SUMÁRIO: Introdução e Conceito; 1. Atos Processuais do Juiz (Atos Judiciais); 2. Atos Processuais dos Auxiliares da Justiça; 3. Atos Processuais das Partes; 4. Atos Processuais Simples e Complexos; 5. Lugar, Forma e Prazo; 6. Citação; 7. Intimação; Considerações Finais; Referências.
RESUMO
Parte-se da diferenciação entre ato jurídico e fato jurídico para, em seguida, conceituar ato processual enquanto espécie do gênero ato jurídico. Mais adiante evidencia-se que os atos processuais podem ser praticados por diversos sujeitos no decorrer do processo, traçando-se a classificação de tais atos de acordo com o sujeito que os pratica e da forma que são praticados. Finalmente, faz-se considerações acerca dos atos processuais de comunição: citação e intimação.
PALAVRAS-CHAVE
Atos Processuais. Juiz. Auxiliares. Partes. Citação. Intimação.
INTRODUÇÃO E CONCEITO
Primariamente cumpre diferenciar ato jurídico de fato jurídico. Entende-se por fato jurídico o acontecimento do qual provém uma consequência jurídica, isto é, através do qual ocorre modificação em alguma situação de direito, podendo ser ou não efeito da vontade de uma pessoa. Quando proveniente da vontade humana, chama-se ato, quando não, chama-se fato stricto sensu (CINTRA et al, 2009).
O ato jurídico é gênero do qual o ato processual é espécie, sendo aquele consistente na ação humana traduzida em uma declaração de vontade destinada a provocar uma consequência jurídica.
O ato processual “é, portanto, toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais”. Como exemplo de atos processuais, tem-se o oferecimento de uma denúncia ou de uma petição inicial, de um interrogatório, uma sentença, etc. São fatos processuais stricto sensu o decurso do prazo, a morte da parte ou do procurador, a transferência, promoção ou aposentadoria do juiz, os acontecimentos que caracterizam força maior (CINTRA et al, 2009).
“Os atos processuais são voluntários, mas apenas no sentido de que sua realização depende da vontade – e não do conteúdo acrescido por um ato de vontade; o sujeito limita-se a escolher entre praticar ou não o ato, não lhe deixando a lei margem de liberdade para a escolha dos efeitos deste” (CINTRA et al, 2009, p. 358).
Em linhas gerais, pode-se dizer que os atos processuais são aqueles atos praticados pelos sujeitos do processo que, de uma forma ou de outra, dão andamento ao processo, ou seja, auxiliam para a consecução de uma prestação jurisdicional eficiente.
Uma vez que podem ser praticados pelos diversos sujeitos do processo, têm diferentes significados e efeitos no decorrer da relação jurídica processual; além de que, quanto ao modo mediante o qual são realizados, diferenciam-se também, haja vista que há atos que se exaurem numa só atividade e outros que se apresentam como a soma de atividades múltiplas. Por isso, classificam-se das maneiras seguintes: a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes; b) atos simples e atos complexos (CINTRA et al, 2009).
1. ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ (ATOS JUDICIAIS)
De modo geral, os atos judiciais são pronunciamentos deliberativos do juiz no curso do processo se destinando à movimentação do processo ou a um julgamento. Os destinados à movimentação são chamados de despachos de expediente ou despachos ordinatórios. Já os que envolvem um julgamento são chamados de decisões ou sentenças.
Diante da variadíssima atividade do juiz no processo, os atos processuais por este praticados distinguem-se em duas categorias: a) provimentos; b) atos reais (ou materiais).
“Provimentos são os pronunciamentos do juiz no processo, expressões verbais ou escritas de seu pensamento. Eles contêm, conforme o caso, a decisão sobre alguma pretensão de uma das partes ou a determinação de providências a serem realizadas. Segundo sua influência sobre a causa, os provimentos serão finais ou interlocutórios. Os finais consistem em decidir a causa, impedindo que o juiz volte a se pronunciar sobre ela, salvo em casos excepcionais [...]. Os interlocutórios, como diz o nome (inter locutus, falando no meio) são aqueles pronunciados ao longo do processo, sem lhe por fim e sem decidir a causa. Os provimentos finais podem, ainda, subdividir-se em duas classes, conforme contenham ou não julgamento de mérito; e os interlocutórios, segundo apreciem questão incidente do processo ou se limitem a trazer determinações para a marcha deste” (CINTRA et al, 2009, p. 359).
Não obstante tal classificação, o Código de Processo Penal (art. 800) divide as decisões em: a) definitivas (finais, de mérito); b) interlocutórias mistas (finais, sem julgamento de mérito); c) interlocutória simples (estas, verdadeiramente interlocutórias; solução de questões incidentes, sem por fim ao processo); d) despacho de expediente (CINTRA et al, 2009).
No que tange aos atos materiais, estes não tem qualquer caráter de resolução ou determinação, sendo das seguintes espécies: a) instrutórios (realizar inspeções em pessoas ou coisas, ouvir alegações dos procuradores das partes etc.); b) de documentação (rubricar folhas dos autos, referentes a ato em que haja intervindo, assinar a folha final) (CINTRA et al, 2009).
2. ATOS PROCESSUAIS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
A atividade dos auxiliares da Justiça no trâmite processual se dá através de atos de movimentação, documentação, comunicação e execução, sendo a movimentação e a documentação realizadas principalmente através do escrivão e seus funcionários (escreventes). Entre os atos de movimentação tem-se: a conclusão dos atos ao juiz, a vista à partes, a remessa ao contador, a expedição de mandados e ofícios. Atos de documentação são, por exemplo, a lavratura dos termos referentes à movimentação (conclusão, vista, etc.), a feitura do termo de audiência, o lançamento de certidões, etc (CINTRA et al, 2009).
Compete, ordinariamente, ao oficial de justiça o encargo da execução, por tratar-se de atos realizados fora dos auditórios e cartórios, em cumprimento a mandado judicial, como, por exemplo, penhora, prisão, busca e apreensão (CINTRA et al, 2009)..
Já os atos de comunição processual consistem em citações ou intimações, e é realizada pelo escrivão, com o auxílio dos Correios, ou pelo oficial de justiça, em cumprimento a mandados judiciais (CINTRA et al, 2009). Devido a importância do tema, citação e intimação serão tratados em tópicos específicos.
Sintetizando, os atos de movimentação buscam o desenvolvimento do processo; os atos de execução, o cumprimento das determinações do juiz; os atos de documentação dão fé dos atos que foram executados por determinação do juiz; e os atos de comunição, como o próprio nome sugere, visam dar conhecimento e informação.
3. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES
Podem ser postulatórios, dispositivos, instrutórios – constituindo estes declarações de vontade – e reais – como indica a própria designação, resolve-se em condutas materiais (não verbais) das partes (CINTRA et al, 2009).
“Evidentemente, cada um dos atos processuais das partes (de cada uma das espécies acima) poderá ser lícito ou ilícito, dependendo de sua conformação ao direito. Cada um desses atos, também, poderá ser constitutivo, extintivo ou impeditivo de situações jurídicas processuais (e é sempre de muita utilidade essa classificação extraprocessual dos atos). Existem ainda os atos processuais neutros, que não têm eficácia jurídica de qualquer dessas três qualidades, porém mera eficácia técnica, ou prática (exemplo: alegação de direito federal, que é juridicamente irrelevante face ao princípio jura novit curia, mas que às vezes traz a vantagem de alertar a mente do juiz para um dispositivo favorável a quem o alega)” (CINTRA et al, 2009, p. 360).
Os atos postulatórios são aqueles através dos quais a parte pleiteia dado provimento jurisdicional, como, por exemplo, denúncia, petição inicial, contestação, recurso. Importe destacar que a doutrina os distingue em: a) pedido, que é postulado referente à própria causa, ou seja, o litígio envolve partes (res in judicium deducta); b) requerimento, que se consubstancia na postulação relativa à marcha processual (judicium). Já os atos dispositivos são aqueles através dos quais se abre mão, em prejuízo próprio, de determinada posição jurídica processual ativa, ou mesmo da própria tutela jurisdicional (renúncia ao direito de queixa, CPP, arts. 49 e 50). Por sua vez, os atos instrutórios são aqueles destinados a convencer o juiz, uma vez que, evidentemente, cada parte procura, através de atividades dessa espécie, trazer elementos para que o juiz se convença das razões que aduziu. Por fim, os atos reais, que se manifestam re non verbis, são as condutas materiais das partes no processo como, por exemplo, pagamento de custas, comparecimento físico às audiências, exibição de documentos, submissão a exames, depoimento, etc. (CINTRA et al, 2009).
4. ATOS PROCESSUAIS SIMPLES E COMPLEXOS
A grande maioria dos atos processuais é simples, ou seja, praticamente se resolvem em uma só conduta (demanda inicial, citação, contestação, sentença). De outra parte, há atos processuais que se apresentam como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade e pela finalidade comum, como ocorre com a audiência e a sessão (CINTRA et al, 2009).
A audiência se consubstancia na reunião do juiz com os advogados das partes, Ministério Público, testemunhas, etc., na qual o primeiro deles toma contato direto com a parte viva da instrução da causa (ouvindo peritos, partes, testemunhas, tomando as alegações finais dos advogados). É onde se manifesta o princípio da oralidade em sua essência. Importante destacar que o Código de Processo Penal fala em audiência (arts. 791, ss.) e também em audiência de julgamento (art. 538) (CINTRA et al, 2009).
No que se refere à sessão tem-se que
“na terminologia brasileira, é em primeiro lugar a reunião dos órgãos colegiados. Nas sessões dos órgãos colegiados de jurisdição superior (tribunais) não se realizam provas: apenas se ouvem os advogados e representantes do Ministério Público, passando-se à discussão e julgamento da causa pelos magistrados. Em princípio, essas sessões são ordinárias, ou seja, realizam-se em dias determinados da semana, sem destinação a um processo em particular (ao contrário das audiências, que são designadas para cada processo). A sessão do Tribunal do Júri é o encontro diário entre juiz, jurados, promotor, advogado, acusado, testemunhas, auxiliares da Justiça” (CINTRA et al, 2009, p. 362).
Assim, os atos processuais simples resultam da manifestação de vontade de uma só pessoa, de um só órgão monocrático ou colegiado (denúncia, sentença, acórdão, etc). Os atos processuais complexos observam uma série de atos entrelaçados (audiências, sessões, etc.). Há, ainda, os atos processuais compostos que são aqueles que resultam da manifestação de vontade de uma só pessoa, no entanto, dependem da verificação e aceitação de outro para ter eficácia (perdão do ofendido, que depende da aceitação do querelado, etc.).
5. LUGAR, FORMA E PRAZO
Em regra, os atos processuais devem ser realizados no edifício onde o órgão jurisdicional tenha sede. Entretanto comporta algumas exceções: a) em caso de testemunha residente fora da comarca do juízo processante, ocasião em que tal testemunha deverá ser ouvida por intermédio de carta precatória ou rogatório; b) na residência do juiz ou outro lugar por ele designado, conforme se depreende do art. 792, § 2º, CPP, in verbis:
CPP_Art. 792
§ 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
No tocante à forma, é por ela que o ato processual se manifesta, ou seja, é a exteriorização do ato; o aspecto que o ato deve se apresentar. São todas aquelas condições de lugar, de expressão e de tempo, normalmente exigidas no texto legal para cumprimento de um determinado ato.
Ainda no tocante à forma, tem-se que esta é regida pelos princípios gerais orientadores: idioma, escrito, publicidade e documentação.
a) idioma: os atos processuais devem ser efetuados em língua portuguesa;
b) escrito: os atos processuais devem ser exteriorizados de forma escrita;
c) publicidade: serão públicos todos os atos processuais, na forma estabelecida no art. 792, caput e § 1º, CPP, in verbis:
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
d) documentação: em regra, os atos processuais devem ser assinados e rubricados.
No que diz respeito ao prazo, entende-se ser este o tempo concedido a alguém para o cumprimento de determinado ato processual. O prazo também é regido por princípios, sendo os seguintes:
a) igualdade de tratamento: segundo o qual as partes não podem ser tratadas de forma desigual – para atos idênticos, tratamentos idênticos;
b) brevidade: levando em consideração sua importância, os atos processuais devem ser realizados dentro de prazo razoável.
6. CITAÇÃO
A citação é o ato pelo qual o acusado é chamado a juízo, vinculando-o ao processo e a seus efeitos. A relação processual completa-se com a citação válida e o processo pode desenvolver-se regularmente.
Segundo Fernando Capez, citação
“É o ato oficial pelo qual, ao início da ação, dá-se ciência ao acusado de que, contra ele, se movimenta esta ação, chamando-o a vir a juízo, para se ver processar e fazer a sua defesa. Compõe-se a citação de dois elementos básicos: a cientificação do inteiro teor da acusação e o chamamento do acusado a vir apresentar a sua defesa. Toda vez que uma destas finalidades não for atingida, haverá vício no ato citatório. Assim, a citação que apenas chamar o réu sem inteirar-lhe previamente do conteúdo da denúncia ou queixa será irremediavelmente nula, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). No Processo Penal, a citação é feita apenas uma vez, pois o processo de execução configura simples prosseguimento da relação processual já instaurada” (Curso de Processo Penal, 2012, p. 569).
Como é um ato formal, deve ser realizada da maneira prevista em lei, não se admitindo forma substitutiva, salvo a hipótese do art. 570, CPP (GRECO FILHO, 2012), adiante transcrito.
CPP_Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Damásio de Jesus é enfático em afirmar que a citação é convalidada ainda que o citando compareça somente para alegar a nulidade decorrente da omissão (Código de Processo Penal Anotado, 2010). Tal convalidação da citação está fundada no princípio de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte (NUCCI, 2011).
No que se refere à tipologia, a citação pode ser real ou ficta. Será real a citação que se realiza por mandado, pelo oficial de justiça, do militar mediante requisição a seu chefe, e a que se faz por precatória ou rogatória. Já a ficta é a citação que é realizada por edital ou por hora certa (GRECO FILHO, 2012).
A citação, em regra, é feita por intermédio de mandado e deve preencher os requisitos do art. 352, CPP.
CPP_Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
O ato processual citatório está disciplinado nos arts. 351 a 369, CPP.
7. INTIMAÇÃO
Disciplinada nos arts. 370 a 372, a intimação das partes se dá nos mesmos moldes que a citação e prevê as formas dos mesmos atos para os profissionais que as apresentam.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
Utilizam-se os termos “intimação” e “notificação”. Adotando o Código de Processo Penal o termo notificação no art. 394, para cientificação do Ministério Público do recebimento da denúncia e designação da data do interrogatório; no art. 421, para dar ciência ao defensor para a apresentação da contrariedade ao libelo; no art. 514, ao acusado nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos para apresentação de defesa prévia; no art. 558, para idêntica finalidade em se tratando de crimes de competência originária dos tribunais; e no art. 570, para considerar suprida a sua falta, ao lado da citação e da intimação, se a parte comparecer ao ato para o qual deveria ter sido intimada ou notificada (GRECO FILHO, 2012).
Importante destacar que no caso de notificação para apresentação de defesa preliminar no processo dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos e nos de competência originária dos tribunais, não se trata de mera notificação, mas tal ato teria a natureza de citação, haja vista se tratar de convocação a juízo e vinculação aos efeitos do processo. De outra parte, o que o Código denomina citação, após o recebimento da denúncia ou queixa, é, na verdade, intimação para o interrogatório (GRECO FILHO, 2012).
Assim como as citações, as intimações, aí compreendidas as notificações, podem ser feitas pessoalmente ou por edital. Podem também ser feitas pelo escrivão ou por termo nos autos pelo juiz. Consideram-se supridas se a parte comparece para o ato, entretanto, se este representar prejuízo, poderá ser adiado, ou o prazo poderá ser devolvido à parte (GRECO FILHO, 2012).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Relembrando a temática de processo, tem-se que este resulta da combinação e complementação de dois componentes, que são a relação processual e o procedimento. Sabe-se que a relação processual é complexa e compõe-se de diversas posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem no decorrer do processo.
A passagem de uma para outra dessas posições jurídicas ocasiona-se sempre por eventos que têm, perante o direito, a eficácia de constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais. Dá-se a esses eventos o nome de fatos processuais.
Como dito alhures, quando os fatos processuais são decorrentes da vontade humana, tem-se o ato processual que, no que diz respeito à sua realização, é voluntário.
Resta claro que os atos processuais integram o procedimento que, para sua construção, deve levar em conta o vernáculo, o lugar, a data, a autenticação, como forma para sua validade jurídica. Os atos têm forma, fase, conteúdo, termos e agente legítimo, sendo que pela forma, segue-se o encadeamento de validade jurídica.
No que diz respeito às fases, estes percorrem um caminho que os consolida do ponto de vista lógico/jurídico. Em se tratando dos conteúdos, os atos processuais se tornam materializações de direitos, obrigações ou demonstram fatos e situações que expressam verdades.
Pelos termos, são observados os modelos prescritos ou não defesos em lei; e pelo agente legítimo entende-se aquele dotado de capacidade e atribuição legais para figurar como responsável ou autorizado a praticar determinado ato processual.
Conclui-se que os atos que compõe o processo penal consolidam a verificação da verdade em relação ao caso concreto, bem assim, a sequência deles, internos ao processo, corrobora a concretização da vontade objetivada na lei penal.
.
REFERÊNCIAS
Atos Processuais. Disponível em: <http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP12.html>. Acesso em: 10 dez. 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 out. 1941.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Candido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
SILVA NETO, Massilon de Oliveira e. Processo Penal descomplicado 1/3. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/massilonneto/2012/12/05/processo-penal-descomplicado-13/>. Acesso em: 10 dez. 2013.