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Redução da maioridade penal:uma análise jurídica e social

O presente trabalho tem o objetivo de discutir a possibilidade da redução da maioridade penal, considerando o que se tem previsto na Constituição Federal de 1988, Código Penal Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente, e analisando sob o ponto

RESUMO

O presente trabalho  tem o objetivo de discutir a possibilidade da redução da maioridade penal, considerando o que se tem previsto na Constituição Federal de 1988, Código Penal Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente, e analisando sob o ponto de vista Jurídico e Social e tentar convencer o leitor de que não há, hoje, embasamento suficiente para a diminuição da maioridade penal, bem como essa não seria a solução para redução da criminalidade no Brasil. Pois isso aumentaria a população carcerária, causando outros problemas. Falaremos sobre a trajetória histórica dos direitos da criança e do adolescentes, mostrando a evolução desses direitos ocorridas no tempo. sobre a auto responsabilidade da sociedade. Falaremos, também, da adoção de novas políticas públicas na educação, lazer, como solução para essa criminalidade entre crianças e adolescentes. Examinado as possibilidades da redução da maioridade penal, faremos uma análise jurídica em cima dos projetos de lei existentes no Senado Federal buscando fundamentações na nossa Carta Magna, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse trabalho foi realizado a partir de pesquisas bibliográficas de várias doutrinas, códigos e artigos examinados na internet. Veremos também a evolução social e humana, para analisar se o critério biológico adotado pelo Código Penal ainda encontra fundamento diante de uma nova realidade sócio econômica.

Palavras-Chave: Crianças. Adolescentes. Sociedade. Ato Infracional.

ABSTRACT

This work aims to discuss the possibility of lowering the penal age, considering what has been provided for in the Constitution of 1988, the Brazilian Penal Code and the Statute of Children and Adolescents, and analyzing under the legal point of view and Social and try to convince the reader that there is today sufficient basis for the reduction of legal age, and this would not be the solution to reducing crime in Brazil, it would increase the prison population, causing other problems. We'll talk about self responsibility of society, the adoption of new public policies in education, leisure, as a solution to this crime among children and adolescents. Examined the possibilities of reduction of criminal responsibility, we will make a legal analysis over the existing bills in the Senate seeking foundations in our Constitution, the Statute of Children and Adolescents. And a social analysis on events that took place in Brazil, disclosed by the media, research done in CREAS the city of Sobral, Ceará. We will do a study on the evolution of criminal law from a historical analysis of the different positions that the Criminal Code had over the years. This work was carried out from literature searches of various doctrines, codes and examined articles on the internet. we will also see human evolution, whether biological criteria adopted by the Criminal Code still finds grounds facing a new economic reality partner.

Keywords: Children. Adolescents. Society. Offense

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................09

2 LEGISLAÇÃO MENORISTA...........................................................................................12

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA................................................................................................12

2.1.1 Idade Antiga...…………………………………………………………………………12

2.1.2 Idade Média…………...…………………………………………………………….....13

2.1.3 Brasil-Colônia………………………………………………………………………….13

2.1.4 Brasil-Império…………………………………………………………………....……14

2.1.5 Brasil-República…………………………………………………………………....….15

2.1.6 Código de Menores de 1979………………………………………………...…………19

2.2 REDEMOCRATIZAÇÃO..................................................................................................20

3 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.....................................................................22

3.1 PRINCIPIOS QUE REGEM O ESTATUTO DA CRIANÇA E D ADOLESCENTE......23

3.2 A CONQUISTA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SEUS DESAFIOS................................................................................................................................24

3.3 SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.26

4 RESPONSABILIDADE ESTATUTÁRIA.........................................................................27

4.1 CONCEPÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE..........................................................30

4.2 MODALIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.............................................32

5 RESPONSABILIDADE PENAL........................................................................................37

5.1 DEFINIÇÃO DE IMPUTABILIDADE E ATO INFRACIONAL.....................................37

6 LIMITES DE REFORMA À CONSTITUIÇÃO..............................................................39

6.1 EM QUE CONSISTE A PEC 171/1993.............................................................................41

7 ARGUMENTOS CONTRA A REDUÇÃO DA MAIOR IDADE PENAL.....................43

7.1 VIOLÊNCIA COMETIDAS POR MENORES .................................................................45

8 CONCLUSÃO......................................................................................................................48

REFERÊNCIAS......................................................................................................................50

1 INTRODUÇÃO

Nos dias de hoje, o tema da redução da maioridade penal, tem gerado bastante polêmica, em virtude do grande clamor da população frente aos acontecimentos recentes envolvendo a pratica de delitos graves cometidos por menores. E também porque recentemente o projeto de emenda à Constituição Federal foi, que diz respeito a redução da maioridade penal para os 16 anos, foi aprovado pela comissão de constitucionalidade da Câmara dos Deputados.

Grande parte das pessoas são a favor da diminuição da maioridade penal. Muitas vezes, essa questão é impulsionada pela mídia que sensacionalista os acontecimentos, colocando os adolescentes autores de atos infracionais, como impunes. Passando para a sociedade a ideia de que a sanção dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a legislação específica, não intimida os outros adolescentes a não cometer um ato infracional. E isso causa sentimentos de revolta na população, que exige do Estado providências, medidas que seriam mais eficazes para conter a criminalidade em nosso país, ou seja, punições mais severas. A mídia tem um poder de convencimento muito grande sobre as pessoas, levando-as a acreditarem que simplesmente punir adolescentes mais severamente resolverá a problemática da criminalidade.

Ocorre, que a falta de conhecimento da população a respeito do ECA, faz com que elas exigiam do Estado as ações errada. No Brasil, a pessoa começa a ser responsabilizada pelos seus atos infracionais, a partir dos 12 anos. O ECA prevê as medida socioeducativas, para aqueles que cometem algum tipo de ato ilícito. Essas medidas vão de prestação de serviço à comunidade até a privação de liberdade. Uma pessoa com 12 anos de idade, pode ficar até três anos com sua liberdade privada.

É preciso entender toda a trajetória histórica dos direitos da criança e do adolescente. No primeiro capítulo, falaremos que na idade antiga, os pais tinham seus filhos como propriedade. As crianças não tinham direito algum. Apenas tinham que respeitar seu pai, como autoridade máxima. E caso viesse a lhes desobedecer, poderiam ser gravemente castigados. Os filhos que eram indesejados, por algum motivo, má formação ou alguma deficiência, por exemplo, poderiam ser mortos.

No primeiro capítulo, veremos as doutrinas que foram criadas no decorrer da evolução do ato infracional: A Doutrina do Direito do Menor, Doutrina Irregular e a Doutrina da Proteção Integral. Porém, faz-se necessário estudarmos a história dos direitos da criança e do adolescente para entendermos cada doutrina. A repercussão histórica no Brasil, a respeito dos direitos dos infantes, é marcada pelo primeiro e segundo Código de Menores. Nos anos de 1927 à 1979. Nessa época, o cenário político e social do nosso país estavam bastante conturbados. Pois com a libertação dos escravos, houve uma grande imigração em algumas cidades, como São Paulo e Rio de Janeiro. Os escravos libertos, não tinham onde trabalhar e nem onde morar. Esse processo, ocasionou o aumento de crianças abandonadas, vivendo nas ruas. Foi quando se estabeleceu uma preocupação com a criminalidade juvenil. E então, nasceu a primeira legislação voltada exclusivamente para tratar dos interesses da criança e do adolescente. O primeiro Código de Menores, colocavam as crianças pobres, abandonadas como elementos de ameaça à sociedade. O Código atuava, no sentido de punir, reprimir e corrigir.

Na segunda versão do Código de Menores, a criança ou adolescente que era infrator, abandonado, carente, que demonstrasse qualquer conduta anti-social, era classificado como “irregular”. Estando passíveis a serem enviados a instituições de recolhimento, as antigas FEBENS.

A repressão feita nas instituições de recolhimento começou a ser criticada por organizações não governamentais, que exigiam uma lei que protegesse os direitos da criança e do adolescente, resultando no Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado em 13 de julho de 1990, por meio da Lei 8069/90. O ECA introduziu uma série de mudanças no que se refere ao tratamento da infância no Brasil. Inclusive, na troca do termo “menor”, como eram taxados, por criança e adolescente, considerando essa população como sujeitos de direitos.

No segundo capítulo, veremos que o Estatuto, se institui na doutrina da Proteção Integral, que visa proteger  os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Não faz uso da repressão para os adolescentes infratores, mas sim de sanções pedagógicas. Com o objetivo de educar, oportunizar e ressocializar o autor do ato infracional. O ECA, também, compartilha a responsabilidade de zelar o cumprimento de tais direitos, entre a família, Estado e sociedade.

No quarto capítulo falaremos sobre a responsabilidade estatutária, que é a responsabilidade dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente aos adolescentes autores de atos infracionais. Veremos as modalidade das medidas socioeducativas, em que consistem cada uma.

No capítulo seguinte, estudaremos a responsabilidade penal. Avaliando as diferenças entre a responsabilidade estatutária e a responsabilidade penal, definindo a imputabilidade e o ato infracional.

No sexto capítulo, far-se-á necessário estudar a questão da maioridade penal de forma técnico-jurídica, ou seja, analisando a possibilidade de alterar o texto da Constituição Federal. Uma vez que há entendimento de que a inimputabilidade penal, citada no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV é considera, por muitos juristas e doutrinadores, cláusula pétrea. Porém, para os que defendem a diminuição da maioridade penal, não há nenhum obstáculo legal. Tanto é que recentemente, foi aprovado pela Comissão de Constitucionalidade da Câmara dos Deputados, o projeto de Emenda à Constituição. Além das possibilidades legais para a diminuição da maioridade penal, veremos as possibilidades sociais. Se de fato, resolveria o problema da criminalidade no Brasil.

No capítulo que segue, veremos que pesar dos progressos trazidos pelo ECA, tem-se observado um crescente número de delitos praticados por jovens, e até por crianças, havendo uma precoce inserção no mundo crime, levando a população a querer a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. Esse tema é muito delicado, e requer muita atenção ao ser discutido. As pessoas acreditam que muitas crianças e adolescentes tem sido autores de delitos gravíssimos, e que as medidas aplicadas a eles não são proporcionais ao delito praticado. Outra razão, também, para o apelo da população para a redução da maioridade, é aliciamento de criança e adolescente por adultos criminosos. Como a punição para os menores é mais branda, os adultos criminosos costumam usá-los para não serem presos. Os defensores da redução, também alegam que um adolescente de 16 anos, já tem capacidade de entender o certo e o errado. Já pode ser responsável penalmente pelos seus atos. Argumentam que se um jovem com 16 anos já pode exercer seus direitos políticos, escolher os governantes do país, quem dirá discernimento para responder criminalmente pelos seus atos. Veremos esses e outros argumentos.

Esse trabalho foi realizado por meio de pesquisas bibliográficas baseadas em livros, artigos, monografias. Com o objetivo de levar uma reflexão ao leitor, referente a questão das dificuldades e consequências de reduzir a maioridade penal.

2 LEGISLAÇÃO MENORISTA

De acordo com Lima e Veronese (2012, p. 13), foram criadas três doutrinas, no decorrer do tempo, a cerca de estudos sobre os atos infracionais cometidos por crianças e adolescente. Conforme iria evoluindo os atos ilícitos praticados por eles, haviam estudos a respeito do assunto. Essas doutrinas abordam os menores de 18 anos, são elas: Doutrina do Direito Penal do Menor, Doutrina da Situação Irregular e Doutrina da Proteção Integral. As duas primeiras, Direito Penal do Menor e Situação irregular, possuem linhas de pensamentos parecidas, são frutos do tratamento jurídico dado as crianças e adolescente, ao longo do chamado Direito Menorista, que iniciou-se durante o Código Penal do Império e o Código Penal da República.

É chamada de Legislação Menorista, a legislação desenvolvida nas doutrinas do Direito Penal do Menor e da Situação Irregular, o termo “menor” é usado nessa legislação, e possui significado diferente de criança e adolescente, que é o termo usado atualmente.

Já a terceira, a Doutrina da Proteção Integral, segue linha distinta das duas doutrinas já citadas, é a usada nos dias de hoje. Corresponde a proteção dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente, onde respeita os princípios do nosso Direito, a Supremacia da Constituição Federal, a lei específica do Estatuto da Criança e do Adolescente, como também documentos internacionais que foram aderidos pela nossa legislação, por exemplo a Declaração dos Direitos Humanos. Antes de darmos continuidade a esse assunto, vamos falar sobre a evolução histórica dos direitos das crianças e dos adolescentes.

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

2.1.1 Idade Antiga

De acordo com Malta (2012, online) a Idade Antiga corresponde à invenção da escrita até à queda do Império Romano do Ocidente. Em Roma, o pai era a única autoridade para suas famílias. O poder paternal era absoluto sobre seus filhos, que viviam sob o domínio dos pais. Enquanto vivessem sob sua autoridade, deveriam se submeter á suas ordens e decisões, independentemente de maioridade, mesmo porque naquela época não havia distinção entre maioridade ou menoridade.

A religião também tinha forte influência sobre as famílias, o pai era o responsável religioso dentro de sua família. Era Ele quem preparava todos os rituais do culto daquela família. Então, ele era tido como chefe familiar e também como chefe religioso.

Os filhos não eram detentores de nenhum direito. Eram apenas propriedade de seus pais. E eles os utilizavam conforme seus interesses. Como meio para alcançar seus objetivos. O pai exercia total poder sob seu filho, decidindo inclusive sobre a vida ou a morte deles. Se os filhos não fossem apropriados as suas perspectivas, eram descartados.

Os gregos mantinham vivas apenas as crianças saudáveis e fortes. No oriente era comum o sacrifício religioso de crianças, em razão de sua pureza. Também era corrente, entre os antigos, sacrificarem crianças doentes, deficientes, malformadas jogando-as de despenhadeiros. ( MARCIEL, 2015, p.44).

A indiferença quanto aos filhos, também era percebido nos direitos sucessórios, onde apenas o primogênito, e se ainda fosse do sexo masculino, teria direito a continuar o legado do pai, pois era visto como o filho responsável para cumprir com o dever religioso, que até então estava sob responsabilidade de seu pai.

2.1.2 Idade Média

Conforme Malta (2012, online) a Idade Média foi maca por um grande crescimento religioso que teve forte influência sob todos os sistemas jurídicos. O cristianismo tinha forte influência sob à família. O homem era tido como pecador, sendo assim preciso obedecer ás autoridades religiosas para obter a salvação.

Houve uma inversão de valores, no sentido de que a igreja lançou um novo olhar sob as crianças. Os menores passaram a ter alguns direitos reconhecidos. A igreja defendia o direito á dignidade para todos, inclusive às crianças. Havia um certo tipo de proteção aos menores, onde os pais poderiam ter algum tipo de punição espiritual ou corporal em caso de abandono dos seus filhos. Entretanto, os filhos que eram concebidos fora da relação matrimonial, ou seja, fora do manto sagrado da igreja, eram discriminados. Pregava o mandamento, encontrado na bíblia, no velho testamento, no livro de Êxodo, versículo 20 “ Honrar teu pai e tua mãe, para que prolongue teus dias na terra que o Senhor teu Deus te dá” , com isso mudou a relação de pai e filho. Priorizando o respeito.

2.1.3 Brasil-Colônia

Quando os portugueses chegaram no Brasil, quiseram conquistar e dominar os índios, que tinham costumes bem diferentes. O índios se mostraram resistentes a aderir à cultura e costumes dos portugueses. Então, a solução encontrada foi catequizar os filhos dos índios. Tinha como objetivo isolar as crianças indígenas das práticas e costumes de seus pais. Para isso, eles dispuseram da ajuda dos jesuítas. A idéia era socializar, educar as crianças e assim eles passaram aos pais a nova ordem social implantadas pelos portugueses.

As Ordenações do Reino, de origem de Portugal, foi implantada no Brasil Colônia. Com ela Foi mantido o respeito ao pai como a maior autoridade dentro da família, era assegurado ao pai o direito de castigar seus filhos, como forma de educá-los. E mesmo que esse filho viesse a ter lesões do castigo, ou até mesmo vir a falecer, era excluído a ilicitude do ato do pai, como forma de resguardar a autoridade paternal.

2.1.4 Brasil- Império

Segundo Malta (2012, online) durante a fase de Brasil Império, inicia-se a preocupação com os infratores em geral. Para puni-los, eram usadas penas cruéis. Inclusive a pena de morte por enforcamento.

Ainda Vigente as Ordenações Filipinas, a responsabilidade penal começava aos 7 anos de idade. Dos 7 aos 17 anos, o tratamento aos que cometessem algum tipo de ilicitude era similar ao de adulto, mas havia certa atenuação na aplicação da pena. Dos 17 aos 21 anos de idade, eram considerados jovens adultos, e, portanto, já poderiam sofrer pena de morte.

No ano de 1830, ainda na fase Imperial do Brasil, a esfera penal foi alterado com implementação do Código Penal do Império, que introduziu, como critério de decisão para aplicação da pena, a teoria do discernimento. Ou seja, era avaliado o discernimento do menor no momento em que foi cometido o crime. A responsabilização penal iniciava-se aos 14 anos, mas se o menor tivesse menos de 14 anos, fosse consciente do que havia feito, ele iria ser responsável pelo seu ato, isto é, se houvesse consciência em relação à prática criminosa, eles seriam recolhidos para as chamadas Casas de Correção, onde poderiam ficar até os 17 anos.

Art. 13.º Se se provarem que os menores de 14 annos, que tiverem comettido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhido á casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á de dezessete annos. ( Código Penal do Império)

Era dado ao judiciário o poder de discricionariedade para constatar se o adolescente tinha discernimento do “certo e errado” do seu ato, levando em consideração que era inimputáveis os menores de 14 anos. Se fosse comprovado que o menor, teria cometido o ato ilícito e tivesse consciência, ele seria internado e poderia ficar até os 17 anos. É nesse dado momento da história, que é reconhecida a Doutrina do Direito Penal do Menor.

Nessa época, muitas crianças ficaram órfãs, pois era comum a prática do abandono. As mães costumavam deixar os filhos nas portas das igrejas, conventos, residências, e até mesmo nas ruas. Nesta mesma época, importaram da Europa, a chamada Roda dos Exposto.

A Roda dos Expostos era constituída por um cilindro oco de madeira que girava em torno do próprio eixo com uma abertura em uma de suas faces, que era colocada em uma espécie de janela por onde eram depositadas os bebês. Dessa forma, protegia-se o anonimato das mães em detrimento desses filhos de conhecerem a sua origem biológica. (MALTA, 2012, online)

Essa foi uma forma de acolher as crianças, pois tamanho era o número de abandono. Com o alto número de menores abandonados, crianças e adolescentes vagavam pelas ruas das cidades, em situação de vulnerabilidade. Com isso, foi necessário a intervenção dos Estado, que sempre vinha acompanhada com a da igreja católica. Nessa época, existia forte influência da igreja Católica nas medidas adotadas pelo governo, o Estado agia por meio da igreja. Segundo Rizzini (2000, p.11) “a nítida associação existente entre os poderes públicos e a Igreja, na esfera política e mesmo no âmbito estritamente jurídico”

O Brasil-Império, também foi marcado pela escrvidão. As crianças negras, não tinham nenhum direito resguardado.

2.1.5 Brasil-República

O Brasil República, segundo as autoras Lima e Veronese (2012, p. 13) foi instalado em 1889, logo após a abolição legal da escravatura, em 1888. Um novo modelo de produção econômica se instaurava no Brasil: a Capitalista. Houve crescimento nas indústrias, abertura de mercados e produção de lucros. Entretanto boa parte da população vivia em situação precária, de extrema pobreza. Com a abolição dos escravos, as grandes cidades estavam lotadas de escravos libertos. No Rio de Janeiro e em São Paulo houveram um grande crescimento urbano, mas de forma desordenado. Não havia lugar para a moradia de todos. Essa situação levaram as pessoas a viverem em miséria.

Nas grandes indústrias agora haviam trabalhadres assalariados, mas que trabalhavam longas jornadas de trabalho e recebiam muito pouco, juntamnete com péssimas condições de trabalho. As crianças, precocemente, começaram a trabalhar feito adultos para ajudar suas famílias. As crianças e adolescentes viviam em situação de vulnerabilidade e de extrema pobreza. A solução encontrada pelo Estado, foi criar leis de repressão aos menores que cometessem delitos.

Em 1890, na vigência do Código Penal da República, onde foram feitas pequenas mudanças em relação ao Código Penal do Império. No novo código, os menores que cometiam atos ilícitos, e que tivessem idade entre nove à quatorze anos, que gozassem de discernimento a respeito do ato ilícito cometidos seriam punidos, de forma a serem mantidos em estabelecimentos disciplinares, desde que respeitasse o limite de 17 anos de idade. Durante esse mesmo tempo, havia um grande problema que estava incomodando a sociedade, o número de crianças abandonadas morando nas ruas, aumentava cada vez mais juntamente com o número de criminalidade. O Estado não se preocupou em retirar todas essas crianças da situação de extrema pobreza, não houve implantação de políticas eficazes capazes de retirar as famílias da situação de vulnerabilidade em que elas viviam. O Estado apenas se deteve a buscar medidas alternativas para amenizar o problema, por meio de mecanismo que fizesse um certo controle judicial sob as crianças e adolescentes abandonados.

Conforme Lima e Veronese ( 2012, p. 28), a necessária efetivação dos direitos fundamentais. Foi então que em 1924, o juiz José Candido de Alburqueque de Melo Matos, criou o primeiro Juiz Privativo de Menores, onde o juiz teria a capacidade e autoridade de declarar como criança ou adolescente e a medida cabível para punição. Porém, a sociedade pressionava exigindo que houvesse uma lei específica para que trata-se a ilicitude cometida por menores, que protegesse asociedade vítima da violência, e que também controlasse a população das ruas. Foi então criado o primeiro Código de Menores, também conhecido como Código de Melo Matos, em homenagem ao primeiro juiz privativo de menores, José Cândido Albuquerque.

O Código de Menores se consolidou no Decreto 17.943-A, em 12 de outubro de 1927. Foi a primeira legislação que tratava exclusivamente dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil. Tratava-se do primeiro documento oficial e legal para a população com idade menor de 18 anos. “Almejou-se um sistema de proteção que alcançasse toda criança por sua simples pobreza, sujeitando-a a ação da Justiça e da Assistência.” ( SANTOS; VERONESE, 2013, p.22)

A legislação prevista no Código era voltada para crianças e adolescentes em situação de abandono, que não possuísse moradia, que tivessem os pais mortos, desaparecidos ou até mesmo presos. É facilmente percebível, que o código “rotulava” a criança e o adolescente que vivia em estado de pobreza. O juiz tinha a discricionariedade para decidir a situação em que o menor se encontrava, e plenos poderes para solucionar o problema. Dentre os poderes que o juiz poderia tirar a guarda do menor dos pais e entregar a outra família. A criança desamparada, recebe orientações do Estado e oportunidade para trabalhar. Em seu artigo 1º, dizia: “ o menor abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste código.” (Código Penal do Menor) O Estado assume a responsabilidade legal pela tutela da criança órfã, abandonada.

Com o Código de Menores, o pátrio poder foi transformado em pátrio dever, pois ao Estado era permitido intervir na relação pai/filho, ou mesmo substituir a autoridade paterna, caso o pai não tivesse condições ou se recusasse a dar ao filho uma educação regular, recorrendo então o Estado à utilização do internato. ( SANTOS; VERONESE, 2013, p.24)

O Código dos Menores, dava um tratamento “ especial” para os menores de 14 anos” e um tratamento “penal” para os maiores de 14 anos. Tendo o menor de 14 anos cometido um ato ilicito, crime ou contravenção, estava excluído do processo penal, porém se o menor não fosse “ abandonado ou delinquente” poderia ser recolhido a uma escola de reforma, se o fosse permaneceria na instituição por tempo dado pelo juiz, ou até completar 21 anos de idade. Observa-se que quem decidia se o menor era abandona ou delinquente, era o juíz, tendo como base informações a respeito da situação física, mental do menor e também da situação financeira e moral de seus pais. Observa-se que os direitos não eram iguais para todos. Já os maiores de 14 anos, se fossem abandonados, pervertidos ou estivessem em perigo de o ser, ficaria internado nas casa de reformas pelo tempo que o juiz determinasse, com o tempo mínimo de 3 anos e máximo de 7 anos. Com o decorrer do tempo, chegou-se a conclusão que a proposta de uma política de institucionalização, adotada pelo Código de Menores de 1927, não resolveu a situação problemática da época.. As casas de internação, ficaram superlotados, não havia infraestrutura suficiente para comportar a quantidade de crianças e adolescentes que esses estabelecimentos recebiam, contribuindo para tornar ineficaz sua proposta. O Código buscou perserguir os menores delinquentes e instituciona-los, ao invés de implantar políticas públicas eficazes, que resolvessem os problemas de carência das crianças e dos adolescentes, como falta de moradia, saúde, educação.

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O governo procurou outras alternativas para resolver o problema, mas que mantivesse a efetivação dos Códigos de Menores. Foi quando em 1941 criaram o Serviço de Assistência aos Menores. (SAM). Essa mesma época corespondia a Era Vargas, conhecida pelo nascimento do Estado Novo, onde foi inaugurado a implantação de políticas públicas para menores, pois a situação de carência da criança era associada à situação de pobreza da população, o Serviço de Assistência aos Menores, era vinculado ao então Ministério da Justiça, como medida de “recuperação e controle aos menores abandonados”, “firmando políticas compensatórias que variavam de acordo com o grau de periculosidade do menor” (RIZZINI, 2000, p.91).

De acordo com Volpi (2001, p.54), o SAM era considerado uma “escola do crime”, pelo seu caráter correcional e repressivo, tratando crianças e adolescentes pobres, como marginais em potencial. “Numa espécie de sequestro socia , retirava-os das ruas, submetendo-os a uma violência que acabou por institucionalizar e que condenou a vida de incontáveis indivíduos que não tinham sequer as suas necessidades mais básicas atendidas.” (VOLPI, 2001, p.56)

O Serviço de Assistência ao Menor (SAM), correspondia a um entendimento que a prática de delitos estava atrelada à má índole, cuja recuperação estava condicionada à submissão do menor ao castigo e à pena. Por isso, estruturou-se um sistema de confinamento em que o infrator era afastado do meio social e encaminhado a instituições localizadas fora dos centros urbanos, isoladas de qualquer convívio social, inclusive da convivência familiar” (VOLPI, 2001, p.55).

Frente ao que foi dito por Santos e Veronese (2013, p. 25), logo após o golpe militar, foi criado a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Lei 4.513 de 1/12/64), que extinguiu o Serviço de Assistência ao Menor. Foi também realizado a reforma do primeiro Código para menores.

As denúncias sobre os maus-tratos, torturas, cometidas contra as crianças e adolescentes presas, trouxe um olhar de atenção voltada a situação deles, e por isso foi criado a Política do Bem-Estar do Menor, em âmbito nacional, era conhecida como Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM), reproduzida em âmbito estadual como Fundação Estadual do Bem-estar do Menor (FEBEM).

Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM), mediante o estudo dos problemas dos menores e o planejamento de possíveis soluções, além de coordenar e fiscalizar as entidades responsáveis pela execução direta dessa política. ( SANTOS; VERONESE, 2013, p. 25)

A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor tinha como objetivo formular e implantar a Política Nacional do Bem Estar do Menor. A FUNABEM propunha-se a ser a grande instituição de assistência à infância, cuja linha de ação tinha a internação, tanto dos abandonados e carentes como dos infratores, que era o seu principal foco. A Fundação acolhia qualquer menor que sofresse algum tipo de inadaptação social.

A população mais carente acreditava, naquela época, que as crianças que estavam na FEBEM poderiam ter oportunidades de estudar, comer, trabalhar. Torna-se “doutor”, como bem relata o filme O Contador de História, uma bibliografia da vida de Roberto Carlos Ramos, que aos seis anos é deixado, pela mãe, na FEBEM. A mãe acreditava que estava garantindo um futuro melhor para o seu filho. Entretanto, a realidade lá dentro era bem diferente. Ainda criança, Roberto teve que aprender a falar palavrões, a bater, roubar, fugir, para poder conviver com os outros meninos. Analfabeto, usou drogas e cometeu vários roubos nas ruas de Belo Horizonte. Teve 132 fugas registradas, e foi considerado um “ caso irrecuperável” Aos treze anos, ele foi adotado por uma francesa, que se negou a acreditar que uma criança poderia ser considerado um caso perdido. Ele aprendeu a ler, escrever. Formou-se em pedagogia.

Entretanto, a realidade vivida pelos menores dentro das FEBENS era bem diferente do que foi proposta à sociedade. Começaram a haver várias denúncias de que crianças e adolescentes estavam sendo maus tratos dentro dos departamentos. Na cidade de São Paulo, em 1982, houve uma grave denúncia, feita pelo jornalista Luppi:

A Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor (FEBEM), que aplicavam aos internados verdadeiras técnicas de tortura, que iam desde os “paus de arara”, nos quais eram espancados com os pés e as mãos presas, até as bananinhas”, choques elétricos de 100 a 220 volts no interior da pessoa, passando pelos “telefones” – socos com a mão aberta nos ouvidos –, cafuas e drogas. (SANTOS;VERONESE, 2013, p. 26)

Quanto as mudanças realizadas no Código de menores, foi mantida a repressão judicial à população juvenil. O mesmo conjunto de medidas, aplicadas pelo estado, ainda eram válidas para os jovens abandonados e em conflitos com a lei.

2.1.6 Código de Menores de 1979.

Com o Código de Menores de 1979, Lei 6697, surgiu uma nova categoria “ Menores em situação Irregular”. A classificação de “situação irregular” estava atribuída a diversas situações, como: abandono, exposição, carência, delinquência e entre outras. Novamente, tratava-se de um Código que atuava de forma repressiva e punitiva. Visando apenas as consequências dos problemas, e não as causas. Não havia políticas públicas que fizesse a prevenção do abandono, do violência. O próprio Código, discrimina as situações irregulares :Art. 2º:

Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I – privado de condições essenciais à sua saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável, manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

II – vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III – em perigo moral, devido encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

IV – privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V – com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI – autor de infração penal

O Código de 1979, tinha como objetivo atualizar a legislação do Código de Menores de 1927, e também buscar maior eficácia no que diz respeito as causas dos problemas enfrentados naquela época.

Nesse momento, é fundamentada a Doutrina de Situação Irregular, onde era usado uma metodologia que discriminava o menor abandonado, taxando-o de “irregular”. Os objetivos do Código não foram alcançados, e foi mais um código fracassado.

2.2 REDEMOCRATIZAÇÃO

A redemocratização se concretizou, realmente, em 1985 com o fim da ditadura militar. Simultaneamente, nasce o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, uma Organização Não Governamental (ONG) que foi o marco do movimento social em prol da garantia dos Direitos das crianças e do adolescente. Esse movimento se destacou ao propor um atendimento diferente dos que já havia às crianças e aos adolescente, seu objetivo era mostrar à sociedade, que os jovens moradores de rua não viviam essa realidade por causas naturais, mas sim por consequência de um sistema que a produz. Esse movimento, juntamente com outras, impulsiona a criação do Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes (DCA). A crítica sobre o tratamento dado às crianças no país mobilizou a organização da sociedade civil e a criação de órgãos na defesa dos seus direitos, com forte influência no processo da constituinte em 1988. (SALES, 2007)

É, portanto, somente a partir da Constituição de 1988 (Art. 226 e 227), que crianças e adolescentes obtêm o reconhecimento diante da lei como sujeitos de direitos,

Em 1988, foi promulgada a nova Constituição Brasileira, que inclui a proteção integral das crianças e dos adolescentes. Assim, conforme o artigo 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 E o artigo 228 “ São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

O primeiro grande marco internacional da história à proteção das crianças, foi na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que aconteceu dia 20 de novembro de 1989. Foi realizada a elaboração de um documento global com força coercitiva sobre os países signatários, dentre eles o Brasil, dando início à legislação denominada “doutrina das nações unidas de proteção integral à criança” (SARAIVA apud LIMA, 2009, online) e indicando uma nova era que se aproximava. Foi um importante tratado que definiu criança ser todo ser humano menor de 18 anos, que esta em desenvolvimento físico e mental. Esse Tratado foi ratificado pela maioria dos países da ONU.

3. A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

As doutrinas jurídicas do “ Direito do Menor” e a “ Menor em situação Irregular”, estavam presentes no Código de Menores de 1927 e no Código de Menores de 1979, respectivamente. Esses Códigos adotaram medidas de insticionalização, repressão e punição. Os direitos dos menores não eram reconhecido pelo Estado.

Com o processo de redemocratização no Brasil, a Legislação Menorista começou a ser criticada por movimentos sociais, como por exemplo a Pastoral do Menor, Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, que juntamente com outros movimentos impulsionaram a redemocratização no país, levando a construção de uma nova Assembléia Constituinte.

Com a nova Constituição, veio uma nova doutrina: “A doutrina de Proteção Integral. “ Não trata-se apenas de uma substituição terminológica ou de princípios, mas sim de uma mudança de paradigma.” (MARCIEL, 2015, p.55). Com a nova doutrina as crianças e adolescentes passam a ser detentoras de direitos fundamentais. A nova legislação passa a respeitar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, o Direito do Menor era substituído pelo Direito das Crianças e dos Adolescentes.

A doutrina da Proteção Integral está explicitamente discriminada no artigo 227 da Constituição Federal, que diz:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nota-se, conforme o artigo acima, que a responsabilidade em assegurar esses direitos, foi dividida entre o Estado, família e sociedade. O termo “menor” que era comumente usado nos Códigos anteriores foi abolido com a nova doutrina, e substituído pelos termos criança e adolescente.

A nova doutrina está pautada na ideia da proteção dos Direitos Fundamentais das crianças e dos adolescentes, por meio da efetivação de documentos internacionais que, no decorrer da história, foram incorporados na legislação brasileira, como por exemplo a Declaração dos Direitos Humanos, Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Para garantir a efetividade da doutrina da Proteção Integral, foi criado uma lei específica, que foi o Estatuto da Criança e do Adolescente, criado em 13 de julho de 1990. Marciel (2015, p.60), diz que o ECA é feito de regras e princípios. As regras tem o objetivo de delimitar as condutas, oferecer segurança à sociedade. Os princípios tem uma função norteadora e orientadora que auxiliam na fundamentação das normas.

3.1 PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES

São três princípios que orientam a legislação do Estatuto: princípio da prioridade absoluta; princípio do superior interesse e princípio da municipalização.

O princípio da prioridade absoluta está previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que diz que é responsabilidade do Estado, da família e da sociedade, assegurar com absoluta prioridade direitos fundamentais, como à vida, saúde entre outros. Esse princípio também está previsto no ECA, no artigo 4º parágrafo único:

A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

A primazia de proteção em socorro, faz com que em caso de uma situação de idêntica emergência para uma criança e um adulto, a prioridade será dada à criança ou adolescente. O princípio da absoluta prioridade deve ser assegurado pela família, pela sociedade e Poder Público, esse em todas as áreas, no executivo, judiciário e legislativo.

Segundo Marciel (2015, p.69) o princípio do Superior Interesse da criança e do adolescentes, já estava presente no Código de Menores, entretanto limitava-se aos menores em “situação irregular”. Atualmente, após a adoção da doutrina da Proteção Integral, esse princípio se estende a todos os infantes. Independentemente de sua “situação”. Trata-se de um princípio que prioriza os interesses da criança e do adolescente. O uso desse princípios garante o respeito aos direitos fundamentais. Acrescenta-se que é um princípio que visa ser orientador tanto para o legislador com para o aplicador da norma.” Interesse superior não é o que o julgador ou aplicador da lei entende ser melhor para a criança, mas sim o que objetivamente atende sua dignidade como pessoa em desenvolvimento., aos seus direitos fundamentais, em maior grau possível” ( MARCIEL, 2015, p.70).

O Princípio da Municipalização decorre da descentralização dos três poderes: União, Estado e Município., imposta pela atual Constituição Federal de 1988. Se tratando dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Constituição distribuiu funções aos entes da federação: À União foi atribuída a competência de dispor sobre as normas gerais da coordenação de programas assistências, ou seja, cabe à União elaborar normas gerais de política nacional para o atendimento dos direitos infanto-juvenil. Trata-se do modelo de gestão contemporâneo.

O artigo 88 do ECA, diz que “ São diretrizes da política de atendimento: A municipalização do atendimento.” A municipalização se dará por meio da criação de conselhos municipais, criação e manutenção de programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

A execução das medias socioeducativas, a princípio, era responsabilidade do Estado, mas foi delegada, em parte, ao município. Também foi dado aos municípios o dever de manter e coordenar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, que é um programa de atendimento para execução de medidas em meio aberto. Todas essas atribuições advieram da Lei n. 12.5094 de 18 de janeiro de 2012, que constituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

3.2 A CONQUISTA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SEUS DESAFIOS

Em 13 de Julho de 1990, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevista na Lei 8.069/90. Nem sempre na história, as crianças e os adolescentes foram sujeitos detentores de direitos. Eles eram tratados como objeto, sem que fossem considerados seus interesses. O ECA trata-se de um progresso na sociedade. Um avanço histórico. Pois Ele trouxe muitas mudanças de comportamento do Estado e da sociedade para com os infantes. Dentre muitas, a principal mudança foi tratar a criança e o adolescente como sujeitos em desenvolvimento, que precisam ter cuidados e proteção. Nele foi acordado que a infância e a adolescência deve ser protegida de qualquer tipo de violência, pelos pais, pelo Estado e por toda a sociedade. Todos nós somos responsáveis.

A proteção se dá por meio da garantia dos direitos fundamentais, que são: direito a ter uma vida com dignidade, direito de viver bem desde o momento da formação humana. Direito à saúde, ou seja, direito de cuidar do bem-estar físico e mental, e isso inclui uma alimentação para uma nutrição adequada, saneamento básico. Direito à liberdade, que corresponde à liberdade de expressão, de opinião, crenças, cultos religiosos, de brincar, de ir à escola, praticar esportes. Entretanto, é dado aos pais e a comunidade, o dever de fiscalizar como esse direito tem sido concedido. No sentido, que ele não deve prejudicar. Assim não se deve admitir crianças ou jovens nas ruas quando deveriam estar nas escolas. Direito ao respeito e dignidade.

Também é direito da criança e do adolescente, o respeito e a dignidade. Este direito refere-se ao fato, de ser respeitado o estado de vulnerabilidade, física e mental, que caracteriza a infância e a adolescência. Ou seja, a condição de serem pessoas em desenvolvimento. Esse direito nem sempre é cumprido, pois é comum vermos crianças que precocemente começam a trabalhar como adultos, sem terem ainda maturidade. A população infantojuvenil, também tem direito à educação. O processo educacional é fundamental para o desenvolvimento físico, intelectual e moral. É por meio desse processo, que a criança aprende a se integrar na sociedade, e a se preparar para o ingresso no mercado de trabalho. Pesquisas do Ministério da Justiça, mostra que 90% de adolescentes que cometem algum tipo de ato infracional, não estavam frequentando a escola no momento da ocorrência da ilicitude. Isso prova a importância da presença da criança e do adolescente dentro da escola.

Entretanto, o ECA também propõe medidas para os jovens que infringiram a lei. O ECA, “constitui uma referência legal, tanto para os menores em situação de vulnerabilidade e necessitando de uma proteção especial do Estado, quanto para os menores em conflito com a lei” (BUGNON, 2009, p.13). No que diz respeito, mais especificamente, aos adolescentes em conflito com a lei, o ECA os reconhece como menores infratores, e define o ato infracional como qualquer ato infringindo o Código Penal, sendo este é cometido por um menor de idade. Em seu artigo 103, é definido como ato infracional aquela conduta prevista em lei como contravenção ou crime.

A responsabilidade pela conduta descrita, começa aos 12 anos. Uma pessoa menor de 12 anos, é considera uma criança, e em caso ela cometa algum ato ilícito, o ECA prevê as medidas de proteção, como por exemplo o encaminhamento da criança à família. Já se a pessoa tiver mais de 12 anos, o ECA prevê as medidas socioeducativas. O estatuto também prevê medidas voltadas para os pais ou responsáveis da criança, e em casos excepcionais prevê medidas para pessoas de 18 à 21 anos.

Não foram criadas apenas regras a serem impostas, ele também criou meios para que elas sejam cumpridas. Foi criado um moderno sistema de garantias dos direitos previstos.

3.4 SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Para que houvesse efetivação dos novos direitos trazidos pela Doutrina da Proteção Integral, por meio da Constituição Federal e do Estatuto da criança e do adolescente, foi necessário que criasse uma forma sistemática para melhor atender esses direitos.

O Sistema de Garantia dos direitos da criança e do adolescente é formado pelo compartilhamento de responsabilidades entre família, sociedade e Estado. Essa integração é necessária para garantir que a lei seja cumprida.

A família tem o dever de dar atenção, cuidado, afeto, para que a criança cresça de forma saudável, e em um ambiente protegido. A família deve educar, orientar e dá limites, mas tendo em vista, sempre, o respeito, liberdade e dignidade. O papel da família é reconhecido pelo ECA, no sentido de que ela é responsável no que se refere a prevenção e promoção dos direitos da criança e do adolescente. Inclusive, o Estatuto responsabiliza a família se sua ação ou omissão forem causa da violação dos direitos dos seus filhos (artio98, II, Estatuto da Criança e do Adolescente). A sociedade também tem o dever de respeitar a liberdade e a dignidade da população infanto-juvenil, exigindo do Estado políticas públicas que efetivem os direitos fundamentais e que cumpram com suas responsabilidades. O Estado tem o dever de garantir acesso à saúde, educação, ao lazer, moradia às crianças e aos adolescentes.

O Sistema de Garantia dos direitos da criança e do adolescente, tem sua estrutura formada por três eixos: Defesa, Promoção e Controle. A Defesa deve ser feita por instancias judiciais, garantindo o cumprimento das leis. Um dos principais órgãos responsável pela defesa dos direitos da criança e do adolescente, é o Conselho Tutelar. Outro exemplo é o Ministério Público. Já o eixo da Pomoção, encontran-se todos os responsáveis por tornar o direito em ação, a exemplo temos as políticas sociais, como o Bolsa Família. E o último eixo, que trata do Controle, aqui se destcam os Conselhos de Direito, são espaço para as pessoas supervisionar, avaliar as políticas públicas .

4. RESPONSABILIDADE ESTATUTÁRIA

A Responsabilidade Estatutária, trata-se da responsabilidade que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a eles quando cometem algum ato infracional. Visto que são inimputáveis, conforme previsto na Constituição Federal e no ECA, e que , a responsabilidade do ato infracional, não pode vir por meio do Código Penal, como ocorre para os adultos, mas somente por meio do que está previsto no ECA.

O Estatuto da Criança e do Adolescente está previsto na Lei 8.069, promulgada em 13 de Julho de 1990, dois anos depois do advento da nossa então Constituição Federal. O ECA possui um caráter inovador, pois garante os direitos das crianças e dos adolescentes, e é por isso que foi adotada a Doutrina da Proteção Integral.

Conforme foi visto no capítulo anterior, a princípio, as crianças e os adolescente não eram sujeitos de direito algum, mas que durante o decorrer do tempo, os direitos foram sendo conquistados, por meio de exigências da sociedade, por conta de uma situação de abandono. As primeiras legislações que tratavam acerca dos direitos dos menores, passaram por um processo lento, marcado por progressos. Assim como a libertação dos escravos, como a conquista do voto feminino, dentre outros marcos histórico, foram considerados uma conquista para a evolução da sociedade, o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, também foram.

A infância e adolescência passou a ser considera uma fase especial, devendo ser tratada diferente da adulta. Dessa forma, ela adquiriu proteção. Essa conquista é reflexo da luta da sociedade humana, de ações de movimentos sociais, não governamentais, de partidos políticos, grupos religiosos dentre tantos outros, por isso que o Estatuto da Criança e do Adolescente marcou o início de um novo tempo.

Por meio do ECA há um progresso na história dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Isso porque ele traz em seus artigos a proteção integral dos mesmos. O estatuto protege os direitos das crianças e dos adolescentes independentemente de classe social. Eles passam a ser sujeitos de direitos, e o Estado deve exercer a proteção desses direitos, como também proporcionar condições, por meio de políticas públicas, para que eles sejam cumpridos. A proteção integral, se deve ao fato de que as crianças e os adolescentes devem ser protegidos de todo e qualquer tipo de violência, pois estão em desenvolvimento de personalidade, tendo em vista que são seres sem maturidade física e mental. Essa proteção integral se dará por meio de garantia dos direitos fundamentais.

Em seus primeiros capítulos, o Estatuto fala sobre os direitos a proteção aos Direitos Fundamentais.

Os direitos fundamentais sugerem a idéia de limitação e controle dos abusos do próprio Estado e de suas autoridades constituídas, valendo, por outro lado, como prestações positivas a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana. (MULLER, 2011, online)

O Estado deve assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridades, os direitos fundamentais, esses direitos são indispensáveis na formação do indivíduo ainda em desenvolvimento, eles estão elencados no artigo 227. São eles: o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização a cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. Esses direitos devem ser protegidos e exercidos por meio de politicas públicas, de forma que garanta o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes. O artigo 3º do Estatuto diz :

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Para a proteção desses direitos, o ECA também traz as medidas de Prevenção, para situações que ameassem ou violem os direitos das crianças e dos adolescentes. O Estatuto divide as Medidas de Prevenção em geral e especial. As medidas geral, correspondem as medidas que visam a proteção dos direitos fundamentais, como saúde, educação, lazer, entre outros. Já as medidas Especial, correspondem ao direito de informação, cultura, esportes, correspondem também, ao que é proibido às crianças e aos adolescentes e a requisitos necessários para autorização de viagens.

É previsto, também pelo ECA, as Medidas de Proteção. Essas são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou mesmo em razão de sua própria conduta.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

As Medidas de Proteção podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar, órgão que foi criado juntamente com Estatuto da Criança e dos Adolescentes, faz parte do Sistema de Garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, são órgão de responsabilidade das prefeituras dos municípios. Em falta do Conselho Tutelar no município, as Medidas de Proteção serão aplicadas pela autoridade judiciaria.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável,mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional;

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX- inclusão em família substituta

No caso dos incisos, VIII e IX, só poderão serem impostas pelo juiz de direito, por meio do devido processo legal.

O Estatuto deixa claro, que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser garantidos não só pelo Estado, mas também pela sociedade em geral. Principalmente pela família, de acordo com Bugnon (2013, p 14.), isso mostra que o ECA fez uma escolha pela família, Ela seria o local ideal de proteção da criança e do adolescente. Para isso é preciso o fortalecimento da família como instituição. Porém muitos jovens e crianças nascem e crescem em lares completamente desestruturados. Muitas vezes sem a figura paterna, sem amor, sem carinho, sem nenhum acompanhamento.

Uma proteção especial é dada à criança e ao adolescente. Diferentemente do que acontece aos adultos. Isso deve-se ao fato de que a formação emocional, piscológica, física, só se completa na vida adulta. A adolescência tem como característica, atitudes impensadas, onipotência, variação de humor, pois eles estão em formação fisiológica, justificando o tratamento diferenciado dado por meio da legislação específica. “ Na adolescência, o córtex pré-frontal ainda não refreia emoções e impulsos primário. Também nesta fase, a formação do cérebro adolescente reduz a sensação de prazer e satisfação que os estímulo da infância proporcionam, o que impulsiona a busca por novos estímulos.” ( MARCIEL, 2015, p. 75)

O Estatuto da Criança e do Adolescente utiliza o critério Biopsicológico, como veremos mais a frente, diferente do que foi usado no Código de Menores de 1927, que era o critério do discernimento. O critério Biopsicológico, é a junção de dois outros critérios: o biológico e o psicológico. O critério Biológico define que os que possuem alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto será considerado inimputável. A expressão “ doença mental” abrange várias doenças, como esquizofrenia, paranoia, demência, entre outras. Já o Desenvolvimento mental incompleto, consiste na falta de maturidade psicológica, no momento de ocorrido o fato, por parte do autor. Fazendo com que ele não tenha entendimento e discernimento das regras impostas para à sociedade. Esse é o caso das crianças e dos adolescentes, assim como eles, os índios que vivem isolados da sociedade, podem ser considerados inimputáveis pelo mesmo motivo. O critério Psicológico, é ausência, no momento da prática do crime, de compreensão do caráter ilícito do fato.

O ECA tem como de seus principais objetivos, a proteção dos direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes, mas também protegem os direitos deles quando estão em conflito com a lei. Os adolescentes autores de atos infracionais, como o Estatuo se refere, tem direito ao Devido processo Legal (Princípio que garante a todas as pessoas que serão respeitadas todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais), artigo 5º, LIV, da Constituição Federal:“ Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal”.

O ECA também protege a igualdade na relação processual, assegurando ao adolescente o direito de confrontar-se com a vítima e testemunhas e produzir todas as provas necessárias a sua defesa. O direito à defesa por meio de um profissional habilitado. O direito a ser ouvido pessoalmente pelas autoridades responsáveis, e de solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do processo ( ECA, artigo 111) .

4.1 CONCEPÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

“A criança e o adolescente são concebidos como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral” (VOLPI, 2008, p.14)

Sendo pessoas em desenvolvimento, o Estado, a família e a sociedade fica com a missão de proteger, no sentido de garantir seus direitos e oportunizar a inserção das crianças e dos adolescente na vida social, por meio de educação, profissionalização, lazer, saúde dentre outros, como vimos no tópico anterior.

Para os efeitos da Lei 8,069/90, Estatuto Da Criança e do Adolescente, criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito ano de idade, conforme artigo 2º do Estatuto. E excepcionalmente, a lei é válida para pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. A definição de criança e adolescente no ECA, está de acordo com a Convenção de Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente: “ Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Quando o ato infracional é cometido por pessoas entre zero a 12 anos incompletos, ou seja, cometido por crianças, a única medida possível a ser aplicada, são as medidas de proteção. As medidas socioeducativas são somente para as pessoas entre 12 anos completos à 18 anos incompletos, ou seja, os adolescentes. A crianças, não poderão responder, por meio de processo, o ato infracional cometido por elas. São medidas de proteção, encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatória, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, acolhimento institucional;- inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta. As medidas protetivas, poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar. Então, no caso de atos infracionais cometidos por crianças, o legislador optou por proteger os direitos fundamentais dessas crianças, como forma de recuperá-lo.

Diferentemente do que acontece com as pessoas que tem entre 12 anos completos e 18 anos incompletos, os adolescentes. À Eles são aplicadas as medidas socioeducativas, caso cometam algum ato infracional. O legislador optou por responsabilizá-lo e reeducá-lo, caso cometesse algum ato ilícito. Mas isso não significa que eles também não tenham seus direitos protegidos. O artigo 112 do ECA, em seu inciso VII, prever que a autoridade competente, também poderá aplicar ao adolescente infratos as medidas de proteção.

O limite dos I8 anos, também, refere-se a determinação da idade da inimputabilidade penal. O Estatuto, seguindo a decisão adotada pela Constituição de 1988, estabelece que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (art. 104), ficando sujeitos à s medidas previstas no mesmo. Conforme o artigo 208 da Constituição Federal, que diz: “ São Penalmente Inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitando-se às normas da legislação especial. Nenhum menor de dezoito anos será responsável penalmente. Ou seja, garante à criança e ao adolescente a inimputabilidade.

Inimputabilidade penal é a incapacidade que tem o agente em responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não é capaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse entendimento. Sendo assim, a inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, isto é, mesmo sendo o fato típico e antijurídico, não é culpável, eis que não há elemento que comprove a capacidade psíquica do agente para compreender a reprovabilidade de sua conduta, não ocorrendo, portanto, a imposição de pena ao infrator. ( MIRABETE, 2003, p 88).

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, atos infracionais são aqueles descritos como crime ou contravenção no código penal. Porém, por ser inimputável, o menor de 18 anos não comete crime, mas ato infracional equiparado a crime. Como também, ele não cumpre pena e sim medidas sócio educativas, isso deve-se ao fato que, comprovado cientificamente, que o adolescentes estão com a personalidade em processo de formação, são instáveis.

Identificado o ato ilícito, compete as autoridades aplicar aos adolescentes: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, regime de semi-liberdade, intervenção no estabelecimento educacional. Isso deve-se ao fato, que o ECA não busca a punição do adolescente, e sim a regeneração de sua personalidade

O ECA além da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, também traz repressão aos autores de atos infratores. Ele descreve as modalidades do procedimento judicial, as formas de reprimir os menores infratores.

4.2 MODALIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

As medidas socioeducativas, são aquelas aplicadas aos adolescentes infratores, quando verificada a prática de um ato infracional. Ato Infracional, segundo o ECA, é uma conduta descrita como crime ou contravenção. Significa dizer que, o adolescente não comete crime ou contravenção penal, que são atos previstos pelo Código Penal, mas sim ato infracional, que são atos equiparados à crime e contravenção, previsto pelo ECA. As medidas socioeducativas, são uma forma de responsabilizar o autor do ato infracional, pela sua conduta. Entretanto, elas não possuem caráter repressivo, nem punitivo.

As medidas socioeducativas são destituídas do caráter punitivo, típico da doutrina penal-repressora. Na realidade, o grande escopo das medidas é proporcionar ao adolescente uma nova compreensão dos valores da vida em sociedade, substituindo as práticas assistencialistas e repressivas por uma proposta de intervenção socioeducativa baseada em noções de cidadania, resgatando seus direitos fundamentais. (VERONESE; SILVEIRA, 2011, p. 250)

As medidas socioeducativas, são sanções de caráter educacional, e não punitiva, pois nelas os adolescentes tem oportunidade de rever sua vida, seus atos, de forma a ajudar na sua ressocialização. Elas devem ser aplicadas sempre que comprovado a autoria e materialidade do ato infracional, e depois de garantido o contraditório e ampla defesa. Somente são considerados adolescentes infratores, as pessoas maiores de 12 anos e menores que 18 anos de idade, que cometeram algum tipo de ato infracional. O adolescente infrator, apesar da gravidade do ato que tenha cometido, não se responsabiliza penalmente, cabendo assim a aplicação das medidas socioeducativas. Em caso de delitos cometidos por crianças, pessoas menores de 12 anos, o ECA prevê medidas de proteção. Como, por exemplo, encaminhamento da criança à família, orientação, apoio e acompanhamento temporários.

O ECA define as modalidades das medidas socioeducativas e seus objetivos. São seis tipos de medidas destinadas aos adolescentes em conflito com a lei: Advertência, artigo 115 ECA “A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo assinada” essa medida será executada pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude, ende a ter um caráter intimidatório. Tem o objetivo de alertar o adolescente, como também seus familiares ou responsáveis para as consequências de se cometer um ato infracional e evitar que o adolescente se envolva em uma situação mais grave. Tem carácter preventivo e pedagógico. Para aplicação dessa medida, a lei exige prova da autoria e de materialidade. Como consequência, a aplicação dessa medida constará nos registros de antecedentes do adolescente, onde servirá de critério decisivo na aplicação de outras medidas em outras situações de prática do ato infracional.

Obrigação de reparar dano, trata-se de uma medida, em que, se tratando de um ato com consequências materiais, o juiz poderá determinar que o adolescente restitua o dano, ou que de alguma forma compense eu prejuízo da vítima. Trata-se de uma medida educativa, onde o adolescente tem a oportunidade de reconhecer seu erro e corrigi-lo. Porém, se o adolescente não tiver recursos para reparar o dano, a medida será substituída por outra.

Prestação de serviços à comunidade, consiste em tarefas realizadas pelo adolescente, de forma gratuita à entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros. A prestação de serviços à comunidade não poderá exceder seis meses, conforme diz o artigo 117 do ECA:

A prestação de serviços comunitário consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistênciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos cogêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais .

Trata-se de uma medida educativa, que beneficia o menor infrator e a comunidade. As tarefas, dos serviços prestados a comunidade, serão atribuidas conforme as aptidões dos menores infratores, numa jornada de no máximo oito horas semanais, não devendo prejudicar as atividades escolares. Os órgãos públicos deve ter parcerias com organizações não-governamentais

Liberdade Assistida: É uma medida socioeducativa em que o Estado faz um acompanhamento da vida social do adolescente infrator, sem o privar da sua liberdade. Essa medida também tem seu lado educativo, pois busca a proteção do adolescente, a manutenção do convívio com a família, frequência na escola, sua ingressão no mercado de trabalho. O adolescente será acompanhado por orientadores sociais, devidamente capacitados, podendo ser remunerados ou voluntários, sob a supervisão da autoridade competente, ou seja, sob a supervisão do Ministério Público, que acompanharão a frequência escolar do adolescente infrator promovendo inclusive a matrícula, cuidarão do desenvolvimento profissional, bem como a ingressão no mercado de trabalho, e apresentarão relatórios ao juiz da vara da infância e da juventude Os programas de Liberdade Assistida devem ser estruturados no município, de preferência nas comunidades de origem do adolescente. A Liberdade Assistida, poderá, também, ser desenvolvida por grupos comunitários, com orientadores voluntários. A Liberdade Assistida Comunitária é uma modalidade de atendimento que consiste em apoiar o adolescente, em conflito com a lei, por meio de um processo educativo comunitário, criando condições favoráveis para que ele possa assumir a sua liberdade.

Semiliberdade, essa medida, consiste em afastar o adolescente infrator da convivência familiar e de sua comunidade, porém ele não será privado totalmente do seu direito de ir e vir. Trata-se de um modelo semelhante ao do regime Semiarberto, direcionado aos imputáveis. Essa medida pode ser aplicada de forma inicial, ou como progressão de regime, ou seja, o adolescente que estava sob a medida de Internação pode progredir para a Semiliberdade. Nessa medida, deverá haver práticas de atividades externas, sendo obrigatória a escolarização e a profissionalização, se não houverem essas atividades, a medida perde sua finalidade. Será aplicada a Semiliberdade nas mesmas condições previstas para aplicação da Internação, não podendo haver prazo determinado, mas que não exceda três anos, devendo sua manutenção ser avaliada pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e também ouvido o Ministério Público. A medida de Semiliberdade tem o propósito de desenvolver o senso de responsabilidade do adolescente, visto que a sua vigilância é a mínima possível, não havendo aparato físico para evitar a fuga, pois a medida funda-se, precipuamente, no senso de responsabilidade do adolescente e sua aptidão para ser reinserido na comunidade.

Por ser uma medida restritiva do direito de ir e vir, não pode ser objeto de remissão, só podendo ser imposta mediante o devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Poderá haver progressão de medida, podendo o adolescente sair da Semiliberdade e ir para a Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade. O juiz poderá aplicar a Semiliberdade como consequência a qualquer tipo de ato infracional, mas principalmente aos de alto potencial ofensivo, como roubos, estupros, vai depender do entendimento do juiz.

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1° É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. §2° A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação

Internação, a aplicação dessa medida somente será feita em casos excepcionais. Quando não houver outra medida que a substitua. Isto porque priva o adolescente de sua liberdade e do Direito de ir e vir. A internação, deverá ser cumpridas em entidades próprias e exclusivas para adolescentes, onde deverão ser realizadas acompanhamento pedagogico. O ECA busca a manutenção da liberdade do adolescente, visto que são pessoas que estão em desenvolvimento físico e mental, e a liberdade é um relevante fator para o desenvolvimento do seu carácter. Para aplicação da medida de Internação, deverão ser observados algumas garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 3º, inciso V e reiterado no ECA, em seu artigo 121:“ Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

Princípio da brevidade, Excepcionalidade e Respeito à Condição Peculiar da Pessoa em Desenvolvimento. O princípio da Brevidade, trata-se de que o adolescente deverá ficar internado por menor tempo possível, sendo o tempo máximo de internação de 03 anos, onde haverá a cada seis meses, no decorrer da pena, uma avaliação acerca das atitudes do adolescente infrator, afim de verificar a permanência na internação ou se poderá regredir para uma outra medida. A Lei diz que o adolescente ficará internado por tempo indeterminado, mas que não ultrapasse 03 anos, e será lhe dado liberdade compulsoriamente aos 21 anos. Princípio da Excepcionalidade, diz que será dada internação em último caso, como violência grave praticada contra à pessoa, praticas reiteradas de atos infracionais e descumprimento de outras medidas que já tiverem sido impostas. Não será aplicada internação se houver outra medida apropriada, preservando a liberdade do adolescente. O princípio do Respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, encontra-se em diversos artigos, dentre eles, no artigo 125 do ECA, que diz que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental do adolescente.

Foi aprovado em 18 de janeiro de 2012, através da Lei n. 12.594/2012, um sistema para regulamentar a execução das medidas socioeducativa destinadas à adolescentes que cometeram algum tipo de ato infracional: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

A aplicação normativa para os adolescentes infratores, depois do advento da Constituição Federal e do ECA, é diferente da que era aplicada nas legislações passadas. Retira-se a ideia de prática de caráter punitiva, e é lançada a ideia da prática pedagógica.

O SINASE tem como objetivo padronizar o atendimento socioeducativo, prestado pelas entidades, dado ao adolescente infrator. Traçando diretrizes pedagógicas em cada programa de atendimento e dando informações sobre com cada profissional deve atuar.

O SINASE deve orientar os operadores dos programas de entendimento, além de auxiliar os operadores do sistema de garantia de direitos – principalmente na proposição de políticas públicas e previsão orçamentária – e o sistema de justiça. Ambos devem atuar em conjunto para romper com a lógica repressivo-punitiva que permeia os programas de atendimento socioeducativo.a (VERONESE; LIMA, 2012, p.157)

O SINASE é um importante instrumento para que haja o cumprimento dos direitos fundamentais do adolescente autor de algum tipo de ato infracional. O SINASE, mostra como deve atuar, e mostra as medidas que devem ser cumpridas pelas entidades de atendimento e pelas pessoas que trabalham direta ou indiretamente irão trabalhar com esses jovens.

5. RESPONSABILIDADE PENAL

5.1 DEFINIÇÃO DE IMPUTABILIDADE E ATO INFRACIOMAL

Responsabilidade Penal é o ato de ser responsável, de responder pelo ato ilícito cometido. A esses, que cometem algum ato ilícito, responderão por eles conforme as regras estabelecidas no Código Penal. Entretanto, a responsabilidade inicia-se aos 18 anos, para os menores de 18 anos ( as crianças e o adolescentes) será aplicada a Lei Específica 8.069. O artigo 27 do Código Penal diz: “ Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” A legislação especial que o artigo se refere, é o ECA. Imputabilidade significa situação, ou estado de quem é imputável ou seja, sujeito à imputação penal. E imputável, corresponde a pessoa capaz de entender que um ato é ilícito , e de agir segundo esse entendimento ( CUNHA, 2009), sendo à ele aplicadas as normas estabelecidas no Código Penal, bem como suas sanções, caso não venha a ser cumpridas. Logo Inimputabilidade trata-se da ausência de imputabilidade, ou seja, a impossibilidade da responsabilização penal.

Tratando-se de atos ilícitos cometidos por crianças e adolescentes, os inimputáveis, não podemos falar em crime ou contravenção, mas sim em Ato Infracional. Nos termos do artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente :“considerasse ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.”

Portanto, ato infracional é toda conduta praticada por criança ou adolescente que esteja devidamente tipificada como crime ou contravenção penal na legislação criminal vigente atualmente no país.

A doutrina estabelece três critérios para apurar a inimputabilidade: O primeiro critério é o biológico, O critério Biológico, considera inimputável a pessoa com algum tipo de doença mental (esquizofrenia, psicopatia, transtorno de personalidade, entre outras) ou retardo mental ou desenvolvimento incompleto ( ausência de maturidade para compreender as regras impostas à sociedade. Nesse caso é uma situação transitória. Onde a pessoa vem a superar. É o caso dos menores de 18 anos). Examinando o agente e constatando a presença de uma patologia biológica, como alguma destas mencionadas,ele poderá ser inimputável. Entretanto é possível que uma pessoa com retardo mental, por exemplo, venha a ter consciência e vontade, é por isso que o critério Biológico pode vir a ser falho, se usado sozinho. Com isso, o Código Penal, também, adotou o critério Psicológico.

No critério Psicológico, o que se leva em consideração neste critério são as condições psíquicas do individuo no instante da prática do ato ilícito. Ou seja, afastada a hipótese do agente possuir algum tipo de doença mental, retardo ou desenvolvimento incompleto, é verifica as condições mentais no momento da ação ou omissão; cumpre investigar se houve alguma perturbação psíquica, mesmo que levasse à perda da consciência do agente, afetando sua conduta. O quadro pode ser passageiro. Por fim, há o terceiro critério, o biopsicológico, que está previsto no caput do art. 26 do Código Penal. O art. 26, caput e seu parágrafo único, versam:

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento .

O parágrafo único do mesmo artigo supracitado refere que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

6 LIMITES DE REFORMA À CONSTITUIÇÃO

Durante o período de regime militar, que percorreu os anos de 1964 à 1895, foi tirado do povo brasileiro alguns de seus direitos, como por exemplo, os direitos sociais, políticos e culturais.

Entretanto no ano de 1988, mas precisamente no dia 5 de outubro do dito ano, fora promulgada a Constituição Federal. Conhecida também por Constituição Cidadã. Ela foi a oitava Constituição da história brasileira.

A Constituição trazia um novo processo de redemocratização. Onde, necessariamente, seria devolvido os direitos que foram tomados do povo, por meio dos direitos e garantias fundamentais. Direitos como à vida, saúde, liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, entre outros, seriam garantidos à cada indivíduo, independentemente de cor, raça e classe social.

A Carta Magna, como também é conhecida, possui um status privilegiado em relação as outras legislações. Tudo que está expresso na Constituição, é considerado norma superior. Isso explica o patamar de supremacia da Constituição Federativa do Brasil.

A Constituição é classificada como rígida, fazendo com que todo processo legislativo que vise alterar seu texto, seja dificultoso e burocrático. As normas previstas no seu texto, só poderão ser reformados por meio de um processo rígido, com aprovação por dois terços dos membros de cada Casa Legislativa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação. Entretanto, em razão da sua rigidez, existem matérias que não poderão ser alteradas, não podendo ser modificadas nem mesmo por meio de Emenda à Constituição. Isso ocorre para que se mantenha a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito. São as chamadas Cláusulas Pétreas.

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: parágrafo 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I- a forma federativa de Estado;

II- o voto direto, secreto, universal e periódico;

III- a separação dos poderes;

IV- os direitos e garantias individuais.

(Artigo 60º da Constituição Federal)

Conforme se verifica o inciso IV, do referido artigo, não poderão ser objetos de deliberação propostas tendentes a abolir os direitos e garantias individuais, que estão previstos no artigo 5º da Constituição. Há uma grande discussão em torno desse assunto, no sentido de que se seriam direitos e garantias individuais apenas os que foram citados no artigo 5º. Muitos doutrinadores, acreditam que há direitos e garantias individuais dispersos no texto da Constituição. Há direitos e garantias individuais externos ao artigo 5º. Ou seja, os direitos fundamentais não são apenas aqueles elencados no artigo 5º da Constituição, mas há outros decorrentes da liberdade e dignidade da pessoa humana. Como por exemplo, a imputabilidade penal.

No que se refere à maioridade Penal, está expressa na Constituição Federal, em seu artigo 228, onde diz que são os menores de 18 anos são inimputáveis, trouxe à esse tema um status privilegiado dentro do ordenamento jurídico. Porém, o grande questionamento, é se o texto da Constituição que trata sobre a maioridade penal no Brasil é uma Cláusula Pétrea. Para os que tem o defendem que a imputabilidade penal é cláusula pétrea, entendem que não responder criminalmente, é direito individual da criança e do adolescente. “Essa verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal do menor de 18 anos enquanto garantia positiva de liberdade, igualmente transforma-se em garantia negativa em relação ao Estado, impedindo a persecução penal em juízo ( MORAES apud BORNIN, 2005, p. 176).

Já Luiz Flávio Gomes, diz que a imputabilidade penal é cláusula pétrea porque, dentre outros motivos, se integra aos Direitos Fundamentais por meio da Convenção dos Direitos da Criança, aprovada pelo decreto 99.170, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, faz com que a maioridade no Brasil passe a ser referência mundial. Além do que está previsto na Constituição e no Código Penal.

O artigo 228 da Constituição Federal, que diz que os menores de 18 são inimputáveis, e estarão sujeitos à lei específica, trata-se de uma Cláusula Petréa, pois discorre sobre dispositivos que visam os direitos e garantias individuais. Por isso, a discussão acerca do redução da idade penal, não poderá ser feita por leis posteriores, nem por Emenda à Constituição. Só poderá se concretizar se houver uma nova Assembleia Nacional Constituinte, ou seja, uma nova Carta Política outorgada ou promulgada no país, pois o dispositivo normativo que assegura a imputabilidade penal aos menores de 18 anos, se tratando, como já foi dito, é uma cláusula pétrea. Desse modo, os projetos de emenda à constituição que reduzem a maioridade penal, são inconstitucionais.

Por isso, a maioria dos doutrinadores, estudiosos, acreditam que só é possível a discussão acerca do rebaixamento ou redução da idade penal se houver uma nova Assembleia Nacional Constituinte, ou seja, uma nova Carta Política outorgada ou promulgada no país, pois o dispositivo normativo que assegura a imputabilidade penal aos menores de 18 anos é uma cláusula pétrea. Desse modo, os projetos de rebaixamento desse limite esbarram no artigo 60, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual determina que não pode ser objeto de Emendas Constitucionais dispositivos que visem a abolir os direitos e garantias individuais.

Entretanto, apesar desse entendimento majoritário, a respeito dos direitos individuais das crianças e dos adolescentes estarem protegidos por Cláusula Pétrea, recentemente, A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara do Deputados, aprovou no dia 31 de março de 2015, à admissibilidade da PEC 171/93, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. Foram 42 votos a favor e 17 contra. A proposta de emenda à constituição, ainda terá que passar pelos trâmites do Senado Federal, onde será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa, depois pelo Plenário, onde deverá ser votada, novamente, por dois turnos. Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o texto for alterado, volta para a Câmara, para ser votado novamente. Não cabe veto da Presidência da República pois se trata de emenda à Constituição. A redução, se aprovada, pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal, responsável último pela análise da constitucionalidade das leis.

Foram mais de vinte anos sem nenhum progresso das PEC'S que tratavam desse assunto. Mas a proposta 171, em 1993, do deputado federal, Benedito Domingos, foi aprovada pela comissão de constitucionalidade recentemente.

6.1 EM QUE CONSISTE A PEC 171/1993

A proposta de Emenda à Constituição 171/1993 do Deputado Federal, Benedito Domingos, tem como objetivo alterar a redação do artigo 228 da Constituição Federal vigente no país, que trata sobre a imputabilidade penal do menor de 18 anos, reduzindo para 16 anos a maioridade.

O deputado alega que há grandes diferenças entre os jovens dos anos de 1990, quando fora implementado o Estatuto da Criança e do adolescente e os jovens de hoje. Os jovens de 1990 tinha mental inferior ao de hoje. Jovem, hoje, aos 16 anos possui discernimento devido ao volume de informações, e a facilidade ao acesso das informações, seja por meio da televisão, jornal, e principalmente a internet. “O moço hoje entende perfeitamente o que faz e sabe o caminho que escolhe. Deve ser, portanto, responsabilizado por suas ações”

Defende, também, que a legislação atual do Estatuto da Criança e do Adolescente não contém medidas punitivas, somente as socioeducativas. Onde o ECA é composto por seis modelos de medidas socioeducativas, e o adolescente só pode cumprir, no máximo, três anos de cada medida. Entretanto, ele pode cumprir várias medidas socioeducativas. O jovem pode cumprir Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade. Outra crítica, é que o que vale para à legislação, é a idade do dia que aconteceu o fato. Por exemplo, quando o jovem cometeu o delito, ele tinha 17 anos ( considerado menor de idade e beneficiado pela legislação especial.), mas quando o fato é julgado, ele já tem 18 anos. Mesmo assim, ele cumpri as regras da legislação do ECA.

Outro argumento, usado pelo deputado, é que a é Legislação contraditória , no que se trata de limites de idade na maioridade civil, no direito eleitoral, e no âmbito direito do Trabalho.

No direito civil, um jovem pode se emancipar, ou seja, mesmo sem o “implemento da idade, a pessoa natural adquire plenitude da capacidade” ( CUNHA, 2009), a emancipação pode acontecer, por exemplo, por meio do casamento civil. Quando um jovem de 16 anos tema permissão dos seus pais para casar, depois disso, ele ficará civilmente responsável por todos os seus atos.

No direito eleitoral, o direito de votar, é dado aos 16 anos. Benedito Domingos alega que se um jovem tem o discernimento para votar, se a legislação dá ao adolescente a capacidade de escolher os governantes do país, estado e município, por quê esse mesmo jovem não teria a capacidade de ser responsabilizado penalmente pelos seus atos.

No direito do trabalho, é dado ao adolescente a oportunidade de trabalhar com carteira assinada, como aprendiz. Ou seja, o adolescente aos 14 anos, também pode se tornar responsável como trabalhador, mas não pode ser responsabilizados pelo Código Penal.

Nas demais alegações de Benedito Domingos, é que adultos utilizam jovens para cometerem seus crimes e responsabilizá-los

7 ARGUMENTOS CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A idade para responsabilizar penalmente um adolescente, aos 18 anos, tem sido muito criticada como insuficiente para a nossa atual realidade de violência.

A questão suscita intensas controvérsias em todos os ângulos sob os quais é vista. O direito de votar e a aceleração do desenvolvimento psíquico da população infanto-juvenil nos dias atuais são argumentos rotineiros do debate, que gradativamente se robustece. ( MARCIEL, 2015, p.1008 ).

A maioria da população é a favor da redução da maioridade penal, cerca de 84% das pesssoas (Datafolha, 2006, online) acreditam que se deve reduzir a maioridade penal. Houve um crescente aumento nas estatísticas de violência atentados contra à vida humana, cometida por adolescentes , e as pessoas acreditam que esses jovens infratores não são responsabilizados pelo ato que cometeu, não veem as medidas-socioeducativas, que essas não servem de punições pelos atos que eles cometem. As pessoas tem esse tipo de pensamento, porque é exatamente isso que a mídia mostra. O discurso da mídia é de ódio, ridicularizarão dos menores, julgamento antecipado, criminalização da pobreza, e incitação à violência. Os adolescentes são responsabilizados como os principais autores da maior parte da violência no Brasil. Quando a realidade, é que a violência cometida por eles, corresponde à 1% da violência no Brasil, segundo o Ministério da Justiça.  Infelizmente, essa parte da população não são detentoras de conhecimentos a respeito do ECA.

A mídia possui forte poder de influencia sobre as opiniões das pessoas. Além de mostrar estatísticas erradas sobre a violência cometida por crianças e adolescentes, ela repercute os crimes mais bárbaros cometidos por eles, acentuando o medo, a sensação de insegurança da população e a impunidade, estimulando as população exigir do Estado alguma solução. As pessoas se assustam não pelo crime em si cometido, mas pelo autor do crime ser um jovem. Ocorre, que os discursos acerca da redução da maioridade penal, nessa situação, tomada de revolta por conta da violência, perde o caráter racional, e passa a ser um discurso passional.

A mídia passa para a população que os atos ilícitos cometidos por eles ficam impunes. Quando na realidade não é. Apesar do ECA ter, nas medidas socioeducativas, o objetivo pedagógico e ressocialização, não significa que eles não sejam responsabilizados.

Embora, essas medidas não tenham caráter repressivo, em vários Estados, os estabelecimentos que recebem adolescentes em cumprimento de Privação de Liberdade, mais parece uma prisão.

O mito de que o ECA não puni, existe pela falta de informação a seu respeito, e a respeito, também, das reais estatísticas de violência ocasionada por crianças e adolescentes. O ECA acredita que um adolescente tem totais condições de ser recuperado do mundo do crime, por isso sua proposta é pedagógica, mas também repressiva. A maior parte de ato infracionais cometidos por adolescentes, não são atentados contra à vida, mas sim sobre o patrimônio. Menos de vinte por cento dos adolescentes infratores são reincidentes.

A falta de informação é tamanha, que nem mesmo alguns de nossos representantes estão informados da real situação de violência cometida por adolescentes. Alguns deputados federais foram entrevistados pelo programa Profissão Repórter da TV Globo. Fora perguntado , se eles sabiam qual era a estatística da violência cometida por jovens. Um responderam 70%, outro respondeu 20%. De forma curiosa, as pessoas que estão a frente para resolver o melhor para o país, não tem a informação correta a cerca desse assunto.

Mario Volpi fala que alguns mitos foram criados pela sociedade ao longo do tempo, um deles é o hiperdimensionamento, que significa considerar que os atos infracionais praticados por adolescentes correspondem a uma grande parte dos crimes cometido no Brasil. Na realidade o número de atos infracionais cometidos por adolescentes é muito pequeno quando comparado com os crimes cometidos pelos adultos. Segundo o Ministério da Justiça, em 2011, apenas 1% dos crimes foi cometido por menores e apenas 0,5% trata de homicídios ou tentativas de homicídios.

O segundo mito, descrito por Mario Volpi (2008, p.61), é o da periculosidade O atos infracionais praticados por adolescentes mais graves, como homicídio, latrocínio, estupro, corresponde a um pequeno percentual em relação aos atos praticados contra o patrimônio. Ou seja, em sua maioria, os atos infracionais praticados por adolescentes são furtos, entre outros.

E o terceiro mito, corresponde a irresponsabilidade penal. A visão distorcida do ECA, leva as pessoas acreditarem que os atos infracionais não são devidamente punidos, levando o estímulo do aumento da delinquência infanto-juvenil. Deve-se considerar, que a responsabilidade no ECA inicia-se a partir dos 12 anos. O menor infrator pode responder por medidas de reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, e liberdade privada. A legislação acredita que como a criança e o adolescente estão em processo de formação de ideias e de personalidade, há uma absorção maior das mudanças propostas à eles durante o cumprimento das medidas socioeducativas, do que um indivíduo na idade adulta cumprindo sua pena. O ECA acredita na recuperação e na ressocialização dessas crianças e desses jovens, por meio das medidas de proteção, por meio do cumprimento dos direitos fundamentais, por meio da educação, por meio do acompanhamento pedagógico no cumprimento das medidas socioeducativas.

A fixação legal da idade de 18 anos para responder no âmbito penal, “ não comporta flexibilização como o da facultatividade do voto entre os 16 e 18 anos” (MARCIEL, 2015, p.1009) como coloca o deputado federal Domingos em sua proposta a emenda à Constituição Federal, 171/1993. A questão do voto, trata-se de uma facultatividade. O jovem pode votar, mas não é obrigado a fazê-lo. Comparar a possibilidade de um adolescente votar aos 16 anos e ao fato desse adolescente não responder pelos seus atos perante o direito penal, é no mínimo incongruente.

É verdade que as crianças da nossa atualidade são bem diferente daquelas vividas no passado, e isso se deve aos avanços da tecnologia, da facilidade ao acesso à informação. Hoje crianças e adolescentes dispõe de aparelhos celulares, de internet, televisão isso facilita o recebimento de todo tipo de informação. Mas não é essa a questão.

Marciel (2015, p.1009), comenta que a educação básica no Brasil é composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. O adolescente ao concluir o ensino médio, em média possui 18 anos incompletos, “ o que esta em perfeita sintonia com a idade prevista para a possibilidade de ingerência do sistema socioeducativo.

“ Ora, se a legislação considera que o sujeito ainda é passível de ser educado nos bancos escolares, logicamente também precisa conferir-lhe ensejo para o recebimento de medida que possua caráter preponderantemente pedagógico.”( MARCIEL, 2015, p.1009)

7.1 CAUSAS DE VIOLÊNCIA COMETIDA POR MENORES

No Brasil, os meios de comunicação repercutem, de forma muito mais intensa da realidade. Crimes cometidos por adolescente e até mesmo por criança. A mídia sempre mostra, com destaque nas manchetes, os crimes mais graves cometidos por eles. Dessa forma, os meios de comunicação contribuem para a formação de uma idéia de periculosidade, insegurança muito maior, e dessa forma a sociedade se sente ameaçada, e exige repressão a esses infratores, como se essa fosse a solução ideal.

O jovem no Brasil, encontra-se inserido numa sociedade de várias classes, em que há exclusão da classe pobre pela classe média e alta, e os adolescentes muitas vezes não tem oportunidade de trabalho, por outro lado, eles são fortemente influenciados pelo desejo de consumo, criado por essa mesma sociedade. E dessa forma, o jovem busca no crime uma superação de sua realidade. As circunstâncias sociais da vida a qual o jovem esta inserido contribuem para a ocorrência da prática de atos infracionais.

A desigualdade social e de oportunidade, a falta de expectativa sociais, a desestruturação das instituições públicas e as facilidade oriundas do crime organizado. Toda essa causa não podem ser encaradas de forma determinista, não considerando a participação ativa dos sujeitos envolvidos e suas vontades. No entanto, esses fatores contribuem para a ocorrência de delinquência e estão relacionado s a observação da maior ou menor incidência de violência em grupos sociais, que vivem em determinadas circunstancias (COSTA, 2005, p.76)

O que poucas pessoas sabem, é que o número de atentados contra à vida no Brasil, cometido por adolescente, segundo a UNICEF (UNICEF, 2015, online), corresponde a menos de 1%., segundo estimativas da Secretaria de Segurança Pública do Ministério da Justiça. Alcançaria 0,9% dos crimes cometidos em todo o país, por pessoas que possuem entre 16 a 18 anos, onde dos quais 0,5% são homicídios e tentativas de homicídio. Avaliando a criminalidade em âmbito nacional, o Ministério da Justiça, em 2011, constatou que dentre os jovens que já cumprem medidas socioeducativas, 43,7% dos jovens cometeram crimes patrimoniais violência ( furto ou roubo), em seguida vem o envolvimento com o tráfico. como se pode verificar por meio dos dados apresentados, a quantidade dos adolescentes autores de ato infracional no Brasil é reduzida, se comparada ao número de adultos também autores de atos infracionais.

A privação familiar, também, é uma das causas que levam um jovem a cometer o ato infracional. A família tem o papel de transmitir valores morais e pessoais, padrões de conduta. Ela tem uma forte influência na formação da personalidade de um adolescente. Muitas vezes, o ambiente familiar não oferece à criança ou adolescente, boas experiências. Por exemplo, pode ocorrer envolvimentos dos pais com álcool ou drogas, as vezes um irmão já é envolvido no crime. Crianças e adolescentes, que moram em lares desestruturados, e que passam por situações como estas analisadas, estão mais suscetíveis, e há maior probabilidade de cometerem atos infracionais. As crianças repetem e reproduzem os valores que receberam.

Diversos motivos levam a prática do ato infracional pelos adolescentes, desde são inúmeras as razões que podem ser apontadas como causas da violência infanto-juvenil, que vão desde condição social do indivíduo até desvio de personalidade.

De fato, diariamente, muitos jovens saem às ruas com o fim de realizarem atividades não honestas, que será dita como ato infracional. “ Tais adolescentes só cometem atos infracionais porque existe uma sociedade adulta que utiliza seus serviços baratos. São traficantes de drogas que os recrutam como entregadores, revendedores de mercadorias roubadas, que adquirem objetos furtados, por um preço insignificante; enfim, constituem uma gama de patrocinadores do ilícito. Atrás de tudo isso, há uma indústria criminosa, ligada a determinadas fatias da máquina policial, que lucra com os atos destes jovens e mais tarde garante a impunidade de seus assassinos. Infelizmente, no Brasil, há uma triste realidade em que muitos menores são instrumentos de criminosos adultos. Esses se aproveitam do fato dos menores serem inimputáveis, da pena ser por menos tempo, e usam deles, principalmente, no tráfico de drogas. A polícia denomina a atividade como “avião” ou “corridinha”, definição dada à usuários que prestam pequenos favores `traficantes em troca de pequenas quantidades de drogas.

Assumir a culpa por um ato que não cometeu. Para livrar companheiros adultos de penas maiores, é cada vez mais comum jovens infratores se declararem autores de crimes nos quais não foram protagonistas. Os jovens podem fazer isso por se sentirem coagidos pelos maiores ou, para ganharem reconhecimento dos criminosos adultos numa comunidade, ou também, porque é a legislação para os menores, o ECA, é mais branda do que a dos adultos.

8 CONCLUSÃO

Verificou-se no presente trabalho, que a Constituição Federal oferece à criança e ao adolescente, uma proteção especial e um tratamento diferenciado ao que é dado aos adultos. E isso se deve ao respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento em que a criança e o adolescente se encontra. E é visto como um progresso, quando se conhece o trajeto histórico dos direitos da população infante, e se sabe de todos os obstáculos vividos por crianças e adolescentes, e por todas as situações que tiverem que enfrentar quando eram vistas como objetos, sujeitos sem direito algum.

A inimputabilidade é um direito fundamental da população infantojuvenil, visto que a criança e o adolescente esta num processo de desenvolvimento físico e mental. Ou seja, a inimputabilidade penal, prevista no artigo 288 da Constituição é cláusula pétrea, e não deverá ser mudada nem mesmo por meio de emenda à constituição. Sendo qualquer proposta referente à esse assunto, inconstitucional.

A criação de uma lei específica para os infantes (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a proteção dos direitos fundamentais dada pela Constituição Federal, foi sim um grande avanço. Um progresso histórico no Brasil. Dessa forma, a redução da maioridade penal seria um total retrocesso.

Verificou-se que os argumentos feitos por quem é a favor da redução da maioridade penal, são, na realidade, muito frágeis. A violência no país, de fato é preocupante. Só no ano de 2014, foram o número de homícidios, mas ocorre que apenas 1% dessa estatística corresponde aos atentados contra à vida cometidos por um adolescente.

Enquanto a mídia se preocupa em mostrar, com muita intensidade, os delitos cometidos por criança e adolescente, afim de promover repercussão, e causar revolta na população, os números e as taxas de homicídios contra crianças e adolescentes no Brasil crescem demasiadamente. As taxas cresceram 346% entre 1980 e 1990, vitimando 176.044 crianças e adolescentes. Em sua maioria, são pobres e vivem nas periferias das grandes cidades. Só em 2010 foram 8.686 crianças assassinadas, segundo o Mapa da Violência. Em 2014 foram registrados de  o número de crianças que sofreram algum tipo de violência, em sua maioria dentro de suas próprias casas. De onde e em quem deveriam ter total confiança.

A questão da violência sofrida ou presenciada dentro de casa, é extremamente preocupante. Pois a violência é um modelo, que muitas vezes é seguido. O que esperar para o futuro de uma criança que sofre violência, que precocemente precisa trabalhar para sobreviver, que não vive sua infância como deveria, que ver cenas de crime se repetirem comumente onde vive a não ser entrar para mundo do crime.

A fome, maus-tratos, o convívio com o tráfico, a carência familiar, a carência de condições mínimas para sobreviver, são fatores decisivos na escolha da criminalidade.

Todos querem resolver a problemática da violência, mas sempre da forma mais fácil. Tirando o problema do nosso campo de visão, aprisionando os infratores, e aí parece que está tudo resolvido. A PEC 171  propõe reduzir a maioridade penal dos 18 para os 16 anos. Colocar um jovem aos seus 16 anos na cadeia, juntos com outros presos adultos, é desacreditar que é possível recuperá-lo. Pois, definitivamente, esse jovem vai sair pior do que entrou. Ocorreria, também, o aumento da população carcerária, superlotação. Cadeia não resolve. Se resolvesse, países como Holanda e Suécia não cogitariam a possibilidade de fechar suas cadeias, simplesmente por não ter quem prender.

Várias evidências, demonstram que o encarceramento desenvolve problemas de sáude e impede o desenvolvimento de habilidades necessárias para a vida. Encarcerar um jovem aos seus 16 anos, aumentaria ainda mais a sua vulnerabilidade.

Uma nova lei penal, afim de punir os jovens infratores não diminuiria a violência. As leis não mudam a realidade. Segundo Luis Flavio Gomes (02/04/2015) de 1940 ate março de 2015, o legislador reformou nossas leis penais 156 vezes. Dessa vez, não iria ser diferente.

Redução da maioridade penal como solução de um problema social, é um grande erro. Políticas Públicas, acesso à educação seria o caminho a seguir. A educação é essencial para a construção de cidadania, mas no Brasil muitos jovens pobres são excluídos desse processo. O aumento de delitos cometidos por adolescentes, e as vezes, até mesmo por crianças, é um indicador os direitos fundamentais estão sendo restringidos.

REFERÊNCIAS

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Nos dias de hoje, o tema da redução da maioridade penal, tem gerado bastante polêmica, em virtude do grande clamor da população frente aos acontecimentos recentes envolvendo a pratica de delitos graves cometidos por menores.

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