Resumo: Neste trabalho verificam-se os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, referentes aos adolescentes. Fala sobre a Teoria da Proteção Integral e a Constituição Federal. O tema da pesquisa está abordando as medidas socioeducativas no âmbito educacional aplicadas aos adolescentes infratores. Procura-se conceituar a criança e o adolescente em relação ao Estado, para se fazer a reflexão das medidas aplicadas a cada um dos adolescentes. Com a prática dos atos infracionais, existirá um procedimento de apuração, que passará pelo âmbito policial, pelo Ministério Público e pela autoridade judicial. O trabalho insere-se nas medidas socioeducativas, especialmente na sua eficácia. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas com caráter pedagógico, buscando a ressocialização do adolescente. Verificou-se que as medidas socioeducativas não são aplicadas com esse caráter previsto no Estatuto, mas sim com um caráter punitivo, colocando-se que a reeducação e ressocialização do infante não tem sido satisfatória. Levantou-se na pesquisa, ainda, de alguns fatores que contribuíram para a prática de atos infracionais. Concluindo-se de que o Estatuto deveria ser aplicado de modo correto, para que as medidas alcançassem a eficácia pretendida, isto é, para que possam concluir a efetiva reeducação e reintegração do adolescente infrator.
Palavras-chave: Medidas socioeducativas. Atos infracionais. Âmbito Educacional
1. INTRODUÇÃO
A situação deplorável de violência vivida em nosso país é uma realidade que infelizmente é assustadora. Essa violência avança, basicamente, entre crianças e adolescentes, por muitos elementos sociais, morais e psicológicos.
Logo, este trabalho consistiu em expor se as medidas aplicadas aos adolescentes que praticam algum ato infracional logram sua finalidade, resgatando o menor.
Verificou-se isso através do estudo dos direitos do adolescente, seus deveres, seu vinculo familiar, comunitária, como também pelo estudo de alguns fatores que fixam as causas da prática do ato infracional.
A pesquisa buscou estudar a verdadeira natureza jurídica das medidas, se elas têm um caráter pedagógico, reintegrando o adolescente, ou se têm caráter punitivo, reprimindo o adolescente pelo ato infracional que praticou.
Esclarecendo os fatores que causam os adolescentes a praticar o ato infracional.
O trabalho foi sucedido mediante pesquisa doutrinária, jurisprudencial, e demais trabalhos relacionados para obter-se o resultado desejado.
Por fim, esta pesquisa não busca apenas apresentar os fatores que fazem com que o adolescente venha a praticar o ato infracional e a expor as causas dessa violência entre menores, mas para promover que é melhor que exista a prevenção aos menores do que a punição, pois apenas dessa maneira é que poderá existir um resultado positivo e desejado.
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1. Surgimento da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Surgiu tamanha transformações no Direito da Criança e do Adolescente com a Lei 8.069/90, resultando-se da teoria da proteção integral. Este prisma é disciplinado nos direitos essenciais das crianças e adolescentes, colocando-se em condição de pessoas especiais, isto é, em desenvolvimento, sendo necessário uma proteção diferente e integral.
O Código anterior que estabelecia as normas das crianças e adolescentes não passava de um Código Penal do “Menor infrator”, pois as medidas que eram empregadas, essas eram, de fato, “Sanções”, no entanto, essas medidas de proteção serviam apenas como uma mascara. Nenhum direito e nenhum apoio à família eram abrangidos. Os adolescentes tinham seus direitos violados, e isso era explicito.
Conforme Wilson Donizeti Liberati:
A nova teoria, baseada na total proteção dos direitos infanto-juvenis, tem seu alicerce jurídico e social na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, no dia 20 de novembro de 1989. O Brasil adotou o texto, em sua totalidade, pelo Dec. 99.710, de 2.11.90, após ser retificado pelo Congresso Nacional (Dec. Legislativo 28, de 14.9.90).
Liberati (1995, p. 14)
Então, o novo Estatuto direciona-se para a população jovem do País, que se depara em desenvolvimento, dando apoio a esses indivíduos que são mais vulneráveis socialmente.
2.2. Integração do Estado com a Sociedade
Com a introdução da Lei em vigor 8.069/90 (ECA), surgiram alguns empecilhos para a sua aplicação, o que decorre de todas as leis; mas esta, com certa especialidade, pois existe a exigência da integração dos Três Poderes que atuam em cada cidade, assim como da comunidade.
Segundo Jefferson Moreira de Carvalho (1997):
Todo teor estatutário demonstra a necessidade de uma integração total do Estado com a Comunidade, do Município com sua população, para que as questões relativas à infância e à juventude sejam bem solucionadas; assim, não basta a norma legal e a vontade isolada da Administração Municipal ou da Sociedade [...] Exige-se que Estado e Sociedade trabalhem juntos.
O ECA não é uma lei corriqueira, usual, como qualquer outra com igual aplicação em toda a população. É de total interesse do município e seus habitantes aprofundar-se dos problemas de suas crianças e adolescentes, pois eles são os administradores da cidade.
Contudo, o Poder Judiciário, em parceria com a população, que conhecem os problemas de seus menores e, por isso, eles têm força para enfrentar a questão com mais particularidade, pois estes dominam do assunto.
E xiste uma diferença do antigo Código de Menores, que tratava sobre o tema como se o Brasil fosse um País de pequeno porte, e sem algum problema cultural. O antigo Código, também discutia dos menores em condições irregulares, descrita no art. 2º. Com o novo Estatuto, sucedeu a preocupar-se dos menores, com independência de sua condição (no art. 2ºdo ECA).
2.3. Teoria da Proteção Integral frente à Constituição Federal de 1988
No artigo 227 da CF colocou-se a família como responsável pela garantia desses direitos previstos nesse artigo. Sendo a família o amparo da sociedade, sobrevindo uma proteção especifica do Estado (art. 226, CF).
É na família que se visualiza a presença das exigências físicas, sociais, morais, e psicológicas dos menores, pois o nível de afinidade permite esse contato.
Porém, a Constituição Federal de 1988 outorga tal responsabilidade à sociedade e ao Estado, pois o alcance de alguns males que possam ser proporcionados por perdas psicológicas e desvios de conduta nas crianças e adolescentes, são inteiramente o espelho da sociedade em que estão vivendo, isto é, o Estado e a sociedade tem ao dever de defender estas pessoas para que não se tornem delinquentes e infamantes.
A Constituição, em seu artigo 227, dispõe da seguinte forma:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Este artigo reconhece o princípio da Proteção Integral, consolidando a criança como “ser basilar”, isto é, com primazia absoluta, estendendo o dever de protegê-la à família, à sociedade e ao Estado.
N os artigos 229 e 230 da Constituição Federal, ficaram fundamentados, quanto à família, seus deveres, encarregando aos pais “o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.
E m analogia aos deveres do Estado, dispõe o artigo 227, § 1º, que:
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais.
O artigo 227, § 3º, da CF, traz os aspectos específicos que o princípio da Proteção Integral deve considerar, estabelecendo o seguinte:
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII:
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por p rofissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecente e drogas afins.
Essa teoria da Proteção Integral iniciou-se nos documentos a seguir:
a) Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança;
b) Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing);
c) Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade; e d) Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad)”.
Segundo Wilson Donizete Liberati:
Antes do Estatuto, as medidas aplicadas aos menores infratores visavam, sobretudo, sua proteção, tratamento e cura, como se eles fossem portadores de uma patologia social que tornava insustentável sua presença no convívio social. O pior disso é que esses menores não eram considerados sujeitos de direitos, mas objeto de atividades policiais e das políticas sociais.
O fundamento dessa proteção integral é a ideia de que os menores, frente à família, ao Estado e à sociedade, são sujeitos de direitos. Esgota a ideia de que crianças e adolescentes sejam meros objetos em nossa sociedade, inserindo-os como pessoas que possuem direitos, como todos os sujeitos, bem como desfrutar de direitos especiais, consequência da situação que possuem de pessoas em desenvolvimento.
Liberati (2003, p. 113)
2.4. Definições de Criança e de Adolescente
É fundamental esclarecer, para o Estatuto, o que é criança e adolescente.
Conforme o art. 2ºda Lei 8.069/90 temos que: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade”.
Consolida-se neste artigo, uma atribuição em favor do individuo, sendo os menores de 18 anos. Dentro dessa avaliação de menor, estão incluídas as crianças e os adolescentes.
Propor ainda esse artigo, que criança é a pessoa até 12 anos de idade e adolescente é a pessoa entre 12 e os 18 anos de idade. Afirmar-se então, que o Estatuto será utilizado unicamente para os menores de 18 anos.
Como consequência disso, precisa-se definir a concepção de criança e de adolescente, para que sejamos capazes de saber qual será à medida que deverá ser aplicada. Para as crianças as medidas são umas (medidas de proteção), para os adolescentes são outras (medidas socioeducativas).
Notavelmente, quando previsto em lei, o Estatuto poderá ser aplicado as pessoas entre os 18 e 21 anos de idade, especificado no artigo 2º, parágrafo único, desta forma:
Art. 2º.
[ ...]
Parágrafo único. Nos casos proferidos em lei, aplica-se especificamente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Estatuto contemplando essa decisão, consolidou que os menores de 18 anos são inimputáveis (art. 104), estando sujeitos às medidas estabelecidas no mesmo, apreciando as crianças e adolescentes dos mesmos direitos fundamentais.
3. AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
3.1. Disposições Gerais
É característica histórica da legislação infantojuvenil brasileira a instituição de medidas destinadas às crianças ou aos adolescentes quando constatada situação que demonstre que estes estão desprovidos da devida proteção.
O Decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1992 (Código de Menores Mello Mattos), o fez por meio da previsão, em capítulo próprio, de algumas providências destinadas aos menores considerados “abandonados” ou “delinquentes”, todas a cargo da autoridade judiciária, valendo citar como exemplos a possibilidade de sua apreensão por conta de determinação judicial, ou, ainda, a sua internação em escola de preservação ou de reforma.
A Lei n. 6.697/79 (Código de Menores), por sua vez, substituindo o corpo normativo anterior e tendo como escopo principal o estabelecimento de normas visando à assistência, à proteção e à vigilância de menores compreendidos em “situação irregular”, também instituiu rol de medidas aplicáveis pelo juiz. Entre tais medidas cuja necessidade de aplicação era constatada por meio de procedimento específico, comumente denominado de “pedido de providências”, estavam a advertência, a colocação em lar substituto e a internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.
A Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) também se prepôs a tratar de algumas medidas, porém sob nova roupagem. A consagração constitucional da doutrina da proteção integral, por meio da qual todas as crianças e adolescentes são titulares de direitos especiais, a partir do reconhecimento de sua particular condição de pessoa em desenvolvimento, impondo ao tratamento legislativo até então conferido à matéria.
Duas foram as principais inovações: a primeira, a ampliação dos usuários em potencial das medidas de proteção, que hoje em dia são todas as crianças e adolescentes; a segunda, a transferência da esfera de aplicação da maioria das medidas ao conselho tutelar, órgão que, como já vimos, materializa o poder-dever da sociedade de, ao lado da família e do Estado, garantir os direitos infantojunevis.
Assim dispõe o artigo 98 do ECA:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente serão aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
II – em razão de sua conduta.
Assim seria de pouca valia a consagração, pelo ordenamento jurídico pátrio, dos direitos fundamentais das crenças e dos adolescentes, sem o estabelecimento de mecanismos capazes de salvaguardá-los, entre os quais, certamente, estão incluídas as medidas de proteção. É importante, contudo, notar que o legislador estatutário, referenciando-se na criança ou no adolescente, não se preocupou em realizar qualquer tipo de categorização ou discriminação indicada do público-alvo de tais medidas.
Afirma Wilson Donizete Liberati:
Ao utilizar os termos “ameaçados” e “violados”, o Estatuto serviu-se de fórmula genérica em contraposição à teoria da situação irregular, que utilizava figuras casuísticas, tais como “menor abandonado”, “carente”, “delinquente” etc, para identificar a situação de risco pessoal e social da criança e do adolescente.
As possibilidades de atuação das autoridades competentes, desta forma, perdem o caráter de meras “providência” a ser adotadas em relação aos “menores em situação irregular”, para assumir feição efetivamente protetiva, de modo a concretizar os direitos relacionados à infância e à adolescência, em sua magnitude.
As medidas de proteção pedem ser definidas como providências que visam salvaguardar qualquer criança ou adolescente cujos direitos tenham sido violados ou estejam ameaçados de violação.
São, portanto, instrumentos colocados à disposição dos agentes responsáveis pela proteção das crianças e dos adolescentes, em especial, dos conselhos tutelares e da autoridade judiciária a fim de garantir, no caso concreto, e efetividade dos direitos da população infatojuvenil.
3.2. HIPÓTESES DA APLICAÇÃO
Conforme referido anteriormente, o ponto de partida para a identificação das situações que justificam a aplicação das medidas protetivas é art. 98. do ECA, comumente citado como parâmetro para indicação das situações nas quais determinada criança ou adolescente estará em situação de risco social ou pessoal, a exigir a atuação dos órgãos integrantes do sistema de garantias de direito.
Como bem esclarece Edson Sêda, em comentário ao dispositivo legal em apreço:
Aqui se encontra, normativamente, o coração do Estatuto, no sentido de que, com este artigo, o legislador rompe com a doutrina da “situação irregular”, que presidia o Direito anterior, e adota a doutrina da “proteção integral”, preconizada pela Declaração e pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança. E aqui se encontra a pedra angular do novo Direito, ao definir com precisão em que condições são exigíveis as medidas de proteção à criança e ao adolescente.
O elenco constante do art. 98. não nos permite esquecer que, por vezes, aqueles que em princípio seriam os responsáveis por acastelar crianças e adolescentes, o Estado, a sociedade e a família, podem ser quem primeiro os coloca em risco.
Nesse passo, a primeira circunstancia notada pelo legislador é a de ameaça ou violação em direitos por conta de ação ou omissão da sociedade ou do estado. Cumpre citar como exemplos crianças ou adolescentes sem acesso a escola, que não encontram na rede de saúde o devido tratamento, ou, ainda, aquelas que estão em situação rua, de exploração sexual ou usuárias de drogas, para as quais são imprescindíveis politicas publicas especificadas e efetivas.
Quando o estatuto cita que as ameaças ou violações de direitos podem acontecer por ação ou omissão da sociedade ou do estado, traz uma concepção diferente do Código de Menores, que só responsabiliza a própria criança ou adolescente e a sua família. Neste sentido, o legislador compreendeu que tanto a sociedade quanto o estado têm violado os direitos destes infantojuvenis e que agora, devem ser responsabilizados por isto. O Estado ameaça ou viola os direitos desta população quando não prioriza as ações necessárias para esta área, ou, quando deixa de deliberar, orçar e implementar políticas sociais publicas. Da mesma forma quando a sociedade se omite diante a violência, crueldade, opressão, dos abusos de toda a forma; além de alimentar um processo de exclusão crescente, desenvolvendo até ódio contra alguns grupamentos, fazendo com que estes sejam vistos como monstros que precisam ser exterminados. A criança e o adolescente não são mais vistos como ameaça a sociedade. Por esta ótica, a sociedade torna-se ameaçadora quando não garante o desenvolvimento pleno das potencialidades destes sujeitos.
A segunda situação prevista na lei está atrelada ao núcleo familiar no qual está inserida a criança ou o adolescente, que pode ser vítima da falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.
A hipótese está diretamente ligada às crianças ou aos adolescentes cujos pais são falecidos, estão ausentes ou são desconhecidos, ao exercício abusivo do poder familiar, ou ainda à prática irregular das atribuições do autor ou guardião. Vale mencionar os exemplos de criança órfã, de adolescente que é vítima de violência intrafamiliar ou de pupilo cujo rendimento escolar não é devidamente acompanhado pelo tutor.
Por fim, outro motivo que justifique a aplicação de medida protetiva em favor de determinada criança ou adolescente é sua própria conduta, quando esta se mostra incompatível com regras que conduzem a vida em sociedade. O adolescente ou a criança que cometem ato infracional ou que praticam atos capazes de colocá-los em risco, embora não ilícitos, tais como a ingestão sistemática de bebidas alcoólicas, são exemplos clássicos desta situação.
É possível observar o cuidado do legislador estatutário em estabelecer hipóteses bastante abrangentes, de modo a permitir a inclusão do maior número possível de possibilidades de violação ou ameaça a direitos entre as circunstâncias que ensejam a adoção das medidas de proteção.
3.3. AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
O ECA, após a indicação das situações nas quais é imperiosa a aplicação das medidas protetivas, preocupa-se em delinear normas especiais, indicando, inclusive, algumas medidas de proteção específicas, a fim de nortear a atuação da autoridade competente quando da constatação de alguma das hipóteses de ameaça ou violação de direitos.
D esta forma, estabelece o artigo 101 da lei:
Art.101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX – colocação em família substituta.
As medidas elencadas pelo legislador, conforme menção que consta do caput do dispositivo legal acima mencionado, não constitui rol taxativo, pelo que devem as autoridades competentes estar sempre atenta para outras possibilidades de atuação para além daquelas especificadas.
Devem também atentar para a necessidade de aplicação das medidas de proteção vir acompanhadas da regularização do registro civil da criança ou adolescente, norma expressa no art. 102, caput, do ECA.
Verificada a inexistência de registro civil de nascimento, o assento será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária ( art. 102, 1º, do ECA). Em não existindo paternidade definida, impõe-se a deflagração do procedimento específico para a sua averiguação, na forma da Lei n. 8.560/92 – Lei de Investigação de Paternidade (art. 102, 3º)
É também necessário estar vigilante para a possibilidade de algumas medidas de proteção serem aplicadas cumulativamente, ou ainda, substituídas por outras que, no decorrer do tempo, se mostrem mais adequadas. Essa possibilidade é lembrada no art. 99. do ECA, ao estabelecer que as “medidas previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.”
Vale, por fim, notar que aos operadores do ECA é obrigatória a observância de todos os princípios que orientam o funcionamento do sistema de garantia dos diretos, quando da avaliação da situação de determinada criança ou adolescente com vistas à eleição da medida mais apropriada ao caso concreto, ou ainda quando da sua execução.
O art. 100, caput, do ECA, estabelecer como norte na aplicação das medidas de proteção as necessidades pedagógicas da criança ou do adolescente, bem como a preferência àquelas destinadas ao fortalecimento de seus vínculos familiares e comunitários.