ao Presidente do TRT recorrido, o qual, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Parágrafo1º-A: (Novo) Ônus da parte, sob pena de não conhecimento:
Inc. I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o pré-questionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Inc. II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
Inc. III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Parágrafo 2º: Vide CLT.
Parágrafo 3º - “[...] aplicarão às causas da competência da JT, obrigatoriamente, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência [...]” meio este que anteriormente não era citado.
Parágrafo 4º - Ao constatar, tanto de oficio quanto provocado, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo TRT, o TST determinará o regresso dos autos à Corte de origem para proceder a uniformização de jurisprudência, sendo do Presidente do TRT a responsabilidade de tal determinação no momento do juízo de admissibilidade do RR, conforme novo Parágrafo 5º desse mesmo artigo.
Parágrafo 5º - A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
Parágrafo 6º- Após jgto do incidente de uniformização, a tese, se não conflitante com súmula ou O.J. do TST, servirá de paradigma para viabilizar o conhecimento do RR.
Parágrafo 7º(novo)- A divergência apta a ensejar o RR deve ser atual, ou seja, não ultrapassada por súmula do TST ou STF ou iterativa e notória jurisprudência do TST.
Parágrafo 8º(novo) - Cabe ao Recorrente o ônus da prova de divergência jurisprudencial nos casos em que o RR funda-se em dissenso de julgados.
Parágrafo 9º(novo) – Nos casos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.
Parágrafo 10º(novo) – Hipótese de cabimento de RR nas execuções fiscais.
Parágrafo 11º(novo) – Trata do defeito formal na apresentação do RR, o qual se não for tido como grave, o próprio Tribunal poderá desconsiderar ou mandar sanar, julgando, desta forma, o mérito.
Parágrafo 12º(novo) – Cabe Agravo de Instrumento contra decisão denegatória do RR. Prazo de 8 dias.
Parágrafo 13º(novo) – Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da SDI e aprovada pela maioria dos integrantes da mesma Seção o incidente de uniformização a que aduz o §3º, poderá ser afeto pelo Tribunal Pleno.
Súmula 266 do TST - Aparte desses textos legais hei de se falar na súmula 266 do TST, a qual admite interposição de RR contra acórdão proferido em agravo de petição ou embargos de terceiro na fase de liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, dependendo, assim, de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
O art. 2º da lei 13015/14 acrescenta dois novos artigos à CLT, quais sejam o 896-B e o 896-C:
Artigo 896-B, CLT (novo) – De maneira objetiva, trás a aplicação do CPC ao RR no que convir e couber nos recursos extraordinário e especial repetitivos.
Artigo 896-C, CLT (novo) – Referente à multiplicidade de RR fundados em questão idênticas as quais podem ser afetas pela SDI ou pelo Tribunal Pleno mediante requerimento de um dos Ministros e mediante aprovação da maioria simples.
Parágrafo 1º - É o rito dos recursos repetitivos o adotado para dirimir as questões de multiplicidade de RR`s fundados em questões idênticas de direito; Tem como base legal o art. 543-C do CPC[1] aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da CLT.
Parágrafo 2º - O Presidente da Turma ou Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, deverá emitir nota aos demais Presidentes de Turma ou SDI para que possam, de forma conjunta, afetar os processos de forma a conferir “Visão Global” da questão.
Parágrafo 3º e 4º - O Presidente do TST emitirá comunicado aos Presidentes dos TRT`s afim de que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recurso repetitivos até parecer definitivo do TST (sobrestamento) e o próprio Presidente admitirá um ou mais recursos representativos dessa controvérsia para poderem chegar a um veredicto; Lembrando, os demais, ficam suspensos.
Parágrafo 5º - O Relator do TST também poderá determinar a suspensão dos RR ou Embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica a dos recursos repetitivos.
Parágrafo 6º e 7º - O Rec. Repet. será distribuído a um dos Ministros membro da DSI ou do Tribunal Pleno e a um Revisor. Já o Relator do recurso poderá solicitar aos TRT`s informações da controvérsia, os quais tem o prazo de 15 dias para serem prestadas.
Parágrafo 8º - O Ministro Relator poderá admitir manifestações de pessoas, órgão ou entidade que tenha interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples na forme do CPC.
Parágrafo 9º - Depois de recebidas as infos requeridas pelo Relator do TST, abre-se vistas ao MP. pelo prazo de 15 dias.
Parágrafo 10º - Transcorrido o prazo do MP, o processo será incluído na pauta de apreciação da SDI ou do Pleno, devendo serem apreciados com preferência aos demais temas.
Parágrafo 11º - Publicado o acórdão do TST, os RR sobrestados:
Inc. I- seguimento denegado caso o acórdão coincida com a orientação a respeito da matéria no TST;
Inc. II- Serão novamente examinados pelo Tribunal de origem caso o acórdão recorrido divergir da OJ do TST.
Parágrafo 12º - Caso se mantenha a decisão divergente pelo Tribunal de origem, daí sim será feito a analise de admissibilidade do RR.
Parágrafo 13º - Caso na apreciação pelo Pleno dos Rec. Repet. haja matéria constitucional , não haverá prejuízo numa futura apreciação via R.Ext dessa matéria Constitucional.
Parágrafo 14º - Aos RExt`s interpostos perante o TST será aplicado o 543-B do CPC cabendo ao Presidente do TST selecionar o(s) recursos representativo(s) da controvérsia e encaminhá-lo(s) ao STF. Os demais ficam sobrestados até pronunciamento definitivo do mesmo.
Parágrafo 15º - O Presidente do TST poderá oficiar os TRT`s e Presidentes das Turmas e da seção especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao STF até o seu pronunciamento.
Parágrafo 16º - A decisão de Rec Repet. não será aplicada aos casos em que demonstrar que a situação de fato ou de direito for distinta das presentes no processo julgado no rito dos recs. Repet.
Parágrafo 17º - Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de Rec. Repet. quando se alterar a situação econômica social ou jurídica, caso este em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o TST modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
OBS: Modular efeitos- significa a discricionariedade para determinar, diante dos requisitos, se a decisão é ex tunc, ex nunc ou pro futuro, dando a prerrogativa de alterar o momento da produção dos efeitos da decisão.
3. Pressupostos de Conhecimento do RR.
O Recurso de Revista, na Justiça do Trabalho, tem por objetivo o reexame de decisões proferidas em dissídios individuais, exceto na hipótese de violação direta da Constituição Federal, que ainda caberá o recurso extraordinário ao STF (Art. 102, III da CF e Art. 893, § 2º. da CLT).
A Instrução Normativa nº 23/2003 do TST revogou a de nº 22 e é ela quem trás as recomendações do TST para a interposição de RR.
Para tanto, tem que preencher uma série de requisitos genéricos de admissibilidade, os quais são os Objetivos (extrínsecos) ou Subjetivos (intrínsecos), além dos específicos, que serão abordados a posteriori.
Pressupostos Objetivos (extrínsecos):
Cabimento/Adequação - o recurso interposto deve ser adequado à decisão confrontada, tendo em vista que cada espécie de decisão desafia uma espécie de recurso legalmente previsto.
Curiosidade: a interposição de espécie recursal inadequada não resulta na inadmissibilidade do recurso, tendo em vista que pode ser adotado o princípio da fungibilidade para admitir a espécie interposta equivocadamente, porém, desde que o erro não tenha sido grosseiro e que o recorrente não tenha procedido com má-fé ao usar a espécie inadequada.
Tempestividade - O prazo para recorrer é peremptório, isto significa que a interposição fora do prazo (intempestiva) acarreta a preclusão do direito de recorrer da parte interessada.
No processo do trabalho, o prazo para recorrer é de oito dias (art. 6º da Lei n. 5.584/1970), exceto para os embargos de declaração, cujo prazo é de cinco dias (art. 897-A da CLT), Rext e ROC, 15 dias e Ag.Reg. que depende do regimento interno de cada Tribunal.
Preparo: O preparo corresponde ao recolhimento e à comprovação do respectivo pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena do recurso ser tido como deserto.
Curiosidade: As custas deverão serem pagas pelo empregador, pois para configurar o reclamante como pagador, o mesmo teria que ter seus pedidos totalmente improcedentes e não contar com o benefício da justiça gratuita. Texto do art. 789, caput, inc. II da CLT.
Regularidade Formal: o recurso é apresentado, em regra, em duas partes: a peça de interposição –ao juízo aquo- e a peça “das razões recursais” – ao juízo ad quem.
Pressupostos Subjetivos (intrínsecos):
Legitimidade: A legitimidade recursal é a habilitação legal dada a determinada pessoa, natural ou jurídica, para recorrer de certa decisão judicial, como regra, é conferida às partes que atuaram no processo, ao Ministério Público, enquanto parte ou custus legis, e a terceiros prejudicados pela decisão recorrida. Tem como fulcro o art. 499 do CPC.
Capacidade: Além de ter legitimidade, o recorrente deve ser plenamente capaz, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º do Código Civil, no momento de interposição do recurso.
Interesse ou Sucumbência: Em suma, o sujeito somente pode recorrer se foi derrotado, ou seja, não existe recurso de uma decisão 100% procedente.
Nos R.R. tem também os chamados REQUISITOS ESPECÍFICOS, quais sejam:
Prequestionamento: Significa dizer que para o Tribunal analisar a matéria do Recurso interposto, há que ter o pré-questionamento da mesma na decisão recorrida. Súmula 297 do TST.
Pode-se conferir nas súmulas 282 e 356 do STF outros fundamentos que embasam o uso do prequestionamento na interposição de Recurso Extraordinário, dos quais o RR faz parte.
Mais uma vez corroborando o apanhado, a OJ 62 da SDI-1 do TST aduz o prequestionamento como requisito específico de admissibilidade de recursos de natureza extraordinários:
PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Tanto é a importância desse pressuposto no reconhecimento de um RR que nos casos de omissão em uma suposta decisão de primeiro grau, hei que interpor Embargos de Declaração a respeito dos pontos omissos, sob pena de preclusão se assim não o fizerem.
Caso sejam opostos ED e mesmo assim os pontos salientados continuarem omissos, para efeito de admissibilidade do Recurso pelo TST, tem-se como prequestionada a matéria. Item III do enunciado 297 do próprio TST.
Também não vale o pronunciamento implícito. O importante é que a tese explícita sobre a matéria questionada faça parte da fundamentação do julgado. OJ 118 e 256 da SDI-1 do TST.
Exemplo do prequestionamento:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVALIDADE DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA CONVENCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão da parte agravante contraria orientação pacífica deste Tribunal no que tange ao cabimento do recurso extraordinário. É imprescindível o prequestionamento e a ofensa direta para que o recurso extraordinário seja processado. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o processamento do recurso extraordinário é legitimamente obstado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
O prequestionamento é inexigível quando a violação frontal indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Não configura prequestionamento o acórdão regional que simplesmente adota como razões de decidir os fundamentos da sentença, cabendo, nesse caso, ED. OJ151, SDI-1:
“Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento[...]”
Cumpre ressaltar, por último, que, se a finalidade dos ED consistir justamente no prequestionamento, fica afastado o eventual intuito protelatório- Súmula 98 do STJ.
Para finalizar, a súmula 337 do TST deixa certo, de forma autoexplicativa no seu conteúdo, em como proceder na hora de fazer o prequestionamento:
Súmula 337 do TST – COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
TRANSCENDÊNCIA:
Segundo o dicionário on-line MICHAELIS, Transcendente significa: passar além dos limites de, ser superior a; exceder, sobrepujar, ultrapassar. Chegar a um alto grau de superioridade; distinguir-se.
Certamente, o vocábulo “transcendência”, que é qualidade de transcendente, comporta os mais variados significados, a que nos parece, aponta algo no sentido de muito relevante, de extrema importância.
Em análise a estes conceitos e, simultaneamente, ao artigo 896-A da CLT, pode-se concluir que transcendência, no teor do estudo em tela, é fazer a análise do caso em busca de matéria expressiva a qual contenha repercussão de âmbito geral, quais possam ser de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Segundo o §3º do art 543-A, repercussão geral é quando a matéria a qual o recurso impugna seja contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
Encontramos o fulcro da transcendência nos artigos 896-A da CLT c/c os artigos 543-A, 543-B e 543-C do CPC.
CURIOSIDADE ÚTIL:
A Resolução nº 160, de 19 de outubro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, prevê que em cada tribunal seja criado um Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos – NURER. O Ato nº 158/GDGSET.GP, de 05 de março de 2013, instituiu referida unidade no Tribunal Superior do Trabalho, subordinando-a, administrativamente, à Vice-Presidência.
4. Prazos
Segundo dispõe o art. 6º da Lei nº 5.584/70, será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Interposto o recurso de revista após o octídio legal, dele não se conhece por intempestivo.
Inclusive, cabe na JT o Recurso Adesivo de RR, conforme fundamenta a Súm. 283 do E. TST.
Terão prazo em dobro:
DECRETO-LEI No 779/69 - Privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica- Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público – art. 188 do CPC.
OBS1: O art. 191 do CPC que permite prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, pela OJ 310 da SDI-I do TST não se aplica à JT.
OBS2: Intimação feita às sextas feiras ou dias que não houver expediente, segundo o art. 240 do CPC e Súm 01 do TST, deixa certo que o prazo inicial de contagem é a partir da segunda feira subsequente ou, caso esta seja feriado, no primeiro dia subsequente à esta.
OBS3: Contudo, há também a possibilidade da intimação ser procedida ao sábado, caso este em que a Súmula 262 do TST regula da seguinte forma:
I- Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II- O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
OBS4: Há também casos em que durante o prazo para interpor recurso ou contra-razões existam feriados local ou forense. A Súmula 385 do TST regula a situação:
SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
5. Súmulas do TST Sobre RR. (23, 126, 218, 221, 266, 285, 296, 297, 333, 337, 422 e 442)
Súmula 23 do TST – Não se conhece RR ou Embargos se a decisão recorrida resolver item do pedido por vários fundamentos e a jurisprudência que for usada de paradigma não abranger a todos eles.
A divergência deve ser demonstrada claramente ao julgador, sob pena de inadmissão. Assim, deve-se juntar aos autos o acórdão-paradigma, ou seja, aquele que analisou a situação idêntica.
Tal demonstração mostra-se necessária, pois o julgador fará o cotejo analítico entre a decisão-recorrida e a decisão-paradigma, porém, imagine que o TRT tenha negado provimento ao recurso ordinário por diversos fundamentos, como por exemplo, prescrição dos direitos vindicados, ausência de prova do fato constitutivo do direito e inexistência do direito material.
Nesta hipótese, de decisão que nega o pedido por
diversos fundamentos, o recurso de revista somente será admissível nas alíneas “a” e “b” se a decisão-paradigma igualmente fizer menção a todos os fundamentos corelatos, ou seja, a jurisprudência deve se ater a todas as razões de que o julgador se valeu para negar a pretensão do recorrente.
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE:
“É importante advertir que o TST não conhece do recurso de revista se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos (Súmula 23). Portanto, a divergência jurisprudencial deve ser específica em relação a cada fundamento adotado pela decisão impugnada, sob pena de não ser conhecida a revista”
Súmula 126 do TST - Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos 896 e 894, b) para reexame de fatos e provas.
Súmula 218 do TST - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Súmula 221 do TST - RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Súmula 266 do TST - A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Súmula 285 do TST - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
Súmula 296 do TST –
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Súmula 297 do TST – PREQUESTIONAMENTO.
I- Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II- Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III- Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, mesmo que opostos embargos de declaração.
Súmula 333 do TST - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO - Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 337 do TST – COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Súmula 442 do TST - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
OBS: O advento da lei 13015/2014 trás nova interpretação aos casos de RR no rito sumaríssimo com o recente parágrafo 9º do art. 896 da CLT:
“Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)”
6. Súmulas de Outros Tribunais Sobre RR. (281, 282 e 356 do STF e 98 do STJ).
SÚMULA Nº 281 do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
SÚMULA Nº 282 do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA Nº 356 do STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula Nº 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
7. OJ`S Sobre RR: (SDI-1: 111,115,147,219 e 377; SDI-2: 152; SDI1 Transitória: 03)
OJ 111 da SDI-I - RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/98. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO (nova redação) - DJ 20.04.2005 Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98.
OJ 115 da SDI-I - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 459) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ 147 da SDI-I - LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
I -É inadmissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SDI-1 - inserida em 11.08.03).
II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.
OJ 219 da SDI-I - RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001)
É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.
OJ 377 da SDI-I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ 152 da SDI-II - AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
E por fim:
OJ 03 da SDI-I Transitória - A Súmula nº 337 do TST é inaplicável a recurso de revista interposto anteriormente à sua vigência.
8. Julgados Admitidos:
Extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Descrição: Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI; e 7º, I, da Constituição Federal, se a aposentadoria espontânea extingue, ou não, o contrato de trabalho.
Todos os demais casos desse tipo ficam sobrestados até que se chegue a um veredicto final e possa ter utilidade pública a todos os demais.
EXEMPLO:
Ementa: agravo de instrumento. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Logrou a reclamante demonstrar divergência válida a ensejar o processamento do seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de Revista. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OJ 361/SBDI-1. -A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.-
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 129140-77.2003.5.04.0024 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011.
Ainda nesse liame:
Ementa: RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS. AVISO PRÉVIO EM DOBRO.
Tendo em vista o julgamento da ADIn nº 1.721-3 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se decidiu pela inconstitucionalidade material do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, em virtude dos preceitos contidos nos artigos 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT, esta Corte Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1. Assim, a matéria não é suscetível de controvérsia, uma vez que o entendimento jurisprudencial se encontra consolidado nesta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1, no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral e ao aviso prévio em dobro.
Conhecido e provido.
Processo: RR - 115600-43.1999.5.04.0010 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011.
Agora, seguem exemplos de análise de pressupostos do RR:
Recurso de Revista
Recorrente(s): ANASTÁCIA MARIA WAGNER MAGALHÃES
Advogado(a)(s): Jairo Antonio Kohl (SC - 21377)
Recorrido(a)(s): ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(a)(s): Jolésia Patricio Duarte (SC - 17815-B)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 20/03/2015 - fl. 92; recurso apresentado em 30/03/2015 - fl. 93). Regular a representação processual (fl. 7). Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado. Alegação(ões):
- violação do art. 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91.
- divergência jurisprudencial.
A demandante postula seja declarada a ilegalidade da sua demissão, determinando-se a sua reintegração ao trabalho, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Consta da ementa do acórdão:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. A circunstância de ter a demandante afastado-se do trabalho por motivo de doença não relacionada com o trabalho não é hábil para descaracterizar o contrato a prazo determinado, no caso, na forma de contrato de experiência, nem interrompe ou suspende o fluxo normal do termo de duração do contrato, sendo lícita a ruptura contratual na data fixada para o seu término. Inteligência do art. 472, §2º da CLT.
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso, com a ementa transcrita à fl. 95v dos autos, cujo inteiro teor foi colacionado às fls. 98/101, proveniente do TRT da 1ª Região.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de 28 de junho de 2010.
Florianópolis, 12 de maio de 2015.
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Recurso de Revista
Recorrente(s): MADECAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Advogado(a)(s): Sergio Roberto da Fontoura Juchem (RS - 5269) e Fernando Coelho Torres (SC - 20969-A)
Recorrido(a)(s): ADILSON LAPEANO
Advogado(a)(s): Ana Paula Piacentini de Almeida Mendes (SC - 23171)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/04/2015 - fl. 627; recurso apresentado em 15/04/2015 - fl. 628).
Regular a representação processual (fl. 617).
Satisfeito o preparo (fls. 589/590 e 635/637).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Hipoteca Judiciária.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 466 e 475-Q do CPC e 899 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a manutenção da hipoteca judiciária.
Consta do acórdão:
Mantenho a hipoteca pelos próprios fundamentos do Juízo a quo. O nome do empregado na folha de pagamento só é garantia enquanto a empresa for sólida. A hipoteca é uma garantia durante todo o período de pensionamento.Ademais, ficou condenada a reclamada a custear todas as despesas que o autor venha a ter em decorrência do acidente, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas e outros profissionais (cuidadores, enfermeiro, empregado doméstico...) e, certamente, esta condenação suplanta em muito a pensão e não será garantida só com a inclusão do nome do autor na folha de pagamento da reclamada.
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso, com a ementa colacionada à fl. 633 dos autos, proveniente do TRT da 3ª Região (RO nº 1190407-00662-2005-063-03-00-9).
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Sendo o juízo primeiro de admissibilidade de conhecimento incompleto, remeto ao TST o exame dos temas elencados (Súmula nº 285/TST).
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de 28 de junho de 2010.
Publique-se e intime-se.
Florianópolis, 12 de maio de 2015.
Edson Mendes de Oliveira
Desembargador do Trabalho-Presidente