Primeiramente, é necessário destacar que todos os atos praticados pelo Poder Público devem obedecer a determinados princípios jurídicos, expressamente dispostos na Constituição Federal.
Conforme o Princípio da Publicidade, disposto no art. 37. da Constituição Federal, é atribuição da Administração Pública o dever de conferir aos seus atos a mais ampla difusão possível, especialmente quando as pessoas a que se destinam as informações são individualmente atingidas pelo ato.
Já o Princípio da Razoabilidade, em linhas gerais, sugere buscar soluções razoáveis para determinados problemas, dentro dos limites legais, mas sempre orientado pelos aspectos sociais, econômicos e políticos e pelas particularidades que acompanham o ato-fato jurídico.
Quando se fala em matéria de concurso público trata-se de prática comum que a nomeação dos candidatos aprovados/classificados seja realizada tão somente por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Muito embora os editais dos concursos prevejam que o provimento do candidato ocorrerá por meio de publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, sendo que, após esta publicação, o nomeado terá 30 dias para tomar posse, a conduta perpetrada pelo Poder Público nesses casos destoa do objetivo lógico das normas constitucionais de efetivamente levar a informação às pessoas interessadas.
Primeiro, porque a publicação da nomeação apenas no Diário Oficial não atende ao princípio constitucional da publicidade, considerando que se trata de meio de divulgação restrito e de difícil acesso.
Segundo, porque não parece razoável exigir do candidato a leitura detalhada do Diário Oficial, dia após dia, ao longo de quatro anos, caso em que o concurso é prorrogado (o que acontece na maioria das vezes).
Outrossim, quando o candidato se inscreve em determinado concurso público, informa uma relação completa de dados pessoais, dentre eles o endereço, e-mail e telefones para contato.
Justamente por esse motivo é que a maioria dos candidatos acredita que, após o resultado final do certame, receberão a comunicação por meio de telefone ou correspondência na oportunidade em que forem convocados para tomar posse, ou ao menos a propagação em jornais de grande circulação.
Pelo menos é o que se espera, depois de tantos investimentos em concursos públicos, tanto por parte da Administração Pública quanto por parte dos administrados.
Na realidade o que ocorre é que o tempo passa e, quando o candidato tem conhecimento da tão sonhada nomeação, geralmente por meio de familiares ou amigos, já perdeu o prazo legal para tomar posse no pretendido cargo público.
Mesmo após o decurso do prazo, na tentativa desesperada de conseguir uma nova chance, o candidato se desloca até o setor responsável pelos provimentos, mas sai de lá completamente desalentado carregando em mãos um “Termo de Negativa de Posse”, documento que põe fim à sua esperança.
A Administração Pública ao refutar a posse do candidato nomeado por não ter se apresentado no prazo 30 dias, sem possibilitar a efetiva ciência do ato, motivada tão somente pelo decurso do tempo previsto em lei, age com excesso e arbitrariedade, infringindo os mencionados princípios constitucionais.
Além disso, limitar a publicização do ato administrativo, impedindo o conhecimento dos interessados e consequentemente obstar a posse, seria relegar o interesse público em prover os candidatos mais capazes, segundo a ordem classificatória definida no concurso.
Com o objetivo de corrigir tamanha injustiça, os magistrados mato-grossenses e os tribunais superiores têm aplicado escorreitamente os princípios da Publicidade e da Razoabilidade, nos casos em que a nomeação é divulgada exclusivamente no Diário Oficial, afastando as iniquidades administrativas:
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso há muito se firmou:
“(...) a publicação na Imprensa Oficial, é insuficiente para que se tenha atendido e exaurido o princípio constitucional da publicidade, ao qual se encontra adstrita a Administração, devendo ser feita a convocação pessoal dos candidatos por outro meio de comunicação”
(TJMT - Mandado de Segurança n.84261/10 – Des. Rel. Marcio Vidal).
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já se apoiava em irretocável entendimento, observando que a Administração Pública não pode exigir que o candidato, aprovado em concurso público, proceda à leitura sistemática do Diário Oficial por prazo indeterminado:
“Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre homologação do concurso e a nomeação do recorrente (mais de 3 anos), comunicar pessoalmente o candidato sobre a sua nomeação, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à posse.”
(STJ, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 04/05/2010, T6 – Sexta Turma)
Dentro desta ordem de ideias, a conduta praticada pelo Poder Público, concurso após concurso, além de colidir frontalmente com os ditames propagados pela “Lei Maior”, reflete a inobservância à sensatez, à ponderação e à congruência, elementos indispensáveis à atuação estatal.
Como se vê, apesar de tardar, o Poder Judiciário atualmente possui sólida jurisprudência, no sentido de reconhecer a aplicabilidade dos princípios em voga, de tal forma que, ao ser provocado, na maioria das vezes, ordena a notificação pessoal do candidato acerca do ato de nomeação e determina a reabertura do prazo para posse no cargo público.