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Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais

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Agenda 01/06/2003 às 00:00

Sumário: 1- Introdução. 2- Conceito de Responsabilidade. 3- A Responsabilidade Civil. 4- Histórico da Responsabilidade Civil. 5- A Responsabilidade Civil no Direito Atual. 6- Elementos da Responsabilidade Civil. 7- Responsabilidade Objetiva e Subjetiva. 8- Responsabilidade Contratual e Extracontratual. 9- A Responsabilidade Civil das Pessoas de Direito Privado (sociedades). 10- Dano Ambiental. 11- Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. 12- Conclusões. 13 – Bibliografia.


1.INTRODUÇÃO

O meio-ambiente começou a ser tutelado, no Brasil, na década de 80, por ocasião da publicação das Leis nºs 6.938/87 e 7.347/85. A primeira, mais importante para o presente estudo, apresenta as bases para a proteção ambiental, conceituando as expressões: meio-ambiente, poluidor poluição e recursos naturais.

O dano ambiental é a temática mais forte desta exposição, e ocupa o lugar de notícia assídua em todos os pontos do mundo. Enquanto a humanidade está preocupada com o desenvolvimento econômico individual de seu país, a degradação ambiental alcança efeitos incontroláveis pelo homem.

O objetivo desta exposição é chamar a atenção dos profissionais do direito em relação ao direito coletivo do meio-ambiente. Um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um, pois todos têm o direito de viver num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat, que ainda seja natural, e que forneça ao homem a melhor qualidade de vida possível. Mas é impossível tal ambiente, se não reinar na consciência mundial a preservação e a reparação do meio-ambiente natural e artificial.

O direito de um meio-ambiente sadio, no Brasil, está consagrado na Constituição Cidadã de 1988, que no seu artigo 225 garante a responsabilização dos infratores em reparar os danos causados (§3º, art. 225, CF/88).

Para tanto, é necessário entender os conceitos relacionados ao instituto da responsabilidade, principalmente a responsabilidade civil, já que é ela quem assegura o reestabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária satisfatória ao dano causado.

O presente trabalho está dividido em itens que versam, no primeiro momento, sobre a responsabilidade civil, seu conceito, seu histórico mundial e brasileiro, seus pressupostos e modalidades. Na seqüência, sintetiza-se a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, quanto ao dano causado por elas ou por seus sócios.

O dano ambiental é abordado quanto ao aspecto da responsabilidade civil que este pode gerar aos seus causadores. As espécies de reparação e o dano moral ambiental também são explorados.

Ao finalizar o estudo, expõe-se uma síntese com as principais conclusões retiradas de cada item.


2.CONCEITO DE RESPONSABILIDADE

Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema de responsabilidade. E talvez seja essa a maior dificuldade enfrentada pelos doutrinadores que tentam conceituá-la.

A responsabilidade pode adquirir um significado sociológico, no qual ganha aspecto de realidade social, pois decorre de fatos sociais, é fato social. Segundo Pontes de MIRANDA apud DIAS (1997, p. 7-10) os julgamentos de responsabilidade são reflexos individuais, psicológicos, do fato exterior social, objetivo, que é a relação de responsabilidade. Já sob o ponto de vista jurídico, a idéia de responsabilidade adota um sentido obrigacional: é a obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados.

Para alguns juristas, como Serpa LOPES (1962, p. 187), o vocábulo responsabilidade provém de "respondere", que quer dizer aproximadamente, o ter alguém se constituído garantidor de algo. Então, responsabilidade significa garantia ou segurança de restituição ou compensação.

Interessante se mostra a definição de SOURDAT apud LOPES (1962, p. 187) para a responsabilidade: "é a obrigação de reparar o dano resultante de um ato de que se é autor direto ou indireto".

Ainda mais profundamente conceitua PIERSON e DE VILLÉ apud LOPES (1962, p. 187): "é a obrigação imposta pela lei às pessoas no sentido de responder pelos seus atos, isto é, suportar, em certas condições, as conseqüências prejudiciais destes".


3.A RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil consiste na obrigação do agente causador do dano em reparar o prejuízo causado a outrem, por ato próprio ou de alguém que dele dependa. Assim, a responsabilidade civil pode ser conceituada pela obrigação de fazer ou não–fazer ou ainda pelo pagamento de condenação em dinheiro.

De acordo com o exposto, a noção de responsabilidade, no campo jurídico, amolda-se ao conceito genérico de obrigação, o direito de que é titular o credor em face do dever, tendo por objeto determinada prestação. No caso assume a vítima de um ato ilícito a posição de credora, podendo, então, exigir do autor determinada prestação, cujo conteúdo consiste na reparação dos danos causados.

Quando se aplica essa idéia à responsabilização civil, quem deve é o devedor e quem responde pelo débito, ou pela reparação do dano é o seu patrimônio. Dessa forma, o autor de um ato (civil) ilícito tem o dever de reparação patrimonial, mas nunca responderá com sua prisão pelo débito, até porque tal hipótese não está prevista nas hipóteses constitucionais de prisão civil do artigo 5º, inciso LVIII: obrigação alimentícia e depositário infiel.

Só a pessoa capaz, ou seja, dotada de capacidade plena tem responsabilidade própria. Quando o ente não possuir capacidade plena para o exercício de seus direitos, que responde por seus atos civis é o seu responsável. No caso das pessoas jurídicas, essas são plenamente responsáveis pelos atos de emissão volitiva da coletividade representada. Quanto às sociedades, pessoas jurídicas de direito privado, podem ser sociedades de fato ou irregulares caso em que não possuem registro de seu contrato social na Junta Comercial competente. Essas sociedades não possuem personalidade jurídica, portanto não há autonomia patrimonial em relação aos sócios, e a responsabilidade da sociedade é solidária a desses.

É possível caracterizar a responsabilidade como a repercussão obrigacional da atividade humana, sendo que todo ente capaz de adquirir direitos e exercê-los por si mesmo diretamente, responderá pelos danos causados por meio de sua atuação no mundo jurídico. Assim, a responsabilidade pode ser civil ou penal.

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Segundo MAZEAUD et MAZEAUD apud DIAS (1997, p. 7) a real distinção entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil está na diferença do direito penal e do direito civil. Na responsabilidade civil não se busca a perturbação à paz social causada pelo dano ao particular. Também não importa se a pessoa obrigada à reparação de um prejuízo seja, ou não, moralmente responsável. "Aquele a quem sua consciência nada reprova pode ser declarado civilmente responsável".

Porém, não é esta a posição mais adotada na doutrina brasileira. Diz DIAS (1997, p. 8-9):

Reafirmamos, pois, que é quase o mesmo, o fundamento da responsabilidade civil e da responsabilidade penal. (...) Tratando-se de pena, atende-se ao princípio nulla poena sine lege1, diante do qual só exsurge a responsabilidade penal em sendo violado a norma compendiada na lei; enquanto que a responsabilidade civil emerge do simples fato do prejuízo, que viola também o equilíbrio social, mas que não exige as mesmas medidas no sentido de restabelecê-lo, mesmo porque outra é a forma de conseguí-lo.

A responsabilidade, tanto a civil como a penal, advém do ato ilícito, portanto, ambas possuem o mesmo fato gerador, ou seja, o comportamento humano. Enquanto o Direito Penal dá atenção ao agente criminoso e sua repercussão no contexto social, o Direito Civil prioriza a vítima, a fim de restaurar-lhe o prejuízo causado pela violação de seu direito. Sob o ponto de vista sociológico, a responsabilidade penal visa exclusivamente à paz social, e a responsabilidade civil busca impor a determinada pessoa à obrigação de indenizar o dano causado a outrem, tendo como finalidade precípua o restabelecimento da situação anterior.

É comum o desencadeamento das duas responsabilidades pela mesma conduta do agente, simultaneamente o Estado aplica sanção penal e autoriza à vítima a postular a reparação dos danos sofridos. Os crimes ambientais são um exemplo de ato ilícito que gera a responsabilização penal e também a civil, conforme se pode aferir do artigo 3º da Lei nº 9.605/982.

Outra diferença marcante entre as responsabilidades penal e civil é demonstrada pela citação de LOPES (1962, p. 191):

No ilícito penal, a pena é cominada em proporção à gravidade do crime, tomando-se em linha de conta a personalidade do delinqüente, seus antecedentes, etc., ao passo que, no ilícito civil, nenhuma influência o grau da culpa exerce no montante da indenização a ser paga, cuja realização se efetua na proporção do dano causado.

Diante da possibilidade de coincidência da responsabilidade civil e penal pelo mesmo ilícito, pode haver também a interferência de uma jurisdição sobre a outra, normalmente, a penal sobre a civil. Mas este é um ponto que não será abordado pelo presente estudo.


4.HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Antes mesmo do Direito Romano, as mais antigas codificações mesopotâmicas já previam a noção de reparação de dano. O Código de Hamurabi punia o causador do dano com sofrimento igual. A civilização helênica instituiu o conceito de reparação do dano causado, com sentido objetivo, e independente da violação das normas predeterminadas.

A idéia de dano nasce quando ainda vigorava no mundo a lei da vingança privada, que na concepção de DIAS (1997, p. 17) transcrevendo MAZEAUD et MAZEAUD é a "forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal". Valia a famosa lei de Talião, ou seja: "olho por olho, dente por dente"

Na Lei da Doze Tábuas encontrava-se o seguinte critério: "si membrum rupsit ni eo pacit tálio est". Significava que o poder público intervinha no direito da vítima de retaliação, dizendo o legislador quando e em que condição ele poderia ser usado.

Logo após este período veio a composição, na qual a vítima não podia mais fazer justiça com as próprias mãos, compelindo-se a aceitar o acordo fixado pela autoridade. No decorrer do tempo, com o uso da composição foram sendo fixadas as penas indenizatórias, de acordo com o dano causado. Surgiu a necessidade de separar os delitos em públicos e privados; os primeiros eram ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem, e eram reprimidos pela autoridade; nos últimos, a autoridade apenas intervinha para fixar a composição, evitando conflitos.

A partir daí surgiu a distinção da responsabilidade penal da civil. Já na Lei de Aquília surgiu um princípio geral de reparação de dano. Originou aí a expressão "culpa aquiliana", designando a responsabilidade extracontratual em oposição à contratual. Sua maior inovação foi substituir as penas fixas para indenizações proporcionais aos danos causados, assim, "dano que não causava prejuízo, não dava lugar à indenização".

No Direito Romano, a responsabilidade tinha um caráter genuinamente objetivo. A indenização não consistia no elemento representativo da soma paga, e sim na "poena" (pena). Somente se considerava a causalidade pura e simples.

Com os Códigos justinianeus a noção de culpa passou a subjetivar a responsabilidade. Originou-se a necessidade de diferenciar-se os termos: inuria e culpa. O primeiro representava os casos de um dano produzido sem direito, ou seja, quem quer que produzisse um dano sem nenhum direito permanecia obrigado, ainda que, para evitar o fato, houvesse se procedido com a mais escrupulosa diligência e cuidado.

Com a introdução da noção de culpa, a jurisprudência clássica isentou o agente de toda e qualquer responsabilidade quando houvesse procedido sine culpa. Dessa forma, a culpa foi considerada elemento básico da responsabilidade.

No período final da República, a expressão inuria, ou ato contrário ao direito, tornou-se sinônima de culpa, o dano é resultado de ato positivo do agente, praticado com dolo ou culpa.

Em breve síntese: o Direito Romano evoluiu da vingança privada ao princípio básico de que não é lícito fazer justiça com as próprias mãos, com a imposição da autoridade do Estado; evoluiu da pena como reparação, para a distinção entre responsabilidade civil e responsabilidade penal, por instituição do elemento subjetivo de culpa, pela adoção da máxima nulla poena sine lege. Há que se ressaltar, que nos últimos estágios de desenvolvimento do Direito Romano, não se cogitava apenas os danos materiais, mas também os danos morais.


5.A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO ATUAL

O Direito Moderno segue, preponderantemente, o conceito de responsabilidade civil calcada na noção de culpa. Nestes termos dispõe o Código Civil Italiano, que no seu artigo 2.043 diz que todo o fato delituoso ou culposo, que ocasione a outrem um prejuízo injusto, obriga ao que o perpetrou a ressarcir o dano. As únicas exceções são a legítima defesa e o estado de necessidade, que mesmo assim concede ao Juiz o poder de fixar indenização equânime para o prejuízo sofrido.

O Código Civil Grego também se fixa na culpa como fundamento da responsabilidade civil, mas, em casos especiais, admite a responsabilidade objetiva, como no caso do mandatário sem poderes e até cria a hipótese de culpa presumida, responsabilidade pelo fato causado pelo animal doméstico.

No Direito Germânico, o princípio fundamental é o da culpa, elemento integrante da responsabilidade civil, como se pode notar no §826 do B.G.B. Há alguns casos que se exige dolo, não sendo a culpa suficiente.

Igualmente, o Direito Francês adota o princípio da culpa. Desde os artigos 1382 e 1383 do Código Napoleônico (1804), a responsabilidade abrange todo ato do homem que representa uma culpa. Apesar disso, foi no Direito Francês que surgiram as primeiras idéias da teoria objetiva da responsabilidade.

No Brasil, as Ordenações do Reino não regulavam claramente a responsabilidade ligada à indenização, confundindo a reparação, a pena e a multa. E ainda, dispunham a aplicação do Direito Romano subsidiariamente ao direito pátrio.

Em 1830, o Código Criminal do Império determinava em seus artigos 21 e 22 a obrigação do delinqüente em satisfazer o dano causado com o delito, e prescrevia que essa satisfação seria sempre a mais completa possível.

De acordo com as observações de DIAS (1997, p. 23):

Aí estavam estabelecidas: a reparação natural, quando possível, a garantia da indenização (o legislador não hesitou em ir a extremos, na preocupação de assegurá-la), a solução da dúvida em favor do ofendido, a integridade da reparação (até onde é possível), a contagem dos juros reparatórios, a solidariedade, a hipoteca legal, a transmissibilidade do dever de reparar e do crédito de indenização aos herdeiros, a preferência do direito de reparação sobre o pagamento das multas etc.

A terceira fase, no tocante à responsabilidade civil, inicia-se com Teixeira de Freitas que desejava separar a responsabilidade civil ligada à responsabilidade criminal, imposta pelo Código Criminal. Então, a satisfação do dano causado pelo delito passou a ter lugar próprio, a legislação civil.

Esta regra foi posta em nosso ordenamento no artigo 159 do Código Civil de 1916, consagrando a teoria da culpa. Já o novo Código Civil distanciando um pouco, consagra a teoria do risco e admite, juntamente com a responsabilidade subjetiva, a responsabilidade objetiva, conforme se pode perceber com a leitura dos artigos 1863 e 9274 da Lei nº 10.406/2002.


6.ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Fixada o conhecimento elementar de que a responsabilidade civil baseia-se no fundamento de que aquele quem causa dano a outrem, impõe-se o dever de o reparar. No Código Civil de 1916, como foi mencionado anteriormente, o artigo 159 consagrava tal princípio, ipsis literis:

Art. 159 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, art. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

Na redação legal é possível identificar os elementos essenciais da responsabilidade civil, ou seja, seus pressupostos:

- Ação ou omissão – comportamento humano

- Culpa ou dolo do agente;

- Relação de causalidade entre a ação e o dano;

- Dano causado à vítima.

a)Ação ou Omissão do Agente:

O prejuízo causado deve ser produzido pela conduta humana. Dessa forma, a responsabilidade do agente pode resultar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, ou danos causados por coisas (animais) que estejam sob a guarda deste.

O comportamento humano pode ser positivo ou negativo (omissão). A violação pode ser sob o ponto de vista contratual: descumprimento da obrigação prevista contratualmente; legal: conduta contrária ao mandamento legal; ou social: o comportamento não chega a infringir a lei, mas foge á finalidade social a qual se destina, como nos atos praticados com abuso de direito.

Para exemplificar o comportamento humano omissivo, que pode oferecer alguma dificuldade de visualização, faz-se necessário que se tenha presente o dever de praticar determinado fato e que do descumprimento deste dever advenha o dano (nexo de causalidade). Esse dever de agir pode decorrer da lei: dever de prestar socorro às vítimas de acidente; de convenção: pessoa que assume a guarda, vigilância ou custódia de outra; ou da própria criação de alguma situação de perigo: pois criado o perigo, surge a obrigação de quem o gerou de afastá-lo.

A responsabilidade civil, como foi dito, pode ser ato próprio ou por ato de outrem, o qual o agente é responsável permanente ou temporário.

O maior interesse está na responsabilidade por ato de terceiro, porque permite estender a obrigação de reparar o dano à pessoa diversa daquela que praticou a conduta danosa. Tal extensão, só se verifica com a presença de uma relação jurídica entre os dois agentes (o causador do dano e o responsável) geradores do dever de fiscalização, que quando violado permite que o subordinado pratique um comportamento culposo e ocasione, direta ou indiretamente, dano à vítima. A responsabilidade civil com esse caráter consiste no descuido do dever de vigilância (culpa in vigilando) ou do dever de escolha (culpa in eligendo). Segundo o legislador de 1916, tal culpa é presumida, ao cabendo à vítima prová-la.

No novo Código, a presunção de culpa desaparece, pois a teoria da culpa cede espaço à teoria do risco, na qual não se perquire a culpa do agente, recai a responsabilidade somente pela decorrência do dano a terceiros. O legislador tratou como de responsabilidade objetiva, os casos de danos cometidos por atos de terceiros, conforme os artigos 932, 936, 937 e 938.

A responsabilidade civil por ato de terceiro provia da disposição legal, e a jurisprudência a aperfeiçoou, atendendo a segurança da vítima e visando protegê-la. Neste sentido, cita-se o artigo 933 do novo Código: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." O artigo antecedente mencionado refere-se aos pais responsáveis pelos atos de seus filhos, aos patrões responsáveis pelos atos de seus empregados, os donos de hotéis e hospedarias, pelos atos de seus hóspedes.

B) Culpa ou dolo do Agente:

A culpa é um elemento necessário à responsabilidade civil subjetiva. Não basta para a caracterização da responsabilidade o cometimento de um ato contrário ao direito, sendo necessário o elemento culpa.

O conceito de culpa da definição de responsabilidade civil dada pelo Código Civil de 1916 é a chamada culpa latu senso. Porém, ela pode adotar a forma stricto sensu ou dolo. O agente procede com dolo quando causa o dano deliberadamente, isto é, quis o resultado. A culpa stricto sensu amolda-se ao critério do homem médio, quando esse não se ateve ao cuidado que lhe era exigido, seja pela falta de vigilância ou pela escolha errada. Ainda, a culpa (stricto sensu) abarca os conceitos de imperícia, imprudência e negligência5.

A obrigação de indenizar proveniente da culpa em sentido estrito impele o homem a conviver em sociedade de modo a respeitar aos outros seres e seus patrimônios, não bastando agir com conduta lícita, sendo preciso o comportamento cauteloso de não causar dano a outrem.

A responsabilidade sendo vista sob o ponto de vista objetivo, a culpa deixa de ser fundamental para a sua caracterização, pois admite a responsabilização do agente infrator pelo simples prejuízo que trouxe à vítima, sem perquirir seu elemento volitivo de culpa lato sensu.

Atendendo estes parâmetros, a teoria do risco elimina a idéia de culpa do conceito de responsabilidade civil. E seguindo a tendência determinada por algumas leis esparsas especializadas o novo Código Civil no artigo 927, parágrafo único impõe:

Parágrafo Único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, a regra é que a responsabilidade seja subjetiva, dependendo do elemento culpa, proveniente da vontade do agente causador do dano. Quando a lei determinar ou quando a atividade praticada pelo autor do dano apresentar riscos, a responsabilidade torna-se objetiva. Portanto, as determinações legais especiais, citadas anteriormente, ganham o respaldo do novo Código Civil.

A questão da diferença entre a responsabilidade objetiva e subjetiva será melhor tratada em item apropriado.

C) Nexo de Causalidade

A obrigação de reparação civil só surge quando há uma relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima. Torna--se obrigatório que o dano seja decorrência clara e explícita da atitude danificadora do réu.

A questão traz dificuldades quando não é possível identificar o elo de causalidade entre o ato de uma pessoa e o dano causado, principalmente quando há presença de vários comportamentos, que de alguma forma, contribuíram para a produção do resultado danoso.

Também é importante mencionar as excludentes de responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior e cláusula de não indenizar (correspondente à responsabilidade civil contratual). São situações em que não há obrigação de indenizar por parte do autor do ilícito, pois sua conduta, apesar de danosa não foi a causa direta do prejuízo sofrido pela vítima.

D) Dano

O dano é um elemento fundamental para a imposição da obrigação de indenizar, sem o prejuízo, um comportamento ilícito pode passar desapercebido pelo mundo jurídico. O principal argumento para tal afirmativa está na finalidade exclusiva da indenização imposta ao autor da conduta ilícita: repara o dano sofrido.

O elemento dano da responsabilidade civil serve igualmente para o conceito de responsabilidade objetiva como para a subjetiva, já que significa lesão a qualquer direito, podendo ser material ou moral.

Quanto à responsabilidade penal, o dano não é estritamente necessário para gerá-la, pois o Direito Penal possui o conceito de tentativa, na qual o direito pode ser violado sem trazer prejuízo para a vítima.

Há que se salientar a visão de LOPES (1962, p.256), que entende o dano composto de dois elementos diferenciados:

1º) elemento de fato – o prejuízo; 2º) elemento de direito – as violação ao direito, ou seja, a lesão jurídica. É preciso que haja um prejuízo decorrente de uma lesão de um direito (grifos no original).

Assim, deve-se observar não apenas a lesão material ou moral causada à vítima, mas também, senão mais importante, a lesão jurídica deflagrada pela violação ao direito.

Sobre a autora
Juliana Piccinin Frizzo

bacharela em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIZZO, Juliana Piccinin. Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4129. Acesso em: 26 dez. 2024.

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