Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Das consequências face a ausência de fundamentação em uma sindicância militar

O TEXTO ABORDA AS CONSEQUÊNCIAS FACE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM UMA SINDICÂNCIA MILITAR

Sabe-se que a motivação do ato decisório é imperativo legal, pois qualquer sindicado tem o direito de saber quais foram os fatos que orientaram a autoridade a tomar sua decisão. É também um freio ao arbítrio, impedindo o julgador de tomar decisões contrárias ao que existe no processo.

Nessa esteira, prescreve o artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, que "todas as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".

Embora o dispositivo se refira apenas aos tribunais, é pacífico na jurisprudência que a motivação é inerente ao ato administrativo em geral, em especial aos atos de julgamento, sob pena de se possibilitar abusos e arbitrariedades, como nos casos das sindicâncias militares.

É bom lembrar que não há diferença ontológica entre um julgamento em um processo judicial e julgamento em processo administrativo. O que os diferencia é apenas o campo de atuação e a qualidade de coisa julgada, ausente no último. Na essência, as garantias devem ser as mesmas, sendo integralmente em ambas, respeitadas.

A sindicância na qual um sindicado seja submetido, deve incluir as seguintes fases: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.

Segundo ensina Hely Lopes Meirelles[1], verbis:

“[...] Na instrução do processo a comissão processante tem plena liberdade na colheita das provas, podendo socorrer-se de assessores técnicos e peritos especializados, bem assim examinar quaisquer documentos relacionados com o objeto da investigação, ouvir testemunhas e fazer inspeções in loco. [...] Concluída a instrução, a comissão processante deverá relatar o apurado e opinar pela absolvição ou punição do acusado, indicando, neste caso, os dispositivos infringidos de maneira f-u-n-d-a-m-e-n-t-a-d-a, podendo divergir da acusação inicial, sugerir a instauração de outros processos e apontar providências complementares de interesse da Administração, desde que o faça motivadamente.

Desta forma, no que tange a conclusão e solução, estas devem ser fundamentadas com base nos relatórios ou em motivações próprias dos sindicantes, a fim de se concluir e se buscar a mesma forma do objeto da sindicância, caso contrário será ilegal e incabível, podendo-se socorrer ao Judiciário para verificar a legalidade e formalidade do procedimento e a legitimidade do resultado

Desta maneira, pelo exposto, um ato administrativo maculado de vícios, não pode permanecer juridicamente, tendo em vista os elementos dos atos administrativos – sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. Não estando presente qualquer um deles, sabe-se que há vício no ato praticado.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O ato praticado por um agente é viciado analisando-se os elementos MOTIVO/MOTIVAÇAO e FINALIDADE. A Administração Pública na pessoa do seu agente deve expor as razões que levaram a prática do ato e que é obrigatória, haja vista o disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIII.

Este tem sido o entendimento de nossa jurisprudência, que são aplicadas ao presente caso vejamos:

“O julgamento da legalidade dos atos administrativos, está incluído na competência jurisdicional que protege qualquer lesão de direito individual.” (STF, in RDA 110/243).

“Ainda que discricionário o ato administrativo, deve conformar-se com a finalidade legal.” (TJSP, in RDA 36/121).

“A motivação jurisdicional do ato administrativo, tem seus limites no formalismo que cerca o ato.” (TFR, in RDA 61/135).

“A faculdade discricionária não pode ser usada abusivamente sob pretexto de pena disciplinar.” (TJBA, in RDA, 105/150).

O doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello considera a motivação como princípio constitucional implícito, com base na cidadania e no controle judicial e fundamenta com o art. 1º, II e 5º, XXXV, da CF/1988.

O doutrinador supracitado, faz as seguintes considerações sobre o tema:

“(…) o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.”

Importante destacar o posicionamento do C. STJ, através do acórdão do Mandado de Segurança nº 9.944/DF, 1º S.: “1. A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à administração pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explicita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art.50, I, e § 1º da Lei nº 9.784/1999). Não atende a tal requisito a simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica da causa do ato”.

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!