Aluno de autoescola e sua proteção à luz do CDC

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Muitos candidatos à habilitação de trânsito terrestres são lesados e não sabem como agir preventivamente, isto é, sem necessidade de invocar o judiciário. Este manual serve para socorrer o aluno consumidor.

Obs.: Este manual foi editado, originalmente, em Trânsito Escola (http://www.transitoescola.net/p/direitos-do-consumidor-aplicados-nas.html). Para minha surpresa o PROCON-RJ vem disponibilizando em seu site, infelizmente, sem a devida referência - na época, em que o PROCON copiou, só tinha até o item número 23. Todavia, me sinto gratificado pela importância de meu artigo.

PROCON-RJ:

http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/154

http://www.entradasigrh.rj.gov.br/index2.php?acao=5&idnoticia=173

http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/365

 

1- Ágio sobre o cartão de crédito

Algumas autoescolas cobram um preço à vista e outro no cartão. É abuso ao direito do consumidor. O que pode acontecer é colocar os juros do próprio cartão. Caso o preço do pacote, como qualificam o curso na autoescola, custe R$ 300,00 à vista, jamais poderá ser superior aos R$ 300,00 no cartão. Não é o consumidor que tem que arcar com as taxas cobradas pela bandeira do cartão ao fornecedor de serviços. Acontecendo, seja claro afirmando que é ilegal.

Insistindo a pessoa do estabelecimento você poderá dar voz de prisão, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal. (Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito). Ligue para 190 e denuncie. Caso não compareça policial vá ao PROCON mais próximo. Poderá ainda com testemunha procurar a Corregedoria da Policia e faça a denúncia (art. 319 do Código de Processo Penal) de prevaricação, ou seja, quando o funcionário público deixa de receber sua queixa ou não toma providências.

Amparo: Artigo 39, incisos V e X, do CDC (Código de Defesa do Consumidor); artigo 1º, parágrafo único, inciso I, e artigo 171 do Código Penal.

 

2- Pagamento em cheque

O estabelecimento não é obrigado a aceitar cheques, mas aceitando não poderá discriminar o valor. Há caso de aceitar somente de amigo, conhecido ou de aluno indicado por instrutor. É contra a lei isso. Se estiver escrito que aceita ou fala que aceita, tem que aceitar de qualquer pessoa e de qualquer valor.Não pode o estabelecimento estipular a quantia do cheque. Quer dar um cheque de R$ 3,00 reais? Você tem o direito. Só poderá recusar caso o cheque seja roubado, ou sem fundos, você estiver inadimplente, com nome protestado. Ah! Não existe amparo legal para cheque pré-datado. Em poucas palavras significa que poderá ter seus cheques depositados antes da data. Cuidado!

Amparo: Lei nº 1.521, de 26/12/1951, artigo 2º, inciso II.

 

3- Falta de higiene

A água que lhe serve na autoescola está contaminada? Há sujeira visível nela? As dependências da autoescola são verdadeiros oásis de baratas e ratos? O banheiro está sempre imundo? Não se admite isenção. Sofreu mal estar? Testemunhas, comprovante de remédios. Acione na justiça. Varre-se e levanta poeira enquanto tem aluno dentro de sala de aula? Não pode.

Amparo legal: artigo 20 e seus incisos e alíneas

 

4- Acidente dentro da autoescola

Não existe informação sobre piso escorregadio, você escorrega e se machuca; a cadeira que está sentado quebra e você sofre hematoma ou arranhão; cai em sua cabeça o reboco da parede e deixa um ‘galo'. O dono do estabelecimento é responsável pelas condições de segurança, higiene e qualidade dos serviços. Acontecendo algum fato mencionado acione na justiça. Vá numa delegacia e faça a ocorrência; dirija-se ao IML - Instituto Médico Legal - em casos de ferimentos. Não é ser cruel. Defenda seus direito a sua segurança. Infelizmente a maioria dos brasileiros não cobram seus direitos dando margem de continuidade de violação aos direitos que possuem.

Amparo: artigo 14 do CDC.

 

5- Mau atendimento

Todo serviço deve ser de qualidade. O bom atendimento é um respeito a você e a seu dinheiro suado. Ninguém está fazendo um favor a você. Exija educação no atendimento. Sofreu maus tratos na recepção, ou de algum funcionário, converse com o responsável pela autoescola. Havendo descaso por parte dele(s) denuncie a um órgão de defesa do consumidor. A lei determina punições administrativas como fechamento do local, cassação da licença, multa etc.

Amparo: artigo 14; artigo 20, parágrafo 2º; e artigo 56, incisos e parágrafos únicos, do CDC)

 

6- Prestação de serviço da autoescola

Ao pagar o "pacote" é direito do aluno e dever da autoescola fornecer contrato de prestação de serviço.

As informações devem ser claras, objetivas e estarem em local de fácil visualização para os consumidores.. O valor do produto ou serviço deve estar legível e de fácil entendimento ao consumidor. Dar informações no ato e justificá-las posteriormente é errado. Prevalece o que está escrito e foi assinado por você. Os famosos "pacotes" oferecidos pelas autoescolas devem ser claros e objetivos. Você assina documento afirmando que estão inclusos no pacote as aulas teóricas e práticas, a matrícula e o carro para exame de direção. Infelizmente você não passou na prova teórica ou prática. Vem à má noticia de que terá que pagar a remarcação da prova, o novo aluguel do veículo etc.

Estava no contrato? Estão em local visível todas as informações? As letras têm tamanhos ( número 12, por exemplo) suficientes para leitura tranquila de forma a não franzir a testa mesmo com óculos? Não? Pode exigir seus direitos. Não podem cobrar algo que está fora do contrato. As letras devem ser de fácil leitura. Outra. O dono do estabelecimento ou qualquer de seus funcionários não podem apressar o cliente a aceitar o contrato. O cliente tem que ter calma para verificar o documento e tirar as dúvidas que surgirem, caso haja o ato apressado das pessoas que são da autoescola e lhe cause arrependimento você pode pedir anulação e devolução de seu dinheiro.

Amparo: artigo 66, por afirmação falsa ou enganosa, e artigo 67, por publicidade enganosa, ambos do CDC. Há o artigo 37 também.

 

7- Pagamento a prazo

Firmado o contrato tem que respeitar. O que não pode acontecer é a cobrança antes da data estipulada.

O produtor de produtos e serviços quando vende a prazo é obrigado informar ou deixar em local visível os preços a prazo ou à vista, com as taxas de juros, encargos, correção monetária e o valor total pago. Some as prestações e veja se é vantajoso parcelar. Se o consumidor quiser saber quanto pagará no final das parcelas poderá pedir ao fornecedor de serviço, no caso a autoescola, que calcule na frente dele.

Amparo: artigos 46 e 51, incisos e parágrafos, do CDC.

 

8- Cancelamento de aula

Sua aula foi marcada para 8 horas. Chega para a aula antes das 8 h. Infelizmente a autoescola cancela por algum motivo. Não se preocupe. A autoescola terá que pagar sua passagem e repor a aula (teórica ou prática) perdida sem cobrar nada. Marcaram data, local e horário? Você esteve no local conforme estipulado? Não compareceu ninguém? Perdeu o dia de trabalho? Responsabilize a autoescola; peça ressarcimento (dinheiro) do dia perdido no trabalho - afinal você poderá ser descontado pela empresa que trabalha. A aula de direção começou alguns minutos depois do que foi marcado? Você tem direito aos minutos que faltam - poderá ser no dia ou em outro dia de sua escolha.

Imprevistos acontecem, mas não é por isso que você ficará na mão e prejudicado. Não querem se responsabilizar? Testemunha e PROCON!

Amparo: artigos 20,31,66 e 67 do CDC.

 

9- Acidente durante a aula

Você se machuca por falha mecânica do veículo que treina? Caiu um pedaço da parede em cima de você? Os fios elétricos estão desencapados e dá um choque? Tem direito a receber dinheiro com gastos relativos às despesas médicas e cobrar indenização. O prestador de serviços é responsável pela qualidade e segurança que oferece.

Amparo: artigo 14 do CDC.

 

10- Sonegação

Você se matricula numa autoescola, o preço sem recibo é R$ 20,00, e com recibo R$ 30,00.

Sonegação de imposto é crime. Aceitando o preço de R$ 20,00 está se prejudicando. O imposto não é recolhido e faltará dinheiro para construção de escola, hospital, estrada, etc. Quem leva vantagem realmente? Não se esqueça de que a nota fiscal é uma prova numa disputa judicial.

Amparo: Lei nº 8.137, de 27/12/1990

 

11- Inadimplência

Deixou de honrar as prestações e o dono do estabelecimento lhe cobra com ameaças, acusa-o em público de 171. É crime lhe expor ao vexame. A cobrança somente far-se-á por meios judiciais. Denuncie! Você está errado, porém ninguém poderá fazer justiça pelas próprias mãos. Constitui crime de injúria quando alguém é chamado de "caloteiro", "vagabundo" etc. Crime de calúnia quando afirma "em tal hora, local e data". Não basta usar palavras depreciativas. É a soma da palavra mais data, local e hora.

 

12- Quem é consumidor e quem é fornecedor?

Consumidor: pessoas físicas e jurídicas. A primeira são pessoas que não possuem firmas; a segunda são aquelas que possuem firma, comércio, etc. Uma empresa que compra quentinhas para alimentar os funcionários é consumidora. A empresa que faz a comida e vende é fornecedora.
Fornecedor: vender bens ou serviços. Bancos, escolas, hotéis, profissionais liberais, hospitais, prestadoras de serviços.


13- Quem tem que provar a culpa de um acontecimento?

O consumidor somente tem a obrigação de demonstrar o ocorrido ou os danos provocados. O fornecedor é que tem que provar que não teve culpa.

 

14 - Promoção falsa

Só há crime quando o preço anunciado não é o mesmo cobrado na caixa. Telefonou, viu na televisão ou num panfleto informações de preços e condições de pagamento, mas no momento de firmar contrato e pagar o(s) valor(es) vê que há acréscimos de dinheiro com justificativas, seja lá qual for. Não pode. É propaganda enganosa e arbitrária da autoescola. O que vale é o que está anunciado. Exija o valor anunciado senão acione no PROCON; vá na delegacia e faça registro.

Amparo: artigo 37, parágrafo 1º, e artigo 67 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

 

15 - Ágio no cartão de crédito

Pagou. Mais tarde verificou que a cobrança foi indevida (ágio no cartão, parcela não demonstrada no anúncio ou contrato): terá direito a devolução da quantia paga em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Explicando: era para pagar R$ 200,00 conforme anúncio ou o que constava no contrato (autoescola e aluno. prestador de serviço e consumidor), mas pagou R$ 300,00. Verificou que não há no contrato a justificativa de cobrança dos R$ 100,00 (exemplo: remarcação de prova). Peça a devolução do valor a mais - que é de R$ 100,00 - em dobro (R$ 100,00 X 2 = R$ 200,00, a receber).

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Amparo: artigo 39, incisos V e X; artigo 42, parágrafo único; e artigo 66 do CDC.

 

16 - Serviço mal executado

Você contratou os serviços da autoescola para obter a habilitação. Foi prometido: material didático (livro, vídeo aula) para assistir as aulas teóricas; veículo com ou sem direção hidráulica; tempo para você obter a sua habilitação diante do cronograma estipulado pela autoescola; disponibilidade de horários; veículo adaptado para deficiente físico a qualquer dia e hora; transporte para a área de exame de prova prática de direção veicular; carteira para canhoto; acomodação confortável na sala de aula para assistir as aulas teóricas; promessa que o instrutor prático de direção irá pegar o aluno onde ele estiver. Mas, a realidade foi outra.

O que fazer diante de serviço mal executado?


Artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor

"Os prestadores de serviços respondem pelo serviço mal executado ou realizado de forma diferente daquela que fora contratada".

 

Nestas situações, o consumidor escolhe como quer que seja feita esta reparação:

(a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional, poderá ser realizada pelo próprio fornecedor ou outro profissional, às custas do primeiro, quando o consumidor não tiver mais a confiança necessária nos seus serviços;

(b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

(c) o abatimento proporcional do preço, em função da disparidade entre o que foi contratado e a entrega efetiva, pelo fornecedor.

Nota: jamais a autoescola poderá abater o preço do pacote quando da isenção de aulas teóricas ou práticas, pois as aulas (carga horária) são obrigatórias, constituindo, na ausência de efetivo cumprimento da carga horária estipulada pelo CONTRAN, crime.

Sempre que novas propostas forem acordadas, é importante que seja feito um novo documento, com os detalhes deste novo serviço ou da alteração do trato original.

Sendo inviável um ajuste amigável, procure um Órgão de Defesa do Consumidor ou a Justiça para resolver este problema.

 

17 - Mudança no contrato

Sempre exija o contrato no momento que ingressar num autoescola. Não deixe que a autoescola diga que dará depois.

O contrato de prestação de serviço é importantíssimo para poder exigir com eficiência os seus direitos. Só palavras fica difícil, mas não impossível. Você é surpreendido depois de algum tempo que tem que pagar quantia que não estava no contrato que fizera. O que fazer? Bate os pés, e diga "não".

O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços - o término é o estipulado pelo CONTRAN: doze meses a contar do pagamento do DUDA.

Este orçamento, uma vez aprovado pelo consumidor, obriga as partes e somente pode ser alterado mediante livre negociação.

Salvo novo ajuste posteriormente acertado entre as partes, o consumidor não poderá ser cobrado por nenhum outro valor que não esteja previsto neste orçamento aprovado.

Amparo legal: art. 40 e incisos, do CDC.

 

18 - Autoescola marca horário para alguma aula e aluno toma chá de cadeira

Trato é trato. O consumidor não pode ficar ao bel prazer da autoescola, pois aquele tem obrigações, deveres. Caso aconteça peça explicações, e que elas sejam de motivo importante.

Amparo legal artigo 6°, inciso III.

 

19 - O veículo que o aluno treinava foi trocado por outro

A autoescola mostrou os veículos (marca/modelo) e o aluno escolheu um para treinar. Depois a autoescola comunica que o veículo escolhido pelo aluno será substituído por outro, de modelo e características diferentes (direção mecânica para hidráulica ou vice-versa).

A autoescola é obrigada a avisar com a máxima antecedência a troca de veículo ao aluno. Esse poderá aceitar ou não a troca de veículo - principalmente quando a troca de veículo está próxima do exame de direção.

Amparo Legal: artigos 20 e 51.

 

20 - A autoescola marca prova sem o conhecimento ou consentimento do aluno

A autoescola marca a prova (direção ou teórica) sem o conhecimento ou consentimento do aluno, mas este se nega a fazer a prova devido a insegurança ou falta de conhecimento pleno. Aí a autoescola fala ao aluno que caso não faça a prova terá que pagar novo DUDA. E agora? Não esquente a cabeça. Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor (aluno) é prática abusiva. A autoescola terá que pagar o DUDA.

Amparo Legal: artigo 51, inciso VI.

 

21 - A autoescola comunica ao aluno que o veículo está danificado e conseguirá outro veículo em outra autoescola, mediante pagamento, por parte do aluno, pelo aluguel do carro.

Estava no contrato? Não? A autoescola não pode repassar os gasto do aluguel para o aluno.

Amparo Legal: artigo 40, parágrafo 3°.

 

22 - O veículo para de funcionar durante a aula de direção

O aluno está feliz com a aula, o veículo da autoescola para de funcionar, e o aluno ainda escuta que terá que pagar se quiser ter a aula de novo: depressão para o aluno? Nada. Sorria, aluno.

O aluno poderá remarcar nova aula sem qualquer ônus, isto é, não pagará mais nada seja no pacote ou aula avulsa.

Amparo Legal: artigo 20.

 

23 – Discriminação

Certo aluno verifica que alguns alunos sempre possuem privilégios: na marcação de aula; ser pego pelo instrutor prático de direção em local estabelecido pelo próprio aluno; dirigir com calçado que o aluno gosta (e está em desacordo com o CTB: chinelo, salto alto); atenção exclusiva dos instrutores teórico ou de direção veicular (não confundir a atenção exclusiva sendo a necessidade de explicar alunos com grau de dificuldade maior, porém não pode negligenciar os demais alunos; a exclusividade, característica, de discriminação se deve, então, a aluno: que pagou à vista; é amigo do dono ou funcionário da autoescola; quanto ao sexo, raça, religião, beleza).

Configura crime, também, o atendimento diferenciado pela condição social, etnica etc.

Constituição Federal de 1988

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)".


Amparo Legal: LEI - 7716 de 05/01/1989; LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Código de Defesa do Consumidor: arts. 14; e 39, inciso, IX.

 

24 - Autoescola exige que o aluno conclua o curso em seis meses

Primeiramente já é contrário a resolução, n° 168, do CONTRAN, que fixa o prazo de conclusão do curso em doze meses.

RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (*)
(com as alterações das Resoluções nº 169/05, nº 193/06, nº 222/07, nº 285/08 e 347/10)

Do Processo de Habilitação do Condutor

Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

(...)

§ 3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.

Comunique ao DETRAN de seu estado o fato. Só comunicando ao DETRAN ficará na esfera administrativa de sanções do DETRAN a autoescola (CFC). Mas queira saber a sanção que o DETRAN aplicou ao CFC; da omissão do DETRAN comunique o fato ao Ministério Público -MP (pesquise no Google o MP de sua cidade e envie e-mail).

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Ao ingressar no PROCON há possibilidades de rever seus direitos quanto aos danos financeiros. Como? Peça por escrito o que a autoescola está propondo, exemplo: *dono da auto escola obriga pagar 50% do valor do curso porque o aluno não concluiu o curso no prazo estabelecido pelo CFC, de seis meses. Depois procure o PROCON ou processe logo junto ao Juizado Cível - antigo Juizado de Pequenas Causas.

 

25 - Cobrança sobre pagamento já efetuado

O aluno de autoescola pagou uma das parcelas do "pacote" ou de aula (teórica ou prática). Recebe posteriormente a notícia que está devendo. O que fazer?

Sempre peça e guarde os recibos de pagamento. É a sua prova de que pagou. Caso a autoescola exija novo pagamento por que não tem registro interno de recebimento resta ao aluno reclamar seus direitos. A cobrança indevida deverá ser devolvida em dobro ao consumidor ou aluno que pagou a mais, isto é, o aluno pagou, exemplo, R$ 100,00 (cem reais), a autoescola deverá pagar ao aluno R$ 200,00 (duzentos reais) pela cobrança indevida.

Amparo Legal: artigo 42, parágrafo 1°; e artigo 43, parágrafos 1° e 5°.

 

26 - Contrato unilateral: autoescola se nega a devolver valor já pago

"Pagou já era".

Assim se comportam algumas autoescola que se nega a devolver valores pagos quando o aluno desiste do curso por algum motivo.

Código de Defesa do Consumidor - CDC

Título I

Dos Direitos do Consumidor

Capítulo VI

Da Proteção Contratual

Seção II

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

I - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código.

A autoescola poderá reter um percentual do valor total pago, com o fim de cobrir possíveis despesas (quantidades de aulas dadas, material didático etc. que o (a) aluno (a) venha a ter usado, usufruído). Assim, deve ficar claro que, em caso de desistência do curso após a efetivação da matrícula, a autoescola fica obrigado a restituir o valor pago pela matrícula, ainda que exista alguma disposição no contrato vedando a restituição.

Caso haja recusa por parte da autoescola em efetuar a restituição, você, consumidor (a), poderá recorrer ao órgão de defesa do consumidor da sua localidade (Procon) e/ou ingressar com ação judicial. As ações judiciais cujo montante seja inferior a 40 salários mínimos poderão ser propostas junto ao Juizado Especial Cível.

A proteção se faz diante da economia nacional evitando-se, assim, enriquecimentos ilícitos por parte dos fornecedores de serviços. Vale dizer que o artigo supramencionado é válido para aplicação em estabelecimentos de ensinos.

 

27 - Preço com ágio: autoescola cobra valor a mais do que fixado pelo DETRAN

A taxa no DETRAN custa, por exemplo, R$ 40,00 (quarenta reais), mas na autoescola cobra R$ 100,00 (cem reais). O DETRAN é uma autarquia, a autoescola ou CFC é permissionário e deve respeitar as regras do DETRAN. Os R$ 40,00 são tabelados, logo a autoescola que acrescenta valores aos R$ 40,00 comete ágio, e isto é crime contra economia nacional.

Reclame e exija seus direitos como consumidor e como cidadão consciente que combate crimes à economia brasileira. Exija a cobrança correta que é de R$ 40,00.

O dono da autoescola se nega?

Vá a uma delegacia e relate o fato. Pode também não falar nada, pagar a taxa imposta pela autoescola (R$ 100,00), pedir nota fiscal (sempre exija comprovantes de pagamentos, pois é a sua segurança e prova perante o PROCON, por exemplo) discriminando o valor pago (qual a finalidade de cada pagamento feito) e, depois ir à delegacia.

Se a autoescola disser que os R$ 60,00 (sessenta reais) cobrados a mais (taxa do DETRAN de R$ 40,00 mais os R$ 60,00, da autoescola, que totalizam R$ 100,00) são para agendar novas aulas você, consumidor (a) só aceita se quiser, se achar necessário. A autoescola não pode impor nada ao consumidor.

Amparo legal: artigo 39, incisos I, V e X, e artigo 66 do CDC.

 

28 - Greve dos instrutores e direitos dos alunos

O direito de greve é regido pela Constituição Federal de 1988

Constituição Federal - CF - 1988

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo II

Dos Direitos Sociais

9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Infelizmente os instrutores de trânsito são mal remunerados pelo que fazem. É o único profissional que é responsabilizado depois que seus ex-alunos se formam, ou seja, da ocasião de acidente de trânsito, os instrutores de trânsito poderão ser investigados quanto à omissão, negligência ou imprudência didática. Algum outro profissional é penalizado quando o ex-aluno, já profissional, comete omissão, imprudência ou negligência? Não.

O instrutor de trânsito pode perder a sua credencial, isto mesmo, se comprovado culpa. Houve até ideia de o instrutor de trânsito poder ser preso em caso de omissão, negligência ou imprudência na administração das aulas, mas graças ao bom senso não vingou.

Muito se exige, mas pouco se fornece de garantias salariais e boas condições de trabalho. Salas apertadas, materiais defasados ou em péssimas condições de trabalho, salários atrasados, horas extras não pagas. Eis alguns empecilhos encontrados pelos instrutores de trânsito.

E o aluno (consumidor)? Ele arcará com a greve dos instrutores?

Nada disto. Podem ficar tranquilos. As respectivas autoescolas, que tiveram seus funcionários (instrutores de trânsito) em situações de greve devem arcar com os prejuízos alcançados aos alunos das autoescolas (consumidores).

Em breves palavras:
Houve má prestação de serviço;
As autoescolas respondem solidariamente pelos danos que seus funcionários (instrutor de trânsito, secretária, faxineira) causem aos alunos.

Amparo legal: arts. 14, 20 e 34.


Referência bibliográfica:

Nunes, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. 4ª ed.  – São Paulo : Saraiva,  2009.

 

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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