Sabe-se que a motivação do ato decisório é imperativo legal, pois qualquer sindicado tem o direito de saber quais foram os fatos que orientaram a autoridade a tomar sua decisão. É também um freio ao arbítrio, impedindo o julgador de tomar decisões contrárias ao que existe no processo.
Nessa esteira, prescreve o artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, que "todas as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".
Embora o dispositivo se refira apenas aos tribunais, é pacífico na jurisprudência que a motivação é inerente ao ato administrativo em geral, em especial aos atos de julgamento, sob pena de se possibilitar abusos e arbitrariedades, como nos casos das sindicâncias militares.
É bom lembrar que não há diferença ontológica entre um julgamento em um processo judicial e julgamento em processo administrativo. O que os diferencia é apenas o campo de atuação e a qualidade de coisa julgada, ausente no último. Na essência, as garantias devem ser as mesmas, sendo integralmente em ambas, respeitadas.
A sindicância na qual um sindicado seja submetido, deve incluir as seguintes fases: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
Segundo ensina Hely Lopes Meirelles[1], verbis:
“[...] Na instrução do processo a comissão processante tem plena liberdade na colheita das provas, podendo socorrer-se de assessores técnicos e peritos especializados, bem assim examinar quaisquer documentos relacionados com o objeto da investigação, ouvir testemunhas e fazer inspeções in loco. [...] Concluída a instrução, a comissão processante deverá relatar o apurado e opinar pela absolvição ou punição do acusado, indicando, neste caso, os dispositivos infringidos de maneira f-u-n-d-a-m-e-n-t-a-d-a, podendo divergir da acusação inicial, sugerir a instauração de outros processos e apontar providências complementares de interesse da Administração, desde que o faça motivadamente.
Desta forma, no que tange a conclusão e solução, estas devem ser fundamentadas com base nos relatórios ou em motivações próprias dos sindicantes, a fim de se concluir e se buscar a mesma forma do objeto da sindicância, caso contrário será ilegal e incabível, podendo-se socorrer ao Judiciário para verificar a legalidade e formalidade do procedimento e a legitimidade do resultado
Desta maneira, pelo exposto, um ato administrativo maculado de vícios, não pode permanecer juridicamente, tendo em vista os elementos dos atos administrativos – sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. Não estando presente qualquer um deles, sabe-se que há vício no ato praticado.
O ato praticado por um agente é viciado analisando-se os elementos MOTIVO/MOTIVAÇAO e FINALIDADE. A Administração Pública na pessoa do seu agente deve expor as razões que levaram a prática do ato e que é obrigatória, haja vista o disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIII.
Este tem sido o entendimento de nossa jurisprudência, que são aplicadas ao presente caso vejamos:
“O julgamento da legalidade dos atos administrativos, está incluído na competência jurisdicional que protege qualquer lesão de direito individual.” (STF, in RDA 110/243).
“Ainda que discricionário o ato administrativo, deve conformar-se com a finalidade legal.” (TJSP, in RDA 36/121).
“A motivação jurisdicional do ato administrativo, tem seus limites no formalismo que cerca o ato.” (TFR, in RDA 61/135).
“A faculdade discricionária não pode ser usada abusivamente sob pretexto de pena disciplinar.” (TJBA, in RDA, 105/150).
O doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello considera a motivação como princípio constitucional implícito, com base na cidadania e no controle judicial e fundamenta com o art. 1º, II e 5º, XXXV, da CF/1988.
O doutrinador supracitado, faz as seguintes considerações sobre o tema:
“(…) o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.”
Importante destacar o posicionamento do C. STJ, através do acórdão do Mandado de Segurança nº 9.944/DF, 1º S.: “1. A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à administração pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explicita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art.50, I, e § 1º da Lei nº 9.784/1999). Não atende a tal requisito a simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica da causa do ato”.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.