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Resumo sobre o tema de Seguridade Social

Agenda 17/08/2015 às 15:25

Esse texto trata de um breve resumo sobre o tema de seguridade social visando um melhor entendimento sobre o mesmo.

SEGURIDADE SOCIAL

- Seguridade social: sistema de proteção social composto por 3 subsistemas: previdência social, assistência social e saúde. Expressão mais abrangente.

- Previdência social: contributiva à para se aposentar faz-se necessário que tenha contribuído em algum momento da vida.

- Assistência social: não contributivo. EX: bolsa família.

- Saúde: não contributiva. EX: IJF.

OBS: A saúde e a assistência social necessitam de contribuições para que possam existir; mas para se ter direito a elas não faz-se necessário ser contribuinte.

- INSS:

SEGURIDADE SOCIAL

- Pessoa à Contribuição à RGPS à Cobertura à Pessoa

- Art. 194, P.U: Princípios:

OBS: só trata da irredutibilidade nominal.

- Art. 195, CF:

- Imunidades:

OBS: auxílio doença, auxílio acidente, auxilio reclusão, salário família há ISENÇÃO! Salário maternidade sofre incidência de contribuição à ratificada pelo STJ em recurso repetitivo, está aguardando decisão do STF.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

- Caráter contributivo: para ser beneficiário faz-se necessário que seja contribuinte.

- Filiação obrigatória: quem trabalhar é obrigado a pagar.

OBS: Camelô é segurado obrigatório? SIM! Seja o trabalho formal ou informal se tem a obrigação de contribuir, caso não contribua a penalidade será não receber depois.

OBS: Existe a filiação facultativa, mas a regra é a filiação obrigatória.

- Equilíbrio financeiro e atuarial:

- Art. 2º, L. 8213:

- Teoria geral da previdência social:

OBS: A atividade é remunerada, mas não se é segurado obrigatório: estagiário, bolsista pesquisador, presidiário trabalhador.

OBS: Garimpeiro é contribuinte individual; sindico não remunerado é facultativo; sindico remunerado é obrigatório à mesmo que seja apenas isento da taxa de condomínio.

EMPREGADO

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar no exterior à segurado

Brasileiro contratado para exercer atividades em organismos oficiais internacionais do qual o Brasil é membro efetivo.

Brasileiro ou estrangeiro, contratado no Brasil para trabalhar em empresa estrangeira pertence a empresa brasileira. EX: Budweiser

Brasileiro contratado para exercer atividade para União em organismos nacionais ou internacionais do qual o Brasil e membro efetivo.

- Segurados especiais:

- Período de graça:

OBS: Ausência de vínculo em aberto na carteira configura desemprego? Para o STJ e TNU NÃO prova o desemprego, porque nada impede que esteja trabalhando na informalidade.

OBS: Prova testemunhal prova desemprego? Por si só prova o desemprego. Para provar trabalho que só a prova testemunhal não é válida.

EX: trabalhou 4 meses à Parou de trabalhar em abril à morreu em outubro à gera pensão.

EX: 130 meses de contribuição à ficou invalido no 15º mês à recebe pensão por invalidez

- Dependentes previdenciários:

Art. 76, §2º, L. 8.213: “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta Lei”.

Súm. 336, STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superviniente”. superviniente a renuncia e contemporânea a morte (tempus regit actum).

Concubinato não gera proteção STJ;

União estável pressupõe a apresentação de 3 documentos (INSS) Art. 22, §3º, DL 3043. Sum. 63, TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de inicio de prova material”. Prova material = prova documental. Justiça competente? Estadual (se apenas para declarar a união estável) e federal (pedido de pensão + reconhecimento da união estável como questão incidental/lateral).

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OBS: Novo casamento não provoca a perda da pensão por morte. Caso o novo marido faleça, se recebe as 2 pensões? NÃO! Opta-se pela + vantajosa.

EX: segurado morreu e deixou filho (20 anos), 2 filhos (gêmeos – 10 anos), esposa e pai à pai não receberá, assim o benefício será dividido entre os 4. Quando o filho de 20 anos completar 21 a parte dele será rateada.

OBS: Uma vez concedido benefício para uma classe ele não pode descer de classe, mas poderá subir de classe.

EX: segurado morreu e deixou filho (20 anos), filhos (gêmeos – 10 anos), esposa/ex-esposa, companheira/concumbina, enteado (filho da esposa – 16 anos), pai à pai não tem direito, filhos são dependente, enteado para ser dependente deve comprovar, ex-esposa recebia alimentos (dependente econômica) ou necessidade econômica superviniente, companheira recebe, esposa + relacionamento paralelo (só esposa recebe).

- Benefícios previdenciários:

- Auxilio-doença:

OBS: os primeiros 15 dias quem paga é a empresa (interrupção do contrato de trabalho).

- Aposentadoria por invalidez:

EX: trabalhador rural, com 53 anos, analfabeto e residente em zona rural com problema de saúde e o perito disse que era incapaz permanente para qualquer atividade laboral.

- Auxílio-acidente:

OBS: O auxílio doença e aposentadoria por invalidez substituem a renda, enquanto o auxilio acidente é indenizatório.

ANTES DA L. 9528

DEPOIS DA L. 9528

Auxilio acidente vitalício e podia ser acumulado com a aposentadoria

Auxilio acidente deixou de ser vitalício e passou a ser vedada a acumulação dos 2 benefícios

EX: AA em 1995 e aposentadoria de 1996 à Direito adquirido, logo é possível a cumulação dos benefícios.

EX: AA em 1998 e aposentadoria em 2014 à quando a aposentadoria for concedida o auxilio acidente é cessado.

EX: AA em 1995 e aposentadoria em 2014 à Sum. 507, STJ à Não é possível a acumulação, só seria se ambos tivessem sido adquiridos antes de  1997.

Apesar de não poder mais a acumulação, o AA passou a integrar o calculo do benefício de aposentadoria à AA tem caráter indenizatório e sobre ele não incide contribuição, assim, receberá salário + AA, sua contribuição incidirá apenas sobre o salário, mas quando for ser calculado o valor da aposentadoria será sobre o valor do salário + AA.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

AUXILIO-DOENÇA

AUXILIO ACIDENTE

Titulares: todos os segurados

Todos os segurados

Exclusivamente para trabalhadores avulsos, segurados especiais.

12 contribuições mensais

12 contribuições mensais (regra)

Isento de carência

Incapacidade permanente para qualquer trabalho

Incapacidade para atividade habitual por + de 15 dias consecutivos

Redução da capacidade provocada por acidente.

Substitutivo

Substitutivo

Indenizatório

Deveres

Deveres

Deveres

- Acidento do trabalho:

- Aposentadorias programadas

OBS: Essa diferença de 5 anos na aposentadoria, ainda se justifica pela dupla jornada de que muitas mulheres se submetem, principalmente as das classes mais baixas.

APOS. POR IDADE

APOS. POR TEMPO DE CONT.

Redução de 5 anos para rurais, pescadores, artesanais e garimpeiros.

Redução de 5 anos para professores.

O que é magistério? Docência, direção, coordenação, assessoramento pedagógico.

 Quais professores fazem jus a essa redução? Professor da educação infantil, ensino fundamental e médio.

Súm, 726, STJ: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

APOS. COMPULSÓRIA REG. GERAL

APOS. COMPULSÓRIA REG. PRÓPRIO

70 Homem, 65 Mulher

70 homens e mulheres

Compulsória para trabalho, facultativa para emprego

Compulsória para trabalho e emprego

Gera direito a indenização

Não gera direito a indenização

STUDART, Andre. Manual de Direito Prividenciário Editora Saraiva, São Paulo. 2015

Sobre o autor
Iago Herbster

Estudante de Direito na Faculdade Farias Brito em Fortaleza CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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