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Perdeu o prazo para a posse em cargo público? Você ainda tem direito!

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Perdeu o prazo para a posse em cargo público? Se a nomeação não foi comunicada, mas meramente publicada em diário oficial, você ainda pode ter direito.

Primeiramente, é necessário destacar que todos os atos praticados pelo Poder Público devem obedecer a determinados princípios jurídicos, expressamente dispostos na Constituição Federal.

Conforme o Princípio da Publicidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal, é atribuição da Administração Pública o dever de conferir aos seus atos a mais ampla difusão possível, especialmente quando as pessoas a que se destinam as informações são individualmente atingidas pelo ato.

Já o Princípio da Razoabilidade, em linhas gerais, sugere buscar soluções razoáveis para determinados problemas, dentro dos limites legais, mas sempre orientado pelos aspectos sociais, econômicos e políticos e pelas particularidades que acompanham o ato-fato jurídico.

Quando se fala em matéria de concurso público trata-se de prática comum que a nomeação dos candidatos aprovados/classificados seja realizada tão somente por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Muito embora os editais dos concursos prevejam que o provimento do candidato ocorrerá por meio de publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, sendo que, após esta publicação, o nomeado terá 30 dias para tomar posse, a conduta perpetrada pelo Poder Público nesses casos destoa do objetivo lógico das normas constitucionais de efetivamente levar a informação às pessoas interessadas.

Primeiro, porque a publicação da nomeação apenas no Diário Oficial não atende ao princípio constitucional da publicidade, considerando que se trata de meio de divulgação restrito e de difícil acesso.

Segundo, porque não parece razoável exigir do candidato a leitura detalhada do Diário Oficial, dia após dia, ao longo de quatro anos, caso em que o concurso é prorrogado (o que acontece na maioria das vezes).

Outrossim, quando o candidato se inscreve em determinado concurso público, informa uma relação completa de dados pessoais, dentre eles o endereço, e-mail e telefones para contato.

Justamente por esse motivo é que a maioria dos candidatos acredita que, após o resultado final do certame, receberão a comunicação por meio de telefone ou correspondência na oportunidade em que forem convocados para tomar posse, ou ao menos a propagação em jornais de grande circulação.

Pelo menos é o que se espera, depois de tantos investimentos em concursos públicos, tanto por parte da Administração Pública quanto por parte dos administrados.

 Na realidade o que ocorre é que o tempo passa e, quando o candidato tem conhecimento da tão sonhada nomeação, geralmente por meio de familiares ou amigos, já perdeu o prazo legal para tomar posse no pretendido cargo público.

Mesmo após o decurso do prazo, na tentativa desesperada de conseguir uma nova chance, o candidato se desloca até o setor responsável pelos provimentos, mas sai de lá completamente desalentado carregando em mãos um “Termo de Negativa de Posse”, documento que põe fim à sua esperança.

A Administração Pública ao refutar a posse do candidato nomeado por não ter se apresentado no prazo 30 dias, sem possibilitar a efetiva ciência do ato, motivada tão somente pelo decurso do tempo previsto em lei, age com excesso e arbitrariedade, infringindo os mencionados princípios constitucionais.

Além disso, limitar a publicização do ato administrativo, impedindo o conhecimento dos interessados e consequentemente obstar a posse, seria relegar o interesse público em prover os candidatos mais capazes, segundo a ordem classificatória definida no concurso.

Com o objetivo de corrigir tamanha injustiça, os magistrados mato-grossenses e os tribunais superiores têm aplicado escorreitamente os princípios da Publicidade e da Razoabilidade, nos casos em que a nomeação é divulgada exclusivamente no Diário Oficial, afastando as iniquidades administrativas:

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso há muito se firmou: “(...) a publicação na Imprensa Oficial, é insuficiente para que se tenha atendido e exaurido o princípio constitucional da publicidade, ao qual se encontra adstrita a Administração, devendo ser feita a convocação pessoal dos candidatos por outro meio de comunicação(TJMT - Mandado de Segurança n.84261/10 – Des. Rel. Marcio Vidal).

Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já se apoiava em irretocável entendimento, observando que a Administração Pública não pode exigir que o candidato, aprovado em concurso público, proceda à leitura sistemática do Diário Oficial por prazo indeterminado:

“Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre homologação do concurso e a nomeação do recorrente (mais de 3 anos), comunicar pessoalmente o candidato sobre a sua nomeação, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à posse.” (STJ, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 04/05/2010, T6 – Sexta Turma)

Dentro desta ordem de ideias, a conduta praticada pelo Poder Público, concurso após concurso, além de colidir frontalmente com os ditames propagados pela “Lei Maior”, reflete a inobservância à sensatez, à ponderação e à congruência, elementos indispensáveis à atuação estatal.

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Como se vê, apesar de tardar, o Poder Judiciário atualmente possui sólida jurisprudência, no sentido de reconhecer a aplicabilidade dos princípios em voga, de tal forma que, ao ser provocado, na maioria das vezes, ordena a notificação pessoal do candidato acerca do ato de nomeação e determina a reabertura do prazo para posse no cargo público.

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Sobre o autor
Thomas Ubirajara Caldas de Arruda

Advogado. Mestrando em Direito (UFMT). Especialista em Direito Processual Civil (UFMT). Ex-assessor Jurídico na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso - 5ª Procuradoria Cível (2017-2019) Ex-assessor Jurídico na Defensoria Pública de Segunda Instância (2012-2017). Membro da Comissão de Direito Civil e Processo Civil e da Comissão de Estudos da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO). Membro Associado Colaborador do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Coordenador do Grupo de Estudos de Processo Civil da OAB/MT. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFMT. Professor convidado da Pós-graduação "lato sensu" em Direito Civil e Processo Civil da ATAME/ESA-MT. Possui experiência nas áreas de Direito Civil e Processual Civil (ênfase em processos nos tribunais), Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Empresarial, com ênfase em Consultoria Empresarial e Processo de Recuperação Judicial e Falência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Thomas Ubirajara Caldas. Perdeu o prazo para a posse em cargo público? Você ainda tem direito!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4612, 16 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41339. Acesso em: 25 abr. 2024.

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