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CIDH e casos concretos sobre violação de direitos humanos

Agenda 31/07/2015 às 21:20

A violação dos direitos humanos pelo Estado não é algo que se mostre novo, ao contrário, tal situação em sentido amplo chega à discussão pelo fato das exposições feitas pela mídia e ONG’s e denunciantes e órgãos ligados aos direitos humanos.

                                 

1. Case Fox, Campbell and Hartley versus The United Kingdom(Judgment –Strasbourg 30 August 1990)

2. CIDH Caso de los niños de la Calle (Villagrán y otros) versus Guatemala (Sentencia de 19 de noviembre 1999)

3. Comunicación nº 458/1991 : Cameroon. 10/08/1994 ( CCPR/C/51/D/458/1991). Jurisprudence.

                               

1. Case Fox, Campbell and Hartley versus The United Kingdom

O caso foi apresentado ao Tribunal pela Comissão Europeia de Direitos Humanos ("A Comissão") em 13 de julho de 1989, dentro do período de três meses previsto no artigo 32 § 1 e no artigo 47 (art. 32-1, art. 47) da Convenção. Originou-se em três aplicações (n. 12244/86, 12245/86 e 12383/86) contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte apresentadas à Comissão nos termos do artigo 25 (art. 25) da Convenção em 16 de Junho de 1986 por Bernard Fox e Maire Campbell e em 02 de setembro de 1986 pelo Sr. Samuel Hartley, que são os três cidadãos irlandeses.

O pedido da Comissão a que se refere aos artigos 44 e 48 (art. 44, art. 48) e com a declaração segundo a qual o Reino Unido reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte (artigo 46) (art. 46). O objeto do pedido foi a obtenção de uma decisão do Tribunal de Justiça para saber se os fatos do caso revelou uma violação por parte do Estado demandado de suas obrigações nos termos dos artigos 5 e 13 (art. 5, art. 13) da Convenção.

        Em resposta à pergunta feita nos termos do artigo 33 § 3 (d), do Regulamento de Tribunal, os recorrentes afirmaram que gostariam de participar no processoe designou o advogado que iria representá-los (Regra 30).

            Fox, Campbell e Hartley foram presos por supostas participações no IRA (Irish Republican Army), exército estruturado em forma de guerrilha que luta pela independência da Irlanda desde o início do século XX.

            ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13 (art. 13)

47. Por fim, os recorrentes alegaram que os fatos de seus casos também acarretou em violação do artigo 13 (13 art.), Que dispõe:

"Toda a pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na (a) Convenção são violados terão direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas agindo a título oficial."

À luz das suas conclusões nos parágrafos 43 e 45 acima, o Tribunal não considera necessário examinar esta queixa.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 (art. 50)

Por força do artigo 50 (art. 50),

"Se o Tribunal considerar que uma decisão ou uma medida tomada por uma autoridade judiciária ou outra autoridade de uma Alta Parte Contratante é completamente ou parcialmente em conflito com as obrigações decorrentes da Convenção..., e se o direito interno da referida partido permitir senão imperfeitamente obviar a ser feita para as consequências desta decisão ou medida, a decisão do Tribunal deve, se necessário, pagar apenas satisfação ao lesado ".

Os recorrentes não apresentaram qualquer pedido de dano material. Eles, no entanto, pedem uma indenização substancial no montante que o Tribunal considerou justa para o dano moral alegadamente sofrido por cada um deles, juntamente com a soma de £ 37.500 em relação aos seus custos e despesas atribuíveis no processo da Convenção instituições. Eles manifestaram a vontade de se esforçar para acordarem quantias  apropriadas com o Governo e só a submeter a questão ao Tribunal de Justiça a avaliação na falta de tal acordo.

O Governo considerou mais apropriado para reservar as suas propostas quanto ao pedido de indemnização até a prolação do acórdão do Tribunal de Justiça sobre as questões de fundo.

Nestas circunstâncias, portanto, o Tribunal considera que a questão da aplicação do artigo 50 (art. 50) não está pronta para decisão, e deve ser reservada.

Por estas razões, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

 1. Mantém por quatro votos a três que houve uma violação do artigo 5 § 1 (art 5-1.);

 2. Mantém, por unanimidade, que não houve violação do artigo 5 § 2 (art 5-2.);

 3. Mantém por quatro votos a três que houve uma violação do artigo 5 § 5 (art 5-5.);

 4. Mantém, por unanimidade, que não é necessário para examinar as denúncias ao abrigo do artigo 5 § 4º eo artigo 13 (art 04/05, art 13.);

 5. Mantém, por unanimidade, que a questão da aplicação do artigo 50 (art 50). Não está pronto para decisão; em conformidade,

(a) reserva-se o conjunto do referido questão;

(b) convida o Governo e os candidatos a apresentar, dentro dos próximos três meses, os seus comentários escritos sobre elas e, em particular, para notificar o Tribunal de qualquer acordo alcançado entre eles;

(c) reserva-se o novo procedimento e delegados ao Presidente do Tribunal o poder de fixar o mesmo se for necessário.

Feito em Inglês e em Francês, e entregue em uma audiência pública no Edifício Direitos Humanos, em Estrasburgo, em 30 de Agosto de 1990.

                                                                                                                            Tradução do aluno.

Comentário: A situação de prisão de pessoas supostamente envolvidas com terrorismo e com atividades terroristas na Inglaterra, ou Reino Unido, no momento histórico em que ocorreu o caso em análise, era uma forma preventiva, embora com violação dos dispositivos mostrados quanto à proteção dos direitos humanos, contra grupos terroristas como o IRA, e outros que inflamaram a Europa nos anos 1970 e 1980.

2. CIDH Caso de los niños de la Calle (Villagrán y otros) versus Guatemala.

O caso dos "meninos de rua" foi apresentado ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por parte da Comissão Interamericana, pela aplicação de 30 de Janeiro de 1997, que é originado por uma queixa contra o Estado da Guatemala violação da Convenção americana sobre Direitos Humanos, especificamente atribuído a comissão dos seguintes fatos: i) deter, submetidos a tortura e tratamento cruel desumano e degradante para o jovem Henry C. Giovanni Federico T. Figueroa, Julio Roberto Caal Jovito S. e C. Juarez, e, consequentemente, privado de vida a eles ea criança Anstraun M. Villagran (seções 7.4, 5.1 e 5.2 em relação ao artigo 1.1 da Convenção 1); ii) violar o artigo 5.2, em conjugação com o artigo 1.1 da Convenção, em detrimento das mães desses jovens; iii) violam o artigo 19 da Convenção, 2 crianças contra crianças; iv) desrespeito artigo 8.1 e 25 da Convenção 3, em julgamento justo, as pessoas já identificadas e suas famílias imediatas; v) violam os artigos 1, 6 e 8 da Convenção para Prevenir e Punir a Tortura; e, finalmente, violação do artigo 1.1 da Convenção relativa ao dever de investigar, como o Estado deveria ter feito uma investigação real e eficaz para identificar os responsáveis ​​por violações de direitos humanos.

2.1. Obrigação de reparar

Em torno da obrigação de reparar, o Tribunal pondera reparação e declara que este inclui dano material, moral e outras formas de compensação e indica que:

a) Quando há uma violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, não só deverá ordenar que a vítima ser garantido o gozo do seu direito ou liberdade violados, mas também que as conseqüências da medida ou situação que constituíram reparada a violação de esses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

b) É um princípio de direito internacional que "qualquer violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta a obrigação de repará-lo adequadamente" (Villagran Morales et al v / s Guatemala, 2001, p. 428).

c) Reparação de danos exige a restituição integral, que consiste no restabelecimento da situação anterior. Se isso não for possível, o Tribunal deve determinar uma série de medidas para garantir os direitos violados e reparar as conseqüências por indenização 4.

d) O dever de reparação não pode ser modificado ou violação por parte do Estado demandado através de invocação de disposições de seu direito interno.

f) As reparações não pode implicar enriquecimento nem empobrecimento da vítima ou sucessores.

g) Os reparos devem ser consistentes com certas violações no julgamento do mérito datado 19 de novembro de 1999.

O dever de respeito

O Estado da Guatemala foi condenado pelo Tribunal de Justiça na sequência da violação dos direitos de liberdade e justiça, mas, em particular, foi indiciado por não oferecer proteção e segurança para cinco crianças e negar-lhes a oportunidade de desenvolver a sua personalidade e viver com dignidade.

Para corrigir isso, o Tribunal ordenou que adaptasse a sua legislação para os direitos das crianças, deixando de observar a forma específica para isso.

Por isso, a questão de assaltos nos bem esta medida é suficiente para garantir um direito social ou de fornecimento, tais como a proteção das crianças de rua? Qual é o caminho especificado para o dever de respeitar os direitos fundamentais, na verdade, a partir do estado? Considere-se que o artigo 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança é um guia e orientação para o exercício das funções do Estado (embora não haja legislação que desenvolve), e, como tal, exige que os órgãos de limitações estatais Guatemala indivíduo no exercício das suas competências, no sentido de que os poderes legislativos do governo devem ser coerentes e compatíveis com as normas ou obrigações resultantes do acordo. No entanto, ele não fornece indivíduos internamente, o poder legal de solicitar “ex ante” órgãos do Estado para cumprir determinados deveres de comportamentos de fuga e desempenho positivo, em outras palavras, a lei não confere o poder ou vontade para exigir o cumprimento dessa disposição antes de sua violação.

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Do nosso ponto de vista, a obrigação de respeitar exige que o Estado não violar os direitos e obrigação de promover ou iniciar uma ação judicial, que todas as pessoas são capazes de exercer e gozar dos direitos, o que implica o dever de organizar o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais o exercício do poder governamental se manifesta, de modo que legalmente garantir o livre e pleno exercício dos direitos. Portanto, existe apenas uma abstenção, mas tomar positivo para permitir que as crianças de rua de exercer e desfrutar de suas ações de direitos.

Assim, a primeira obrigação da Guatemala é garantir que as normas dos tratados internacionais operam em sua jurisdição e deve incorporar essas regras ou ditar necessário. Além disso, o estabelecimento de soluções adequadas e eficazes para os indivíduos (ex post) pode alegar a violação dos direitos consagrados nos mesmos.

Você deve estabelecer as condições necessárias para que os direitos possam ser exercidos. Isso envolve a necessidade de remover os obstáculos, se eles vêm de as normas internas e da estrutura social e da cultura.

Assim, a obrigação de respeitar e promover é muito amplo, variando de deveres negativos que limitam as intervenções dos órgãos públicos, de obrigações positivas no valor de uma parte substancial da propriedade, o que determina o desempenho dos mesmos, e expressa o fim para o qual deve enfrentar o Estado de Direito na Guatemala.

                                                                                                                                     Tradução do aluno.

3.      Comunicación nº 458/1991 : Cameroon. 10/08/1994  (CCPR/C/51/D/458/1991). Jurisprudence.

Verbis página 2 do texto:

2.1 O autor, jornalista e escritor, foi durante muito tempo se opor ao sistema do governo partido único estabelecido em Camarões. Ele freqüentemente e publicamente defendida pelo estabelecimento multipartidário democracia e lutou para a criação de um novo partido político seu país. Ele afirma que alguns dos livros que escreveu ou foram proibidos de circulação.

No verão de 1990 ele deixou Camarões, em Outubro de 1990 e pediu asilo no Reino Unido Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Em dezembro de 1990, sua esposa saiu para ir para os Camarões Nigéria, com seus dois filhos.

2.2 Em 16 de Junho de 1988, o autor deixou de entrevista, depois de um correspondente da British Broadcasting Corporation (BBC), no qual ele criticou o presidente e o Governo dos Camarões. Ele afirma que durante a detenção, não apenas interrogado sobre a entrevista, mas foi submetido a tratamento cruel e desumano. Indica que a partir de junho 18-12 de julho, ele foi mantido continuamente na Polícia Yaounde Primeiro Distrito, fechado com mais 25 ou 30 presos em uma cela de aproximadamente 25 m2, com falta de saneamento.

Ao se recusar a alimentar as autoridades penitenciárias, ele passou vários dias sem comer até a sua conseguiu localizar parentes e amigos.

2.3 A partir de 13 julho - 10 agosto de 1988, o Sr. Mukong foi detido em uma cela na sede da Yaounde Polícia Judiciária, juntamente com criminosos comuns. Ele afirma não permitido manter suas roupas e eu tive que dormir em um piso de concreto. Após duas semanas de detenção

Sob tais condições, ele contraiu uma infecção no peito (bronquite), depois que ele foi autorizado a ir usar roupas velhas e caixas de papelão como colchão.

2.4 No dia 5 de maio de 1989, ele foi lançado, mas o autor foi preso novamente em 26 de fevereiro 1990, após uma reunião realizada em 23 de janeiro de 1990, durante o qual várias pessoas, incluindo o autor tinham discutido meios (públicos) de introdução da democracia multipartidária Camarões.

2.5 a partir de 26 fevereiro - 23 março de 1990, o Sr. Mukong foi detido em Camp Mbope, o “Mixed” Brigada Móvel em Douala, onde ele diz, não foi autorizado a ver o seuadvogado ou sua esposa ou seus amigos. Afirma que ele foi submetido à intimidação e tortura mental, porque ele

Eles ameaçaram levá-lo para a câmara de tortura ou tiro quando tumultos ocorreram. ele levou essas ameaças muito a sério, como dois de seus colegas da oposição que foram presos com ele havia sido torturado, na verdade. Ela afirma que um dia trancado em sua cela para 24 horas com o calor (acima de 40 ° C de temperatura). Como também afirmou, um dia, recusando-se a comer, ele foi espancado por um funcionário da prisão.

A denúncia: (In verbis-texto)

3.1 O autor alega uma violação do artigo 7 do Pacto por causa do tratamento, ele foi submetido a entre 18 de junho e 10 de agosto de 1988, e durante a sua detenção em Camp Mbope.

3.2 O autor alega ainda violação do artigo 9 porque não foi apresentada uma mandado de prisão em 16 de junho de 1988. Ele não foi feito de carregar até dois meses. Além disso, o tribunal militar designado para a audiência adiada em caso varias 4 ocasiões, até que, em 05 de maio de 1989, anunciou que o chefe de Estado lhe tinha ordenado a retirar encargos e colocar o autor em liberdade. Mais uma vez, a prisão de 26 de fevereiro de 1990 foi ocorreu sem mandado e que apresente, no momento, ele não cobra nenhum tipo de até um mês mais tarde.

3.3 O autor sustenta que as autoridades do Estado Parte violaram os n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º porque você não deu quaisquer detalhes das acusações contra ele, nem dado tempo para preparar adequadamente a sua defesa. O autor afirma que o tribunal - tribunal militar - não era nem independente nem imparcial e foi claramente sob a influência de altos funcionários do governo. Em particular, como os juízes eram oficiais militares, estavam sujeitos à autoridade do Presidente da República dos Camarões, que é o Comandante em Chefe das Forças Armadas.

3.4 O autor afirma que sua prisão em 16 de junho de 1988 e 26 de fevereiro de 1990 foram relacionados com suas atividades como uma democracia multipartidária e disse que eles eram Governo tenta suprimir, em violação do artigo 19, qualquer atividade oposição. Que o Governo também se aplica a proibição em 1985 de um livro de autor (Prisioneiro sem um crime), no qual ele descreveu a sua detenção em prisões locais desde 1970-1976.

3.5 Por fim, o autor afirma a violação do n.º 4 do artigo 12.º, na medida em que terá impedida de retornar ao seu país. Ele foi avisado de que, se ele voltou a Camarões, as autoridades voltarem para pará-lo imediatamente. Aparentemente, esta é devido ao fato de que, em Outubro 1990, o autor solicitou os bons ofícios do Secretário-Geral das Nações Unidas para tentando convencer as autoridades do Estado-parte a observar e respeitar o documento Assembleia Geral A / C.4 / L.685, de 18 de Abril de 1961, intitulado "A questão do futuro da Confiança Território dos Camarões sob administraçãodo Reino Unido. “.

Reconsideração de decisão sobre a admissibilidade e análise do mérito.

8.1 O Comité tomou nota do pedido do Estado Parte que a decisão ser revista admissibilidade de 08 de julho de 1992 nos termos do n.º 4 do artigo 93.º das regras de procedimento, e as observações do autor. Também aproveitou a oportunidade para a reflexão sobre suas descobertas sobre a admissibilidade.

8.2 (Em relação ao Estado-parte que, para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 5 do Protocolo Facultativo, o único requisito para ser cumprida que os recursos internos não existam e que eles também são eficazes, o Comité remete para a sua jurisprudência, em que afirma que, no âmbito do Protocolo Opcional, não é necessário esgotar os remédios cuja eficácia não parece suficientemente garantida. Além disso, a exposição do Estado Parte Segue-se que os argumentos do Governo referem-se principalmente aos méritos das reivindicações dos autores. Se o partido Estado argumenta que as alegações do Sr. Mukong ser considerado inadmissível infundada porque a Comissão não pode deixar de notar que o argumento Estado-parte revela uma falta de compreensão do processo previsto Protocolo Opcional, o que distingue claramente entre os requisitos formais de admissibilidade e mérito as alegações do queixoso.

8.3 O Estado parte reitera que o autor não tentou usar os recursos existentes em relação às suas alegações de abuso. O Comité não concordar com o Estado Parte. Em primeiro lugar, os casos referidos no Estado-parte referem-se a outros que não os crimes o autor afirma (como o uso de armas de fogo, ou abuso de poder). Em segundo lugar, a eficácia dos remédios contra o abuso não pode ser considerado relevante para o fato de que há apresentado ao autor e ativista político da oposição (que não foi refutada, mas na Em vez disso, foi confirmado pela parte do Estado). Em terceiro lugar, a Comissão observa que, desde oseu retorno, o autor continuou a sofrer assédio por atividades políticas específicas.

Finalmente, não se contesta que a causa que o Estado considera-se relevante para a situação que o autor tem mais de 12 anos pendentes no Supremo Tribunal Federal Camarões. Em tais circunstâncias, o Comité questiona a relevância da jurisprudência e das decisões judiciais invocadas pelo Estado no que se refere ao caso específico do autor, e atinge à conclusão de que não há nenhuma razão para rever a decisão sobre a admissibilidade no que refere-se ao pedido pelo autor em relação ao artigo 7.

8.4 Mutatis mutandis, as considerações no ponto 8.3 supra é igualmente aplicável aos recursos relacionado com as afirmações do autor nos termos dos artigos 9, 14 e 19. A este respeito, esse comitê se refere a suas observações finais sobre o segundo relatório periódico de Camarões, aprovado em 07 de abril de 1994, ver CCPR / C / 79 / Add. 33 (18 de abril de 1994) parágrafos. 21 e 22.

8.5 No final, e ao mesmo tempo agradecendo as explicações do Estado-parte sobre a existência de recursos judiciais que poderia ter usado o autor em relação às suas alegações, o Comité considera nenhuma razão para rever a sua decisão sobre a admissibilidade de 08 de julho de 1992.

9.1 O autor afirmou que as condições de sua detenção em 1988 e 1990 constituem uma violação do artigo 7, em particular devido à insalubridade do local de detenção, a condições precárias permaneceu em uma cela no primeiro Police Eu Yaounde e privação de alimentos e roupas, bem como ameaças de morte e isolamento em que ele foi realizado em Camp Mixed Brigada Móvel Douala. O Estado - Parte atendeu o ônus da prova dessas alegações encontra-se com o autor e que no que diz respeito às condições de detenção, estes são devido ao subdesenvolvimento dos Camarões.

9.2 A Comissão aceita as opiniões do partido do Estado. Como já foi argumentado antes, o ónus da prova não pode descansar sozinho sobre o autor de uma comunicação, especialmente se se considera que este último e o Estado Parte nem sempre têm igual acesso às provas e que, com Muitas vezes, apenas o segundo tem informações relevantes Documentos Oficiais Assembléia Geral, trigésima sétima sessão, Suplemento No. 40 (A / 37/40), Anexo X, Ver Comunicação No. 30/1978 (Bleier v. Uruguai), Visualizações adotada em 29 de março 1982, para. 13.3  O Sr. Mukong forneceu informações detalhadas sobre o tratamento a que foi submetido; nestas circunstâncias, o Estado -Parte cuidadosamente refutar a encargos, em vez de endossar o fardo do autor da prova.

9.3 No que diz respeito às condições de detenção, em geral, a Comissão observa que, qualquer que seja o nível de desenvolvimento do Estado Parte em causa, certos padrões mínimos devem ser observados. De acordo com as regras 10, 12, 17, 19 e 20 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adoptadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime eo Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovado pelo Conselho 11 Econômica e social, suas resoluções 663 C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de maio 1977; ver Direitos Humanos: Compilação de Instrumentos Internacionais (Publicação Nações Unidas, Vendas 88.XIV.1), cap. G, seção 30, cada preso devem ter uma superfície e um volume mínimo de ar, instalações sanitárias adequadas, roupas que não deve ser a maneira degradante ou humilhante, uma cama de solteiro e uma alimentos de valor nutricional adequado para a manutenção e força da saúde.

Deve-se notar que estes são requisitos mínimos que o Comitê acredita que devem ser cumpridos nunca, mesmo que considerações económicas e orçamentais podem tornar o cumprimento difícil essas obrigações. A partir da denúncia parece que esses requisitos não foram cumpridos durante a detenção do autor, no verão de 1988 e em Fevereiro e Março de 1990.

9.4 O Comitê nota ainda que, independentemente das condições gerais de detenção, o autor tem sido excepcionalmente dura e tratamento degradante. Então, eu permanecia incomunicável, ele foi ameaçado de tortura e morte e intimidados, privados de alimentos e mantido trancado em sua cela por dias, incapaz de se espalhar em Neste contexto, a Comissão recorda o seu comentário geral 20 (44), que recomenda que os Estados Partes não deve ser capaz de manter um detento em regime de incomunicabilidade e notas o isolamento total de um detento ou recluso pode equivaler a atos proibidos pelo Artigo 7 ver os registros oficiais da Assembléia Geral, quadragésimo-sétima sessão , Suplemento nº 40 (A / 47/40), do Anexo VI, o Comentário Geral 20 (44) ... Tendo em vista a acima, a Comissão conclui que o Sr. Mukong foi submetido a tratamentos cruéis, tratamento desumano e degradante, o que constitui uma violação do artigo 7 do Pacto.

9.5 O autor alegou violação do artigo 14, embora no primeiro caso (1988-1989) foi Eles retiraram as acusações em que foi baseado, ea segunda (1990) foi absolvido. Alegações de Estado parte sugerir implicitamente que, por causa desses fatos, o Estado Parte considera indiscutivelmente a denúncia nos termos do artigo 14. A Comissão observa que, no primeiro causa, era o vice-ministro da Defesa, e, portanto, por um funcionário do governo, que afirmou arquivou o processo contra o autor, 04 de maio de 1989. No segundo caso, o autor foi formalmente absolvido. No entanto, embora haja evidências de que, no primeiro caso, intervindo em funcionários procedimento, o governo não pode ser dito que os direitos não foram respeitados autor ao abrigo da secção 14. Considerações semelhantes aplicam-se ao segundo caso. O autor tem alegado violação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º, que foi refutada pelo Estado-parte. A Comissão examinou cuidadosamente as provas apresentadas pelas partes e seus Conclui-se que, no caso considerado o direito do autor a um julgamento justo não foi violado.

9.6 O autor alegou a violação do seu direito à liberdade de expressão e de opinião, foi perseguido por defender a democracia multipartidária e de expressar opiniões contrárias as Governo do Estado Parte. Este último respondeu que as restrições à liberdade de expressão o autor foi justificada nos termos do n.º 3 do artigo 19.

9.7 De acordo com o artigo 19, todos têm o direito à liberdade de expressão. Todas as restrições à liberdade de expressão nos termos do n.º 3 do artigo 19 devem responder a cada e cada um dos seguintes requisitos: ser fixado por lei, responder a um dos objetivos listados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 19.º e ser necessárias para alcançar este objetivo. O Estado-parte invocou razões de segurança nacional ou de ordem pública para justificarindiretamente suas ações, alegando que o autor exerceu o seu direito à liberdade de expressão, sem levar em conta o contexto político ea luta continuou por unidade. Embora o Estado-parte indicou que as restrições à liberdade de expressão do autor foram fornecidas pela lei, ainda deve ser determinado se as medidas tomadas contra o autor foram necessárias para proteger a segurança nacional ou a ordem pública. O Comité considera que, para proteger a unidade nacional supostamente vulnerável não foi necessário o autor a prisão, detenção prolongada ou tratamento em violação do artigo 7. Ele também considera que o objetivo legítimo de salvaguarda efortalecimento de fato a unidade nacional sob circunstâncias políticas difíceis não podem ser alcançados pela tentativa amordaçar defesa da democracia multipartidária, princípios democráticos e direitos humanos. Neste contexto, a questão não se coloca decidir o que seriam necessárias medidas para cumprir os critérios de "necessidade" em tais situações. Nas circunstâncias, a Comissão conclui que houve uma violação do artigo 19 do Pacto.

9.8 O Comité constata que o Estado rejeitou a alegação do autor sob Artigo 9, indicando que ele foi preso e mantido sob as regras do procedimento criminal, e que a prisão feita pela polícia e as investigações preliminares conduzidas pelo magistrado eram compatíveis com o artigo 9. É, no entanto, para determinar se outros fatores tornam-se "arbitrária" de acordo com as disposições do artigo 9 e detenção legal em outros aspectos. A história da elaboração do artigo 9º, parágrafo 1º, confirma que não se deve equiparar a "arbitrariedade" com "contra a lei", mas deve interpretado de forma mais ampla para incluir elementos de inadequação, a injustiça eaimprevisibilidade, bem como o princípio do "devido processo legal". Como advertiu o Comitê em uma ocasião anterior, isto significa que a prisão preventiva ao abrigo de uma prisão lícita não deve apenas ser legal, mas razoável em todas as circunstâncias Ibid., quadragésimo quinto Sessão, Suplemento nº 40 (A / 45/40), anexo IX.M, comunicação nº 305/1988 (Hugo van Alphen c. Holanda), Visualizações, aprovada em 23 de julho de 1990, para. 5.8.. A prisão prevenção também deve ser exigido em todas as circunstâncias, por exemplo, para evitar a fuga, o interferência com provas ou a recorrência de crime. Neste caso, o Estado-parte não demonstrou que irá estar presente nenhum destes fatores. Ele se limitou a afirmar que a detenção e Autor detenção foram claramente justificados, ou seja, as restrições permissíveis de liberdade de expressão do autor, nos termos do n.º 3 do artigo 19. Em consonância com os argumentos apresentados no parágrafo 9.6 acima, o Comité decidiu que a detenção o autor, em 1988-1989 e em 1990 foi razoável nem necessário nas circunstâncias, e É, portanto, uma violação do n.º 1 do artigo 9.º do Pacto.

9.9 O autor afirmou, referindo-se aos parágrafos 2-4 do artigo 9º, que não foi informado sem imediatamente das razões da sua prisão e as acusações contra ele, que não serão lideradas não imediatamente a um juiz autorizado por lei ou outro funcionário para exercer funções tribunal e que lhe foi negado o direito de contestar a legalidade de sua detenção. O Estado parte tem negou essas acusações, alegando que ele foi devidamente notificado das acusações que ele estava recebendo e que foi levado a julgamento o mais rápido possível (ver parágrafo 6.10 acima). o Comitê observa que o material e as provas antes que não é o suficiente para tomar uma decisão em relação a essas alegações.

9.10 Por fim, quanto ao pedido nos termos do artigo 12, parágrafo 4, da Comissão observa que o autor não foi expulso pelas autoridades do Estado-parte, no verão de 1990, mas que deixou o país por sua própria vontade, e que nenhuma lei, regulamento ou prática Estado vontade impedidos de voltar para Camarões. Como o próprio autor reconhece, ele poderia voltar para casa em abril 1992; e mesmo que fosse uma intervenção diplomática que possibilitou ou facilitou a seu retorno, isso não muda a conclusão da Comissão de que, neste caso, não houve violação do n.º 4 do artigo 12.

10. A Comissão de Direitos Humanos decidiu nos termos do disposto no n.º 4 do artigo5 do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, considera os13 fatos que foram trazidos antes de revelar violações de Camarões de Artigo 7, parágrafo 1 do artigo 9.º e do artigo 19 do Pacto.

11. (De acordo com alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Pacto, o Estado Parte é obrigado afornecer um remédio eficaz para o Sr. Albert W. Mukong. O Comité insta o Estado-parte a conceder alívio adequado ao Sr. Mukong pelo tratamento a que foi submetido, para investigar suas denúncias de maus-tratos durante a sua detenção, a respeitar os seus direitos ao abrigo O artigo 19 do Pacto e para garantir que, no futuro, não há violações semelhantes.

12. O Comitê recomenda que o Estado-Parte venha a prestar informações no prazo de 90 dias de quaisquer medidas relevantes tomadas em relação à observação da comissão.

                                                                         Leitura e tradução feita pelo aluno a partir do texto base.

                                                   Análise dos 3 (três) casos:

A violação dos direitos humanos pelo Estado não é algo que se mostre novo, ao contrário, tal situação em sentido amplo chega à discussão pelo fato das exposições feitas pela mídia e ONG’s e denunciantes e órgãos ligados aos direitos humanos.

Situações denunciadas pelos ganhadores do Prêmio Nobel de 2014: Kailash Satyarthi e Malala Yousafzai, uma paquistanesa e um indiano, chocam o mundo ao observarmos a enormidade de crianças no meio- oeste do mundo, privadas de educação e cuidados mínimos.

Tortura, prisões, privações de liberdade e expressão do pensamento, são questões delgadas que os órgãos envolvidos com os direitos humanos devem enfrentar com a denúncia e exposição dos casos. O silêncio e a passividade corroboram para a violência e a omissão é amiga do crime.

Os casos supra, se entrelaçam e observa-se o poder do Estado em fazer cumprir à sua maneira a Lei.  As condenações impostas pelo Estado, em boa maioria, ferem os direitos do humano. É preciso estabelecer  meios legais, uma vez que  no dizer do “pai do Estado”, Thomas Hobbes,  “ vivemos uma guerra de todos contra todos”, a Lei deve ser imperiosa na força do dever e na garantia do direito.

Jurisprudencia citada

Villagrán Morales y otros vs. Guatemala (2001): Corte Interamericana de Derechos Humanos, 26 de mayo de 2001 (Indemnización de perjuicios, caso los "Niños de la calle"), en línea [fecha de consulta: 16 de junio de 2006]. Disponible en: http:// www.Scholar.google.com

Sobre o autor
Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

Mestre e doutorando em Direito. Membro do IBCCRIM e do IBDFAM.

Informações sobre o texto

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