INTRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO:
O direito à ampla defesa e ao contraditório encontra-se consubstanciado no Princípio do Devido Processo Legal previsto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e a sua inobservância acarretaria nulidade insanável de todos os atos administrativos e judiciais, quando não permitido seus exercícios.
É indispensável registrar que a administração pública encontra na execução de seus atos, vinculação direta aos preceitos Constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No processo administrativo, culmina sobre a administração pública a observância ao princípio da legalidade objetiva, que, conforme ensinamentos de Diógenes Gasparini:
“Só permite a instauração do processo administrativo com base na lei e para preservá-la. Ademais, em todo o seu transcorrer não se pode deixar de atendê-lo. Desse princípio, com apoio em Giannini, diz Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo, cit., p. 580) que o processo administrativo ao mesmo tempo que ampara o particular serve ao interesse público na defesa da norma jurídica objetiva, visando manter o império da legalidade e da justiça no funcionamento da Administração Pública. Todo o processo há de fundar-se em norma legal específica para a satisfação desse princípio, sob pena de invalidade.
Na ânsia descomedida, de querer aplicar à Justiça aos seus próprios olhos e maneira, muitas vezes a própria administração pública acaba finalmente por cometer a barbaridade de ignorar os preceitos legais constitucionalmente assegurados a todo e qualquer processo, seja este judicial ou não, de maneira que seus atos administrativos - jurídicos revelam-se visceralmente nulos, sem qualquer efeito legal, pela pressa e desconsideração de preceitos legais.
Quando alguém ou alguma instituição possuí seu processo administrativo ou judicial, julgados ao arrepio da lei, de forma que o conhecimento á demanda movida em seu desfavor ocorra somente em momento posterior, indo na contra mão do prescrito na Carta Magna, é forma imperialista, desumana e antijurídica, senão ditatorial, na promoção de tais atos, devem ser de pleno direito reconhecidos como nulos em sua integralidade.
Assim, face à ausência do direito da ampla defesa no processo administrativo, cabível é a prescrição do inciso LV do art. 5º da CF/88 prevê que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Outras legislações infraconstitucionais como o Código de Processo Civil também buscam garantir a isonomia processual
“Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;”
Assim, verifica-se que a desobediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa deve obrigatoriamente acarretar a nulidade de todo o procedimento judicial ou administrativo.
O princípio do contraditório e da ampla defesa abrange não somente os atos processuais relativos ao desenvolvimento de uma sindicância, por exemplo na seara administrativa, tais como, acompanhamento de depoimentos, declarações, produção de provas técnicas e defesa propriamente dita, mas, sobretudo, a necessidade das legislações específicas sobre o caso concreto.
A abrangência de tais direitos constitucionalmente previstos alcança também, a necessidade de previsão recursal, por ser necessária consequência dos direitos inerentes ao cidadão.
O preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório se harmonizam perfeitamente com o direito estatuído no art. 156 da Lei n.º 8.112/90, considerando que a segurança jurídica somente será completa se todos os atos praticados contra o direito do afrontado forem devidamente acompanhados pelo mesmo.
O exercício da ampla defesa tem que ser completo, assegurando á todas as partes do processo, judicial ou administrativo, indistintamente, o acompanhamento total do processo, em todas as suas fases, o fazendo inclusive no momento da realização de provas técnicas e testemunhais, participando da oitiva de testemunhas, inclusive, podendo realizar perguntas, formular quesitos, ou seja, tudo aquilo previsto em lei.
O estado de direito não admite que o autor seja punido sem que tenha exercido amplamente seus direito constitucionalmente assegurados a ampla defesa e o contraditório, com todos os recursos a ela inerentes.
Quando lhe é negado o exercício amplo á esses direitos, ou se é invertido a ordem natural do processo judicial ou administrativo, impedindo assim qualquer das partes acompanhe todas as fases do procedimento sem exercer a ampla defesa e o contraditório, a autoridade estará violando os direitos e as garantias previstas na Constituição Federal.
A constituição não existe apenas para ser um mero referencial, ela é a norma fundamental, jamais podendo ser inobservados!
Este tem sido o entendimento de nossa jurisprudência, vejamos:
MILITAR. DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. O ato que determina a detenção de militar - que importa restrição ao direito da parte -, deve, necessariamente, ser precedido de regular procedimento administrativo, de modo a fornecer ao administrado a possibilidade de ser ouvido durante a instrução e permitir-lhe o pleno exercício de defesa. Ainda que a pena de detenção seja absolutamente procedente para determinados casos, deve ser precedida do devido processo legal, pois isso não justifica o cerceamento do direito do militar de defender-se amplamente. No caso dos autos, em face da insubsistência da fundamentação do ato, além de não ter sido proporcionado o contraditório, nem a ampla defesa, acarretou a determinação e nulidade do ato exarado pela administração. (AC nº 20017112001185-0/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Edgard A. Lippmann Júnior, DJU de 21/07/2004, p. 698).
MILITAR. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO DO ASPECTO FORMAL DO ATOADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. Sob o pálio da CF/88, é inafastável o controle do Poder Judiciário da legalidade do ato administrativo, inclusive de autoridade militar. É nula a punição disciplinar quando não resulta do devido processo legal e quando não propiciado do servidor o direito ao contraditório. Simples sindicância não guarda consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não podendo dar causa a sanção disciplinar. 2. Improvimento da apelação e parcial provimento da remessa oficial. (AC nº 19997110009655-4/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo T. Flores Lenz, DJU de 23/04/2003, p. 266).
MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. (...) 2. Os processos disciplinares militares não estão imunes à garantia constitucionalmente assegurada do contraditório e ampla defesa, insculpida no INC-55 do ART-5. As sindicâncias são processos administrativos e devem respeitar os princípios constitucionais a eles atinentes. (AMS nº 9604041789/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. José Luiz B. Germano da Silva, DJ de15/07/1998, p. 316).
Desta maneira, o direito ao contraditório e ampla defesa vai ainda muito além no procedimento administrativo, de modo que a legislação deverá prescrever quais as transgressões disciplinares e as penalidades a elas impostas, sob pena de absoluta ilegalidade, conforme anteriormente afirmado.
Se o processo administrativo desrespeita os princípios da administração publica, quais sejam, o da legalidade, da impessoalidade, durante todo o procedimento administrativo, este deve ser de um todo anulado.
Quanto a moralidade, se todo o procedimento de apuração for realizado de maneira contraria a CF/88, não se pode dizer que a sindicância, exemplo na seara administrativa, tenha atendido ao principio da moralidade, principalmente por representar interesses diversos do objeto pleiteado.
No que tange a publicidade face a falta de informação, falta de conhecimento e participação em todos os atos por parte do prejudicado, em qualquer que seja o procedimento, este não se prestará ao fim almejado, colocando todo o procedimento contrario ao principio da eficiência.
Não podemos esquecer do princípio da verdade real, que deve ser atingido em qualquer que seja o procedimento, pois a verdade real consiste na busca pelo o que realmente aconteceu, revelando-se bem diferente da verdade formal, que é aquela produzida no processo civil, enquanto esta deverá ser produzida nos processos administrativo e judicial.
Do exposto, inegável o respeito ao direito constitucional de todas as partes envolvidas num litígio/demanda, assegurando-lhes à ampla defesa no processo judicial e também no administrativo, caso contrário, todo o procedimento e processo serão nulos de pleno direito, bem como todos os atos decorrentes destes.