4 . MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
4 .1. Disposições gerais
As medidas socioeducativas estão previstas nos incisos do art. 112. do ECA e são:
Advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. As previstas no art. 101, I a VI, por força do inciso VII do art. 112, tendo, neste ponto, recebido do legislador uma nuança socioeducativa.
No § 2º do art. 1º, da Lei do Sinase elencou os objetivos das medidas socioeducativas, conferindo ênfase à responsabilidade do adolescente, sua integração social e à desaprovação da conduta infracional.
Além do caráter pedagógico, que visa à reintegração do jovem em conflito com a lei na vida social, as medidas socioeducativas possuem outro, o sancionatório, em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada. Porém fica evidente a sua natureza híbrida, vez que composta de dois elementos que se conjugam para alcançar os propósitos de reeducação e de adimplência social do jovem.
A exposição de Wilson Donizeti Liberati a respeito do tema é esclarecedora:
A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada independente da vontade do infrator, com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional praticado.
Por isso o seu aspecto unilateral e o fato de que, uma vez impostas pela autoridade judicial, independem de aceitação para o seu respectivo cumprimento. Decorre ainda que, em caso de eventual inconformismo, o caminho que se abrirá será o da interposição de recurso.
O autor do ato infracional conta, no Estatuto, com esfera própria para apuração e julgamento de sua conduta, assecuratória de garantias processuais específicas. Tal disciplina vem recebendo nomenclatura variada entre os operadores do direito, sendo, por vezes, denominada “direito penal juvenil”, “direito infracional”, “direitos socioeducativo”, entre outras.
No entanto, importante é reconhecer sua especificidade em relação à seara criminal, e pautar a atuação jurídica em conformidade com tal reconhecimento, pois, em que pese não estarem os adolescentes sujeitos à normativa penal, são, sim, responsáveis pelos seus atos, ante a sistemática que lhe é peculiar, qual seja a da Lei n. 8.069/90, devemos receber prestação jurisdicional condizente com os parâmetros legais ali defendidos.
No entanto, esta responsabilidade, que integra o feixe da cidadania e impulsa a ação repressiva estatal, somente se apresenta como geradora da aplicação de medida socioeducativa a partir da prática de conduta infracional prévia e legalmente definida, e depois de obedecidos os trâmites processuais estabelecidos pelo legislador.
O § 1º do art. 112. e o art. 113. do ECA explicitaram os critérios a serem observados para a aplicação das medidas socioeducativas, que vão: a capacidade para cumpri-las, as circunstâncias e consequências do fato, a gravidade da infração, bem como as necessidades pedagógicas, proferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Releva notar que a Lei n. 12.010/2009 acrescentou parágrafo único ao art. 100, elencando 12 princípios que devem ser considerados na aplicação das medidas. O zelo com a prontidão da resposta estatal e com a responsabilidade parental sobressaiu dentre os propósitos almejados pelo legislador à luz da efetiva promoção dos direitos de que são titulares os destinatários do processo socioeducativo.
Nesse sentido é de realçada a necessidade de que a intervenção estatal seja precoce, mínima, proporcional e atual, realizada de forma a estipular que os pais assumam seus deveres (art. 100, parágrafo único, VI, VII, VIII, IX, do ECA).
Ademais, apesar de as medidas, diversamente das penas na área criminal, não terem sido previamente fixadas pelo legislador qualitativa ou quantitativamente em relação a cada fato, não poderá a autoridade judiciária, quando da respectiva aplicação, se afastar da aferição quanto aos critérios acima mencionados, na busca pela mais adequada à cisão da escalada infracional iniciada pelo jovem.
O enfoque legislativo para o necessário fortalecimento dos vínculos familiares e comunidades e para a aplicação preferencial das medidas de meio aberto é exemplo do balizamento que atinge as decisões judiciais nesta seara.
Outra peculiaridade do sistema socioeducativo é a da possibilidade de aplicação cumulada de medidas e de sua substituição a qualquer tempo, por força do disposto no art. 113. c/c o art. 99, ambos do ECA e dos arts. 42. a 44 da Lei do Sinape, visando a uma resposta mais completa ao caso concreto.
Uma vez que a medida socioeducativa deve guardar nexo de proporcionalidade com o ato infracional praticado, sem se descuidar, no entanto, da avaliação da personalidade do adolescente, casos poderão ocorrer em que a autoridade judiciária venha a reputar necessária a cumulação acima abordada, não obstante a inexistência de pedido expresso do Parquet nesse sentido.
No entanto, a aplicação e a substituição das medidas a qualquer tempo tornam certa a possibilidade de antecipação da tutela do pedido socioeducativo, o que compõe harmonicamente o sistema infracional. Ora, uma vez diagnosticada a necessidade de o adolescente ser inserido em programa pedagógico, é contrário aos seus interesses o aguardo do desfecho do processo, como deixa claro o art. 113. c/c os arts. 99. e 100 do ECA.
Quantas vezes não se depara o operador do direito com a situação de urgente inclusão do adolescente em regime de liberdade assistida provisória? Ou de tratamento para toxocômanos? Ou ambos?
Tanto é assim que até para as medidas restritivas de liberdade cuidou o legislador estatutário de afastar todas as dúvidas quanto à sua aplicação em sede provisória, como se depreende dos arts. 108. e 120, §2º.
Ressalte-se que, conforme o § 2º do art. 112, ora em estudo, em nenhuma hipótese será admitida a prestação de trabalho forçado, à luz do previsto na Constituição da República (art. 5º, XLVII, c).
Exigiu o ECA, para a imposição das medidas dos incisos II a VI do art. 112, com exceção da hipótese do art. 127. (remissão), restassem suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional (art.14, caput).
Já para a aplicação da medida de advertência, a exigência ficou restrita à prova da materialidade do ato, contentando-se, relativamente à autoria, apenas com a presença de indícios (art. 114, parágrafo único, do ECA).
Observe-se que o inciso VII do art. 112. faz menção a algumas medidas do art. 101, possibilitando sua aplicação aos adolescentes em conflito com a lei, tendo sido excluídas as medidas de acolhimento institucional, de inclusão em programa de acolhimento familiar e de colocação em família substituta.
No que toca à exclusão relativa ao inciso IX do art. 101. é correto afirmar que a disciplina legislativa restou assim emoldurada em virtude da existência de rito próprio para a colocação em família substituta (arts. 165. a 170 do ECA).
Já o afastamento das medidas de acolhimento institucional e de inclusão em programa de acolhimento familiar no inciso VII do art. 112. conduz ao raciocínio de que o legislador pretendeu imprimir cunho socioeducacional àquelas medidas. É corrente no trato das medidas referidas no inciso VII do art. 112, ouvir-se no meio jurídico a expressão “medidas socioeducativas impróprias”.
O acolhimento institucional e o acolhimento familiar, por sua essência excepcional e provisória, são medidas que não se compatibilizam com o caráter impositivo próprio das medidas socioeducativas, daí não terem sido contempladas no rol do inciso VII do art. 112.
A contrario senso, a conclusão só pode ser no sentido de que as demais medidas ali previstas (art.101, I a VI) restaram impregnadas dessa força coercitiva, que se manifesta por meio da possibilidade de regressão.
Registre-se que o disposto no art. 114. Robustece a afirmativa acima. Se as medidas provenientes de qualquer tipo de remissão também prescindem de provas de autoria e de materialidade e são passíveis de regressão, com mais razão poderão ser regredidas medidas aplicadas após o oferecimento de representação.
No entanto, casos podem ocorrer em que a autoridade judiciária venha a concluir pelo descabimento da imposição de qualquer instrumento socioeducativo.
Nessas hipóteses, por óbvio, não ficará o magistrado impedido de se utilizar das medidas do art. 101, porém as aplicará com o caráter exclusivamente protetivo, ficando, inclusive, restabelecida a possibilidade de encaminhamento judicial do jovem à instituição de acolhimento institucional.
4.2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO JOVEM ADULTO
É de ser salientado que elementares princípios da lógica sistêmica são afrontados ao se afirmar que ao jovem adulto (aquele entre 18 e 21 anos) somente poderiam ser aplicadas medidas restritivas de liberdade, pois, ao determinar o legislador, expressamente (art. 104. Parágrafo único, do ECA), que deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato para os efeitos ali delineados, sem qualquer exceção para estes, diga-se, não deixou qualquer espaço para dúvidas.
Ficou claro que o mencionado art. 104. é um típico exemplo de aplicação excepcional do Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, conforme prevê o art. 2º parágrafo único, daquele mesmo diploma legal.
Levada a questão aos tribunais, fincou-se o posicionamento na esteira apontada acima, conforme se verifica o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS – ADOLESCENTE INFRATOR – PRÁTICA ANÁLOGA AO ARTIGO 32, DA LCP – REMISSÃO HOMOLOGADA – LIBERDADE ASSISTIDA – POSSIBILIDADE PARA O MAIOR DE DEZOITO ANOS - Não vulnera o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, a homologação da remissão com imposição de liberdade assistida. O art. 2º, par. 2º, do ECA, permite a aplicação da medida até que o adolescente atinja vinte e um anos. Se não fosse assim, todos os atos praticados próximos à data em que completasse dezoito anos ficariam impunes. O habeas corpus não é o meio adequado para se discutir o mérito da medida aplicada. Denegação da ordem.
ECA. ATO INFRACIONAL. MAIORIDADE CIVIL. O ECA contém preceitos de caráter eminentemente protetivo, que visam a reeducar o adolescente autor de ato infracional e a implementar a doutrina da proteção integral. O fato de o representado ter atingido a maioridade civil, assim, não afasta a aplicação das disposições da Lei n.8.069/90, que preveem que o infrator responde pelos fatos praticados até os 21 anos de idade (arts. 2º e 121, § 5º, ECA) MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade possui forte cunho pedagógico e ressocializante, pois consiste na realização de tarefas atribuídas conforme a aptidão do adolescente (art.117 e parágrafo único, ECA). A liberdade assistida, por seu turno, deve ser aplicada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o acompanhamento, auxílio e orientação do representado. Inteligência do art. 118. do ECA. Apelo provido em parte.
Menor – Ato infracional – Maioridade penal completa após o ato infracional – Aplicação de medida socioeducativa – Possibilidade – Recurso provido – O fato de o adolescente atingir os 18 anos de idade depois da prática do ato infracional não obsta a que venha a ser inserido em qualquer das medidas a que se refere o artigo 112 do ECA.
Não faria qualquer sentido admitir que o legislador permitiria a aplicação de medidas mais severas ao jovem adulto e proibiria a de medidas mais brandas; ou seja, se à autoridade judiciária foi conferido poder para o mais, não há razão para lhe tolher no menos.
Indo além na abordagem da questão, vem sendo admitida, inclusive, a possibilidade de prosseguimento do feito socioeducativo e da aplicação de medida ao jovem que, após os 18 anos de idade, pratica novo fato já sob a égide criminal. Vejamos a seguir o julgado:
Ato Infracional grave (roubo) – Representação oferecida – Rejeição sob o fundamento de o adolescente ter completado 18 anos e estar preso pela prática de crime – Inadmissibilidade – Recurso interposto, visando ao recebimento da representação e à suspensão do processo até o julgamento de eventual ação penal instaurada – Acolhimento em parte, para receber a representação e determinar o prosseguimento do procedimento em seus ulteriores termos, como de direito – O fato de o adolescente ter completado 18 anos e estar prese, não obsta o recebimento da representação, tendo em vista estar sujeito às medidas previstas no ECA (art.104 e seu parágrafo único) – Mas, recebida a representação, não se justifica a paralisação do procedimento, como pretendido, devendo prosseguir normalmente e ser julgado como de direito.
ECA. ATO INFRACIONAL. MAIORIDADE CIVIL. O ECA contém preceitos de caráter eminentemente protetivo, que visam a reeducar o adolescente autor de ato infracional e a implementar a doutrina da proteção integral. O fato de o representado ter atingido a maioridade civil, assim, não afasta a aplicação das disposições da Lei n. 8.069/90, que proveem que o infrator responde pelos fatos praticados até os 21 anos de idade (arts. 2º e 121, § 5, ECA).
A Lei do Sinase afastou qualquer dúvida sobre a questão ora em estudo, ao prever que caberá à autoridade judiciária decidir acerca da eventual extinção da execução de medida socioeducativa em cumprimento por jovem maior de 18 anos que venha a responder por processo criminal, determinando, inclusive, o desconto do tempo de prisão cautelar (art. 46, §§ 1º e 2º).
5. CONCLUSÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente visa proporcionar ao adolescente uma condição especial de pessoa em desenvolvimento, reeducando o menor, levando a uma reflexão do ato infracional que cometeu e suas consequências, para que desta forma, o adolescente não mais cometa nenhum ato infracional.
Mesmo tendo o Estatuto estabelecido direitos e garantias aos menores infratores, não conseguiu oferecer aos infantes uma recuperação a contento, onde se possa considerá-los ressocializações por completo ao término da medida.
O objetivo do ECA é que todas as medidas socioeducativas realcem a sua natureza pedagógica, de reeducação para os aspectos de vida, tendo em vista que se essa natureza for seguida, poderá reaver valores sociais e morais para sua formação e estrutura perante a sociedade.
Nos dias atuais, as medidas socioeducativas não cumprem esse caráter pedagógico, mas sim um caráter punitivo pelo ato infracional cometido. Desta forma, as medidas aplicadas aos adolescentes, não atingem a eficácia para que foram criadas, ou seja, a de reinserção e reeducação do menor infrator. Essas medidas não são aplicadas de modo adequado, por isso não alcançam o fim desejado.
Conclui-se que a maioria dos atos infracionais ocorrem por causa do meio em que vivem os menores infratores, posto que existem vários fatores que contribuem para isso, como os fatores psicológicos e morais. Então, para que isso possa mudar, é necessário investimento na política social básica, para que os adolescentes passem a ter mais oportunidades e consigam ter um futuro melhor.
Também se faz necessário que as medidas socioeducativas sejam aplicadas de forma eficaz, predominando o caráter pedagógico, pois dessa maneira, a criminalidade infantil estará em parte solucionada.
Portanto, se as medidas socioeducativas forem aplicadas com eficácia, propiciando ao adolescente infrator sua ressocialização, será a única forma para que este, atingida a maioridade, não volte a cometer infrações.
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