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A teoria do risco em face das relações de consumo

O intuito elementar deste estudo é o de tornar claro questões que geram dúvidas quanto ao tema,vez que tal atividade de consumo acontece com frequência.Nesse sentido, a pesquisa zela, também, pela consciência de direitos e deveres do consumidor nos CFC's.

Resumo: Verifica-se o dever que certas pessoas têm de reparar o dano causado pela Responsabilidade Civil, onde também se aplica aos acidentes automobilísticos. Porém acaba sendo um problema nacional de difícil resolução, pois a regulamentação específica para a presente matéria não é suficiente e está longe de estar completa, pois fixa somente as normas que disciplinam os procedimentos de trânsito, ficando para a legislação civil, estabelecer a responsabilidade do acidente automotivo. O presente trabalho é dividido em dois capítulos, sendo eles, respectivamente as características gerais da responsabilidade civil e em um segundo momento analisado a responsabilidade no âmbito automobilístico dos CFCs.

Palavras-chave: Direito Civil; Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil objetiva.

Sumário: Introdução. 1. A teoria do risco. 2. A teoria do risco e os CFC'S. 2.1. Aplicabilidade da Teoria do Risco nas autoescolas. 2.2. Espécie de responsabilidade para acidentes nas autoescolas. 2.3. Responsabilidade objetiva e as multas obtidas nos cursos. 2.4. Instrutores e responsabilidade. 2.5. Crimes de Trânsito, vítimas e responsabilidade. Conclusão. Referências.


Introdução

Busca-se com tal pesquisa acerca da Teoria do Risco, analisando a responsabilidade que os centros de formação de condutores possuem, um maior esclarecimento acerca do tema, até então pouco abordado em nosso meio jurídico. Sua importância é tanto ao aluno do CFC, como a própria autoescola, que saem ganhando quando ambos sabem seus direitos e deveres, de maneira que a relação entre o prestador de serviço e o consumidor seja de boa-fé, e que respeite a dignidade da pessoa humana.

Dessa maneira, quando é prestado tal conhecimento sobre o assunto, se tem por objetivo proteger, defender empresas e consumidores que lidam com essa realidade cotidianamente.


1. A TEORIA DO RISCO

A teoria do risco ganhou espaço no Código Civil de 2002, a partir de um novo olhar da sociedade contemporânea, em que o risco passou a ser visto de outra forma, decorrente de avanços tecnológicos. Retirando, assim, o dever de indenização por atividades econômicas, que cada vez mostrou-se mais intensificada na era tecnológica, da esfera individual e subjetiva, e passou para uma linha árdua dos critérios objetivos de reparação.

Cabe explicitar que a teoria do risco é a que melhor explica a responsabilidade civil objetiva, que ocorre quando é admitido a responsabilização do agente que causou o dano, independente da prova de dolo ou culpa, ou seja, sem indagação da culpa.

No Código de 1916, a teoria objetiva era consagrada a partir de leis especiais, como a legislação de acidente do trabalho, que é a Lei n. 5.316/67 e Lei n. 8213. /91, além das leis do seguro obrigatório de acidente de veículos, conhecido como DPVAT, correspondente à Lei n. 6.194/74 e 8.441/92. Além do Código de Defesa do Consumidor, tratada na Lei 8.078/90, que admite a responsabilidade objetiva do fornecedor de determinado produto ou serviço por danos causados ao consumidor. Mas, foi no Código de 2002 que passou a ser consagrada expressamente, no art. 927. em seu parágrafo único que diz:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Percebe-se, assim, duas hipóteses de responsabilidade objetiva, a primeira, que é nos casos específicos em lei, e a segunda, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outras pessoas. Na segunda parte do parágrafo único é que encaixa-se a teoria do risco, consagrada, no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o doutrinador Fábio Coelho, “toda atividade humana gera proveitos para quem a explora e riscos para outrem” (pg. 359), sendo chamada de teoria do risco-proveito. Citando o exemplo do transporte ferroviário, no qual se trata de uma atividade lucrativa para a estrada de ferro, pelo transporte de cargas e de pessoas, consequentemente, custeando a atividade e proporcionando lucro para quem proporciona o serviço. Porém, os que se utilizam desse transporte, correm riscos de dano em decorrência do transporte utilizado. Assim, conforme a teoria do risco é responsabilizado objetivamente o explorador da atividade, pelo fato de haver uma relação proveito-risco, no qual quem tem proveito deve arcar, também, com os riscos.

Dessa forma, quem utiliza o transporte, caso sofra algum tipo de dano, deve ser indenizado. Ocorrendo assim, “atribuição da responsabilidade pelos danos a quem aproveita a atividade geradora dos riscos” (pg. 359).

Demonstra-se uma reação entre proveito e ônus, no qual a falta dessa responsabilização acarretaria benefícios indevidos para quem explora a atividade. Se o indivíduo que é privilegiado não respondesse pelos danos causados em detrimento dos riscos que foram criados, ocorreria um enriquecimento injurídico, ou o chamado, enriquecimento indevido.

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Há diversas classificações por diversos autores quanto aos tipos de risco, mas conforme classificação de Fernando Noronha, no qual Fábio Coelho trás, destacam-se basicamente os riscos de empresa, risco administrativo e risco-perigo. O risco de empresa trata-se dos acidentes de consumo, de trabalho e todos aqueles demais oriundos da exploração de atividade empresarial. Assim, o empresário é quem arca com o ônus resultante dos danos por sua atividade econômica. O risco administrativo está calcado na ideia de que a obrigação é direcionada à pessoa jurídica pública de indenizar os danos que resultem da realização do interesse público, para serem distribuídos pela coletividade beneficiada. E o risco-perigo, que refere-se a quem tira proveito de uma atividade lícita potencialmente perigosa deve responsabilizar-se pelos danos causados.

Cabe citar ainda, que, observando do ponto de vista do empresário, nas relações de consumo, como estratégia de negócio vale lembrar que o ponto chave do negócio é um equilíbrio, levando em conta o quanto de risco vale a pena correr a um menor custo possível, para, consequentemente, poder se aproveitar de uma maximização do benefício.


2. A TEORIA DO RISCO E OS CFC’s

O risco ou a responsabilidade civil objetiva, é um instituto muito debatido quando se trata em relação de consumo ou prestação de serviços. Isso acontece, pois independente da intenção da conduta, com dolo ou culpa. Ou seja, nas relações de consumo ou prestação de serviços, visto a disparidade de forças entre consumidor e empresa, presume-se que o elo mais forte desta relação jurídica assumiu os riscos que podem decorrer de tal atividade.

A doutrina, de maneira geral, elenca uma série de classificações de riscos, mas a que importa para este artigo é a teoria do risco do empreendimento, mas por que? Pois a atividade que as autoescolas exercem é econômica, tem um viés lucrativo, e para esta teoria o empreendedor, seja pessoa física ou jurídica, assume o risco proveniente daquela atividade econômica. Nesse sentido, há a inexigibilidade, a princípio, de auferir a culpa, em uma relação de consumo, do consumidor, já que o empreendedor aproxima o dever de responder pelos eventuais vícios e/ou defeitos que o produto ou serviço trouxer ao consumidor.

Destarte o que o Código de Defesa do Consumidor nos traz em sentido de tipicidade, a fim de amparar o exposto, está abarcado no artigo 14, caput:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Este artigo deriva de um dispositivo da norma civil, artigo 927, parágrafo único, e embasa a teoria do risco do empreendimento, porque é dirigido, especificamente ao fornecedor de serviço.

Então a relação do instrumento da Lei 8.078/90 e os centros de formação de condutores existe, quanto ao risco assumido pelo fornecedor, já que aquele é quem presta serviço e, logo, assume qualquer risco proveniente da atividade.

2.1. Aplicabilidade da Teoria do Risco nas autoescolas

Como já exposto a teoria do risco é calcada e representada pela responsabilidade civil objetiva, então a aplicabilidade desta em uma relação de consumo se dá sem averiguação da culpabilidade do consumidor do serviço da autoescola, seja no ambiente físico da sede, das aulas teóricas ou, propriamente, das aulas práticas.

No entanto, muito embora seja regra mandante e geral em relações consumeristas, há, a título de informação, a possibilidade de responsabilidade civil subjetiva amparada tanto pela Lei 8.078/90 quanto pela Lei 10.406/02, ou seja, aquela amparada no artigo 14, §3º, II e esta abarcada no artigo 927 ss. Isto acontece, porque o Direito não compactua com situações as quais se haja com dolo na conduta danosa, ou seja, seria penalizar duplamente, neste caso, o empreendedor, por conduta do consumidor que agiu de má-fé, por exemplo.

Mesmo assim, cabe, devido a relação de consumo ora apresentada, ao fornecedor de serviços provar que a conduta do consumidor foi de má-fé e/ou dolosa para acarretar um dano, já que a relação jurídica estabelecida funda-se em uma realidade econômica onerosa e desproporcional.

2.2. Espécie de responsabilidade para acidentes nas autoescolas

Percebe-se que a responsabilidade sem auferir o a culpa ou dolo é a regra instituída pelo Código de Defesa do Consumidor e se aplica às autoescolas, já que estas prestam um tipo de serviço.

Como prestam um serviço, tal serviço possui uma carga de risco, no caso em tela buscar-se-á resposta à uma pergunta frequente aos que frequentam os CFC’s: “em caso de acidente de trânsito onde o aluno (consumidor) é responsável pelo mesmo, quem tem a obrigação de reparar o dano?”

Figura óbvia a responsabilidade objetiva neste caso, por força não somente do artigo 14, caput, mas também por força de outra disposição, artigo 6º, I da Lei 8.078/90:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.”

Trata-se de um dispositivo fundando em disposições constitucionais de ordem perpétua elencadas nos títulos dos direitos garantias fundamentais.

Em regra, os centros de formações de condutores têm seus veículos segurados, ou seja, tem a consciência do potencial risco da atividade e, por isso, protegem-se de eventuais danos. Desta forma, a responsabilidade fica a cargo da autoescola fornecedora do serviço, pois esta já tem prevenção de danos em função do empreendimento.

Mas o que se percebe é que há uma grande confusão quanto a responsabilidade solidária em casos de acidentes em autoescolas. Sabe-se que a solidariedade não se presume, e este não é um caso diferente, porém, haverá, de acordo com a jurisprudência, solidariedade quando existir o dolo na conduta do consumidor, ou seja, só será solidária a obrigação de reparar o dano a terceiro quando a responsabilidade for subjetiva.

No entanto, esta responsabilidade solidária será entendida quando a prestadora de serviços provar a existência do dolo ou culpa na conduta do aluno. Ainda assim, em plano processual, aquele que sofreu o dano poderá ajuizar ação na qual haverá litisconsórcio passivo (de aluno, autoescola e seguradora). Sendo que, auferida e comprovada a conduta dolosa ou culposa do aluno, caberá direito de regresso pela autoescola em face do aluno, para reparar o dano causado pelo ato ilícito.

2.3. Responsabilidade Objetiva e as multas obtidas nos cursos

O aluno em preparação na autoescola possui a LADV, Licença de Aprendizagem de Direção Veicular, somente lhe sendo autorizado dirigir qualquer tipo de veículo quando acompanhado de instrutor credenciado pelo DETRAN e matriculado no respectivo CFC, fora dessa ocasião é proibido. Caso o aluno, venha a cometer uma multa na direção do veículo da autoescola, esta deve ser cobrada do instrutor em caso de culpa ou do CFC.

Nesse sentido, podemos observar a seguinte decisão:

Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ônibus de auto-escola. Ação julgada procedente. Prescrição. Não ocorrência. Artigos 2.028 e 206, § 3º, V, do Código Civil. Redução de prazo da lei anterior e que se conta a partir da vigência do atual Código. Ação ajuizada em 04/07/2003. Ilegitimidade passiva. Auto-escola que loca o veículo para as aulas. Responsabilidade pelos danos provocados por seu aluno. Ausência de demonstração de culpa da vítima. Indenização devida. Danos morais fixados em R$ 50.000, 00. Redução para R$ 30. 000,00. Não conhecimento do agravo retido e provimento parcial da apelação. O acidente ocorreu em 29/01/91 e o prazo prescricional era o do Código Civil de 1916, ou seja, de 20 anos Com o advento do novo Código Civil houve redução do lapso temporal para três anos (art 206, § 3º, V, do atual Código Civil) e há reinicio da contagem a partir da data de sua vigência, ou seja, 11/01/2003. A presente ação restou ajuizada em 04/07/2003. No caso de lesões causadas a terceiro por veículo utilizado para instrução de aluno de auto-escola, a responsabilidade pela reparação dos danos é desta e não do proprietário do veículo e que lhe cedeu para uso para as aulas. Age com culpa a auto-escola que, em rua de pequeno movimento, não fornece ao aluno instrução.

(TJ-SP - SR: 1053385006 SP , Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 11/09/2008, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2008).

2.4. Instrutores e responsabilidade

O instrutor de trânsito é um profissional certificado e pode vir a ser, em ocasião de acidente de trânsito praticado por aluno, responsabilizado, desde que comprovada a sua omissão, negligência ou imprudência didática. Este profissional pode inclusive perder a sua credencial se comprovada a culpa.

Todavia, em decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul11, manteve-se sentença condenatória à uma autoescola que havia deduzido do salário de seu instrutor valores referentes a multa de trânsito cometida em horário de trabalho, bem como conserto de um veículo batido durante a aula.

Os magistrados proferiram que o risco de colisão e infração é fruto inerente da própria atividade da autoescola e essa responsabilidade não pode ser repassada ao trabalhador, salvo casos específicos, em que seja comprovada culpa.

2.5. Crimes de Trânsito, vítimas e responsabilidade

Acidentes de trânsito envolvendo alunos de autoescola durante as aulas práticas vitimando terceiros, podem gerar apuração da responsabilidade civil, criminal e resultar prestação de serviços ao consumidor.

As aulas de direção são uma atividade de risco que a autoescola assume quando presta o serviço e em casos como, por exemplo, um aluno que estava prestes a fazer a prova para tirar a carteira de habilitação, perder o controle do carro e atravessar a pista, bater numa árvore e ninguém ficar ferido e o carro ficar danificado, esta responsabilidade civil é solidária.

Neste caso a responsabilidade é da autoescola, pois ela é responsável pelo veículo, claro que ela disponibiliza um instrutor e ele tem controle sobre o carro, onde o veículo é equipado com duplo comando, ou seja, o instrutor é habilitado e é capacitado de ter condições de previamente pensar na ação do aprendiz e já ter tempo de agilizar resposta à evitar o dano. A autoescola é responsabilizada, porém há uma discussão se houve falha na prestação de serviço da autoescola, pois ela está assumindo um risco e está se dispondo a ensinar o aluno.

Se o acidente envolver uma terceira pessoa, deixar um pedestre ou outro condutor ferido, a vítima pode acionar tanto o aprendiz quanto a própria autoescola. Nesse caso o condutor será responsabilizado, ainda que não seja um condutor habilitado e a autoescola também, exatamente por conta da resolução do DETRAN que impõe que a propriedade do veículo seja no nome da autoescola. Pois no Brasil, a responsabilidade civil recorrente de acidente de trânsito será atribuída ao condutor e ao proprietário do veículo. Ainda pode haver responsabilidade criminal e então será apurado de forma subjetiva, ou seja, pura conduta do aprendiz, independente de ele ser ou não habilitado e diferente da infração administrativa que nesse caso, o condutor por não ser habilitado, ele terá todo tratamento diferenciado na norma.


CONCLUSÃO

Sendo assim, através da presente pesquisa ficou clara a necessidade de um maior estudo, aprofundamento do tema e suas problemáticas, a fim de estabelecer entendimento jurídico capaz de prever e solucionar os conflitos em futuras situações, principalmente por ser uma perspectiva até então pouco abordada no meio jurídico.

Tal posicionamento é essencial para relações de consumo, em especial aos agentes hipossuficientes destas relações, mas também à própria empresa prestadora do serviço, para que se proteja, oriente e treine seus funcionários também. Assim, aos poucos estabelecendo entendimento, equiparando as decisões judiciais desta questão, garante-se à ambas as partes e qualifica-se o Direito do Consumidor, como meio eficaz na promoção da segurança jurídica.


REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 2: Obrigações: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de Direito Civil, volume III: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.

PEGHINI, Cesar Calo. Responsabilidade Civil Automobilística. JusBrasil. Disponível em: peghini.jusbrasil.com.br/artigos/121943771/responsabilidade-civil-automobilistica. Acesso em 15 de maio 2015.

PEREIRA, Sergio Henrique S. Aluno de autoescola e sua proteção a luz do CDC. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/27133/aluno-de-autoescola-e-sua-protecao-a-luz-do-cdc>. Acesso em 9 de agosto de 2015.

TEIXEIRA, Michele Oliveira; DAUDT, Simone Stabel. Aspectos da Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor e excludentes. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1311, 2 fev. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9453/aspectos-da-responsabilidade-civil-no-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-excludentes>. Acesso em 21 maio 2015.

WOLKOFF , Alexander Porto Marinho. A Teoria do Risco e a Responsabilidade Civil Objetiva do Empreendedor. Revista de Direito nº 81, Disponibilizado pelo Serviço de Estruturação do Conhecimento – (DGCON/SEESC) em 21 de junho de 2010. Disponível em: portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=ae2e5cc8-fa16-4af2-a11f-c79a97cc881d&groupId=10136. Acesso em 12 de maio 2015.


Nota

1 Processo: 0134200-36.2009.5.04.0019

Sobre os autores
Marcela Piraine

Aluna do 4º ano da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande - RS.

Ingrid Bastos de Almeida

Aluna do 4º ano da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande - RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho referente à cadeira de Direito do Consumidor do curso da graduação de Direito apresentado à Universidade Federal do Rio Grande, no que diz respeito à nota integral do Primeiro Bimestre do ano letivo de 2015.Orientador: Francisco José Soller de Mattos.Rio Grande/2015

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