26. Contrato unilateral: autoescola se nega a devolver valor já pago
"Pagou já era".
Assim se comportam algumas autoescola que se nega a devolver valores pagos quando o aluno desiste do curso por algum motivo.
Código de Defesa do Consumidor - CDC
Título I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo VI - Da Proteção Contratual
Seção II - Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
I - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código.
A autoescola poderá reter um percentual do valor total pago, com o fim de cobrir possíveis despesas (quantidades de aulas dadas, material didático etc. que o (a) aluno (a) venha a ter usado, usufruído). Assim, deve ficar claro que, em caso de desistência do curso após a efetivação da matrícula, a autoescola fica obrigado a restituir o valor pago pela matrícula, ainda que exista alguma disposição no contrato vedando a restituição.
Caso haja recusa por parte da autoescola em efetuar a restituição, você, consumidor (a), poderá recorrer ao órgão de defesa do consumidor da sua localidade (Procon) e/ou ingressar com ação judicial. As ações judiciais cujo montante seja inferior a 40 salários mínimos poderão ser propostas junto ao Juizado Especial Cível.
A proteção se faz diante da economia nacional evitando-se, assim, enriquecimentos ilícitos por parte dos fornecedores de serviços. Vale dizer que o artigo supramencionado é válido para aplicação em estabelecimentos de ensinos.
27. Preço com ágio: autoescola cobra valor a mais do que fixado pelo DETRAN
A taxa no DETRAN custa, por exemplo, R$ 40,00 (quarenta reais), mas na autoescola cobra R$ 100,00 (cem reais). O DETRAN é uma autarquia, a autoescola ou CFC é permissionário e deve respeitar as regras do DETRAN. Os R$ 40,00 são tabelados, logo a autoescola que acrescenta valores aos R$ 40,00 comete ágio, e isto é crime contra economia nacional.
Reclame e exija seus direitos como consumidor e como cidadão consciente que combate crimes à economia brasileira. Exija a cobrança correta que é de R$ 40,00.
O dono da autoescola se nega?
Vá a uma delegacia e relate o fato. Pode também não falar nada, pagar a taxa imposta pela autoescola (R$ 100,00), pedir nota fiscal (sempre exija comprovantes de pagamentos, pois é a sua segurança e prova perante o PROCON, por exemplo) discriminando o valor pago (qual a finalidade de cada pagamento feito) e, depois ir à delegacia.
Se a autoescola disser que os R$ 60,00 (sessenta reais) cobrados a mais (taxa do DETRAN de R$ 40,00 mais os R$ 60,00, da autoescola, que totalizam R$ 100,00) são para agendar novas aulas você, consumidor (a) só aceita se quiser, se achar necessário. A autoescola não pode impor nada ao consumidor.
Amparo: artigo 39, incisos I, V e X, e artigo 66 do CDC.
28. Greve dos instrutores e direitos dos alunos
O direito de greve é regido pela Constituição Federal de 1988
Constituição Federal - CF - 1988
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Infelizmente os instrutores de trânsito são mal remunerados pelo que fazem. É o único profissional que é responsabilizado depois que seus ex-alunos se formam, ou seja, da ocasião de acidente de trânsito, os instrutores de trânsito poderão ser investigados quanto à omissão, negligência ou imprudência didática. Algum outro profissional é penalizado quando o ex-aluno, já profissional, comete omissão, imprudência ou negligência? Não.
O instrutor de trânsito pode perder a sua credencial, isto mesmo, se comprovado culpa. Houve até ideia de o instrutor de trânsito poder ser preso em caso de omissão, negligência ou imprudência na administração das aulas, mas graças ao bom senso não vingou.
Muito se exige, mas pouco se fornece de garantias salariais e boas condições de trabalho. Salas apertadas, materiais defasados ou em péssimas condições de trabalho, salários atrasados, horas extras não pagas. Eis alguns empecilhos encontrados pelos instrutores de trânsito.
E o aluno (consumidor)? Ele arcará com a greve dos instrutores?
Nada disto. Podem ficar tranquilos. As respectivas autoescolas, que tiveram seus funcionários (instrutores de trânsito) em situações de greve devem arcar com os prejuízos alcançados aos alunos das autoescolas (consumidores).
Em breves palavras: Houve má prestação de serviço; As autoescolas respondem solidariamente pelos danos que seus funcionários (instrutor de trânsito, secretária, faxineira) causem aos alunos.
Amparo: arts. 14, 20 e 34.
Referência bibliográfica
Nunes, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. 4ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2009.